I- Um dos elementos essenciais do contrato de transporte marítimo é constituído pelo conhecimento de carga, designado no comércio marítimo internacional por bil of lading, onde são descritas as características e o estado das mercadorias - artigo 3 n.3 alínea c) da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1925, tornada direito interno pelo Decreto-Lei n.37748, de 1 de Fevereiro de 1950, e subsidiariamente, das normas vertidas no Decreto-Lei n.352/86, de 21 de Outubro.
II- Tal documento constitui presunção de que a recepção das mercadorias entregues pelo carregador ao transportador, se verificou nas condições e no estado neles indicado.
III- Sendo aqueles conhecimentos de carga limpos - clean - ou seja, não constando deles qualquer reserva ou observação, no que respeita a um eventual acondicionamento deficiente da mercadoria no momento da sua carga, ter-se-á de concluir que os danos pela mesma apresentados, no momento da sua entrega ao destinatário, decorrem, nos termos daquela Convenção, do seu transporte.
IV- Assim, não pode ser arguida perante o destinatário, e, consequentemente, perante a entidade seguradora sub-rogada nos direitos daquele, qualquer vício que apresentasse a mercadoria transportada, proveniente da responsabilidade do respectivo carregador.