ACÓRDÃO N.º 841/2013[1]
Processo n.º 528/13 2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de reforma quanto a custas
O Recorrente reclamou do Acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por ele interposto no que respeita à condenação em custas.
O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento do requerido.
Estamos perante um incidente de reforma da decisão quanto à condenação em custas, previsto no artigo 616.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, aplicável aos recursos de fiscalização concreta tramitados no Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 69.º, da LTC.
Atento o disposto no artigo 4.º, n.º 1, h), do Regulamento das Custas Processuais, constata-se que o Recorrente se encontra isento de custas, pelo que deve ser reformado o Acórdão n.º 724/13, proferido em 22 de outubro de 2013, nos presentes autos, eliminando-se a condenação em custas.
Retificações de lapsos
Verifica-se que na parte decisória do referido Acórdão n.º 724/13 se escreveu, por manifesto lapso material que se indeferia a reclamação apresentada por “A1. e outros”, quando se queria dizer “A.”, pelo que deve ser retificado o apontado lapso, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil.