Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I
RELATÓRIO
1- No processo eleitoral para os órgãos da autarquia de São João da Pesqueira, após despacho do juiz da comarca de mandar afixar as listas "nos termos e para o efeitos do nº 3 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, datado de 18 de Outubro de 1993, o que foi cumprido nessa mesma data, o mandatário do Partido Socialista, Rui Miguel Teixeira Sampaio apresentou, em 19 de Outubro seguinte, ao Juiz da comarca, um requerimento em que vinha "participar a inelegibilidade do candidato nº 2, da Lista à Assembleia de Freguesia de Vilarouco, proposto pelo PPD/PSD, José Manuel Sequeira, que se encontra abrangido pela alínea c) do artº 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, por o mesmo ser Oficial Principal dos serviços de Secretaria da Câmara Municipal de São João da Pesqueira, onde o mesmo presta serviço". Requer o mandatário em causa "a sua retirada da referida lista, bem como a neutralidade nos actos eleitorais".
2- Sobre este requerimento foi lavrado o seguinte despacho pelo Juiz da comarca:
Na verdade, ante o alegado pelo Sr. Mandatário do PS, verifica-se uma inelegibilidade do candidato nº 2 da lista para a Assembleia de Freguesia de Vilarouco, José Manuel Sequeira, por força do disposto no artº 4º alínea c) do DL 701-B/76, de 29/9.
Sendo assim, notifique imediatamente o Sr. Mandatário do PSD para os efeitos do disposto no artº 21º daquele diploma.
Este despacho, datado de 19 de Outubro de 1993, foi notificado ao mandatário do PSD em 20 de Outubro seguinte, conforme cota de fls.78,v.
3- Em 20 de Outubro de 1993, o mandatário do PS veio apresentar um novo requerimento ao juiz do processe referindo que "requereu em tempo útil a Vª Ex.ª em 19/10/93 e impugnação do candidato nº 2 da lista a Assembleia de Freguesia do Vilarouco, José Manuel Sequeira, proposto pelo PPD/PSD, por estar abrangido pela alínea c) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701.B/76, de 29 de Setembro, que o torne inelegível, do despacho que lhe foi dado a conhecer na Secretaria deste Tribunal em 20 de Outubro de 1993, V.ª Exa. não se pronuncia pela sua inelegibilidade, nos termos da referida lei, vem o signatário junto de V.ª Exa. requerer de novo a retirada da lista do referido candidato, a exemplo de outros nas mesmas condições e pertencentes como funcionários da Autarquia, terem sido mandados substituir por Vª Ex.ª por outros candidatos".
4- Por despacho de 20 de Outubro de 1993, o juiz apreciou este requerimento pela forma seguinte:
"Efectivamente, ante o alegado pelo Sr. Mandatário do PS, verifica-se uma inelegibilidade do candidato n.º 2 da lista da Assembleia de Freguesia de Vilarouco proposto pelo PPD/PSD José Manuel Sequeira, por força do disposto no artº 4º, alínea c) do DL nº 701-B/76, de 29/9.
Sendo assim, notifique imediatamente o Sr. Mandatário do PSD para os efeitos do disposto no artº 21º daquele diploma. "
No mesmo despacho o juiz designou o dia 23 de Outubro, pelas 10 horas, para a realização do sorteio a que se refere o artigo 23º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
5- Em 21 de Outubro de 1993, o mandatário do PS apresentou novo requerimento ao juiz da comarca em que protestava pelo facto de, no despacho de 20 de Outubro, apesar de reconhecer a existência de uma inelegibilidade, o juiz não impugnar a candidatura nem mandar retirar o candidato da lista nem o mandar substituir, limitando-se a noticiar o mandatário para cumprir o disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76, "levando a pensar esta força política [o PS], que o referido candidato está a merecer um tratamento diferencial ao dos seus colegas de serviço, que Vª Exa. por seu despacho determinou a sua retirada da lista a que faziam parte, mandando-os substituir nos termos da lei em referência, por outros candidatos". E volta o mandatário do PS a requerer que o candidato em causa seja retirado da lista, mandando-o substituir por outro.
6- Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho do senhor juiz da comarca:
“Fls 81 com referência ao despacho de fls. 80:
Vem o Sr. Mandatário do PS apresentar um requerimento relativamente à declaração de inelegibilidade do candidato nº 2 à lista para a Assembleia de Freguesia de Vilarouco, José Manuel Sequeira, proposto pelo PPD/PSD, alegando motivos que passam a latere do munus deste Tribunal e que assim e desde já, se têm por não escritos.
Quanto à substância e "núcleo duro" do requerimento urge dizer:
a) - Este Tribunal declarou e fez cumprir o disposto no artigo 21º do DL 701-B/76, de 29/9, pelo que o Sr. Mandatário do PS terá de cumprir o disposto naquele artigo, não tendo o Tribunal de dizer nada mais, por ora;
b) - Todavia, segundo as regras processuais, há, ainda, a considerar que as decisões judiciais desta instância só se consolidam após o trânsito em julgado.
c) - Assim sendo, é inútil e inoportuno este requerimento que, porém, não se desentranha por representar uma oportunidade para esclarecimento de eventuais desinteligências - que, de modo nenhum irão acontecer - e que só viriam prejudicar a celeridade que todos pretendem neste processo eleitoral preparatório de um acto que abre a possibilidade de exercício pelo cidadão eleitor de intervir na vida política do Estado".
O despacho transcrito foi noticiado aos mandatários do PPD/PSD e do PS em 21 de Outubro.
7- Em 21 de Outubro de 1993, o mandatário do PPD/PSD veio apresentar um requerimento em que, invocando o artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, respondia à reclamação apresentada pelo Partido Socialista e reclamava da decisão do juiz em retirar da lista do PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Vilarouco o candidato nº 2, José Manuel Sequeira, invocando o acórdão nº 244/85 do Tribuna] Constitucional (in Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986), em que se declarou a inelegibilidade dos funcionário da Câmara Municipal que se apresentem a encabeçar as listas às assembleias de Freguesia desse Município, situação que não se verifica em relação ao candidato em causa.
8. - Este requerimento mereceu o seguinte despache do juiz da comarca:
"Vem o Sr. Mandatário do Partido Popular Democrático/Partido Social Democrata (PPD/PSD), ao abrigo do disposto no artigo 222 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro "responder à reclamação apresentada pelo Sr. Mandatário do Partido Socialista (PS) e reclamar do juiz em retirar da lista do PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Vilarouco, o candidato nº 2, José Manuel Sequeira, invocando a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do DL nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Urge dizer o seguinte: apesar da argumentação desenvolvida pelo Sr. Mandatário reclamante, entendemos que, dos termos da referida Lei Eleitoral [artº 4º, alínea c)], não podemos - salvo o muito e devido respeito por opinião contrária, como tentamos, sempre, ser nosso apanágio - não podemos - dizíamos - extrair a interpretação avançada pelo Sr. Mandatário do PPD/PSD".
E, mais adiante, depois de um parêntesis sei interesse para o caso:
"Assim, fechando o parêntesis já longo, reiteramos a nossa convicção de que não podemos dar acolhimento à interpretação defendida pelo Sr. Mandatário reclamante a fls. 84 destes autos.
É que estatui a alínea c) do artigo 4º do DL nº 701-B/76, de 29/9 que "não podem ser eleitos pare os órgãos do poder local os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios".
A lei, nesta parte, é, sintagmaticamente incisiva, precisa e concisa nos seus elementos literal e sistemático, não se vislumbrando qualquer lacuna conclusiva de que o legislador tenha dito menos do que aquilo que pretendeu na sua mens legislatoris.
E, com tal técnica legislativa - a do artº 4º, alínea c) - pretendeu-se, ao máximo, a independência do poder autárquico, cerceando-se in radice, a captatio benevolentiae.
Fará sentido a inelegibilidade de um Sr. Funcionário da Repartição de Finanças de São João da Pesqueira [alínea a) do mesmo artigo] e a elegibilidade de um Sr. Funcionário dos órgãos representativos das freguesias ou do município de São João da Pesqueira?
Salvo o muito e devido respeito, parece-nos, seguramente, que não.
E não queremos perder de vista a máxima de que o intérprete não pode ver na lei o que não se contém nela: ubi lex non distinguit non distinguere debemus (artº 9º do Código Civil).
Caso contrário, seria colocar o jus constituendum à frente do jus constitutum.
Pelo exposto, rejeitamos a reclamação do Sr. Mandatário do Partido Popular Democrático/Partido Social Democrata (PPD/PSD) ".
Neste mesmo despacho, datado de 21 de Outubro de 1993 (noite), foi ordenado que se juntasse ao processo fotocópias certificadas de algumas folhas do Processo nº 91/93 e, depois, mandou-se noticiar o mandatário do PPD/PSD, o que sucedeu em 22 de Outubro de 1993, conforme cota de fls.91 dos autos.
9- Em 23 de Outubro de 1993 procedeu-se ao sorteio das listas, conforme auto de fls. 129 e, na mesma data, o mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD apresentou requerimento pelo qual declarou interpor "recurso da decisão final do Juiz do Tribunal da Comarca de São João da Pesqueira", ao abrigo do artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, invocando a jurisprudência do Tribunal Constitucional, quanto à indicação em segundo lugar, nas listas para a Assembleia de Freguesia de um dado Município, de funcionários deste mesmo Município no sentido da sua elegibilidade e requerendo o provimento do recurso e a aceitação da candidatura em causa. Junta também sete documentos (substabelecimento, procuração do Secretário Geral, Estatutos do Partido, cópia da lista dos candidatos, 1ª notificação do Tribunal, reclamação do PSD e notificação e decisão final do Tribunal).
Em 25 de Outubro de 1993, o juiz exarou despacho a mandar cumprir o nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e na mesma data, mandou noticiar o mandatário do PS, relativamente ao recurso interposto pelo mandatário do PSD, "nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 27º" daquele diploma legal, o que foi feito na data do referido despacho.
Em 26 de Outubro de 1993, o mandatário do PS apresentou no tribunal um requerimento em que se propõe nos termos "do Despacho de Vª Ex.ª nº Conc. 93.10.21, dar cumprimento ao disposto no artº 22º do seu nº 3 do Dec.-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro", reafirmando a sua posição quanto ao candidato nº 2 da lista do PSD à Assembleia de Freguesia de Vilarouco e procurando afastar os argumentos aduzidos pelo mandatário do PSD.
Em 27 de Outubro de 1993, o juiz da Comarca apôs ter mandado aguardar pela tramitação do processo nº 90/93, proferiu um despacho pelo qual ordenou o cumprimento do "disposto no nº 5 do artº 22º do DL 701-B/76, de 29 de Setembro", tendo sido afixadas as listas à porta do Tribunal em 29 de Outubro de 1993, conforme cota aposta a fls. 132 dos autos.
10. - Em 30 de Outubro de 1993, foi apresentado pelo mandatário do Partido Social Democrata um requerimento interpondo "recurso da decisão final do juiz da comarca de São João da Pesqueira", sendo a seguinte a fundamentação ali expendida:
"1º O Partido Social Democrata - PPD/PSD candidatou em nº 2 da sua lista à Assembleia de Freguesia de Vilarouco no concelho de S. João da Pesqueira, o cidadão José Manuel Sequeira (Doc.1).
2º O referido cidadão é funcionário do quadro da Câmara Municipal de S. João da Pesqueira.
3º O mandatário do Partido Socialista - PS, apresentou uma reclamação junto do Tribunal da comarca, invocando a inelegibilidade deste cidadão ao abrigo do artº 42, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (Doc.2).
4º O juiz do Tribunal da Comarcã notificou em 20 de Outubro, o mandatário do Partido Social Democrata -PPD/PSD para que nos termos do artigo 21º do Diploma supra citado procedesse à substituição do candidato José Manuel Sequeira (Doc. 2).
5º Deste modo, e de acordo com o artº 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, foi interposta uma reclamação da decisão do Juiz e resposta ao Partido Socialista (Doc 3).
6º Para o efeito foi invocada a elegibilidade do candidato, por não ser cabeça de lista, tendo como fundamento o teor do acórdão do Tribunal Constitucional nº 244/85, publicado no D.R. II série, de 7 de Fevereiro de 1986.
7º Em 22 de Outubro o mandatário foi noticiado da decisão final do juiz da comarca que manteve a sua posição quanto à inelegibilidade do candidato por entender que o artº 4º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro é sintagmaticamente incisiva, precisa e concisa nos seus elementos literal e sistemático, não se vislumbrando qualquer lacuna conclusiva de que o legislador tenha dito menos do que aquilo que pretendeu na sua mens legislatoris (Doc.4).
8º O juiz, salvo melhor opinião, não teve em atenção os argumentos aduzidos na reclamação do Partido Social Democrata quanto ao alcance da inelegibilidade do artº 4º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
9º Refere o acórdão do Tribunal Constitucional nº 244/85, publicado no D. R. II série de 7 de Fevereiro de 1986 que:
"...um funcionário municipal não pode candidatar-se à eleição para a Assembleia de Freguesia do correspondente Município, como primeiro candidato da respectiva lista - ou seja, é inelegível, nessa situação, para a mesma Assembleia, na verdade, cabendo a presidência da Junta (nos termos do artº 247.º, nº 2 da Constituição) ao "cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da Assembleia de Freguesia", sendo a Assembleia Municipal constituída, desde logo, pelos presidentes das diferentes Juntas do Município (artº 31.º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei 25/85, de 12 de Agosto) tem de concluir-se que a candidatura, no primeiro lugar da lista, à Assembleia de Freguesia e simultaneamente uma candidatura à Assembleia Municipal - razão por que, encontrando-se nesse lugar um funcionário municipal, fica ele ferido pela inelegibilidade em apreço.".
10º Assim, um funcionário municipal não pode ser «cabeça de lista» a uma Assembleia de Freguesia, dado que esta candidatura é simultaneamente uma candidatura à Assembleia Municipal do correspondente Município, não o sendo os restantes candidatos que compõem a referida lista, não pondo em risco os princípios de independência e imparcialidade do exercício dos cargos do poder local, que o legislador visou proteger.
11º Acresce ainda a importância que a Constituição da República dá a esta matéria, garantindo princípios de igualdade e liberdade a todos os cidadãos no acesso aos cargos públicos, nomeadamente aos electivos, consignados no seu artº 50º".
Termina pedindo o provimento do recurso e aceitação da candidatura do cidadão José Manuel Sequeira.
Junta cinco documentos (lista dos candidatos, 15 notificação do Tribunal, reclamação do PPD/PSD, notificação e decisão final do Tribunal e certidão de afixação das listas, pelas 21 horas do dia 29 de Outubro de 1993).
O recurso foi admitido no tribunal a quo por despacho de 2 de Novembro de 1993 e, no mesmo despacho, o juiz da comarca determinou que o mandatário do PS fosse notificado para os efeitos do disposto no nº 3 do artº 27.º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
Efectuada tal notificação em 3 de Novembro, veio o mandatário do PS apresentar um requerimento pelo qual manteve a sua posição anterior no sentido da manutenção do despacho que reconheceu a inelegibilidade do candidato em causa e pedindo a improcedência do recurso.
Remetido o processo a este Tribunal importa apreciar e decidir.
II
FUNDAMENTOS
11- Vejamos, antes de mais, se se pode conhecer do presente recurso.
Nos termos do Decreto-Lei nº 701-B/76, das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe reclamação a apresentar no prazo de 48 horas a contar da decisão para o próprio juiz (artigo 22º, nº 1) e se a reclamação for levantada contra a admissão de qualquer candidato, o juiz deve noticiar de imediato o mandatário da lista para responder, querendo, no prazo de dois dias. Decididas as reclamações, o juiz manda afixar à porta do tribunal uma relação completa das listas admitidas (artigo 22º, nº 5).
Esta data é a que releva para efeito de apreciar a tempestividade da interposição do recurso (artigo 25.º, nº 1), da decisão final do juiz quanto à apresentação (admissibilidade ou rejeição) de candidaturas, o qual tem de ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas.
Se se estiver perante um recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz deve mandar notificar imediatamente o(s) mandatário(s) da(s) lista(s) que tenha(m) impugnado a sua admissão para responder, querendo, ao recurso, no prazo de dois dias.
O prazo de decisão do recurso pelo Tribunal Constitucional é de dez dias a contar do termo do prazo de dois dias referido nos nºs 2 e 3 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 701-B/76, por força do que se dispõe no artigo 28º, nº 1 deste diploma.
Vejamos, pois, se neste aspecto das coisas tudo está em ordem nos autos.
Em 19 de Outubro de 1993, o mandatário do PS veio "participar a inelegibilidade do candidato nº 2 da lista " do PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Vilarouco, requerendo a sua retirada de lista; o juiz, por despacho da mesma data (à noite), reconheceu verificar-se aquela inelegibilidade e determina a notificação do mandatário do PSD, "para o efeito do disposto no artigo 21º daquele diploma" [o DL nº 701-B/76; o mandatário do PSD foi noticiado deste despacho em 20 de Outubro; nesta mesma data, o mandatário do PS tendo tido conhecimento, na secretaria do tribunal, do despacho que recairá sobre o seu anterior requerimento e que não se pronunciara sobre a inelegibilidade do candidato em causa, vem de novo requerer a retirada do referido nome da lista; o juiz da comarca, na mesma data de 20 de Outubro, repete o anterior despacho e a notificação do mandatário do PSD e marca data para o sorteio das listas; em 21 de Outubro o mandatário do PS apresenta um novo requerimento com a mesma finalidade dos anteriores, o que leva o juiz da comarca a proferir o despacho de fls.82, em que reafirma que o "tribunal declarou e fez cumprir o disposto no artº 21 do DL 701-B/76" e que "as decisões desta instância só se consolidam apôs o trânsito em julgado", considerando "inútil e inoportuno" tal requerimento; notificado este despacho aos mandatários do PS e do PSD em 21 de Outubro, nesta mesma data, o mandatário do PSD, tomando o despacho do juiz como «decisão final» de rejeição da candidatura do cidadão José Manuel Sequeira, como candidato nº 2 à Assembleia de Freguesia de Vilarouco, face à afirmação de que "o tribunal declarou e fez cumprir o disposto no artigo 212", veio responder à reclamação do mandatário do PS e apresentar reclamação contra a decisão de retirar da lista o candidato em causa, ao abrigo do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
Verifica-se, assim, que o mandatário do PS veio, desde 19 de Outubro de 1993, impugnando a candidatura de José Manuel Sequeira, com fundamento na sua inelegibilidade por ser funcionário administrativo da autarquia e que o juiz admitiu e deferiu tal impugnação uma vez que, em 21 de Outubro, expressamente refere que "o Tribunal declarou e fez cumprir o disposto no artigo 21º do DL 701-B/76", ou seja, rejeitou o candidato que considerou inelegível e notificou o mandatário da lista para proceder à sua substituição no prazo de três dias, sob pena de, não o sendo, ser o lugar ocupado na lista pelo primeiro candidato suplente regularmente candidatado (artigo 21º, nº 2).
O mandatário do PSD, notificado em 21 de Outubro, desta decisão que considerou «final», veio dela reclamar invocando o artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, mas dizendo que estava também a "responder à reclamação apresentada pelo Partido Socialista”.
O juiz da comarca, por despacho da mesma data – 21 de Outubro de 1993 (noite) -, rejeitou a reclamação, considerando o candidato do PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Vilarouco como inelegível. Notificado deste despacho em 22 de Outubro de 1993, o mandatário do PSD veio, em 23 de Outubro seguinte, apresentar requerimento de interposição de “recurso da decisão final do juiz do tribunal da Comarca da São João da Pesqueira” juntando documentos.
Após a realização do sorteio das listas em 23 de Outubro, o juiz da comarca fez cumprir o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e, por despacho de 25 de Outubro, mandou notificar o mandatário do PS para os efeitos do n.º 3 do artigo 27.º daquele diploma.
Em 29 de Outubro de 1993, o juiz exarou um despacho pelo qual mandou que se “cumpra o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro”, tendo as listas sido afixadas em 29 de Outubro, pelas 21 horas.
O mandatário do PPD/PSD veio então e porque nenhum despacho tinha entretanto recaído sobre o requerimento de interposição do recurso anterior (fl. 92) apresentar novo requerimento com data de 30 de Outubro, a interpor, de novo, recurso para este Tribunal, tendo tal requerimento sido apresentado dentro do prazo de 48 horas após a afixação das listas prevista no nº 5 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Isto é: o mandatário do PSD não tendo sido notificado de qualquer despacho relativo à interposição de recurso a fls. 92, tomou o despacho de fls. 132 de afixação das listas como despacho de indeferimento tácito da reclamação por si apresentada e, dentro do prazo legal de 48 horas, interpôs recurso para este Tribunal, no qual repetiu toda a argumentação do recurso apresentado a fls. 92.
Ora, o certo é que, o recurso de fls. 92 foi interposto antes da prolação do despacho a que se refere o artigo 22º, nº 1 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, mas depois do indeferimento da reclamação apresentada contra o despacho de juiz que tinha julgado inelegível o candidato em causa. Admitindo-se que, tal recurso foi prematuramente interposto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a sua prematuridade não é obstáculo ao seu conhecimento (cfr. Acórdão nº 261/85, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986 e recentemente reafirmado no Acórdão 698/93, de 10 de Novembro, ainda inédito).
Como porém o juiz da comarca nada decidiu sobre este recurso e só em 29 de Outubro de 1993 veio a proferir o despacho a mandar afixar as listas completas, o mandatário do PSD resolveu interpor, dentro das 48 horas seguintes a tal afixação, novo recurso, que mais não é do que uma duplicação do interposto a fls. 92 quanto ao seu texto, ressalvadas as diferenças da documentação junta, visando porém ambos os recursos o mesmo objecto: revogação do despacho que mandou retirar a candidatura impugnada.
Mostra-se pois verificado o pressuposto da existência de prévia reclamação (do mandatário do PSD) para o juiz da comarca da decisão deste que atendeu a pretensão do mandatário do PS em não admitir a candidatura de José Manuel Sequeira, reclamação essa que veio a ser rejeitada, estando também verificado o pressuposto temporal da interposição dos recursos, pelo que deles se passa a conhecer, tratando-os como se fossem um só recurso, dada a duplicação dos fundamentos invocados.
12- E passando ao mérito da questão, deve desde já adiantar-se que o recurso merece provimento.
Com efeito, a questão que vem suscitada nos autos é a da elegibilidade de um funcionário da autarquia para uma Assembleia de Freguesia dessa mesma autarquia, a que se candidata em segundo lugar da respectiva lista.
O Tribunal Constitucional decidiu já, em vários acórdãos, que a razão de ser de a lei [artigo 4º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro] estabelecer a inelegibilidade para os órgãos de poder local dos «funcionários dos órgãos representativos das autarquias», assenta na necessidade de, por um lado, preservar a independência do exercício dos cargos electivos autárquicos e, por outro lado, assegurar que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com isenção e imparcialidade" (cfr. Acórdão nº 245/85, de 25 de Agosto de 1985, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º vol. (1985), pág. 891).
Esta mesma doutrina foi estabelecida no Acórdão nº 244/85 (ibidem, pág. 211), tirado em processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, em que não se declarou a inconstitucionalidade daquela norma por se entender que a inelegibilidade da norma da alínea c) do nº 1 do artº 4º referido respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão é funcionário ou de outro órgão da mesma autarquia e abrange os funcionários e agentes com vinculo permanente da administração autárquica directa, considerando-se que, representando embora tal inelegibilidade uma restrição ao direito de acesso aos cargos públicos, ela não só encontra fundamento na necessidade de salvaguardar outros princípios, valores ou «interesses constitucionalmente protegidos» como também não foi além do necessário para realizar tal finalidade
Mas, se esta inelegibilidade respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão é funcionário, ou de outro órgão da mesma autarquia, tal não significa que um funcionário de certa câmara municipal «seja inelegível para a assembleia de qualquer das freguesias do município», salvo como primeiro candidato da respectiva lista. Esta excepção justifica-se pelo facto de a presidência da junta de freguesia caber ao cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia e de o presidente da junta pertencer à assembleia municipal: assim, «a candidatura no primeiro lugar da lista, à assembleia de freguesia e simultaneamente uma candidatura à assembleia municipal» (cfr., entre vários, o acórdão nº 245/85, citado, os acórdãos de 1985, nºs 247, 248, 252, 257 e 259, todos publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol. o acórdão nº 533/89, in Diário da República, III Série, de 23 de Março de 1990).
Compreende-se, por isso, que um funcionário municipal não deverá poder candidatar-se como cabeça de lista de qualquer das freguesias do referido município, dado que se vier a ser eleito fará parte da assembleia municipal, assim se desrespeitando o princípio da isenção e independência constitucionalmente exigido a quem exerce cargos electivos.
No caso em apreço, o candidato do Partido Social Democrata - PPD/PSD, que viu a sua candidatura rejeitada pelo despacho recorrido, vem indicado como candidato número 2 da lista para a Assembleia de Freguesia de Vilarouco, pelo que, mesmo sendo funcionário administrativo permanente da autarquia, não se verifica, quanto a ele, a inelegibilidade da alínea c) do n° 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
Deve, portanto, o presente recurso merecer provimento, revogando-se o despacho recorrido.
III
DECISÃO
13- Pelos fundamentos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e declara-se elegível para a Assembleia de Freguesia de Vilarouco, do município de São João da Pesqueira, o candidato José Manuel Sequeira, que tem o n.º 2 da respectiva lista.
Lisboa, 15 de Novembro de 1993
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca (com a mesma declaração de voto do Acórdão n.º 705/93)
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa