4. Foi proferido despacho, em 26/06/2024, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«A., inconformado com o Acórdão que “ainda que por fundamentos diferentes dos constantes na decisão sumária, confirmou a decisão de não admissão do recurso proferida pela 1.ª instância”, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional argumentando, em síntese, que:
- “1.À luz do disposto no artigo 204.º da CRP, conjugado com o artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade ou não dos artigos 1.º e 2.º da CRP, nomeadamente deste como emanação da tutela da confiança do Estado de Direito, na sua globalidade, atenta toda a atividade jurisdicional produzida, nos presentes autos, nomeadamente pelo Tribunal “a quo” e recorrido.
- 2.Ou seja, pretende-se ver interpretada e analisada a interpretação feita aos ínsitos constitucionais, supra aduzidos, nomeadamente no sentido de saber se, como deflui dos autos, 3.º (i) o Tribunal “a quo”, primeira instância, primeiramente aceita o recurso (vide autos) e determina a apresentação de alegações, como feito, no primeiro dia do ano corrente, por referência ao calendário gregoriano;
(ii) consequentemente, o mesmo Tribunal “a quo” rejeita o recurso, por intempestivo e outras razões e por irrecorribilidade (vide autos).
4.º Ora, salvo melhor opinião, estes “ziguezagues”, no e do Tribunal “a quo”, primeira instância, não acolhido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, são manifestamente violadores dos ínsitos constitucionais, referidos nos artigos 1.º e 2.º da CRP.
5.º Consabidamente, as inconstitucionalidades podem ser invocadas e suscitadas em todo e qualquer momento do feito submetido a audiência de discussão e julgamento, embora o recorrente já tenha antolhado o mesmo nos seus requerimentos de 01/01/2014, sob a referência 4759838, e 28/02/2024, sob as referências 4812497 e subsequentes (vide autos) (...)”.
Apreciando:
O Acórdão proferido sustentou a inadmissibilidade do recurso interposto com o facto de este ter sido apresentado extemporaneamente, como do mesmo expressamente consta: “E, neste caso, como em todos os outros previstos no n.º 2 do artigo 644.º do CPC, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias (cf. artigo 638.º, n.º 1, parte final do CPC). Ora, o recurso interposto pelo executado excede em muito o prazo de 15 dias: Em 16/11/2023 foi expedida carta para notificação do executado do despacho proferido nesse dia. E o recurso apenas foi interposto no dia 01/01/2024”.
O Acórdão proferido não fez qualquer juízo de (in) constitucionalidade, não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo nem recusou a aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Por isso, a pretensão do reclamante não pode ter acolhimento nestes autos.
O artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional prevê os casos em que pode haver recurso de decisões judiciais e que são os casos em que estas decisões:
- a)recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
- b)apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
- c)recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
- d)recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;
- e)recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma;
- f)apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
- g)apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; 1
- h)apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;
- i)recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
O Acórdão proferido não preenche os requisitos acima indicados e por isso do mesmo não pode ser interposto para o Tribunal Constitucional».
5. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
«A., requerente/recorrente, já melhor identificado nos autos à margem referidos, não se conformando com o acórdão/despacho prolatado, nos presentes autos, na data de 26/06/2024, que decidiu “pela não admissão do recurso interposto pelo reclamante”, vem, junto de V. Ex.ª, requerer e interpor a presente reclamação para o Tribunal Constitucional (ad quem), buscando, para tanto, arrimo e agasalho jurídico, nos termos e seguintes fundamentos:
1.º À luz do disposto no artigo 204.º da CRP, conjugado com o artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade ou não dos artigos 1.º e 2.º da CRP, nomeadamente deste como emanação da tutela da confiança do Estado de Direito, na sua globalidade, atenta toda a atividade jurisdicional produzida, nos presentes autos, nomeadamente pelo Tribunal “a quo” e recorrido.
2.º Ou seja, pretende-se ver interpretada e analisada a interpretação feita aos ínsitos constitucionais, supra aduzidos, nomeadamente no sentido de saber se, como deflui dos autos, 3.º (i) o Tribunal “a quo”, primeira instância, primeiramente aceita o recurso (vide autos) e determina a apresentação de alegações, como feito, no primeiro dia do ano corrente, por referência ao calendário gregoriano; (ii) consequentemente, o mesmo Tribunal “a quo” rejeita o recurso, por intempestivo e outras razões e por irrecorribilidade (vide autos).
4.º Ora, salvo melhor opinião, estes “ziguezagues e/ou pingue pongues constitucionais” no e do Tribunal “a quo”, primeira instância, não acolhido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, agora, agravadamente, ao não admitir o recurso interposto, são manifestamente violadores dos ínsitos constitucionais, referidos nos artigos 1.º e 2.º da CRP.
5.º Consabidamente, as inconstitucionalidades podem ser invocadas e suscitadas em todo e qualquer momento do feito submetido a audiência de discussão e julgamento, embora o recorrente já tenha antolhado o mesmo nos seus requerimentos de 01/01/2024, sob a referência 4759838, e 28/02/2024, sob as referências 4812497 e subsequentes (vide autos).
6.º A presente reclamação recursória tendo em vista a apreciação jurisdicional de um recurso tem efeito suspensivo, nos próprios autos, a subir imediatamente (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional).
7.º As alegações, a produzir, nos presentes autos, ainda que com meridiana clarividência, serão apresentadas, atento o momento previsto e plasmado no artigo 79.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Nestes termos, nos melhores de Direito, naqueles que V. Ex.ª suprirá, roga-se a esse Venerando Tribunal se digne admitir a presente reclamação de não admissão de recurso, ordenando-se a sua subida imediata e da mesma reclamação, com efeito próprio, para melhor e soberana e constitucional apreciação, seguindo-se os demais ulteriores termos processuais, tudo com suas legais consequência».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por falta de idoneidade do objeto do recurso.
7. Notificado, com cópia do parecer do Ministério Público, para, querendo, se pronunciar sobre a possibilidade de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com base na inidoneidade do respetivo objeto e na falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, o recorrente/reclamante nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante.
9. Antes de mais, observa-se que o recorrente não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 75.º-A do mesmo diploma legal. No entanto, uma vez que o contexto em que o recurso foi interposto e o teor do respetivo requerimento permitem concluir que o mesmo pretendeu recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considera-se suprida a apontada insuficiência formal.
Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.
Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões.
10. Analisado o teor do requerimento de interposição de recurso, é manifesto que o recorrente não chega a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal, isto é, o sentido normativo que poderia constituir objeto do recurso. A específica delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo da recorrente, o qual tem uma evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de forma inequívoca e concludente a norma que é objeto do recurso.
Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento daquele ónus, significa que o recorrente não enunciou uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. O recorrente pretende, verdadeiramente, que o Tribunal sindique o acerto da decisão do tribunal a quo quanto à não admissão do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (cf., em especial, os artigos 2.º a 4.º do requerimento de interposição de recurso).
Em suma, o recorrente visa sindicar a decisão proferida nos autos, em si mesma considerada – e não qualquer norma ou interpretação normativa que lhes tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado.
É, pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Acresce que no momento processualmente adequado para a suscitação prévia – a reclamação contra a decisão sumária da relatora que confirmou o juízo de inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa – o recorrente mobiliza argumentos de inconstitucionalidade no seguinte excerto: «o presente despacho de decisão singular, ora objeto de reclamação, é violador do princípio da tutela da confiança jurídico-constitucionalmente consagrado na CRP, o que, desde já, se invoca para todos os efeitos legais».
É patente que neste excerto o recorrente não chega a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional, limitando-se a sustentar que a decisão objeto de reclamação viola a Constituição.
Não há, pois, dúvida de que o recorrente não suscitou perante o Tribunal da Relação de Lisboa um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição, o recorrente pretende discutir o mérito da decisão, censurando-a por não ter admitido o recurso interposto como entendia que se impunha em face das circunstâncias concretas do caso.
Pelo exposto, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Na reclamação ora apresentada, o reclamante, no essencial, repete o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, sem aduzir qualquer argumento relativamente aos pressupostos de recorribilidade que contrarie o despacho reclamado e, notificado para se pronunciar sobre a eventual inidoneidade do objeto do recurso e falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nada disse.
Resta concluir que a presente reclamação deve ser desatendida na íntegra.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir a presente reclamação;
b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).
Lisboa, 19 de dezembro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes