Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, EPE [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.06.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1020/1057 dos presentes autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na ação administrativa comum, sob forma ordinária, contra si instaurada por A………… [doravante A.] concedeu parcial provimento aos recursos intentados A. e R. e, em consequência, modificou as quantias indemnizatórias arbitradas na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] a título de «incapacidade permanente parcial, reduzindo-se a mesma para € 105.000,00 (…), acrescida de juros de mora a partir de 31.10.2011» e de «danos não patrimoniais, majorando-se a mesma para € 35.000,00 (…), acrescida de juros de mora nos termos já fixados naquela mesma sentença».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1067/1087], ao que se extrai da alegação produzida, na relevância jurídica e social da questão e para uma «melhor aplicação do direito», justificado esta nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação.
3. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1094/1102] nas quais pugna, desde logo, pela sua inadmissibilidade.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/LSB julgou a presente ação parcialmente procedente e condenou a R. no pagamento à A. de indemnização no montante global de 179.600,00 € [cfr. fls. 597/627], fundando o seu juízo na responsabilidade civil extracontratual da R. pela prática de facto ilícito.
7. Tal juízo objeto de recurso de apelação foi primeiramente decidido por acórdão do TCA/S, de 16.01.2018, no qual havia sido concedido provimento ao recurso da R. e julgado a ação totalmente improcedente [cfr. fls. 752/770], decisão essa que foi revogada pelo acórdão deste Supremo Tribunal, de 23.01.2019, no qual, tendo sido mantido o juízo do TCA/S no segmento respeitante ao não preenchimento em sede de responsabilidade por facto ilícito do pressuposto da ilicitude, foi considerado possível haver lugar a «convolação para a responsabilidade pelo risco» e estar o TCA/S obrigado a apreciar a pretensão à luz deste fundamento jurídico de responsabilidade pelo que «revogou o acórdão recorrido» e determinou a baixa dos autos àquele Tribunal «a fim de aí se proceder à apreciação da pretensão indemnizatória da A. com base na responsabilidade pelo risco, bem como, se o seu conhecimento não ficar entretanto prejudicado, conhecer do recurso interposto pela A.».
8. Na sequência do assim julgado o TCA/S proferiu então o acórdão recorrido no qual entendeu como verificados no caso os pressupostos da responsabilidade civil pelo risco, tendo condenado a R. no pagamento à A. da indemnização nos termos supra descritos, juízo este com o qual a R. se mostra inconformada.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
10. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
11. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos, em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
12. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
13. Foi já afirmado nos autos no acórdão de 03.05.2018 desta Formação de Admissão Preliminar do STA que as «questões relacionadas com a responsabilidade civil extracontratual revestem, muitas vezes, relevância jurídica e social suficientes para merecer a admissão da revista», «[r]elevância essa que, no caso, é evidente».
14. Ora tendo presente, por um lado, os termos do anterior julgamento produzido por este Supremo no acórdão supra referido e do que nele foi determinado e, por outro lado, que, nomeadamente, a quaestio juris colocada na revista relativa à verificação in casu dos pressupostos da responsabilidade civil da R. fundada no risco adveniente do acidente ferroviário havido releva de algum melindre e dificuldade/complexidade jurídica, para além de que a mesma encerra controvérsia que está para além das fronteiras do caso individual, já que suscetível de poder vir a ser repetida e recolocada nos casos futuros que venham a ser julgados, e cuja aclaração e fixação de entendimento reveste de importância jurídica e social fundamental, entende-se justificada a necessidade de admissão da revista, cientes de que a sua resolução pode contribuir para uma melhor aplicação do direito em sentido objetivo.
15. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 21 de outubro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.