ACÓRDÃO Nº 674/2026
Processo n.º 663/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Filipe Brites Lameiras
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
I.1. Enquadramento processual
- 1.1.No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 2, no processo com n.º 3861/24.4T8PRT, foi proferida decisão que confirmou judicialmente o internamento involuntário de urgência de A..
- 1.2.O internando, a seguir, requereu a nomeação de intérprete.
Esse requerimento foi indeferido.
1.3. Inconformado com essa decisão, o internando interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
Em 6 de agosto de 2024, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso improcedente.
1.4. O internando requereu a reforma da decisão da Relação, na parte relativa à condenação em custas e arguiu a sua nulidade.
Em 11 de setembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto reformou o acórdão na parte relativa à condenação em custas e julgou improcedente a arguição de nulidade.
1.5. O internando requereu, perante o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, «(…) que ordene que o juiz relator a quem foi originariamente distribuído o processo decida a nulidade invocada pelo I.».
Em 16 de outubro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto decidiu, definitivamente, indeferir o requerido.
1.6. O internando interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência junto do Supremo Tribunal de Justiça.
Em 28 de maio de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso.
O internando interpôs recurso de constitucionalidade, que deu origem aos autos de recurso com o n.º 697/2025.
Em 10 de fevereiro de 2026, ficou definitivamente decidida a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, decisão que transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2026.
I.2. O recurso de constitucionalidade
2.1. Em 2 de março de 2026, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e g), da LTC, nos termos seguintes:
«O Defensor do A., não se conformando com o compósito de, aliás, doutos Acórdãos de 06/08/2024, 11/09/2024 e 16/10/2024 notificado nos autos ao defensor do arguido em momentos posteriores o aqui recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal /Constitucional nos termos da arts. 70º, n.º 1, al. b e al., g) Ac., 685/2020 de 26/11/2020 e 137/2001) e 75º - A, da lei 28/82 de 15/11 a LTC), a subir a final (art.º 78º, n.º 1 da LTC), nos próprios autos (art.º 78º, n.º 4 da LTC.), e com efeito suspensivo, também art.º 78º, n.º 4 da LTC.
Porque é admissível, (arts. 70º da LTC), está em tempo (art.º 75º, n.º 1 da LTC), e tem legitimidade (72º, n.º 1 al. b da LTC).
Expõe ainda, que a inconstitucionalidade, nos termos do art.º 70, n.º 1 al. b) e 75º-A, n.º 2, da LTC, invocada, imediatamente em sede de requerimento de abertura de instrução - nos termos dos arts.º 287º do CPP.
Questão prévia.
O A., recorre da relação para o Colendo Tribunal Constitucional pois como o recurso para o STJ nos termos do artº 439º e ss., não teve provimento, de questão processual e não de fundo só agora se pode recorrer das decisões de fundo nos acórdãos.
Pelo que apenas se efectiva agora o recurso, pensamos ser possível nos termos do art.º 75º n.º 2 da LTC (que especifica concretamente esta questão recursória) face à interrupção, do prazo por recurso para o STJ, e subsequente recurso para o Tribunal Constitucional sobre questão de custas.
Posto isto
O tribunal a quo, mesmo quando suscitadas de modo adequado as interpretações das normas (na nossa óptica a invocação de inconstitucionalidade foram separadamente invocadas nas nossas alegações de recurso da 1ª instância e nas alegações recursórias desta instância para a Relação - e requerida pronúncia expressa - gerando um dever de pronúncia e dela estava obrigado a reconhecer art.º 205º da CRP - sobre a questão ao Tribunal, sendo clara, directa, delimitada e perceptível ao Tribunal ora recorrido vd., art.º 72º n.º 2 LTC - tendo sido de modo tempestivo pois a questão interpretativa ora recorrida apenas foi decidida nos precisos termos e pela 1ª vez no Acórdão da TRP de 06/08/2024, da matéria do Acórdão
Não havia um juízo de prognose prévio. Ou seja, não poderia ter invocado a questão de constitucionalidade em 1ª instância antes da decisão recorrida ter sido proferida.
O Tribunal a quo ponderou e aplicou as normas directamente as normas tidas como inconstitucionais pelo A, especificamente o art.º 92º do CPP - que é expressamente invocado no ponto 16 do Aresto de 06/08/2024.
O Tribunal de 1ª instância recusou nomeação de intérprete ao Defensor, não temos dúvidas sobre esse ponto.
Sobre a definitividade e esgotamento dos recursos possíveis;
Nessa medida, o segmento da decisão recorrida no qual a norma objecto do recurso foi aplicada como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva, na acepção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC».
Negritos e sublinhados nossos.
Logo esgotou amplu sensu, os recursos ordinários possíveis e requerimentos pós-decisórios. Não sendo exigível ao recorrente interpor recursos que o ordenamento infraconstitucional não prevê - vd., Acs., n.º 21/87 e 585/98,107/01 e 08/2003. Ou insistir em requerimentos pós-decisórios.
Se se considerar que haveria que tentar recorrer, renuncia-se nos termos do art.º 70º n.º4 da LTC.
Igualmente pensámos não ser manifestamente infundado. Vd., 76º n.º 2 da LTC.
Pretende ver apreciada, a inconstitucionalidade interpretativa que o Tribunal "a quo”, faz do art.º 92º n.º l da C.R.P. conjugados com os arts.º 32.º, 33.º e 37 da Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, quando interpretou esta norma no sentido não deferir a nomeação de intérprete ao I para conferenciar com o seu defensor e preparar a eventual defesa do internamento e eventual impugnação da medida coactiva por violação do art.º 32º n.º 1 da C.R.P., conjugada com o art.º 2º n.º 2 da Directiva n.º 2010/64/ UE.
Termos em que deve ser aceite o presente recurso e subir ao Colendo Tribunal Constitucional.»
2.2. Em 19 de março de 2026, o Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Dispõe o art.º 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, o seguinte:
“1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.”
Como bem assinalada a Senhora Procurador-Geral Ajunta, este Tribunal da Relação apreciou a matéria referente ao recurso ordinário interposto pelo ora recorrente, sendo que nenhum outro recurso foi interposto que se prendesse com o objecto do presente recurso.
Na verdade, o ora recorrente interpôs foi um recurso para o STJ, para fixação de jurisprudência, relativo a matéria que em nada se prendia com a decisão relativa à questão de fundo que agora suscita e pretende ver apreciada pelo TC.
Assim, sendo, acompanhando a posição expressa pela Senhora Procurador-Geral Ajunta, conjugando o disposto nos n.ºs. 1 e 2 do referido art.º 75.º, só haverá lugar à aplicação do disposto no n.º 2 quando, com a interposição do recurso ordinário, se visasse a apreciação das mesmas questões que constituem o objecto do recurso ulteriormente interposto para o TC, o que não se verifica no caso dos autos.
Com efeito, a decisão a proferir pelo STJ carecia de qualquer relevância para a inconstitucionalidade agora invocada, pelo que a pretender suscitar questão de inconstitucionalidade junto do TC, então o recorrente deveria ter procedido ao recurso, nos termos apontados no n. º 1 daquele preceito.
Tendo em linha de conta a norma citada, temos, pois, que o recurso foi interposto fora do prazo, o que, aliás, é de elementar evidência.
Nestes termos, atento o disposto no n.º 2 do art.º 76.º da referida Lei, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido.»
2.3. Em 22 de abril de 2026, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos seguintes:
«O Defensor do A., não se conformando com o compósito de, aliás, doutos Acórdãos de 06/08/2024, 11/09/2024 e 16/10/2024 notificado nos autos ao defensor do arguido em momentos posteriores o aqui recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da arts. 70º, n.º l, al. b e al., g) Ac., 685/2020 de 26/11/2020 e 137/2001), em 02/03/2026.
O Tribunal a quo ordenando contraditório ao MP, que promoveu que o recurso não fosse aceite, grosso modo por intempestividade.
Assim, em 19/03/2026, o Exº Relator não admitiu o recurso, e a 26/03/2026, desta pronúncia em sede de contraditório, que o I., entende não ser admissível arguiu a irregularidade.
Deste requerimento foi sujeito a despacho singular a desatender a irregularidade em 15/04/2026.
Deste compósito de despachos reclama para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos do art.º 76º n.º 4 e art.º 77º da LTC, com a seguinte fundamentação:
1º
Com a actividade prévia o L, apenas discutiu questões formais, mormente, distribuição do processo ao relator, custas no Tribunal Constitucional, que juiz legalmente tem que responder a arguição de nulidade, essencialmente discussão de normas adjectivas que nada buliram com o objecto principal dos presentes autos, não discutiu a recorribilidade das decisões.
2º
Inclusive no Tribunal Constitucional. E no Supremo com Recurso para Uniformização de jurisprudência que se identificou como causa de suspensão do prazo de recurso no nosso requerimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade de 02/03/2026.
Só
3º
Quando tais questões ficaram dirimidas é que o prazo da questão principal ficou a correr, vd., art.º 75º n.º 2 da LTC, que refere o recurso para uniformização de jurisprudência como causa de interrupção do prazo do art.º 70º n.º 6 da LTC.
4º
Como bem aponta a obra, a ler mutatis mutandis', vd., Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional - Carlos Lopes do Rego, 2010 Almedina, págs., 194, parágrafos 3 e 4, pág., 195 in totum, e 196, 1º parágrafo:
“No Acórdão n.º 335/06, julgou o Tribunal Constitucional colidente com o “direito ao recurso”, consagrado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do instituto de renúncia aos recursos cíveis que - contra o que decorre do n.º 1 do artigo 75º desta lei - considerara que a prematura interposição do recurso de fiscalização concreta de um Acórdão da relação, num momento em que não estavam ainda esgotados os recursos ordinários possíveis, precludia a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, logo que tais meios impugnatórios estivessem efectivamente esgotados”, págs., 194, parágrafo 3.
Na página 195, último parágrafo, o TC, considerou, então:
« Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito ao recurso, consagrado no artigo 20.º, nºs 1 e 5, e dos princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, estabelecido no artigo 2. º, todos os preceitos da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 681.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, a interposição de recurso de acórdão do Tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional constitui facto inequivocamente incompatível com a vontade de, posteriormente, se recorrer, do mesmo acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, quando aquele recurso para o Tribunal Constitucional vem a não ser admitido por ser haver considerado não ter havido renúncia, com o consequente não esgotamento dos recursos ordinários;”
5º
Por fim, na pág., 196, 1º parágrafo:
“O n.º 2 deste artigo 75º n.º 2 estabelece uma “prorrogação” legal do prazo para interpor recurso de fiscalização concreto, nos casos em que o interessado começou por interpor recurso ordinário (isto é, que não pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida) - cfr., Acs., n.º 471/97e 210/01 - ainda que visando a uniformização da jurisprudência - o qual não é, porém, admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão impugnada (...) apenas se inicia no momento em que se torna definitiva a decisão - de natureza procedimental (...).
Sublinhados nossos.
Ou seja,
6º
Se em sede de recursos cíveis há esta interpretação protectiva do direito ao recurso, em processo penal, a densidade garantística será, então deveras maior.
Com efeito,
7º
No caso sub judice, o facto de o R., ter recorrido através de recurso extraordinário - ainda que para uniformização de jurisprudência - por questões procedimentais - não afecta a interrupção do prazo de recurso de fiscalização concreta da questão base ou procedimental.
8º
É esta a óptica do R., como por exemplo se tivesse recorrido de modo prévio para o Tribunal Constitucional de uma questão de prazo do recurso ordinário, pe., taxa de justiça devida, contagem de prazos do recurso, etc., só após a resolução desta questão prévia é que o prazo para recurso da questão principal se iniciará.
Questão de constitucionalidade.
De modo, distinto, adequado, claro para o Tribunal gerando um dever específico de fundamentação nos termos do artº 205º da CRP.
Invoca a seguinte questão de constitucionalidade de modo suplementar à restante matéria.
O R., interpreta como inconstitucional, dos direitos de defesa dos Arguidos, na dimensão de direito ao recurso, também extraído ex vi do art.º 20º n.º 1 também da CRP, por violação do direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito ao recurso, consagrado no n.º e 5 deste art.º 20º, e dos princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, estabelecido no artigo 2.º, todos os preceitos da Constituição da República Portuguesa, a norma dos arts.º 75ºn.º 1 e n.º 2 e 76 n.º 2 da LTC na interpretação segundo a qual, a interposição de recurso de acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça e posteriormente para o Tribunal Constitucional de questão adjectiva/procedimental prévia constitui facto inequivocamente incompatível com a vontade de, posteriormente, se recorrer, do mesmo acórdão do Tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional vem a não ser admitido por ser haver considerado o mesmo intempestivo.
Termos em que se deve dar provimento à presente reclamação e ser aceite o recurso e subsequente subida.
Requer-se a subida dos autos in totum, nos termos do art.º 405º n.º 3 do CPP, a aplicara mutatis mutandis. »
2.4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:
«[…]
15.
Voltando à reclamação apresentada nestes autos, nos termos do n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, que visa o despacho de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, adianta-se que se concorda com o teor do despacho reclamado, e entende-se que a pretensão do reclamante não merece acolhimento.
16.
Nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, que se contam, ao abrigo do que dispõe o artigo 638º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69º da LTC, a partir da data em que é notificada ao recorrente a decisão por si indicada como constituindo a decisão recorrida.
17.
E o nº 2 daquele preceito diz-nos que “interposto recurso ordinário (..) o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso (.:).” – sublinhado nosso.
18.
A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final.
19.
Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 113].
20.
Ora, de acordo com o despacho reclamado, o recurso interposto para o STJ, não tinha como objecto a questão agora suscitada no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e por isso, tal questão ficara decidida definitivamente pelos Acórdãos do TRP, o último dos quais com data de 16 de Outubro de 2024, seguramente, já transitado em julgado.
21.
E, por isso, e de acordo com o que dispõe o citado nº 1 do artigo 75º, há muito se encontrava esgotado o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional em relação às decisões proferidas pelo TRP.
22.
Todavia, e mesmo que assim não fosse entendido e se entendesse, como pretende o reclamante, que só após a última decisão proferida (na qual o reclamante parece incluir a decisão do TC) se iniciava a contagem do prazo de 10 dias previsto naquele preceito legal, face ao que dispõe o seu nº 2, também há muito se havia esgotado tal prazo.
23.
Ou seja, mesmo a admitir a aplicação do nº 2 do artigo 75º da LTC, o que não se concede, o prazo conta-se a partir da notificação da decisão definitiva proferida no processo e não, salvo o devido respeito por outra opinião, do trânsito em julgado de tal decisão.
24.
O reclamante, afigura-se-nos, estará a considerar como data relevante para o termo inicial do prazo de 10 dias para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o dia 27 de Fevereiro de 2026, data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional com o nº 139/2026, de 10 de Fevereiro de 2026, e já citado, uma vez que o seu requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é apresentado no dia 2 de Março de 2026.
25.
Porém, tendo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional efeito suspensivo, de acordo com o que dispõe o artigo 78º nº 4 da LTC, não pode o recorrente “equiparar” uma decisão definitiva, pressuposto da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70º nº 1 alínea b) e 70º nº 2 da LTC), com uma decisão transitada em julgado.
26.
Ora, e assim sendo, mesmo admitindo a versão apresentada pelo reclamante, a decisão tornou-se definitiva com a prolação do acórdão do STJ de 28 de Maio de 2025, que rejeitou o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, e por isso, “(..) carece de consequência a invocação do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, já que não foi interposto qualquer recurso ordinário do acórdão (..) [Acórdão do Tribunal Constitucional nº 214/2021, de 14 de Abril, acessível em www.dgsi.pt.] de 28 de Maio de 2025, o qual, aliás, sequer, o admitia, sendo interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
27.
Sendo certo ainda, que mesmo o último Acórdão do Tribunal Constitucional, já transitou em julgado, no dia 27 de Fevereiro de 2026.
28.
Ora, o requerimento de interposição de recurso foi apresentado, como se referiu, no dia 2 de Março 2026, sendo que o trânsito da última decisão do TC (a qual em nossos entender sequer é relevante para este efeito) já ocorrera.
29.
E, assim sendo, desde a notificação ao ora reclamante da decisão definitiva proferida nestes autos, há muito se encontrava esgotado o prazo de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, dos acórdãos do TRP, tanto mais que tais decisões, também elas, já transitaram em julgado.
30.
Pelo que só podemos concluir pela intempestividade do recurso interposto e acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador relator no TRP, subscritor do despacho de não admissão do mesmo.
31.
Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
32.
Uma palavra ainda sobre a (in) tempestividade da própria reclamação ora em apreciação, concretizada nos termos do artigo 76.º, nº 4 da LTC.
33.
Afigura-se-nos que não se encontra junto aos autos a notificação efectuada ao ora reclamante do despacho de não admissão. Todavia, tal despacho tem data 19 de Março de 2026 e, no dia 26 de Março de 2026, o recorrente juntou aos autos requerimento a suscitar a sua irregularidade, nos termos do artigo 123º do CPP, e, assim sendo, a notificação do despacho de não admissão terá ocorrido entre os dias 19 de Março e 26 de Março de 2026.
34.
Ora, a reclamação nos termos do artigo 76.º, nº 4 da LTC foi apresentada no dia 22 de Abril de 2026, eventualmente, após despacho do TRP em relação à irregularidade suscitada e supracitada.
35.
Todavia, e sempre salvo o devido respeito por outra opinião, a impugnação do despacho de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucional segue o regime do artigo 76º, da LTC, bem como as disposições do CPC, por força da remissão expressa do artigo 69.º da LTC.
36.
E, assim sendo, tendo a notificação ocorrido entre os dias 19 e 26 de Março de 2026, em 22 de Abril de 2026, há muito se encontrava esgotado o prazo de 10 dias previsto para apresentação da reclamação.
37.
Vejamos.
De acordo com o artigo 76º, nº 4 da LTC do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, cabendo à conferência o julgamento da mesma (artigo 77.º, º 1 da LTC).
38.
Ora, nos termos do artigo 643º, nº 1 do CPC, aplicável por remissão do artigo 69º da LTC. o prazo é de 10 dias, contados da data da notificação.
39.
Nos termos do n.º 1 do artigo 138º do CPC tal prazo é contínuo, pelo que, o prazo para apresentação da reclamação contra o despacho proferido pelo TRP, de não admissão do recurso para este Tribunal Constitucional, esgotava-se em 13 de Abril de 2026 (tomando como data de notificação o dia anterior - 25.03.2026 - à data de entrada do requerimento em que o recorrente suscitou a irregularidade do despacho de não admissão do recurso – 26 de Março de 2026 – e tendo em conta a suspensão do prazo por causa do período de férias judicias - 29.03 a 6.04., ambos de 2026).
40.
E, nos termos do artigo 139º, nº 5, do CPC, o recorrente dispunha ainda de mais três dias úteis subsequentes ao termo do prazo “(..) ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (..).”
41.
Todavia, apesar de o prazo para a interposição da reclamação expirar no dia 13 de Abril de 2026, ou no dia 16 de Abril nos termos do artigo 139º, n.º 5, já citado, a reclamação só deu entrada no TRP no dia 22 de Abril de 2026, como resulta do respectivo registo. Foi tal acto de interposição da reclamação praticado, portanto, fora do prazo de 10 dias, bem como para além do terceiro dia útil subsequente ao termo daquele prazo.
42.
Na verdade, afigura-se-nos, que o requerimento que deu entrada no dia 26 de Março de 2026, a suscitar a irregularidade do despacho de não admissão do recurso, nos termos do artigo 123º do CPP; é completamente anómalo e, por isso, não tem a virtualidade de interromper o prazo da reclamação a que alude o artigo 76.º nº 4 da LTC.
43.
E, assim sendo, a reclamação é também ela extemporânea e, em conformidade, não será de conhecer da mesma.»
2.5. Notificado para se pronunciar acerca dos fundamentos do parecer do Ministério Público, o ora reclamante respondeu nos seguintes termos:
«Em sede de contraditório vem o aqui R., expor o seguinte face ao parecer do MP.
1º
Em sede de pendência da presente reclamação na TRP o R., considera que o mesmo cumpriu escrupulosamente com o prazo de reclamação.
Com efeito,
2º
O prazo só começa, rectius recomeça, após as decisões pós-decisórias, se o tivesse efectuado antes era intempestivo por precipitado, é jurisprudência assente no TC que o prazo de recurso e acrescentamos nós, o da reclamação por não admissão do recurso.
Como bem aponta a obra, a ler mutatis mutandis: vd., Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional - Carlos Lopes do Rego, 2010 Almedina, págs., 190, 1º parágrafo:
"Deste modo em processo constitucional) se alguma das partes requeresse a rectificação, aclararão ou reforma (ndr: inclui-se na nossa áptica reforma contra custas) o que que efectivamente sucedeu), da sentença (çfr., Ac, 730/98), ou aluísse a nulidade da mesma (...), o prazo para interpor recurso de fiscalização concreta só come faria a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento ou arguição de nulidade”.
Ora
3º
O aqui R., considera que os mesmos princípios se estendem a recurso prévio para o TC., sobre questão adjectiva.
In casu,
4º
Foi o que sucedeu, existiu incidente pós-decisória de reclamação e pedido de reforma da conta de custas, com provimento para o aqui R., diga-se em abono da verdade.
Desta feição»
5º
A última notificação do processo 697/25 foi enviada 11/02/2026, presumivelmente notificado a 16/02/2026 o recurso foi interposto a 02/03/2026, pelo que tendo o R., isenção de custas, tal como o MP, não paga, na óptica do R., quaisquer multas pelo art.º 139º do CPC, vd., Acórdão n.º 33/2012 ou o art.º 107-Ado CPP. Ou o AUJ 5/2012.
Concluindo,
6º
O recurso é tempestivo, e se se considerar que tem que pagar multa nos termos supra id., ainda é possível, o recurso ser admitido.
No mais,
7º
Remete para a reclamação e requerimento de recurso.»
Cumpre, agora, apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentos
1. Nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional».
Nos termos relatados, o ora reclamante vem reclamar não apenas da decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, prolatada em 19 de março de 2026, mas também da decisão que desatendeu os vícios entretanto arguidos.
Porém, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, só cabe reclamação para este Tribunal do despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso (ou reteve a sua subida).
Nestes termos, cumpre começar por rejeitar a reclamação e dela não conhecer, na parte em que incide sobre a decisão que desatendeu os vícios arguidos sobre a prolatada em 19 de março de 2026.
- 2.Passemos à apreciação da reclamação na parte em que vai admitida.
- 2.1.Pela decisão de 19 de março de 2026, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos com fundamento na sua intempestividade.
Na reclamação que vem apresentar sobre a sobredita decisão, o ora reclamante defende que a interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e a subsequente interposição do recurso para este Tribunal interromperam o prazo para interpor recurso de constitucionalidade sobre a «questão base».
Ademais, vem suscitar a inconstitucionalidade «[d]a norma dos arts.º 75ºn.º 1 e n.º 2 e 76 n.º 2 da LTC na interpretação segundo a qual, a interposição de recurso de acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça e posteriormente para o Tribunal Constitucional de questão adjectiva/procedimental prévia constitui facto inequivocamente incompatível com a vontade de, posteriormente, se recorrer, do mesmo acórdão do Tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional vem a não ser admitido por ser haver considerado o mesmo intempestivo».
2.2. À apreciação da tempestividade do recurso de constitucionalidade interposto sobre as decisões do Tribunal da Relação do Porto de 6 de agosto de 2024, 11 de setembro de 2024 e 16 de outubro de 2024, aplica-se a regra geral prevista no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, nos termos da qual «[o] prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção».
Ao contrário do que vem invocado na reclamação sob apreciação, a tal não obsta o facto de ter sido interposto recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que o n.º 2 do artigo 75.º da LTC apenas se aplica a recursos ordinários. É certo que integra, no seu âmbito previsional, uma referência expressa aos recursos para uniformização de jurisprudência, porém apresenta-os como pertencentes à categoria dos recursos ordinários.
Ora, uma vez que o legislador os excluiu dessa categoria, passando-os para a categoria dos recursos extraordinários (artigo 627.º, n.º 2, do CPC), deixaram de preencher as condições de aplicação dessa norma. Nas palavras de Lopes do Rego: «Como decorre expressamente da letra do preceito, este regime de “prorrogação” legal do prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não é aplicável quando o recurso, interposto em certa ordem jurisdicional – e em que nela seja tido por não admissível – se configure como “extraordinário” – importando alertar para que, com a nova configuração processual dos recursos de uniformização de jurisprudência, é o que passou a verificar-se – não apenas no processo penal, como inquestionavelmente sucede desde a publicação do actual Código de Processo Penal – mas também em processo civil e (provavelmente) em processo administrativo, já que a utilização desse meio impugnatório pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida (…)» (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 197-198).
Posto isto, constatando-se que as decisões recorridas datam de 6 de agosto de 2024, 11 de setembro de 2024 e 16 de outubro de 2024 – valendo, para o efeito, o prazo de notificação desta última decisão – e que o recurso de constitucionalidade apenas foi interposto em 2 de março de 2026, há muito que se havia esgotado o prazo para interpor, sobre as mesmas, recurso de constitucionalidade.
- 2.3.Por fim, sobre a invocada inconstitucionalidade «(…) [d]a norma dos arts.º 75ºn.º 1 e n.º 2 e 76 n.º 2 da LTC na interpretação segundo a qual, a interposição de recurso de acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça e posteriormente para o Tribunal Constitucional de questão adjectiva/procedimental prévia constitui facto inequivocamente incompatível com a vontade de, posteriormente, se recorrer, do mesmo acórdão do Tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional vem a não ser admitido por ser haver considerado o mesmo intempestivo», importa apenas assinalar que tal entendimento não constituiu fundamento da presente decisão, motivo pelo qual a mesma não será apreciada.
- 2.4.Pelo exposto, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.