Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
A 9ª Vara Cível de Lisboa julgou parcialmente procedente a ação de C-S.A. (autora, recorrida) contra L-S.A. (ré, recorrente), e parcialmente procedente a reconvenção da ré; e assim:
a) condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 35.642,73 acrescida de juros, desde a citação (2013.02.24) às taxas de 7,75% no primeiro semestre de 2013, 8,5% no segundo semestre de 2013, 7,25 % no primeiro semestre de 2014 até integral pagamento, sem prejuízo de subsequentes alterações da taxa de juro;
b) condenou a autora a pagar à ré as quantias de € 2.663,04, € 14.236,62 e € 44.288,61, acrescidas de juros desde 2012.05.29, 2012.09.20 e 2012.05.29, respetivamente às taxas de 8% no primeiro e segundo semestres de 2012, 7,75% no primeiro semestre de 2013, 8,5% no segundo semestre de 2013, 7,25% no primeiro semestre de 2014 até integral pagamento, sem prejuízo de subsequentes alterações da taxa de juro;
c) absolveu a autora do pedido de condenação como litigante de má fé.
A ré apelou, pedindo que se revogue a sentença na parte em que foi condenada.
Cumpre decidir se há na sentença factos incorretamente julgados, se a prestação defeituosa da subempreiteira permitia à empreiteira contratar outra empresa, se os custos daí resultantes são da responsabilidade da ré, e se a sentença avaliou corretamente esses custos.
Fundamentos
O Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos:
1- A Autora tem por objeto o exercício de atividades industriais e comerciais relacionadas com construções metalo-mecânicas, assistência e manutenção a unidades fabris.
2- A Autora de 07/05/2012 a 31/05/2012 realizou trabalhos, como empreiteira, para a sociedade R-S.A., na Paragem Geral de 2012 da mesma, situada na sua refinaria (...).
3- No âmbito da referida empreitada, a Autora subcontratou a Ré para “Limpeza, lavagem inseridos nos trabalhos da paragem da Repsol -Área 1”(documento de fls.12 cujo teor se dá por reproduzido).
4- A atividade da Autora na obra consistia pois nas atividades padrão de mecânica e manutenção, tais como válvulas de segurança, permutadores, depósitos, colunas, filtros e bombas.
5- A Autora na execução da sua atividade necessitava que a Ré executasse todos os trabalhos de lavagens químicas e de limpeza de alta pressão, estando as tarefas da Ré planeadas, de acordo com o planeamento da obra e do conhecimento da mesma.
6- Em 27.6.2012, foi realizada uma reunião entre a Autora e a Ré.
7- O planeamento da obra e do conhecimento da Ré sofreu alterações, sendo a primeira versão a de fls. 13 a 15, cujo teor se dá por reproduzido, e a segunda versão a de fls. 140-156, cujo teor se dá por reproduzido.
8- A 11 de Maio de 2012, três dias após o início da Paragem, já o Cliente (REPSOL) alertava a Autora para os atrasos da Ré nos Equipamentos E2101/A/B/C/D.
9- A Ré tinha dado o total de 15 horas para fazer o trabalho em cada um dos equipamentos acima referidos (com inicio na Quarta Feira dia 9 e conclusão a Segunda Feira dia 14).
10- O atraso e a não aprovação pelo Cliente do trabalho executado pela Ré deveu-se ao facto de não terem equipamentos adequados nem pessoal qualificado para os trabalhos que lhes tinham sido adjudicados.
11- Quanto aos Caudalimetros, a Repsol teve de intervir e facultou o produto adequado à lavagem bem como ensinou os colaboradores da Ré a lavarem-nos de modo a não os danificar.
12- A Inspeção da Repsol só aprovou os seguintes equipamentos depois de sucessivas reprovações:
- E 8401 – aprovado à segunda vez.
- D2101 – aprovado à terceira vez.
- D2701 – aprovado à quarta vez.
- D8601 – aprovado à segunda vez.
- T2001 – após 6 dias de lavagem, o trabalho da R foi reprovado e a lavagem foi entregue à (...).
- E2102 – aprovado à terceira vez.
13- Em 14.5.2012, a Autora tinha entregue ao Cliente os caudalimetros.
14- Em 13.5.2012, por insistência do Cliente (Repsol) foi contratada uma outra empresa - a (...) - para realizar trabalhos de Alta Pressão, a fim de se recuperar os atrasos provocados pela incapacidade técnica da Ré.
15- Nesta altura, os equipamentos reprovados pela inspeção tinham sido todos lavados com máquinas de pouca capacidade, que não conseguiam satisfazer os requisitos impostos pelo cliente (Repsol), nem os prazos acordados.
16- Na última semana de Maio, a Ré foi afastada da Paragem Geral e até essa data foram sendo progressivamente retirados à Ré equipamentos, sem prejuízo do referido em 12.
17- A reunião de 27.6.2012 decorre do referido em 8 a 16.
18- Os equipamentos foram sucessivamente reprovados pela Inspeção do Cliente por não cumprimento dos requisitos de qualidade exigíveis neste tipo de trabalho.
19- Sempre que os equipamentos eram reprovados, havia necessidade de se voltar a repetir a Lavagem de Alta Pressão e, consequentemente, adiando-se a data de entrega dos equipamentos.
20- Da reunião realizada (em 27/6) ficou assente entre a Autora e a Ré que:
- Os trabalhos executados pela Ré nos E 2101/A/B/C/D/, E 2102, E8401, D2101, D2701, D8601, T2001 foram sucessivamente reprovados devido à inexperiência dos operadores de lavagem, desconhecimento total dos equipamentos que iriam intervencionar bem como à utilização de máquinas inadequados para este tipo de intervenção (Alta Pressão);
- A execução dos trabalhos pela Ré foi deficiente logo desde o segundo dia de trabalho da Ré;
- A Repsol (cliente final) sempre contestou a capacidade técnica e de resposta da R).
- Face à situação a Autora teve de recorrer aos serviços de outro fornecedor.
21- A inexperiência da Ré manifestou-se no desconhecimento dos operadores, da Chefia da Ré (Eng (...)) bem como da sociedade (...) - empresa subcontratada pela Ré para as Lavagens de Alta Pressão na Área 1 - no tipo de equipamentos a serem intervencionados.
22- As máquinas de Alta Pressão utilizadas pela Ré não tinham pressão adequada para os trabalhos a serem executados.
23- A Paragem em causa consistiu no Isolamento Processual acompanhado pela Repsol, montagem de andaimes, retirada de isolamentos térmicos, abertura de equipamentos, Limpezas Industriais a Alta Pressão, Lavagens Químicas, END ́s (testes hidráulicos), aprovações pela Inspeção do Cliente, fecho dos equipamentos, montagens de instrumentação, montagens de isolamentos térmicos e desmontagem de andaimes.
24- As paragens são intervenções complexas com trabalhos e tarefas planeados exaustiva e cuidadosamente para que todos os intervenientes executem os seus trabalhos atempadamente.
25- A conduta da ré obrigou a Autora a contratar outra empresa – a (...) - para poder executar parte dos trabalhos da sua responsabilidade perante a Repsol.
26- As reprovações e atrasos derivados da conduta da Ré (consoante factos provados supra sob 8, 10 a 12, 15, 16, 18 a 20 e 22) causaram imobilização de mão-de-obra que custou à Autora € 22.189,20 (1804 horas a € 12,30 por hora). Houve catorze equipamentos cuja limpeza foi realizada, total ou parcialmente, pela (...), passando-se a discriminar – quanto a tais equipamentos – os valores orçados, acordados e pagos:
A coluna 26T2001 foi reprovada após seis dias de lavagem pela Ré quando se estava a dois dias do fim do prazo para conclusão de toda a limpeza. Nesse circunstancialismo, a (...) foi encarregue de a limpar o que fez no limite do prazo. Aproveitando-se desse facto, a (...) cobrou à Autora a quantia de € 57.219.75 quando o valor médio das propostas para limpar a coluna 26T2001 era de € 24.495 e o valor acordado com a Ré ara tal efeito foi de € 11.028.96.
No primeiro domingo que foram trabalhar (facto 33), os trabalhadores da (...) foram impedidos de o fazer por pessoal da Ré, sendo o custo da mão-de-obra imobilizada correspondente de € 5.292.
27- As horas de imobilização de mão-de-obra foram calculadas partindo do princípio que as intervenções nos equipamentos teriam de cumprir com o Planeamento (numero de horas para serem intervencionados – dadas pela Ré), a Autora tinha equipas de mão-de-obra (MO) prontas para darem continuidade as suas atividades de manutenção, logo que concluída as Lavagens de Alta Pressão.
28- A Autora emitiu a fatura no 11892, em 20/7/2012, a reclamar da Ré o pagamento da quantia de € 149.881.35.
29- Aquando do início da empreitada, os trabalhos entregues à Ré são os correspondentes ao Planeamento cuja cópia consta de fls. 155-156.
30- Não foram entregues atempadamente pela Autora à Ré pelo menos três equipamentos, um dos quais foi o 26E2702, para que a Ré efetuasse os trabalhos de empreitada adjudicados.
31- O referido em 30 implicou a conclusão dos trabalhos de limpeza desses equipamentos em data posterior à inicialmente acordada.
32- Encontravam-se também à data em execução outros equipamentos extra que não se encontravam incluídos no planeamento inicialmente acordado: Túnel do Quenche, Filtros, Válvulas e Troços de Tubagem.
33- Aquando da chegada da Ré à obra, em 13.05.2012 (domingo), para realizar os trabalhos devidos, nomeadamente limpeza de equipamentos, os funcionários da (...) preparavam-se para iniciar o seu trabalho em equipamento anteriormente adjudicado à ré.
34- Os equipamentos vieram a ser aprovados e aceites pela cliente final (Repsol).
35- De forma a colmatar a reclamação da Autora, a Ré mobilizou duas máquinas de alta pressão (uma de 1.200 bar e outra de 2.500 bar) e mais operadores de limpeza industrial.
36- Ocorreu uma reunião, em 27.6.2012, entre Autora e ré.
37- As partes reuniram-se novamente em 12.07.2012, a fim de fechar as contas relativas à Área 1 da Repsol – Paragem 2012.
38- Nesta reunião, as partes discutiram e aprovaram pontos respeitantes aos trabalhos prestados.
39- Tendo ficado acordado nessa reunião que o valor final a debitar à Autora, relativamente aos trabalhos efetuados para a Repsol, seria de € 73.476,79, resultante da soma da Fatura nº 19/2012, no montante de € 11.578,45, e da Fatura nº 52/2012, no montante de 61.898,34, a que acresce o respetivo IVA.
40- Em resultado, quer das encomendas, quer dos trabalhos realizados pela Ré, a Ré emitiu e remeteu à Autora as respetivas faturas, a saber:
- Fatura nº 19/2012, datada de 29.03.2012 e vencida a 28.05.2012, no valor de €14.241,49 (catorze mil, duzentos e quarenta e um euros e quarenta e nove cêntimos);
- Fatura nº 20/2012, datada de 30.03.2012 e vencida a 29.05.2012, no valor de €44.288,10 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos);
- Fatura nº 52/2012, datada de 20.07.2012 e vencida a 18.09.2012, no valor de € 76.134,96 (setenta e seis mil, cento e trinta e quatro euros e noventa e seis cêntimos).
41- A Fatura nº 19/2012 foi emitida em cumprimento da Nota de Encomenda nº 239, datada de 29.03.2012 , isto é, liquidação de “10% com a encomenda, a 60 dias da receção da fatura”.
42- Tal Nota de Encomenda respeita a serviços de limpeza e lavagem adjudicados à Ré para realizar na Paragem da Repsol – Área 1.
43- Pelo que, o seu valor de €11.578.45 corresponde a 10% do valor total da empreitada com a encomenda inicial.
44- A respetiva fatura foi emitida e remetida à Autora em 29.03.2012, uma vez foi nessa data que a encomenda foi rececionada pela Ré.
45- No que concerne à Fatura nº 20/2012, a mesma respeita à realização de trabalhos pela Ré para a empresa Air Liquid, nomeadamente limpeza química dos spools em aço-carbono e aço-inox e armazenagem, transporte e tratamento dos efluentes de limpeza.
46- De acordo com a Nota de Encomenda nº 917, datada de 25.10.2011, as condições de pagamento são “100% com o final dos trabalhos, a 60 dias da data da fatura”.
47- Tendo os trabalhos terminado a 30.03.2012, a Ré emitiu e remeteu à Autora a respetiva Fatura na mesma data, no total de € 44.288,61 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos).
48- Correspondendo tal valor ao montante constante da nota de encomenda (€ 36.007,00),acrescido do respetivo IVA.
49- Sendo que, também quanto a esta não procedeu a Autora à sua devolução ou a qualquer reclamação, considerando-se, portanto, a mesma aceite e sendo por isso o valor nela aposto totalmente devido.
50- A fatura nº 52 foi remetida pela Ré à Autora em 20.7.2012.
O Tribunal recorrido julgou não provados os seguintes factos:
51- Artigos 8º, 35, 37, 38, 41 a 43 dos Temas da Prova;
52- Artigo 4º dos Temas da Prova: provado apenas o que consta da resposta ao artigo 7º dos Temas.
53- Artigo 12: provado apenas o que consta da resposta ao artigo 7º;
54- Artigos 25: provado o que consta das respostas aos artigos 23 e 24;
55- Artigo 26: provado o que consta da resposta ao artigo 23;
56- Artigos 29 a 31: provado apenas o que consta da resposta ao artigo 32;
57- Artigo 48: provado o que consta da resposta aos artigos 23 e 47;
58- Artigo 49: provado o que consta da resposta ao artigo 47;
59- Artigos 60 e 61: provado o que consta da resposta aos artigos 46 e 47.
Análise jurídica
Considerações do Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações:
Do cumprimento defeituoso da empreitada
Resulta da matéria de facto assente que a Autora e a Ré celebraram um contrato de subempreitada tendo por objeto a realização de trabalhos de lavagens químicas e de limpeza de alta pressão, nas instalações da Repsol, em Sines. A Autora assumiu a posição de dona da obra perante a Ré e de empreiteira perante a Repsol, dona da obra da empreitada geral. Por sua vez, a Ré assumiu a posição de empreiteira perante a autora.
…
Ora, a prestação da Ré foi defeituosa conforme ressalta à exaustão da matéria de facto provada sob 8, 10, 11, 12, 15, 18, 19, 21, 22, 25. Em resumo, a ré não tinha experiência neste tipo de trabalho, recorreu a um parceiro (...) que também não tinha experiência nem equipamento adequado para a realização dos trabalhos. Tudo isto implicou sucessivas reprovações dos trabalhos por incumprimento de requisitos de qualidade, subsequentes atrasos no planeamento dos trabalhos e na empreitada a cargo da Autora.
Tendo em consideração que o prazo para a realização da empreitada era curto (três semanas) e pressionada pelo dono da empreitada geral (Repsol), a autora optou por recorrer à prestação de serviços de outra empresa para realizar trabalhos que a Ré não lograva concluir e retirou-lhe, ab initio,outros trabalhos, encarregando a terceira sociedade de os fazer.
Aqui chegados, a questão que se coloca é a de saber se a autora podia recorrer aos serviços de terceiro nos termos em que o fez, vindo peticionar depois o seu ressarcimento perante a Ré.
…
Assim, tendo em consideração o curtíssimo prazo para a realização da empreitada geral (três semanas), as multas a que a Autora estava sujeita em caso de desrespeito do prazo, bem como a prestação defeituosa da Ré que deu azo a sucessivas reprovações do trabalho feito e a atrasos, temos como admissível a conduta da Autora que recorreu a um terceiro para completar alguns trabalhos e realizar outros de raiz. A autora tinha fundamentos objetivos suficientes para não ter confiança na prestação da Ré.
Note-se que esta posição é que melhor tutela o próprio subempreiteiro. Na verdade, se a autora fosse ob-servar o calvário processual aludido, o montante dos prejuízos a ressarcir pela ré seria sempre superior com as multas e custos adicionais que a autora teria de suportar.
No que tange ao cômputo dos danos, a autora acordou com a ré a realização dos trabalhos enumerados sob 26 pelo preço total de € 92.158.62. Todavia, para que tais trabalhos fossem concluídos dentro do prazo, a Autora teve de pagar € 35.933.39 à Ré, acrescendo o pagamento de € 137.863.55 à (...). Ou seja, a Autora foi obrigada a despender € 173.796.39 em vez dos acordados € 92.158.62 pelo que o prejuízo, a este título, foi de € 81.638.32.
Um segundo prejuízo advém da quantia de € 22.189.20 que teve de pagar a mão-de-obra que esteve imobilizada por causa dos atrasos da Ré.
Finalmente, um terceiro prejuízo decorre do facto ilícito do pessoal da Ré ter impedido os trabalhadores da (...) trabalharem no primeiro domingo em que o foram fazer, no valor de € 5.292 (artigos 483 e 800 do Código Civil).
Tudo somando € 109.119.52.
A compensação
Na petição, a autora efetua a declaração de compensação com a quantia que reconhece dever à Ré de € 73.476.79. Este valor em dívida está provado consoante resulta do facto 39.
…
Do exposto, importa clarificar que a exigibilidade judicial do crédito ativo (imposta pelo art. 847, nº 1) e o reconhecimento judicial do mesmo, para efeitos do funcionamento do mecanismo da compensação, são realidades distintas: a primeira é requisito da declaração de compensação; a segunda é condição da sua eficácia. Constituiria verdadeiro paradoxo aceitar-se o exercício, pelo credor passivo, do seu direito de crédito, através da competente ação de cumprimento, e exigir-se ao declarante da compensação na mesma ação (réu) que a invocação em juízo do seu crédito carecesse de reconhecimento judicial prévio.”.
Flui do breve excurso que antecede que pode a Autora operar a compensação entre os seus créditos e os créditos da Ré, operando tal compensação pela declaração emitida no próprio processo.
Assim, o crédito da Autora fica reduzido a € 35.642.73 (€ 109.119.52 - € 73.476.79).
A reconvenção
O crédito provado da ré de € 73.476.79 (que abrange as faturas nos. 19 e 52, sem IVA) já foi relevado e considerando na compensação que antecede. Todavia, a Ré é sujeita passiva do IVA sobre tais faturas (…) pelo que deve a autora pagar o valor do IVA em falta que é de € 2.663,04 (desde 29.5.2012) e € 14.236,62 (desde 20.9.2012), tudo somando € 16.899.66.
Além desse, a Ré é credora pelo valor de trabalhos prestados à autora no valor de € 44.288.61 (incluindo IVA, factos 40, 45, 47), valor vencido desde 29.5.2012.
O crédito de capital da Ré sobre a autora é de € 61.188.27.
…
Como no caso em apreço não foram fixados juros por escrito, haverá apenas que atender aos juros legais de créditos de que são titulares empresas comerciais (artigo 102 § 3º).
…
Conclusões da recorrente
A isto, opõe a recorrente as seguintes conclusões:
a) O presente recurso apenas incide sobre a parte dispositiva da sentença que condenou a Ré, ora Apelante, em parte do pedido formulado pela Autora, ora Apelada, e sequencialmente que absolveu esta em parte do pedido reconvencional formulado pela Ré, ora Apelante;
b) Pelo que, por não se incluir na matéria “devolvida” para conhecimento ao Tribunal Superior, a restante parte da sentença proferida pelo Mmo. Juiz a quo deverá adquirir a força de caso julgado material;
c) Em cumprimento do artigo 640, nº 1, al. a) do CPC, consideram-se incorrectamente julgados os seguintes factos, nos pontos 8, 10, 11, 14, 15, 16, 18, 21, 22, 25, 26 e 27 da Douta Sentença recorrida;
I. Do alegado cumprimento defeituoso pela ora Apelante
d) Considerada a ora Apelante que a alegada prestação defeituosa dos seus serviços, e as consequências daí advenientes, não podem ser apenas imputadas à mesma, revelando-se, na verdade, necessário atender a todo o circunstancialismo que provocou os atrasos nos equipamentos e que, alegadamente, esteve na origem da necessidade da contratação de terceiros para a realização dos trabalhos e ainda ao facto de a ora Apelante ter apenas facturado os trabalhos efectivamente por si realizados;
e) De facto, atenta a matéria de facto dada como provada, Tribunal a quo considerou que “O atraso e a não aprovação pelo Cliente do trabalho executado pela Ré deveu-se ao facto de não terem equipamentos adequados nem pessoal qualificado para os trabalhos que lhes tinham sido adjudicados”;
f) Descurando, portanto, o Mmo. Juiz a quo o facto de haverem determinados equipamentos que não foram entregues atempadamente pela Autora, ora Apelada, o facto de terem sido efectuados equipamentos extras, bem como o facto de alguns dos equipamentos embora entregues atempadamente pela Autora, ora Apelada, não se encontrarem em condições de serem intervencionados, não obstante ter vindo, na verdade, a considerar provados os factos vertidos nos pontos 30., 31. e 34. dos Factos Provados;
g) Acontecimentos que determinaram – conforme referido pelas Testemunhas da Apelante – a conclusão dos trabalhos em data posterior à inicialmente prevista, e concludentemente, atrasos no planeamento inicialmente previsto;
h) E, consequentemente, que seja alterada a decisão na parte em que condenou a ora Apelante em € 22.189,20 (vinte e dois mil, cento e oitenta e nove euros e vinte cêntimos) pela mão-de-obra imobilizada;
i) Porquanto, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas da ora Apelante Dr. PC, Sr. ER e pelas declarações de parte prestadas pelo Sr. Eng. AT, bem como pelo Documento nº 10 junto com a Contestação, revela-se notório que foram vários os equipamentos que não foram entregues atempadamente pela ora Apelada para que a Ré, ora Apelante, procedesse à sua lavagem, e não somente os três que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo deu como provados;
j) Pelo que, resulta evidente que todos os equipamentos que a ora Apelante invocou como não tendo sido entregues atempadamente na sua douta Contestação (artigos 30, 31 e 32 dos Temas da Prova) se mostram provados, pelo que teria o Tribunal a quo que ter dado tais Temas da Prova como Factos Provados, com todas as consequências advenientes;
k) Resultando também manifesto nos depoimentos prestados que deverá ser alterado o art. 30 dos Factos Provados, porquanto resultou efectivamente provado que “Não procedeu a Autora nomeadamente à desmontagem de componentes internos para correcta limpeza dos aparelhos, especificamente 26D2101, 26D2701, 26T2001, 26T2701, na data acordada, ao contrário do que seria sua obrigação face às respectivas Ordens de Trabalho emitidas pela Dona da Obra (Repsol)” (cf. Artigo 41 dos Temas da Prova);
l) Sendo que, a acrescer ao já supra exposto, entende ainda a Apelante que antes do Tribunal a quo concluir que a prestação dos serviços por si prestados foi defeituosa não estavam previstos no planeamento inicial;
m) Uma vez que, tanto as testemunhas apresentadas pela ora Apelada, pela ora Apelante, e ainda as ouvidas por iniciativa do Tribunal de primeira instância, confirmaram a existência de trabalhos extra, e ainda aquelas primeiras concretizado os equipamentos em causa e explicado as consequências da sua realização;
n) Factos que tiveram como consequência a acumulação de trabalhos imprevistos, e consequentemente, o incumprimento do Planeamento inicialmente acordado e que implicavam, atenta a prova produzida, que tivesse sido outra a decisão que veio a ser proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo;
o) Para que a ora Apelada arcasse, na medida em que também foi responsável pelos atrasos verificados nos trabalhos entregues à ora Apelante, com as consequências destes no incumprimento dos prazos estipulados, uma vez que, em relação à ora Apelada, as suas falhas – totalmente aceites – já se encontram espelhadas na última factura emitida, cujo valor foi considerado como devido pelo Tribunal a quo, em resultado do reconhecimento pela ora Apelante da dívida de tal valor à ora Apelada;
p) Não podendo também deixar de se referir que os equipamentos vieram a ser aprovados e aceites pela cliente final Repsol e que a fábrica nem sequer foi inaugurada na data prevista, pelo que os atrasos na área em causa acabaram por não ter qualquer repercussão;
q) A acrescer a tais factos, importará ainda considerar que muitos trabalhos foram entregues pela Ré, ora Apelante, antes da data prevista – conforme se verifica não só pelo Documento nº 10 junto com a Contestação, como também dos depoimentos prestados pelas testemunhas da ora Apelante que frisaram os equipamentos que se encontravam já entregues em 14.05.2012;
r) Perante o todo supra exposto, revela-se totalmente inaceitável o entendimento perfilhado pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo de que “a prestação da Ré foi defeituosa, conforme ressalta à exaustão da matéria de facto provada sob 8, 10, 11, 12, 15, 18, 19, 21, 22, 22. Em resumo a ré não tinha experiência neste tipo de trabalho, recorreu a um parceiro ((...)) que também não tinha experiência nem equipamento adequado para a realização dos trabalhos. Tudo isto implicou sucessivas reprovações dos trabalhos por incumprimento de requisitos de qualidade, subsequentes atrasos no planeamento dos trabalhos e na empreitada a cargo da Autora”, porquanto se comprovou através da reprodução da prova testemunhal produzida que os atrasos verificados nos trabalhos em causa, bem como as reprovações havidas, não podem ser somente imputáveis à ora Apelante e, por isso, os factos que alicerçaram tal conclusão do Mmo. Juiz a quo não podem aceitar-se como provados;
s) Obrigando tal circunstância a que a decisão proferida seja alterada por uma outra que espelhe as consequências do incumprimento por parte da Apelada e não se limite – procedimento adoptado pelo Tribunal a quo – a imputar à ora Apelante todas as consequências dos incumprimentos e reprovações verificadas e a apurar a legitimidade, no caso, do recurso a um terceiro por parte da Apelada para a realização dos trabalhos;
t) Quando, na verdade, atento o supra exposto, revela só por si que a alegada urgência que legitimou tal chamamento se encontra esbatida face aos incumprimentos comprovados por parte da ora Apelada, e que será objecto de análise mais detalhada seguidamente;
u) Cumprindo, assim, concluir que a condenação em € 22.189,00 (vinte e dois mil e cento e oitenta e nove euros) pelas horas imobilizadas da Autora, ora Apelada, perde qualquer fundamento face à prova produzida da qual resulta evidente que a sua conduta esteve na origem de atrasos;
v) Para além de que numa obra com a dimensão da Área 1 que está na origem da contenda, existir pessoal parado, totalmente imobilizado, à espera de um aparelho será inacreditável e inaceitável, pelo que a existir tal imobilização – o que jamais se aceita - a mesma apenas se poderá dever a falta de organização por parte dos responsáveis, que jamais poderá ser imputável à ora Apelante;
w) Pelo que, jamais poderá esta ser responsável por qualquer pagamento pelas alegadas horas de imobilização;
x) Até porque, também a Autora, ora Apelada, não logrou provar de que forma foram apurados os valores devidos pelas alegadas 1.804 horas de imobilização nem o pagamento das mesmas aos seus colaboradores;
y) Uma vez que as testemunhas apresentadas pela Autora, ora Apelada, e as ouvidas por iniciativa do Tribunal a quo limitaram-se quanto aos custos alegadamente suportados pelas horas de imobilização da mão-de-obra daquela, no total peticionado de € 43.296,00 (quarenta e três mil, duzentos e noventa e seis euros), a repelir responsabilidades – parecendo inexistir algum responsável quanto à determinação exacta das horas de imobilização, bem como aos valores hora que foram tidos em consideração para elaborar os cálculos;
z) Assim, e embora o Tribunal de 1ª instância apenas tenha dado como provado o montante de € 22.189,20, a verdade é que nenhum dos valores se mostra justificado nem sequer comprovado o seu pagamento;
aa) Quanto mais o alegado exercício realizado pelo Mmo. Juiz a quo de discriminar equipamento por equipamento para “para ter uma imagem mais fidedigna dos acontecimentos” apenas foi feito com as testemunhas apresentadas pela Autora, ora Apelada, e com as testemunhas ouvidas por iniciativa do Tribunal, não tendo efectuado tal exercício com as testemunhas oferecidas pela Ré, ora Apelante;
bb) Para além de que aquelas apenas foram dando respostas devido à enorme insistência do Mmo. Juiz a quo, pelo que não poderão ser valorizadas;
cc) Assim, atenta a prova produzida nos autos, revela-se, deste modo, manifesto que as horas de imobilização, bem como os cálculos efectuados pela Autora tiveram por base números que de encontram esvaziados de responsáveis que os assumam, sendo, por isso indubitável que as horas atribuídas, bem como os valores indicados têm por base um “arranjo” da Autora (palavra usada pela Testemunha HL), que desde sempre teve o intuito de atribuir à Ré, ora Apelante, encargos que não são devidos por não existir culpa na imobilização, se é que ela existiu – conforme supra referido e comprovado - e que nem sequer encontram responsáveis pela elaboração, nem prova do seu efectivo pagamento aos trabalhadores;
dd) Para além de que a Autora, ora Apelada, nem sequer logrou provar o pagamento das horas de imobilização que depois veio a imputar como devidas pela Ré, ora Apelante;
ee) Porquanto, notificada por Despacho com a ref.a 18946510, veio a Autora, ora Apelada, juntar vários documentos que nada provam que estejam relacionados com as alegadas horas de imobilização decorrentes dos serviços prestados pela Ré, ora Apelante;
ff) Pelo que, jamais podem tais documentos juntos comprovar que foram pagas efectivamente horas de imobilização aos trabalhadores da Autora, ora Apelada, obrigando também nesta parte a uma alteração da Sentença proferida;
gg) Para além de todo o supra exposto, é ainda berrante - e por isso não poderá deixar de ser referida - a desproporcionalidade entre os valores peticionados pela Ré, ora Apelante, pelos trabalhos e os valores que a Autora, ora Apelada, vem peticionar pelas alegadas horas de imobilização;
hh) Revelando tal disparidade, uma vez mais, que os valores apresentados pela Autora como sendo de imobilização se encontram como que atribuídos ao sabor sua vontade, descurando a mesma ancorá-los em proporcionalidade com as horas de intervenção que levam cada um dos equipamentos;
ii) Em conclusão, a ora Apelante só pode acreditar que a contabilização das horas de imobilização, bem como os cálculos dos valores foram efectuadas de forma desconectada com a realidade exigida a quem trabalha no meio e cujos valores em momento algum foram apresentados à ora Apelante,
jj) Pelo que jamais poderá ser a ora Apelante ser responsabilizada por um pagamento que não se encontra nem proporcional aos equipamentos intervencionados, nem justificado, nem comprovado;
II. Da verificação da alegada “urgência” para contratação de terceiros para a realização dos trabalhos inicialmente adjudicados à ora Apelante e a forma como os mesmos lhe foram retirados
kk) Se é totalmente aceite pela Apelante que se verificou incapacidade no cumprimento de todos os prazos que estavam previstos para a entrega dos equipamentos que lhe tinham sido adjudicados – motivo que determinou a redução do valor inicialmente proposto – jamais pode ser aceitável pela mesma que lhe sejam imputáveis as consequências dos incumprimentos verificadas naquela empreitada;
ll) Assim, embora o Tribunal a quo se tenha limitado a dar como assente o cumprimento defeituoso por parte da ora Apelante, ignorando todos os depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pela Ré, ora Apelante, bem como o próprias Declarações de Parte, e ainda o Documento nº 10 junto ao processo, e que demonstram de forma inequívoca que existiram vários incumprimentos por parte da Autora, ora Apelada, para além do próprio reconhecimento de falhas por parte das testemunhas apresentadas pela ora Apelada, e que implicavam uma decisão diferente da proferida,
mm) Um dos dois pressupostos que, de acordo com o Mmo. Juiz do Tribunal a quo, legitimam o recurso a um terceiro, por parte da ora Apelada, para completar alguns trabalhos e realizar outros de raiz, não se pode mostrar verificado nos presentes autos, pois resultou provado que também à Autora, ora Apelada, se ficaram a dever os vários atrasos na entrega dos equipamentos;
nn) Acontece ainda que, a acrescer a tais factos provados que, só por si, impõem que seja alterada a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância que considerou justificado o chamamento do terceiro e veio a condenar a Ré, ora Apelante, por tais custos exorbitantes, também o segundo pressuposto, alegadamente decorrente do primeiro considerado pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo – excepção da urgência – jamais se pode considerar como justificado no caso dos autos;
oo) Porquanto, no caso em apreço, entende a ora Apelante que ocorreu um erro na interpretação e aplicação das regras da empreitada, face aos elementos de facto que se encontram ao dispor, e que, consequentemente, legitimassem o recurso a terceiros para a realização dos trabalhos primeiramente entregues à ora Apelante;
pp) E muito menos que a ora Apelada viesse posteriormente imputar os custos excessivos (€ 137.863,55!) daquela contratação à Apelante, ainda para mais da forma como o fez;
qq) Pois, a Autora recorreu aos serviços de um terceiro quando tinha decorrido apenas 7 (sete) dias do início da Paragem, não se podendo considerar que este chamamento tivesse já ocorrido numa fase de urgência e em consequência se encontre justificado o valor alegadamente pago invocando tal fundamento da urgência;
rr) Pelo que, entende a ora Apelante que o facto de a J (e não (...)) ter vindo a realizar mais trabalhos dos que estavam inicialmente previstos se deveu não a qualquer questão de urgência, mas a uma simples escolha da Apelada, pelo que deverá ser a mesma a arcar com os encargos de tal contratação, independentemente do verdadeiro valor cobrado;
ss) Uma vez que não proveio a mesma sequer por informar a ora Apelante daquela contratação;
tt) Porquanto, dos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pela Apelante – que estavam na obra no dia do acontecimento – revelam de modo inequívoco que efectivamente não houve qualquer aviso prévio da retirada dos trabalhos;
uu) Impondo-se, em consequência, que também nesta parte seja alterada a sentença proferida vindo-se a considerar provado que, na verdade, a Apelada nunca informou previamente a Apelante da retirada dos trabalhos;
vv) E em consequência, absolver a ora Apelante do valor de € 5.292,00 (cinco mil e duzentos e noventa e nove euros) peticionados pela ora Apelada pela alegada impossibilidade da (...) trabalhar no primeiro Domingo e nem sequer se mostrar justificado o montante em causa peticionado;
ww) Uma vez que, conforme corroborado por todas as Testemunhas da Ré, ora Apelante, ao contrário do alegado pela Autora, ora Apelada, a empresa (...) não foi impedida de laborar naquele Domingo;
xx) Perante tudo o que foi referido supra – sucintamente: não entrega dos equipamentos atempadamente por parte da ora Apelada; entrega de equipamentos que não se encontravam em condições de serem intervencionados; realização de trabalhos extras pela ora Apelante; não verificação da excepção de urgência para a contratação da (...); forma como os trabalhos foram retirados à Apelante; início imediato dos trabalhos por parte da (...) – resulta evidente que jamais se encontram verificados os pressupostos considerados provados pelo Tribunal a quo para julgar a acção parcialmente procedente.
yy) Devendo, em consequência, ser alterada a decisão proferida pelo douto Tribunal de 1ª instância;
zz) Afinal, – atento o todo supra comprovado – encontram-se totalmente injustificados os valores peticionados pela Autora, ora Apelada, pela alegada imobilização de mão-de- obra, recurso aos serviços de um terceiro e valores pela alegada imobilização da mão-de-obra da (...) no primeiro Domingo de trabalho;
Sem prescindir quanto ao todo supra exposto, sempre ainda se dirá:
III. Dos encargos que a Autora, ora Apelada, teve de suportar pela contratação de um terceiro
aaa) Ora, se atento todo o referido supra, reproduzindo a prova feita em sede de audiência e julgamento, bem como invocando o documento nº 10 junto aos autos pela ora Apelante, resulta evidente que os montantes de € 22.189,20 e € 5.292,00 se revelam totalmente carecidos de fundamento, impondo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo deva ser revogada e substituída por uma outra que absolva a ora Apelante no pagamento de tais montantes;
bbb) Cumpre ainda, dando igualmente por reproduzido todo o supra exposto, compreender se os custos alegadamente suportados pela Autora, ora Apelada, pela contratação da empresa (...) para a realização dos trabalhos, num total de € 137.863,55, se encontram efectivamente justificados e comprovados por toda a prova produzida nos autos;
ccc) Porquanto, entende a ora Apelante que o valor alegadamente liquidado àquela sociedade se encontra totalmente sobrevalorizado e que a Autora, ora Apelada, não foi capaz de fazer prova nas várias sessões de julgamento ocorridas do pagamento efectivo daquele montante;
ddd) Para além de que quando notificada pelo Tribunal de 1ª instância para juntar ao processo os documentos que comprovavam os gastos alegadamente suportados em decorrência da incapacidade da Ré, ora Apelante, não logrou a Autora, ora Apelada, cumprir tais despachos, para além de que a resposta apresentada a um daqueles se revela extemporânea e por isso não poderá ser aceite;
eee) Cumprindo, antes mesmo de nos debruçarmos sobre tais circunstâncias, referir que, ao contrário do que foi dado como provado pelo douto Tribunal a quo, a terceira empresa contratada pela Autora, ora Apelada, foi a J e não a (...);
fff) De facto, visto desta forma geral, não aparenta exagerado o preço cobrado pela (...) pela realização dos trabalhos, todavia se analisarmos detalhadamente o preço por cada um dos equipamentos, verifica-se notória esta disparidade com as outras propostas dos valores alegadamente cobrados pela (...) à Autora, ora Apelada;
Senão vejamos,
ggg) Conforme resulta de uma tabela elaborada pela ora Apelante e remetida para o Tribunal a quo de forma a melhor explicar a diferença entre as três propostas apresentadas para a Área 1, os orçamentos apresentados para a realização de todos os equipamentos é: C € 183.870,00; EGEO € 168.130,00 e R € 115.784,52;
hhh) Sendo, só por estes valor orçados visível que a (...) veio a cobrar pela intervenção em 14 (catorze) equipamentos quase tanto como as outras duas sociedades cobrariam pela realização de todo o trabalho (35 equipamentos) e muito mais do que a Ré, ora Apelada cobraria pela realização de toda a empreitada na Área 1;
iii) A tal facto acresce ainda a circunstância, conforme confirmado pelas Testemunhas nas sessões de julgamento, que parte dos equipamentos que vieram a ser intervencionados pela (...) já tinham sido trabalhados pela ora Apelante, pelo que grande parte do trabalho já estava realizado, mais precisamente na coluna 26T2001;
jjj) Facto que torna ainda mais inexplicável o valor que veio alegadamente a ser cobrado pela (...) à Autora, ora Apelada;
kkk) Sendo ainda de referir que entre a Autora e a Repsol existe um contrato de manutenção, pelo que os documentos que foram juntos com o intuito de comprovar o contrato com a Repsol e com a (...) jamais podem ser aceites como apenas respeitantes à empreitada realizada pela Ré, atendendo às datas apostas nos mesmos e a sua incompletude;
lll) Revelando ainda grande importância para os presentes autos o facto de entre a Autora, ora Apelada, existe um contrato de consórcio;
mmm) Relação que torna ainda menos compreensível e consequentemente inaceitável o valor exorbitante alegadamente cobrado pela empresa (...) à Autora, ora Apelada, pela realização dos 14 (catorze) equipamentos;
nnn) Face ao todo exposto, em suma: relação de consórcio existente entre as partes, o facto de a (...) já se encontrar nas instalações da Repsol e a não urgência na realização dos trabalhos (comprovado supra) os valores alegadamente cobrados pela (...) revelam-se totalmente sobrevalorizados;
ooo) Pelo que jamais poderá a Ré, ora Apelante, arcar com tal pagamento que se mostra totalmente injustificado e do qual a Autora, ora Apelada, não intentou sequer impugnar, aceitando-o sem qualquer objecção, embora o mesmo despreze totalmente a relação de parceria existente entre as partes;
ppp) E quando, na realidade, conforme diversas vezes já referido supra a ora Apelante apenas facturou à ora Apelada os trabalhos efectivamente realizados, pelo que aqueles que não foram realizados totalmente ou foram retirados, a Apelante ou nada cobrou, ou apenas cobrou a percentagem do trabalho já realizado, em conformidade com o discutido pelas partes na reunião de fecho de contas ocorrida em 12.07.2012 e que se encontra espelhado no mapa que consta nos presente autos como Documento nº 10, junto pela Ré, ora Apelante com a sua Contestação;
qqq) Tanto mais que a Autora, ora Apelada, nem sequer logrou provar que realizou efectivamente o pagamento de € 137.863,55 à (...);
rrr) Dado que, em resposta ao Despacho com a refª 18927075 (gravação com a refª 20131106153038_1661179_2175840), veio a Autora, ora Apelada, em requerimento apresentado extemporaneamente, invocar que “No que respeita aos trabalhos efectuados pela (...), foi esta empresa que pagou o IVA referente à factura junta como doc. 6 no requerimento de 15/11/2013, pelo que a Autora não possui o comprovativo do pagamento do mesmo. Relativamente ao pagamento do valor da factura em causa, entre a Autora e a (...) existem créditos e débitos recíprocos, pelo que foi efectuado um acerto de contas entre as mesmas – conforme extracto de conta que ora se junta como doc. 1 – tendo a (...) pago à C o montante resultante desse acerto”;
sss) Sucede que, nem do e-mail, nem da operação bancária junta pela Autora, ora Apelada, naquele requerimento resulta que os montantes referidos digam respeito quer aos trabalhos adjudicados à Ré, ora Apelante, e que alegadamente tiveram que ser prestados por outros trabalhadores, quer às horas de imobilização que a Autora, ora Apelada, invoca;
ttt) Pelo que, não se encontra comprovado o alegado pagamento à (...) pelos trabalhos realizados em decorrência da incapacidade da Ré, ora Apelante;
uuu) E, em consequência, jamais pode ser esta condenada a liquidar um valor que para além de exorbitante, nunca foi comunicado como vindo a ser devido e que nem sequer se encontra comprovada a sua liquidação por parte da Autora;
vvv) A final, considera-se que o Mmo. Juiz a quo andou mal ao considerar que a prestação da ora Apelante na empreitada em causa foi realizada de forma defeituosa, bem como em considerar como devidos os valores alegadamente pagos pela ora Apelada à (...) tendo por base tal circunstância e ainda a condenação pelas horas de imobilização tanto dos trabalhadores da Autora como os da (...);
www) Por tudo isto, deverá ser julgado procedente o presente recurso, absolvendo-se a Ré, ora Apelante, de todo o peticionado pela Autora, ora Apelada e, sequencialmente, condenar a Autora, ora Apelada, em todo o pedido reconvencional formulado pela Ré, ora Apelante.
Não há alterações a fazer à matéria provada
A recorrente, nas suas conclusões de recurso começa por dizer que
em cumprimento do artigo 640, nº 1, al. a) do CPC, consideram-se incorrectamente julgados os seguintes factos, nos pontos 8, 10, 11, 14, 15, 16, 18, 21, 22, 25, 26 e 27 da Douta Sentença recorrida;
Mas, lendo em seguida as conclusões de recurso da ré, logo se nota que estas não obedecem ao disposto no art. 640.1 do CPC. Em particular se especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não especifica os meios probatórios que, para cada um deles, impunham decisão diversa e a decisão que em seu entender devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E assim:
- Na alínea j) das conclusões a recorrente alega que o Tribunal devia ter dado como provados os artigos 30, 31 e 32 dos Temas da Prova, mas não diz a que factos provados se refere (não indica os respetivos números que o Tribunal lhes atribuiu na sentença), nem a redação com eles deveriam ficar.
- Na alínea k) das conclusões, alega que se devia alterar o art. 30 dos factos provados, mas não põe em causa os meios probatórios que o juiz referiu como fundamento da decisão de facto (os depoimentos das testemunhas PC, EC e DS: ver a Fundamentação da Decisão de Facto constante da sentença). Limitando-se a dizer que se devia fazer esta alteração, a recorrente não indica em que é que aqueles depoimentos não permitiam a decisão do juiz, e que outros meios probatórios serviriam para a alteração.
- As conclusões das alíneas l), m), e n) são também irrelevantes pelo mesmo motivo. A recorrente deveria ter indicado com exatidão as passagens dos depoimentos em que se baseia para extrair conclusão diferente – art. 640.2.a do CPC.
- As conclusões das alíneas p) e q) são igualmente irrelevantes, porque também não especifica a que factos provados se refere.
E o mesmo acontece nas restantes alíneas das conclusões da recorrente, incluindo nas alíneas ee), ll), qq), rr), ss), tt) e ww), em que se impugna matéria de facto, bem como nas alíneas ccc), eee),lll), qqq) e ttt), onde sem fundamento se invocam factos que o Tribunal não deu como provados e que esta Relação também não pode admitir. Todas elas vão por conseguinte rejeitadas, em consequência do disposto no art. 640.1 do CPC.
Quanto às conclusões das alíneas r), s), xx), yy) e zz), carecem de fundamento, porque se baseiam nas conclusões anteriores que não pudemos aceitar.
Este Tribunal julga portanto provados todos os factos que a primeira instância apurou, nos termos acima referidos.
A prestação defeituosa da ré permitia à Autora contratar outra empresa
Embora não deva ter-se em consideração o atraso decorrente dos factos 30, 31 e 34, conclui-se, pelos factos 12 a 14, que houve cumprimento defeituoso por parte da ré. Mas esta prestação defeituoso justifica a entrega parcial dos trabalhos a outra empresa?
O Tribunal recorrido pronuncia-se aqui pela afirmativa. Pondera o seguinte:
Assim, tendo em consideração o curtíssimo prazo para a realização da empreitada geral (três semanas), as multas a que a Autora estava sujeita em caso de desrespeito do prazo, bem como a prestação defeituosa da Ré que deu azo a sucessivas reprovações do trabalho feito e a atrasos, temos como admissível a conduta da Autora que recorreu a um terceiro para completar alguns trabalhos e realizar outros de raiz. A autora tinha fundamentos objetivos suficientes para não ter confiança na prestação da Ré.
Note-se que esta posição é que melhor tutela o próprio subempreiteiro. Na verdade, se a autora fosse ob-servar o calvário processual aludido, o montante dos prejuízos a ressarcir pela ré seria sempre superior com as multas e custos adicionais que a autora teria de suportar.
O problema aqui é que em regra “numa situação de cumprimento defeituoso não se verifica a liberação do devedor”, conforme o Tribunal observa. Mas no contrato de empreitada, o Código Civil, seguindo uma lógica do século XIX, pressupõe que o empreiteiro realiza sozinho a obra, embora possa haver fiscalização do dono dela, e só na altura da sua entrega é que há lugar à verificação desses defeitos. Lógica incompatível com as necessidades da atividade empresarial do século XXI, em que o dono da obra a acompanha criteriosamente (diretamente ou através de pessoal destacado para o efeito) durante o próprio decorrer dos trabalhos.
Mas, verificando-se repetidamente, pela execução dos trabalhos, que o empreiteiro não tem capacidade para uma execução sem defeitos, vamos esperar que a obra seja entregue com defeitos, para depois os denunciar no momento da aceitação e exigir uma indemnização ao empreiteiro ? De modo nenhum. A atividade empresarial moderna é incompatível com este andamento processional.
Mas onde fundamentar legalmente esta solução, se o contrato não a previa expressamente?
O contrato deve ser pontualmente cumprido, mas pode ser modificado por mútuo consentimento – art. 406.1 :CC. Ora, no presente caso, este contrato de subempreitada teve como pressuposto a capacidade do subempreiteiro para executá-lo em todas as operações a realizar. Mas verificando-se que o subempreiteiro afinal não tinha capacidade para executar cabalmente algumas dessas operações, há aqui um estado de necessidade – art. 339.1 do CC.
O art. 339.1 do CC (licitude da destruição ou danificação de coisa alheia com o fim de remover o perigo atual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro) é a expressão de um princípio de direito civil inteiramente aplicável na presente situação.
Desde logo, a ré tinha-se comprometido a realizar nm prazo curto o trabalho em cada um dos equipamentos, mas a execução foi deficiente logo desde o segundo dia de trabalho da ré (facto 20) e as máquinas de alta pressão utilizadas pela ré não tinham pressão adequada para os trabalhos a executar (facto 22). A C (empreiteira) alertou-a para os atrasos – factos 8 e 9. A Repsol (cliente) não aprovava os trabalhos realizados e o atraso ia-se agravando, sujeitando a empreiteira a multas contratuais – factos 11 e 12, 18 e 19. Os atrasos deviam-se ao facto de a R (subempreiteira) não ter a tecnologia nem o pessoal qualificado para os referidos trabalhos – factos 10, 20, 21 e 22. Assim, por insistência da cliente, essas operações foram entregues a outra empresa, a (...) – factos 14 e 25.
E não consta da matéria provada que a R se tivesse oposto a esse procedimento (o referido em 26, parte final não é significativo). De facto, as multas contratuais a que a empreiteira se estava a sujeitar refletiam-se também sobre a subempreiteira, como o tribunal recorrido notou.
Afinal, a substituição da subempreiteira nas fases de execução da empreitada em que ela revelou falta de capacidade, é a melhor solução, até para a subempreiteira, e não é incompatível com o regime do contrato de empreitada/subempreitada previsto no Código Civil.
É certo que a R nas suas conclusões discorda desta apreciação; mas apresenta uma narrativa dos factos que não foi apurada pelo Tribunal recorrido, nem pode ser tomada em consideração por este Tribunal, pelos motivos acima expostos. Improcede assim o alegado nas conclusões t) a jj) da recorrente.
O mesmo acontece quanto à alegação de que ficaram a dever-se à autora “vários atrasos na entrega dos equipamentos” – alíneas g) e mm).
Improcede consequentemente o concluído nas alíneas xx) a zz).
Os custos dessa modificação da subempreitada são da responsabilidadade da R
Evidentemente, os custos de contratação da terceira empresa para colmatar as deficiências da subempreiteira terão de ser imputados a esta. Improcede assim também o concluído nas alíneas kk) a vv) e aaa) a www). É que o tribunal pode fixar equitativamente uma indemnização e condenar nela a subempreiteira que contribuiu decisivamente para esse estado de necessidade – art. 339.2, parte final, do CC. Esta indemnização equitativa só podem ser os custos da contratação da terceira empresa.
Pelo que é inteiramente de confirmar a decisão recorrida
Da matéria provada, resultam os prejuízos verificados pela 9ª Vara Cível, e de que com a compensação feita na sentença, resulta um crédito da autora sobre a ré no montante de € 35.642,73, e um crédito reconvencional da ré sobre a autora nos montantes de € 2.663,04+ +14.236,62+44.288,61, conforme exposto na decisão.
Em suma:
1) O cumprimento defeituoso de uma subempreitada que, pela sua natureza, exigia elevada capacidade tecnológica do subempreiteiro e pessoal altamente qualificado, justifica que o empreiteiro, face à exiguidade dos prazos a cumprir e às multas contratuais decorrentes desse incumprimento, entregue as operações em falta a uma outra empresa melhor qualificada.
2) Esta substituição do subempreiteiro em algumas fases da obra não significa resolução do contrato e não é incompatível com o regime legal do contrato de empreitada/subempreitada, decorrendo esta modificação do contrato do princípio jurídico da licitude de intervenção em estado de necessidade – arts. 1207ss e 339 do Código Civil.
3) Mas envolve responsabilidade do subempreiteiro, pelos encargos acrescidos que tal substituição envolver – art. 339.4 do CC.
Decisão
Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2015.02.24
João Ramos de Sousa
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Brighton