B- O direito
1- nulidade da sentença
Encontra o recorrente motivos para invocar a nulidade da sentença no facto de ter havido uma decisão da Relação, transitada, que lhe reconheceu o direito de compensação do seu crédito, resultante da extracção de areia, com o crédito da autora.
Com o devido respeito, o recorrente está a incorrer em erro de interpretação do acórdão da Relação. Este acórdão determinou a anulação do julgamento efectuado na 1ª instância, por se entender que havia necessidade de se alargar a base instrutória. Nas razões aduzidas para fundamentar esta decisão focou-se a questão da compensação de um crédito do réu sobre a autora com um crédito que esta, por sua vez, detinha sobre o réu, dando-se a entender que tal compensação seria admissível. Mas este problema fulcral não chegou a ser decidido, por ter ficado prejudicado o seu conhecimento pela natureza da decisão tomada. Isso mesmo se disse de modo expresso naquele acórdão ...fica prejudicado o conhecimento da questão que constitui o objecto deste recurso.
Além de não estar vedado ao juiz de 1ª instância apreciar e decidir esta questão, impunha-se-lhe que o fizesse por ser este um dos temas a decidir.
Não enferma, portanto, a sentença do vício que lhe é assacado.
2- excepção de não cumprimento do contrato por parte do réu
Há que começar por qualificar a natureza dos contratos firmados entre as partes, para se ficar então a saber qual o regime jurídico aplicável.
De acordo com o princípio da liberdade contratual, verdadeira trave mestra da teoria dos contratos, têm as partes a faculdade, dentro dos limites da lei, de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver – nº 1 do art. 405º C.Civil. E como afloramento deste princípio, podem ainda as partes reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei – nº 2 do mesmo artigo.
Este último dispositivo refere-se aos contratos mistos, ou seja, o contrato no qual se reúnem elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei [A.Varela, Das obrigações em Geral, I, pág. 279, 10ª edição.]. Está-se perante um só negócio jurídico, mas em que se misturam elementos estruturais referentes a tipos contratuais distintos. Há fusão e não simples cúmulo, no dizer de Galvão Telles [In Manual dos Contratos em Geral, pág. 469].
Ao lado do contrato misto, mas dele diferente, há a junção ou união de contratos, situação que ocorre quando dois ou mais contratos, sem perda da sua individualidade, se acham ligados entre si por certo nexo [A.Varela, ob. cit., pág. 282]. Há, neste caso, uma pluralidade de contratos, mas mantendo cada um a sua autonomia. Cumulam-se, não se fundem [Galvão Telles, ob. cit., pág. 475].
Da matéria de facto provada e pertinente para decisão desta concreta questão, há a reter:
Que a autora explorava a extracção de areia em....., detendo a concessão dos chamados lotes 2 e 5, dos quais extraía areia que vendia. Mediante contrato celebrado com o réu, em 9 de Setembro de 1997, este comprometeu-se a extrair dos referidos lotes, determinada quantidade de areia, contra o pagamento de certa quantia monetária. Tendo o réu efectivamente extraído areia, ainda que em quantidade inferior à acordada, até 28 de Janeiro de 1998, data em que cessou este contrato.
No exercício das respectivas actividades profissionais, o réu, com a aceitação da A., extraiu e adquiriu à mesma e esta forneceu-lhe, em diferentes datas, mas entre Setembro e Dezembro de 1997, a areia, nas quantidades e preços constantes das facturas.
A pedido da autora, o réu efectuou-lhe, com o seu veículo, 58 transportes de areia para....., ao preço acordado de esc.28.000$00 por viagem, tendo estas viagens decorrido entre 15 de Dezembro de 1997 e 28 de Janeiro de 1998 (estas datas, alegadas pelo réu, foram tacitamente aceites pela autora).
Nesta factualidade vislumbram-se claramente três tipos de contratos outorgados entre as partes:
Um contrato de empreitada, quando o réu, no exercício da sua actividade comercial, se obrigou a extrair areia de dois lotes concessionados à autora, contra o pagamento de determinada quantia monetária. Agindo com plena autonomia e utilizando mão de obra própria, o réu extraía areia, areia esta (resultado do trabalho efectuado) que revertia para a autora. Estão efectivamente aqui retratados os elementos típicos do contrato de empreitada, tal como emerge do disposto no art. 1207º C.Civil.
Contratos de compra e venda, porquanto a autora, por diversas vezes, forneceu ao réu determinada quantidade de areia, mediante o pagamento de certa quantia monetária. A transmissão da propriedade de uma coisa, mediante o pagamento de um preço, configura um contrato de compra e venda – arts. 874º e 879º C.Civil.
Contratos de transporte, na medida em que o réu efectuou com o seu veículo, a pedido da autora, vários carregamentos de areia, a este pertencente, mediante o pagamento de certa quantia monetária. O réu fez chegar a mercadoria ao seu destino, com plena liberdade de actuação, recebendo em contrapartida determinada retribuição. A este tipo de contrato é aplicável subsidiariamente a disciplina própria do contrato de prestação de serviços –art. 1154º C.Civil.
Mas estes contratos estão indissoluvelmente ligados entre si. Como bem se observa nas alegações de recurso Todos os contratos celebrados ... têm uma característica em comum a uni-los: são a expressão da exploração dos lotes de areia em causa. Com efeito, para explorar os lotes era necessário extrair a areia, tarefa de que se encarregou o R., depois vendê-la a alguém e, por último, transportá-la para a entregar ao seu comprador.
Ainda que mantendo a sua individualidade, estes contratos estão funcionalmente ligados, tendo-se claramente criado uma relação de interdependência entre eles. Na verdade, a autora tem como escopo da sua actividade comercial a venda de materiais de construção civil; enquanto o réu desenvolve a sua actividade no ramo das areias. Por isso, a extracção, a venda e o transporte estão intimamente ligados e, além de constituírem o desenvolvimento da actividade dos contraentes, são o corolário do vínculo que entre eles estabeleceram.
Quer numa visão subjectiva, procurando-se captar a intenção das partes, quer dum ponto de vista objectivo, centrado no relacionamento económico estabelecido, conclui-se que se está perante uma união de contratos.
A consequência prática da qualificação da natureza dos contratos outorgados entre as partes prende-se, desde logo, com a excepção do não cumprimento aqui invocada pelo réu.
Prescreve o nº 1 do art. 428° do C. Civil que, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação, enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
As obrigações emergentes de contratos bilaterais devem, em princípio, ser cumpridas em simultâneo. É este uma emanação do sentimento de justiça comutativa e que radica no princípio de boa fé segundo o qual, quem não cumpre uma das obrigações do sinalagma, não pode exigir, sem que seja abusivo esse comportamento, o cumprimento da outra.
Mas a literalidade do art. 428º parece restringir o funcionamento da exceptio non adimpleti contractus às obrigações emergentes de contratos bilaterais.
Afigura-se-me, todavia, que juridicamente seria redutora esta interpretação, porquanto não se esgota nas puras obrigações sinalagmáticas a excepção do não cumprimento. Há situações que também geram obrigações para ambas as partes contraentes, por força de um nexo da causalidade ou de correspectividade que as une, sem que estejam compreendidas no mesmo sinalagma. O que se exige, todavia, é que essas obrigações estejam ligadas por um vínculo de reciprocidade ou interdependência.
É precisamente o que acontece na união de contratos que estejam numa relação de interdependência entre si. Como esclarecidamente anota Calvão da Silva [in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª edição, pág. 333] nada impede o funcionamento da exceptio nas obrigações acessórias emergentes do contrato, desde que o requisito fundamental da interdependência e correspectividade se verifique entre elas. Diga-se, por úlitrao, que a exceptio opera nas obrigações recíprocas emergentes do mesmo contrato ou de contratos coligados entre si, que possam ser vistos e considerados unitariamente.
Ora, dada a interdependência da união dos contratos aqui outorgados entre as partes, pode o réu opor à autora a excepção do não cumprimento enquanto ela simultaneamente não cumprir a prestação a que, por sua vez, está obrigada.
Na verdade, existem obrigações recíprocas nesta união de contratos que ainda não foram cumpridas, O réu deve à autora a importância de 3 940 423$, preço da areia adquirida e não paga.
Por sua vez, a autora está em dívida para com o réu nos seguintes quantitativos:
- -3 000 000$ de areia extraída (30 000 m3 x 100$)
- -1 624 000$ de transportes de areia (58 transportes x 28 000$)
Não é posto em crise o reconhecimento que aqui se faz daquela dívida de 3.000.000$ pelo facto do quesito 6º (mandado aditar) ter merecido resposta negativa. Perguntava-se neste quesito se A autora nunca pagou ao réu a quantia acordada no contrato referido na al. B) dos factos assentes.
De acordo com o disposto no nº 2 do art. 342º C.Civil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
O réu alegou e provou que cumpriu a sua parte no contrato de empreitada, qual seja a de ter procedido à extracção de areia, a “obra” que efectuou para a autora. Feita esta prova, recaía sobre a autora o ónus de alegar e provar que procedeu ao pagamento do preço devido.
Por isso e com o devido respeito, aquele quesito, nos termos em que foi formulado, não tinha qualquer sentido, sendo totalmente despiciendo.
Como a autora (devedora) não provou o cumprimento desta obrigação, há que concluir que se mantém por liquidar o preço referente ao contrato.
Por força desta invocada excepção de não cumprimento, o réu não põe em crise o direito da autora, nem recusa cumprir a sua obrigação; apenas recusa a sua prestação enquanto não for realizada a contraprestação a que tem direito. E esta exceptio non adimpleti contractus constitui causa legítima de não cumprimento.
Daí que se tenha por legítima esta recusa do réu e, consequentemente, não seja de manter o decidido na sentença recorrida.
Na procedência das alegações de recurso, nesta parte, fica prejudicada a questão da compensação, questão esta subsidiariamente suscitada para a hipótese de naufragar a excepção de não cumprimento do contrato.