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ACÓRDÃO N.º 884/2025 Processo n.º 1162/2025 Plenário Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No Tribunal Constitucional (TC) foi, em 24.09.2025, proferido o Acórdão do Plenário n.º 850/2025, em que se decidiu, a final, o seguinte: «[…] III. Decisão Nestes termos, decide-se: Não conhecer do objeto do recurso na parte respeitante à não admissão da lista do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta-DM candidata à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira; Julgar parcialmente procedente o recurso na parte respeitante à admissão da lista da CDU- Coligação Democrática Unitária PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira, determinando a notificação, pelo tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º da Lei da Paridade e do artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, da respetiva mandatária para, no prazo de três dias, proceder à correção da lista em conformidade com o artigo 2.º, n.os 1 e 2, da Lei da Paridade, sob pena de rejeição integral da mesma (cf. artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma). […]». 2. No Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu foi proferido, em 25.09.2025, o seguinte despacho: « Tomei conhecimento do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Dê conhecimento à Recorrente. Em cumprimento do Acórdão proferido, e uma vez que, atualmente, a lista CDU-Coligação Democrática Unitária PCP-PEC [ sic ], tem, seis mulheres e três homens (quando deveria ter quatro homens, por forma a respeitar a Lei da Paridade), notifique a mandatária da CDU-Coligação Democrática Unitária PCP-PEC [ sic ], para, no prazo de 3 dias, proceder à correção da respetiva lista, em conformidade com o artigo 2.°, n.º 1 e 2 da Lei da Paridade, sob pena de rejeição integral da mesma (cf. artigo 4.°, n.º l, do mesmo diploma ) ». 3. No Juízo referido em 2. foi, em 29.09.2025, apresentado o seguinte requerimento (acompanhado da «LISTA DE CANDIDATOS A ELEIÇÃO PARA Assembleia de Freguesia Moimenta da Beira» com os candidatos a seguir referidos e com documentos – declarações de candidatura e certidões de eleitor – relativos a parte dos mesmos): «[…] Maria Emília Martins Gomes da Costa, mandatária da Coligação Democrática Unitária melhor identificada no processo em epígrafe, notificada que foi do despacho de V. Exa. a dar cumprimento ao douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 850/25, vem, na sequência do despacho de V. Exa. expor o seguinte: 1. Para dar cumprimento ao artigo 2.°, n.ºs 1 e 2 da Lei da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto), vem a mandatária apresentar a lista ordenada de candidatos (que se anexa), que apresenta já com a substituição dos desistentes por novos candidatos, cuja documentação que comprova a sua elegibilidade se junta em anexo (certidões de eleitor e declarações de candidatura), destacando-se a bolt [ sic ] os três candidatos que compõem a lista em substituição dos desistentes, nos exatos lugares onde se encontravam os desistentes (3.°, 4.° e 6.º da lista): Efectivos a) MARIA EMÍLIA MARTINS GOMES DA COSTA […] b) NIDIA SOARES ALVES […] c) FRANCISCO DE OLIVEIRA SOARES GOMES […] d) ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA […] e) CONCEIÇÃO GOMES DA COSTA PINTO MASCARENHAS […] f) NUNO ALBERTO CAIRES DE ABREU […] g) MARIA ALICE CONDUTO PEREIRA […] h) RUI MANUEL MATILDE GALVEIAS […] i) JOANA ISABEL FERNANDES LOURENÇO […] Suplentes j) ANA CATARINA JIMENEZ CORREIA BRANQUINHO […] k) RAFAEL LOPA VEIGA […] l) JAIME AUGUSTO MARREIROS NETO BATISTA CORREIA […] Ora, tendo em conta que a lista de 12 candidatos (9 efetivos e 3 suplentes) da CDU, que em tempo se entregou junto deste douto Tribunal, já cumpria a Lei da Paridade, com uma composição em respeito pelas normas vigentes e pela jurisprudência constitucional sobre a matéria. Por maioria de razão, apresentando-se as substituições supra referidas, e tendo em conta que os candidatos que substituem têm o mesmo sexo que os substituídos e integram o mesmo lugar dos substituídos, encontra-se com esta lista em cumprimento das normas referentes à paridade. Mais a mais, é esse também o sentido do douto acórdão do Tribunal Constitucional a cujo despacho a que se cumpre e dá cumprimento se refere. Senão veja-se o que se cita: “Em síntese, se a lista não contiver o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la e, se não o fizer, o tribunal deve convidá-lo. Porém, se o mandatário não completara lista ou, como no caso, o tribunal recorrido não o convidar, a consequência é o reajustamento e não a exclusão da lista, a qual só ocorre na situação prevista no n.º 3 do artigo 27.° da LEOAL, que aqui não se verifica, pois o reajustamento através da ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes permite perfazer o número LEOAL de candidatos efetivos. Além disso, a lista pode ser modificada em caso de desistência, desde que as alterações não excedam um terço do número de candidatos efetivos (cf. o n.º 4 do artigo 26.° da LEOAL), para evitar desfiguração, o que também está salvaguardado no caso concreto. Note-se ainda que, de acordo com o artigo 36.°, n.º 3, da LEOAL, a desistência não afeta a validade da lista. (...) 18.2. A segunda linha argumentativa da recorrente assenta na alegada violação do artigo 2°, n.º 1, da Lei da Paridade, em virtude de «com a posterior desistência de dois homens e de uma mulher, a paridade deix[ar] de estar devidamente assegurada, restando apenas um homem entre sete mulheres nos candidatos efetivos e dois homens e uma mulher nos suplentes», traduzindo-se numa representação do sexo masculino inferior a 40%. (...) Na senda da jurisprudência do Acórdão n.º 462/2019, a obrigatoriedade de cumprimento vale para lista apresentada compreendida na sua unidade, ou seja, abrangendo os candidatos efetivos e suplentes. Como se viu, a lista em causa era inicialmente composta por nove candidatos efetivos e três candidatos suplentes, no total de 12 pessoas, sete mulheres e cinco homens. Para cumprir o pressuposto de representação mínima de 40 % de cada sexo, imposto pelo artigo 2.°, n.º 1, da Lei da Paridade, a lista tinha de ser composta por, pelo menos, cinco mulheres e cinco homens, o que se verificava nesse momento inicial. Sucede que, com a posterior desistência de uma mulher e dois homens, a lista passou a integrar nove candidatos, dos quais seis são mulheres e três são homens. Agora, para respeitar o artigo 2. °, n.º 1, da Lei da Paridade, a lista teria de ser composta por, pelo menos, quatro mulheres e quatro homens. Atualmente, mostra-se, pois, violado o n.º 1 daquele artigo 2.°, assim como o seu n.º 2, na medida em que, com o reajustamento, estão colocadas mais de duas mulheres candidatas, consecutivamente, na ordenação da lista. (...) Aqui chegados, cabe determinar quais as consequências da infração (superveniente) do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.° da Lei da Paridade. Se uma lista não observar o disposto na Lei da Paridade, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na mesma lei (artigo 3.°). A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista (n. ° 1 do artigo 4.°, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março). Ora, no caso, o tribunal recorrido não notificou a recorrente para proceder à correção da lista. No Acórdão n.º 438/2009, numa situação de infração da Lei da Paridade, entendeu-se que «competia ao tribunal recorrido notificar o mandatário da lista [...] para proceder à correção da irregularidade encontrada». E, no Acórdão n.º 576/2013, considerou-se que «não tendo o recorrente sido notificado para vir corrigir a lista, com o objetivo de fazer cumprir a Lei Orgânica n.º 3/2006, não pode o tribunal recorrido aplicar o disposto no artigo 5.º [hoje, 4.°] desta lei, por violação do artigo 2. °», com a consequente revogação da decisão recorrida na parte respeitante à aplicação daquele artigo. Em conformidade com esta jurisprudência, no Acórdão n.º 20/2022, o Tribunal determinou, tendo em conta a natureza urgente do processo eleitoral e os prazos exíguos previstos na lei, a notificação do mandatário para procederá correção da lista, uma vez que não lhe fora conferida a possibilidade de o fazer, nos termos do artigo 3.° da Lei da Paridade. No mesmo sentido, com as adaptações necessárias às particularidades do caso, vejam-se os Acórdãos n.os 21/2022 e, mais recentemente, 835/2025.» (sublinhado nosso) 4. Atento o que vem citado, e considerando que a CDU por via do presente apresenta uma lista que, em termos de composição (atento o facto de os candidatos substitutos serem do mesmo sexo e serem posicionados no lugar dos candidatos desistentes e substituídos) respeita, conforme o douto Tribunal Cível e bem assim o Tribunal Constitucional confirmaram, a Lei da Paridade, não subsistem quaisquer razões para que não se considere a lista agora ordenada como legalmente admissível e em cumprimento de todos os requisitos legais. Nestes termos, requer-se a V. Exa. que profira despacho dando por suprida as irregularidades invocadas, admitindo-se em conformidade a lista da CDU. […]». 4. No Juízo mencionado em 2.º foi proferido, em 30.09.2025, o despacho que seguidamente se reproduz: «Na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional que julgou parcialmente procedente o recurso apresentado, na parte que respeita à admissão da Lista CDU-Coligação Democrática Unitária PCP-PEV e ordenou que este Tribunal determinasse a notificação da mandatária da referida lista para proceder à correção da Lista apresentada, de acordo com a Lei da Paridade, veio a mesma apresentar nova lista, onde procedeu à substituição dos candidatos desistentes. Analisada a nova formulação da lista, constata-se que os candidatos do sexo masculino e feminino se encontra em número superior a 40%, pelo que se encontra respeitada a paridade referida no artigo 2.°, n.º l, da LEOAL. Acresce que, na sequência das desistências apresentadas, é admissível a substituição de candidatos (cf. artigo 26.°, n.° 4, da LEOAL). Em face do exposto, estando supridas as irregularidades de que padecia a lista, é a mesma definitivamente admitida. Cumpra o disposto no artigo 35.° da LEOAL ». 5. Em 01.10.2025, « foi publicada (substituída) à porta do edifício do tribunal uma a [ sic ] lista da CDU-Coligação Democrática Unitária PCP-PEV apresentada à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira» ( «Certidão de Afixação» junta ao processo), sendo que em 05.10.2025, pelas 16:56:01 horas , foi enviado por correio eletrónico para esse mesmo Juízo o seguinte requerimento: «[…] FERNANDA MARIA PEREIRA COELHO DE SÁ, Mandatária Eleitoral da Lista à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira, Concelho de Moimenta da Beira, DM – Dinamizar Moimenta, não se conformando com a relação completa da lista admitida publicada, nos termos do n.º 5 do art. 29.º da LEOAL, vem, ao abrigo do disposto no art. 31.º e 33.º do mesmo diploma, interpor RECURSO Para o qual tem legitimidade, nos termos do art. 32.º da LEOAL, está em tempo, de acordo com o n.º 2 do art. 31.º da LEOAL, subindo nos próprios autos, nos termos do n.º 4 do art. 33.º do LEOAL O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Exmos. Senhores Drs. Juízes do Tribunal Constitucional A. DO OBJETO DO RECURSO O presente recurso é interposto das decisões finais relativas à apresentação e admissão da candidatura da CDU-Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira, Cuja materialização resulta do edital municipal de 3 de outubro de 2025, publicado “na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional”. Pelo facto de se entender que tal decisão – a da admissão da lista da citada candidatura – violou os arts. 26.º e 27.º da LEOAL, bem como os arts. 2.º, 3.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2006 (Lei da Paridade), Tendo presente que a candidatura em causa utilizou o instituto da correção de listas, concedido pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do Acórdão desta Instância, com o n.º 850/2025, para proceder a aditamentos de candidatos e substituições sem justificação LEOAL e superiores ao limite de um terço dos efetivos, como infra se explanará. B. DOS FACTOS A candidatura da CDU-Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV apresentou lista à AF de Moimenta da Beira composta por 9 candidatos efetivos e 3 suplentes (total 12), 7 mulheres e 5 homens. Antes da afixação das listas, ocorreram três desistências de candidatos inicialmente efetivos da CDU, com admissão judicial nas datas seguintes: a. Isabel Maria da Silva Ferreira, requereu em 29-08-2025; admitida em 30-08- 2025; b. José Carlos Pereira Veiga, requereu em 29-08-2025; admitida em 30-08-2025; c. António Fernandes Dias, requereu em 01-09-2025; admitida em 03-09-2025. Quanto à paridade: a lista original (9 efetivos + 3 suplentes) tinha 3 homens e 6 mulheres nos efetivos e 2 homens + 1 mulher nos suplentes (total 12 – 5M/7F = 41,66%/58,33%), Com as desistências (2 homens e 1 mulher), a composição dos efetivos passou, a 1 homem e 7 mulheres, permanecendo nos suplentes 2 homens e 1 mulher. Circunstância que diminuiu a representação masculina abaixo de 40% e gerou sequência de 4 mulheres consecutivas na ordenação dos efetivos. Ainda assim, o Tribunal a quo, decidiu manter a admissão da lista nestes termos. Não se conformando com esta decisão e outras tomadas pela mesma instância, o DM apresentou reclamação e subsequente recurso para o Tribunal Constitucional. Por Acórdão n.º 850/2025, o Tribunal Constitucional conheceu do recurso interposto pelo DM, julgando-o parcialmente procedente quanto a esta matéria, por violação da Lei da Paridade, determinando a correção da lista em 3 dias, sob pena de rejeição integral (art. 4.º da Lei da Paridade). Em execução do acórdão, o Juízo local notificou a mandatária da CDU, em 24‑25/09/2025, com a seguinte menção expressa: “atualmente, a lista (...) tem seis mulheres e três homens (quando deveria ter quatro homens, por forma a respeitar a Lei da Paridade)”, devendo corrigir em 3 dias (art. 2.º, nº 1 e 2), sob pena de rejeição. Não obstante, o Município de Moimenta da Beira acabou por publicar edital com a “lista definitivamente admitida” da CDU à AF, listando os 9 efetivos, restantes após as desistências suprarreferidas: Maria Emília Martins Gomes da Costa (F); Nídia Soares Alves (F); Conceição Gomes da Costa Pinto Mascarenhas (F); Maria Alice Conduto Pereira (F); Manuel Macieira Lopes (M); Joana Isabel Fernandes Lourenço (F); Ana Catarina Jimenez Correia Branquinho (F); Rafael Lopa Veiga (M); Jaime Augusto Marreiros Meto Batista Correia (M). A 03-10-2025, com a indicação de “na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional”, é publicado novo edital pelo Município de Moimenta da Beira com lista retificada (agora com efetivos e suplentes): Efetivos (9): Maria Emília M. G. da Costa (F); Nídia Soares Alves (F); Francisco de Oliveira Soares Gomes (M); Ana Paula dos Santos Pereira (F); Conceição G. C. P. Mascarenhas (F); Nuno Alberto Caíres de Abreu (M); Maria Alice Conduto Pereira (F); Rui Manuel Matilde Galveias (M); Joana Isabel Fernandes Lourenço (F). Suplentes (3): Ana Catarina J. C. Branquinho (F); Rafael Lopa Veiga (M); Jaime Augusto M. N. B. Correia (M). 16. Ora, entre a composição mantida por despacho de 08/09/2025 (após as três desistências – composição que veio a constar do edital de 26/09/2025) e a lista retificada do edital de 03/10/2025, verificaram-se: a. Entradas novas em efetivos: 4/9 – Francisco de Oliveira Soares Gomes (M), Ana Paula dos Santos Pereira (F), Nuno Alberto Caíres de Abreu (M), Ruí Manuel Matilde Galveias (M); b. Descidas de efetivos a suplentes: 3 – Ana Catarina Jimenez Correia Branquinho (F), Rafael Lopa Veiga (M), Jaime Augusto Marreiros Neto Batista Correia (M); c. Saída da lista: 1 – Manuel Macieira Lopes (M) deixou de constar; Passando à quantificação objetiva das alterações em efetivos: as 4 entradas novas em 9 posições de efetivo correspondem a 44,4% da frente de lista, superior a 1/3 (33,3%), Devendo, ainda, ter-se presente que as quatro entradas novas em efetivos não assentam, segundo os elementos publicados e constantes dos autos, em morte, desistência ou inelegibilidade supervenientes relativamente aos nomes constantes como efetivos no edital de 26/09. Sendo que, nessa mesma data (26/09), não se verifica igualmente qualquer “falta de número” de efetivos/suplentes suscetível de desencadear adições (art. 26.º, n.º 3, LEOAL). Conclui-se, portanto, que a correção produziu alteração de 44,4% dos efetivos, sem alegação/prova de morte, desistência ou inelegibilidade e sem pressuposto de falta de número de elementos. C. DO DIREITO C.1 DOS LIMITES PARA IRREGULARIDADES PROCESSUAIS (art. 26º LEOAL) A correção imposta pelo Ac. TC n.º 850/2025 teve âmbito delimitado: sanar o incumprimento da Lei da Paridade (art. 2.º, n.º 1 e 2, LO nº 3/2006), com convite judicial de 3 dias para correção sob pena de rejeição integral (art. 4.º). O despacho/notificação de 24-25/09 reproduz exatamente este objeto (‘lista tem 6 mulheres e 3 homens; deveria ter 4 homens’’), sem abrir qualquer faculdade de reapresentação de lista. Nos termos do art. 3.º da Lei da Paridade, a correção efetiva-se “nos termos fixados na lei eleitoral aplicável”, isto é, subordinada aos mecanismos e limites da LEOAL (suprimento, substituição taxativa e adições apenas por falta de número). A lei da paridade não cria um regime autónomo de “nova apresentação” de candidatos. Passemos, portanto, a analisar os limites objetivos do art. 26.º LEOAL (suprimento / substituição / adições): O art. 26º da LEOAL distingue: I. Suprimento de irregularidades (prazo de 3 dias); II. Substituição de candidatos apenas por morte, desistência ou inelegibilidade, até 1/3 dos efetivos (nº 4); III. Aditamento de elementos, em 48 horas, apenas quando a lista não contenha o número exigido de efetivos e/ou suplentes (nº 3). Estes poderes são tipificados e taxativos: servem para sanar deficiências formais/materiais sem permitir a alteração substancial da identidade da lista que já passou pela fase de apresentação e verificação. Ora, em 26/09, a CDU tinha 9 efetivos afixados (edital municipal), Portanto, não se verificava a “falta de número” de efetivos que pudesse abrir a janela do aditamento consignado no art. 26.º, nº 3. Assim, a única via disponível para cumprir a paridade era reordenar a lista e, no máximo, efetuar substituições dentro do limite de 1/3 e com fundamento taxativo (morte, desistência, inelegibilidade). No entanto, tal como já enunciado, a candidatura da CDU não respeitou os limites do art. 26.º, n.º 3 e 4 da LEOAL, Porquanto, Entre 26/09 e 03/10, a CDU introduziu quatro (4) novos efetivos (44,4% da frente de lista), descendo 3 efetivos a suplentes e eliminando 1 efetivo (Manuel Macieira Lopes), Ou seja, a candidatura em causa excedeu o limite de 1/3 fixado no art. 26.º n.º 4. Ainda que assim não se entendesse, a realidade é que nenhuma destas entradas resulta de morte, desistência ou inelegibilidade supervenientes relativamente aos efetivos do edital de 26/09 – único quadro que legitimaria substituições, Sendo que o Ac. TC n.º 850/2025 limitou-se a determinar correção por paridade (≥40% e regra de ‘≤2 consecutivos’), remetendo para os termos da LEOAL; Ou seja, não conferiu autorização para aditar candidatos fora dos limites do art. 26.º. Posto isto, A “correção” operada não é mero suprimento, Consubstanciou uma reconfiguração substantiva da lista, vedada pela LEOAL, por ultrapassar o limite de substituições e por carecer de fundamento tipificado, Desrespeitando, de forma clarividente, o n.º 4 do art. 26.º da LEOAL. Além disso, no contencioso eleitoral autárquico vigora a aquisição progressiva dos atos e a preclusão das fases, amplamente abordado e defendido pela jurisprudência Constitucional : afixada a lista (art. 29.º, nº 5), não pode o convite à correção por paridade converter-se numa “segunda oportunidade” para refazer a lista. A leitura conjugada do Ac. TC n.º 850/2025 (que circunscreveu a atuação à paridade) e do despacho de 24-25/09 (que a reproduz) demonstra que qualquer ato para além da reordenação e das substituições tipificadas na lei, até 1/3 dos candidatos efetivos, viola a LEOAL. Parece-nos claro, com base na composição de 26/09 (9 efetivos), era viável alcançar a paridade com reordenação e, no limite, com apenas 1 substituição (para atingir 4 homens/5 mulheres e eliminar sequências de 3 elementos do mesmo sexo), permanecendo dentro do 1/3 LEOAL e do objeto do convite. A opção por 4 aditamentos foi, por isso, desnecessária, abusiva e não conforme ao desenho restritivo do art. 26.º da LEOAL e do autorizado pelo Ac. TC n.º 850/2025 C.2 CONSEQUÊNCIA DO NÃO SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES (art. 27.º LEOAL e art. 4.º da Lei da Paridade) Nos termos do art. 27.º da LEOAL, rejeita-se a lista se as irregularidades não forem supridas nos termos legais ou se, por falta de suplentes, não for possível perfazer o número de efetivos. E, de acordo com o art. 4.º da Lei da Paridade, a não correção nos termos devidos implica a rejeição da lista. Voltemos ao caso dos autos: A correção por paridade ordenada à candidatura da CDU no âmbito do Ac. TC n.º 850/2025 não reabriu a fase de apresentação, Tratou-se de um incidente remissivo para a LEOAL (art. 3.º da Lei da Paridade), a cumprir estritamente pelos respetivos mecanismos: suprimento, substituições apenas por morte, desistência ou inelegibilidade, até 1/3 dos efetivos (n.º 4), e adição apenas por falta de número de efetivos (n.º 3). Sucede que, pese embora a matéria LEOAL e factual supra, entre 08/09/2025, 26/09 e 03/ 10 verificaram-se quatro entradas novas em nove efetivos (44,4%), ultrapassando o limite de 1/3 previsto no art 26.º, n.º 4. Acresce que, tal como já referenciado, não se demonstra, relativamente aos efetivos constantes do edital de 26/09, qualquer facto que enquadre essas entradas nas causas tipificadas de substituição (morte, desistência ou inelegibilidade). A jurisprudência do Tribunal Constitucional é clara: a correção de listas tem de operar dentro dos limites (modo/tempo) da LEOAL; fora deles, é ineficaz, impondo-se a rejeição , Forçosamente se conclui que a “correção” praticada extravasa os limites legais e impõe a consequência LEOAL prevista: rejeição definitiva da lista. Assim, ao abrigo dos arts. 26.º e 27.º da LEOAL e dos arts. 2.º, 3.º e 4.º da Lei da Paridade, deve o Venerando Tribunal Constitucional julgar procedente o recurso e rejeitar definitivamente a lista da CDU - Coligação Democrática Unitária, PCP - PEV tal como publicada no edital de 03/10/2025. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.as suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogado o despacho que determinou a admissão da lista CDU - Coligação Democrática Unitária PCP - PEV à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira, afixada a 03 de outubro de 2025, com as legais consequências, designadamente a rejeição definitiva da citada candidatura por violação da LEOAL e da Lei da Paridade, com as legais consequências. […]». 6. Depois de o mandatário da lista de candidatura da CDU-Coligação Democrática Unitária PCP-PEV ter sido notificado do recurso interposto (não tendo apresentado resposta) , foi proferido, no Juízo aludido em 2., em 07.10.2025, o despacho que se segue: « ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE MOIMENTA DA BEIRA (APENSO I) Veio a Mandatária Eleitoral da lista DM-Dinamizar Moimenta interpor recurso do despacho que, após correção da lista CDU-Coligação Democrática Unitária PCP-PEV, nos termos determinados pelo Acórdão do Tribunal Constitucional, considerou supridas as irregularidades de que padecia e a admitiu, definitivamente. Cumprido o disposto no artigo 33.º n.º 2 da LEOAL, não foi apresentada qualquer resposta. Por ser legal, tempestivo, ter sido apresentado por quem tem legitimidade, admite-se o recurso interposto, o qual sobe de imediato, nos próprios autos (cf. artigo 31.º, 32.º e 33.º da LEOAL). Subam os autos ao Tribunal Constitucional, remetendo, via e-mail, o presente despacho, o recurso interposto, o despacho de 30/9/2025 e os demais atos processuais praticados após o Acórdão proferido. […]». 7. Cumpre apreciar e decidir o presente recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO A. De facto 8. Factos provados com relevância para a decisão: Os que constam do relatório supra quanto à tramitação processual aí referenciada. B. De direito 9. Nos termos da alínea b) do artigo 8.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), compete ao TC « Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e órgãos de poder local », sendo que, tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, aplica-se, antes de mais, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06 . Compete, pois, a este Tribunal julgar os recursos de decisões dos tribunais judiciais relativas a este específico contencioso eleitoral, uma vez que é aos tribunais comuns que cabe apreciar e decidir, em 1.ª instância, as impugnações com ele relacionadas. Posto isto, e antecipando, desde já, a conclusão a que se chegará a final, considera-se que não será possível conhecer este recurso pelos motivos que seguem: i) por o recurso não ter sido interposto tempestivamente; e ii) por o recurso ter sido apresentado pela mandatária de uma lista eleitoral definitivamente rejeitada, não tendo aquela, consequentemente, legitimidade para o efeito. 10. No que respeita à extemporaneidade do presente recurso, e como se constata dos factos dados como provados e que se consignaram supra , a recorrente veio interpor recurso da decisão de admissão definitiva de uma lista de candidatura, sendo que a lista em questão (alterada na sequência de uma decisão do TC) foi afixada no edifício do tribunal em questão em 01.10.2025 (em hora não apurada), enquanto que este recurso foi enviado por correio eletrónico já em 05.10.2025. Ora, o n.º 2 do artigo 31.º da LEOAL prescreve que «[O] recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29º », dispositivo este que tem a seguinte redação: «Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas ». Por assim ser, cabe concluir no sentido da extemporaneidade do presente recurso – sendo indiferente, para o início desse prazo, a data em que ocorreu a afixação na Câmara Municipal, dado que a mesma está prevista no artigo 35.º da LEOAL e não no artigo 29.º, n.º 5, do mesmo diploma legal, para o qual remete expressamente o artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL aqui e agora aplicável. 11. Quanto à questão da falta de legitimidade, o artigo 32.º da LEOAL prescreve que «[T]êm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo » [negrito acrescentado]. Já o artigo 10.º da LEOAL, quanto ao que deve ser entendido por círculo eleitoral nestas eleições, menciona que se trata do «território da respetiva autarquia local » . Como se escreveu no Acórdão n.º 550/2013: «[…] o artigo 32.º da LEOAL dispõe que «Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo» . O Tribunal Constitucional tem afirmado que só tem legitimidade para recorrer das decisões do juiz da comarca relativas à apresentação de candidaturas à eleição de órgão autárquico, quem for concorrente à eleição do órgão em causa ( cfr. neste mesmo sentido os Acórdãos do TC n.ºs 267/85 e 271/85, a propósito de norma semelhante à do atual art. 32.º da LEOAL ). Assim, neste último acórdão, entendeu o Tribunal Constitucional, a respeito do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, que dispunha que «têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes do grupo de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia» , o seguinte: «Ainda que do teor literal do preceito em causa pudessem resultar dúvidas quanto à questão de saber se o facto de se ser concorrente à eleição constitui requisito de legitimidade para recorrer, relativamente aos candidatos, mandatário e partidos políticos, a verdade é que o sentido da norma não pode ser outro. É que quem não concorre a dada eleição não é parte no processo a ela atinente, nem nele pode ter, em princípio, qualquer interesse. Assim sendo, só pode recorrer das decisões proferidas em processo respeitante à eleição de determinado órgão autárquico quem concorreu a essa eleição.» Mais recentemente, e também sobre a legitimidade para a interposição do recurso previsto no artigo 32.º da LEOAL, o Tribunal Constitucional manteve esta orientação no acórdão n.º 437/2005, onde se escreveu o seguinte: «(…) o artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. E o artigo 10.º da mesma lei preceitua que o território da respetiva autarquia local constitui, para efeito da eleição dos respetivos órgãos autárquicos, um único círculo eleitoral. Deste modo, pelo menos para este efeito, o território de cada freguesia constitui um círculo eleitoral distinto do respetivo círculo municipal (…)» . […]». Posto isto, verifica-se que este recurso foi interposto pela mandatária de uma lista de candidatura de um grupo de cidadãos à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira, mas sendo certo que, no momento da interposição deste recurso, já tinha sido decidida definitivamente, por este mesmo Tribunal, a sua rejeição. De facto, decidiu-se no Acórdão n.º 850/2025 «[N]ão conhecer do objeto do recurso na parte respeitante à não admissão da lista do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta-DM candidata à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira », escrevendo-se, na respetiva fundamentação de direito, que «nenhum reparo merece[ndo] a decisão de não admissão da candidatura do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta-DM à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira ». Assim, no momento processual em que foi interposto este recurso, já se tinha decidido, por decisão transitada em julgado, não admitir a lista de candidatura representada pela recorrente, o que, a nosso ver, lhe retira a legitimidade para interpor recurso de decisões judiciais posteriores. Com efeito, essa lista já não era então parte no respetivo processo eleitoral, não podendo também ser afetada por qualquer decisão judicial aí proferida ulteriormente (sendo q ue, como se referiu no último acórdão citado , «quem não concorre a dada eleição não é parte no processo a ela atinente, nem nele pode ter, em princípio, qualquer interesse ») . Do que foi dito decorre com meridiana clareza que se entende que a legitimidade para interposição de recurso resultante do artigo 32.º da LEOAL deve ser aferida sempre no momento de interposição do recurso – e não fixar-se inicialmente e manter-se inalterada até ao final do respetivo processo eleitoral. Se assim não fosse, uma lista rejeitada ab initio por decisão transitada em julgado – e, nesse sentido, já não candidata a um determinado ato eleitoral – poderia continuar a intervir no processo eleitoral, nomeadamente recorrendo de decisões muito posteriores a essa rejeição definitiva. Sendo sabido que a previsão desta legitimidade está ligada, necessariamente, ao facto de o recorrente poder ser prejudicado por decisões relativas à sua lista de candidatura ou às listas opositoras, é evidente que, a partir do momento em que essa lista é definitivamente rejeitada, já não poderá ser minimamente afetada pelos subsequentes termos do processo eleitoral e pelo que quer que aí seja decidido, perdendo supervenientemente qualquer interesse processual (que tinha inicialmente) em reagir contra as decisões aí proferidas. E isto, outrossim, na medida em que não está prevista na LEOAL uma legitimidade recursiva eleitoral mais ampla ou até a possibilidade de uma espécie de ‘ação popular eleitoral’ que se estenda a todos os eleitores ou partidos, antes estando a legitimidade para interposição de recurso inelutavelmente associada ao facto de os «candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores» serem, em concreto, efetivos «concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. Em suma, e por último, também não poderá ser conhecido o recurso em apreciação por falta de legitimidade da recorrente. III – Decisão Em face do exposto , decide-se não conhecer do recurso relativo à decisão judicial que admitiu definitivamente a lista de candidatura da CDU-Coligação Democrática Unitária PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira, por extemporaneidade e por falta de legitimidade da recorrente . Lisboa, 10 de outubro de 2025 – Maria Benedita Urbano Sem custas, por não serem legalmente devidas. Atesto os votos de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro João Carlos Loureiro , que presidiu à sessão, e dos Senhores Conselheiros Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros de Carvalho, José Eduardo Figueriredo Dias, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Dora Lucas Neto, António Ascensão Ramos e Afonso Patrão . Maria Benedita Urbano