IRELATÓRIO:
1. – A. e B. foram acusados pelo Ministério Público junto do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa (9ª VARA), da prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo, um na forma tentada e outro na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 306º, nºs 1 e 2, alínea a) e 5, com referência ao artigo 297º, nº 2, alíneas c) e h) e e) (só relativamente ao arguido A.), 22º, 23º e 74º e artigo 306º, nºs 1 e 2, alínea a) e 5, com referência ao artigo 297º, nº2, alíneas c) e h) e e) (só quanto ao arguido A.), do Código Penal respectivamente.
Designada data para o julgamento, verificou-se um adiamento da audiência, no dia 21 de Junho de 1994, tendo o advogado do arguido A. requerido, em 8 de Julho de 1994, a confiança do processo, pelo prazo de dois dias, estando a nova audiência marcada para 11 de Outubro de 1994.
Este requerimento veio a ser indeferido por despacho de 13 de Julho de 1994, do seguinte teor:
" A manifesta exiguidade do processo, e, designadamente, da peça acusatória, bem como a circunstância de os autos aguardarem julgamento, após efectivação de um adiamento da respectiva audiência - e que se encontra designada para 11.10. do corrente ano - não justifica a saída dos autos da secção - sendo certo que, nestas instalações, sempre os mesmos poderão ser consultados."
O arguido, notificado deste despacho, veio dele interpor recurso para a Relação, apresentando logo a respectiva motivação, na qual logo sustentou que interpretação feita no despacho recorrido viola o disposto nos artigos 16º, 17º, 18º e 32º, nºs 1,2,3 e 5 da Constituição.
Por decisão de um juiz de turno, de 3 de Agosto de 1994, não foi admitido o recurso interposto do despacho que não autorizara a confiança dos autos, assentando tal despacho na interpretação do artigo 96º, nº 3, do CPP e do artigo 169º, nº3, do CPC no sentido de que tais disposições "deixam à livre resolução do tribunal, ainda que fundamentada sinteticamente, a autorização da confiança".
Notificado desta decisão de retenção do recurso, o arguido reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão de 25 de Outubro de 1994, resolveu deferir a reclamação, por entender que o poder derivado do nº 3 do artigo 89º do CPP não é nem discricionário nem de livre apreciação de quem oriente o processo criminal, pelo que é admissível recurso do despacho que negou a confiança do processo.
2. - Procedeu-se, entretanto, ao julgamento dos arguidos, em tribunal colectivo, tendo sido condenados, por cada um dos crimes de roubo, na forma tentada, na pena de vinte meses de prisão, e, em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de dois anos de prisão, com perdão de um ano dessa pena.
O arguido A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), arguindo a nulidade cometida pela não autorização da confiança do processo, decisão baseada numa interpretação do nº 3 do artigo 89º do CPP e que, segundo o arguido, viola o artigo 32º, nºs 1,3 e 5 da Constituição. Também o arguido invoca uma outra nulidade praticada na própria audiência e relacionada com o cumprimento do artigo 342º do CPP. Por último, também o arguido suscita uma questão relativa à forma como foi considerada na decisão a sua origem étnica, o que o arguido considera violador do artigo 13º da Constituição.
O Ministério Público, na resposta à motivação do arguido suscitou a questão prévia da não formulação de conclusões na motivação do recorrente e quanto às questões suscitadas entende que, no respeitante à denegação da confiança do processo, a decisão proferida foi "a mais criteriosa face às circunstâncias verificadas", não tendo ocorrido qualquer violação do nº 3 do artigo 89º do CPP nem qualquer outra nulidade; quanto à questão do artigo 342º do CPP, sendo o passado criminal do arguido legalmente relevante para efeitos dos artigos 48º, nº2, 72º, nº2, alínea e) e 76º do Código Penal, o interrogatório previsto na disposição referida não viola qualquer preceito constitucional; também a valorização da etnia do arguido, passagem retirada das conclusões do relatório do Instituto de Reinserção Social, não ofende qualquer preceito constitucional.
Depois de o arguido ter vindo juntar elementos relativos a um dos aspectos que suscitou no seu recurso, veio responder à questão prévia levantada pelo Ministério Público, no sentido de que a mesma deve ser desatendida, prosseguindo o recurso os seus termos normais.
3. - O STJ, por acórdão de 24 de Maio de 1995, quanto ao recurso relativo à denegação da confiança do processo, veio a confirmar a decisão recorrida por entender que não tinha ocorrido qualquer invalidade ou irregularidade susceptível de afectar a decisão recorrida.
Quanto ao recurso relativo ao artigo 342º, nºs 2 e 3 do CPP, o STJ também confirmou a decisão recorrida por se entender que tendo embora os interrogatórios do arguido de se revestir de todas as garantias, enquanto expressão do seu direito de defesa, é inegável que, na medida em que podem contribuir para a descoberta da verdade material, tais interrogatórios podem ser considerados um meio de prova; acresce que, no referente aos "antecedentes criminais, a sua correcta determinação através também do declarado pelo arguido ao ser interrogado tem interesse, além do mais, para efeitos de reincidência, de efectivação do cúmulo jurídico, da determinação da competência do tribunal e da escolha e medida da pena", não se vendo "como é que a valoração, em tais termos, da conduta anterior do arguido, ofenda qualquer preceito constitucional, «maxime» os apontados pelo recorrente (e tem ele mais antecedentes criminais - fls. 104)".
Também o colectivo do STJ decidiu confirmar a decisão recorrida na parte em que se alegava haver violação do princípio da igualdade por referência à etnia do arguido. O STJ concluiu que a decisão recorrida "nada presume quanto ao comportamento dos arguidos, antes expressa uma afirmação, no sentido de que tais comportamentos ou condutas se explicarão mercê das suas vivências de índole étnica", pelo que não houve qualquer violação do princípio da igualdade.
4. - É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade. Uma vez recebido o processo neste Tribunal, foi proferido pelo relator um despacho convidando o recorrente a esclarecer não só qual a exacta interpretação dos artigos 86º, 89º e 342º, todos do CPP que o recorrente considera inconstitucionais e, além disso, a indicar qual a norma aplicada na decisão recorrida que considera violadora da interpretação do artigo 13º da Constituição feita na mesma decisão.
O arguido veio a fls... esclarecer, desde logo, a razão de ter atribuído ao recurso efeito devolutivo e procurar esclarecer o solicitado, mas em relação à questão da confiança do processo, acaba por não fornecer - como se pediu - a exacta interpretação das normas que considera inconstitucional, podendo apenas extrair-se do texto que o arguido considera inconstitucional a norma do nº 3 do artigo 89º do CPP, por não reconhecer ao arguido um direito amplo de confiança dos autos.
Quanto ao artigo 342º, nºs 2 e 3 do mesmo CPP, entende que a exigência de prestação de declarações ao arguido sobre os seus antecedentes criminais sob pena de incorrer em responsabilidade penal no caso de falta ou de falsidade da resposta, viola o artigo 32º da Constituição, nos seus nº 1, 2, 5 e 6.
Finalmente, quanto à violação do artigo 13º da Constituição, o arguido não indicou a norma de direito ordinário que considera violadora daquele preceito constitucional.
Ordenada a produção de alegações, quer o arguido quer o Ministério Público vieram alegar, concluindo o arguido pela forma seguinte:
"
- a)As normas dos nºs 2 e 3 do artº 342 do C.P.P. são inconstitucionais por violação dos artºs 32, nº 1, 2 e 5, 29, 25, 26, 18 e 207 da Constituição e artº 6 e 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, além de contraditórias com outras disposições do C.P.P.
- b)O artº 86 e o artº 89 do C.P.P. devem ser interpretados de modo a garantir o disposto no artº 32 da C.R.P., e no caso não o foram.
- c)Houve violação directa do artº 13 da C.R.P.. No sistema constitucional português e na lei penal que o concretiza os factores raça ou etnia não podem ser considerados, sob pena de introdução de um factor discriminatório absolutamente inconstitucional. A leituras possíveis são desabonatórias do arguido pela sua inserção numa etnia, pelo que tal leitura é inconstitucional".
Pelo seu lado, o Procurador-Geral adjunto em exercício formulou as seguintes conclusões:
1º
A norma contida no nº 3 do artigo 89º do Código de Processo Penal ‑ na interpretação que permite denegar ao defensor do arguido e na fase do julgamento o direito a examinar o processo fora da secretaria, com fundamento na simplicidade do processado e nos possíveis inconvenientes resultantes da ausência da secção de processo comportando arguidos presos ‑ não constituí restrição excessiva ou desproporcionada ao pleno e eficaz exercício do direito de defesa, já que apenas implica o ónus de o próprio defensor se deslocar ao tribunal e aí consultar livremente os autos.
2º
Não violando tal interpretação normativa o princípio constitucional da plenitude das garantias de defesa , deve o presente recurso ser julgado improcedente."
Corridos que foram os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
IIFUNDAMENTOS:
5. - Importa, antes de mais, analisar a questão prévia suscitada pelo Procurador-Geral adjunto nas suas alegações relativa à inadmissibilidade dos recursos levantados quanto ao artigo 342º do CPP e à violação directa do artigo 13º da Constituição pelo acórdão recorrido.
A questão vem suscitada nos seguintes termos:
"
2.1. Como em qualquer audiência penal, foi o arguido, no caso dos autos advertido pelo juiz presidente de que era obrigado a responder com verdade às perguntas relativas à sua identidade e antecedentes criminais, aplicando tal despacho o preceituado no artigo 342º do Código de Processo penal - supondo-se que o terá feito, sem que, nessa altura, o arguido ou o seu defensor, tivessem suscitado qualquer questão ou impugnado o despacho proferido.
Tal questão é suscitada - de forma perfeitamente intempestiva - no recurso interposto do acórdão condenatório, proferido pelo colectivo - decisão essa que, naturalmente, ao pronunciar-se sobre o mérito da causa não aplicou a referida norma processual penal; o mesmo ocorre, aliás, com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora recorrido, no qual se salienta, de forma perfeitamente pertinente, que "nada foi requerido pelo arguido ao ser interrogado em audiência de julgamento".
A decisão recorrida não fez, pois, aplicação de tal norma, o que só por si, deita por terra, por falta de um seu essencial pressuposto, o recurso de constitucionalidade intentado."
Quanto ao recurso relativo à violação do artigo 13º da Constituição, a questão prévia é assim fundamentada:
"
2.2. O recorrente trata de imputar directamente ao acórdão recorrido a pretensa inconstitucionalidade decorrente de uma "ficcionada" violação do princípio constitucional da igualdade.
Apesar do convite que, neste Tribunal, lhe foi dirigido no sentido de aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, indicando as normas cuja constitucionalidade pretendia questionar, não o fez, limitando-se a sustentar que a decisão recorrida teria praticado violação directa do referido princípio constitucional.
Ora, para além de o recurso ser, neste ponto, manifestamente infundado - não conseguimos entender onde está a pretensa discriminação de tratamento em função da raça ou etnia decorrente da passagem da matéria de facto em questão - é ponto assente que o objecto dos recursos de constitucionalidade nunca poderá consistir numa decisão judicial, directamente violadora dos imperativos da Lei Fundamental - devendo necessariamente consistir numa norma ou interpretação normativa acolhida a aplicada na decisão recorrida.
Também, quanto a este fundamento, não deverá conhecer-se do recurso de constitucionalidade intentado."
O recorrente na sua resposta a estas questões prévias formula as seguintes conclusões:
"
- a)É de decidir pela análise da inconstitucionalidade do art.342 nº 2 do CPP porque essa disposição foi e é normalmente aplicada neste e em todos os julgamentos e constitui uma violação da dignidade do arguido e das suas garantias constitucionais, como aliás é expresso na Lei 90‑B/95 da A.R..
- b)A aplicação desse artigo condiciona todos os julgamentos e por isso as sentenças e por isso não pode deixar de ser considerado nos recursos destas.
- c)Neste momento, subsequente à promulgação da Lei 90‑B/95 de 1 de Setembro, mais se impõe a declaração de inconstitucionalidade daquela disposição legal.
- d)Deve também ser considerada a violação do art. 13 da Constituição ‑ princípio da igualdade ‑ na aplicação feita pelas instâncias, uma vez que esta aplicação implica uma inconstitucional aplicação da lei ‑ quer da lei em geral, quer da lei penal em especial ‑ e porque viola a interpretação constitucional das Convenções Internacionais citadas e em vigor na esfera interna, tanto mais que o princípio da igualdade referido naquele art. 13º da Constituição é co‑substancial no Estado de Direito Português à aplicação da Lei (cfr. ainda art. 18/1 da CRP).
E se se considerar a implícita aplicação da al. d) do nº 2 do art. 72 do C.P., cuja consideração é "de tabela" nos julgamentos, então dever‑se‑á dizer que se fez inconstitucional interpretação e aplicação dessa disposição.
Tanto mais que desde a Comissão Constitucional até este tribunal Constitucional (cfr. arestos citados) sempre se considerou que os ciganos constituem uma raça ou etnia para efeitos constitucionais, e que tal factor não pode ser usado como discriminatório.
e) Devem, assim, os autos seguir os seus termos, não procedendo as questões prévias suscitadas."
Cumpre apreciar e decidir.
6. - O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e também do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC - Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
Os recursos interpostos ao abrigo desta disposição legal, devem respeitar os seguintes requisitos de admissibilidade, entre outros:
- -a inconstitucionalidade da norma deve ter sido previamente suscitada pelo recorrente «durante o processo»;
- -a norma cuja inconstitucionalidade foi assim suscitada, tem de ser aplicada pela decisão recorrida, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro requisito ‑ suscitação durante o processo ‑ por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal, podendo a inconstitucionalidade ser suscitada até à extinção da instância, mas num sentido funcional, devendo a arguição de inconstitucionalidade ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz.
No caso dos autos, o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade no recurso interposto da decisão condenatória, mantendo-a ao longo do processo e, por isso, tem de entender-se como estando verificado este requisito.
Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo tem de ser fundamento da decisão e aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição ou desaplicada com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Em sede de fiscalização concreta de inconstitucionalidade, em que nos encontramos, o legislador constituinte definiu como objecto típico da actividade do Tribunal o conceito de «norma jurídica», pelo que apenas as normas ou suas interpretações podem ser objecto de um juízo de inconstitucionalidade, não o podendo ser as decisões judiciais ou os actos administrativos, enquanto tais.
Face a estes princípios que orientam a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, importa analisar a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
7. - Começando pela questão relativa ao artigo 342º do CPP, o recorrente suscitou a sua inconstitucionalidade na alegação de recurso que interpôs para o STJ, após notificação da decisão condenatória do Tribunal Colectivo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa.
No início da audiência de discussão e julgamento do processo em causa, depois de cumpridos os pertinentes actos introdutórios, o presidente do colectivo procedeu à identificação do arguido de acordo com o nº 1 do artigo 342º do CPP.
Seguidamente, de acordo com a acta de fls. 697, verso, dos autos, o presidente passou a perguntar ao arguido pelos seus antecedentes criminais e por qualquer outro processo penal que contra ele corra termos nesse momento. Tal interrogatório não suscitou por parte do arguido ou do seu defensor qualquer oposição quer imediatamente, quer durante a produção da prova ou no período das alegações, até ao momento do encerramento da audiência (artigo 361º, nº 2 do CPP).
Com efeito, a respeito da utilização no início da audiência do preceituado no artigo 342º, não foi formulado qualquer requerimento ou suscitada qualquer questão de constitucionalidade durante a audiência, pelo que, até ao encerramento da discussão que, em regra, corresponde ao encerramento da audiência, relativamente a tal utilização não veio a ser proferida qualquer decisão judicial.
Em 7 de Novembro de 1994, veio a ser proferido o acórdão do Tribunal Colectivo, na 1ª instância, que condenou os arguidos. Este acórdão não contem qualquer referência à utilização pelo presidente do tribunal da norma do artigo 342º do CPP, nem do seu teor se pode extrair qualquer inferência derivada de tal utilização.
De facto, o acórdão identifica os arguidos, resume a acusação, refere a ausência de contestação dos arguidos, a inexistência de questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito, relaciona os factos provados e os não provados, indicando quais os que serviram para formar a convicção do tribunal, fundamentando, de facto e de direito, a decisão, da qual constam ainda os antecedentes criminais dos arguidos reportados exclusivamente ao constante dos documentos emanados do registo criminal.
Como fundamentos de direito desta decisão, o acórdão invoca apenas os artigos 306º, nº 1 e 2, alínea a), e 5, com referência ao artigo 297º, nº2, alíneas c) e h), 22º, 23º, 72º e 74º, todos do Código Penal.
Como se referiu, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da LTC é a exigência de que a norma questionada tenha sido efectivamente aplicada na decisão recorrida, isto é, tenha sido um dos fundamentos jurídico‑normativos de tal decisão.
Ora, decorre com nitidez do exposto, que o acórdão de 1ª instância inicialmente recorrido não fez aplicação da norma questionada.
Assim, não tendo o arguido suscitado a questão de constitucionalidade da norma do artigo 342º, nº 2 e 3 do CPP quando a mesma norma foi utilizada pelo presidente do Colectivo, por forma a provocar uma decisão judicial sobre tal questão que abrisse a via do recurso de constitucionalidade e não tendo tal norma sido fundamento normativo da decisão condenatória, teria ficado inviabilizada a possibilidade de tal recurso?
No caso em apreço, o arguido sem ter suscitado a constitucionalidade no momento da utilização do artigo 342º do CPP, veio a recorrer da decisão condenatória final e, aí, na motivação do recurso, levantou tal questão, pelo que o acórdão do STJ não podia deixar de tratar do problema, sob pena de omissão de pronúncia (diferentemente do que sucedera no caso similar deste e que foi resolvido no Acórdão nº93/95, Diário da República, II Série, de 19 de Abril de 1995).
O STJ, pelo seu acórdão de 24 de Maio de 1995, não pôs em causa que a questão de constitucionalidade do artigo 342º do CPP constituísse o objecto do recurso interposto, pelo que veio a conhecer do mesmo, julgando-o, nesta parte, improcedente.
Não sendo legítimo que o poder jurisdicional deste Tribunal questione, no âmbito da sua competência legal e constitucional, a definição de competência e o seu uso por parte dos outros tribunais, não pode deixar de se concluir, em casos como o dos autos, que o acórdão recorrido aplicou apenas a norma do artigo 342º, nº 2, do CPP, uma vez que tal norma foi um dos fundamentos normativos da decisão proferida.
O que significa que o STJ extraiu consequências do não atendimento da questão de constitucionalidade suscitada (v.g., o conhecimento do outro fundamento do recurso e também do recurso relativo à questão da confiança dos autos), pelo que se pode afirmar que só a norma do artigo 342º, nº 2 do CPP efectivamente foi aplicada no acórdão do STJ, o que leva ao desatendimento da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, nesta parte.
8. - A segunda vertente da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, consiste no facto de o recorrente imputar directamente ao acórdão recorrido uma pretensa inconstitucionalidade decorrente da eventual violação do princípio constitucional da igualdade.
O recorrente, na sua motivação de recurso para o STJ, referiu que a sentença, ao considerar que "cada um dos arguidos, quando em liberdade, vivem em condições sócio‑económico‑culturais desfavorecidas, estando possivelmente identificados com sub‑grupos sociais e, dada a respectiva etnia, caracterizada pelos padrões de conduta não conforme com o sistema de normas e valores maioritariamente reconhecidos da vida em sociedade" faz uma apreciação "inteiramente inconstitucional por violar o artº 13º da Constituição e a presunção de inocência constante do artº 32º, nº 2 da Constituição".
Desatendida esta questão no acórdão do STJ com o argumento de que na consideração transcrita "há a constatação pura e simples de um facto (pessoal e directamente respeitante aos arguidos) e aponta-se uma justificação ou causa possível para ele, o que é bem diferente de se afirmar que, por pertencerem a determinada etnia não acolheriam as normas e valores maioritariamente aceites em sociedade, o recorrente veio renovar a questão no recurso para este Tribunal, em termos tais que levou a um convite para indicar qual a norma jurídica que considerava ter sido aplicada na decisão recorrida e violava o referido princípio da igualdade.
O recorrente, na sua resposta a este convite nada veio adiantar de novo, limitando-se a reafirmar o que já antes tinha aduzido.
Posta a questão nestes exactos termos, é manifesto que o recorrente não suscita qualquer questão de constitucionalidade. Como se referiu, o objecto do juízo de constitucionalidade são apenas as normas jurídicas ou uma sua interpretação.
No caso em apreço, a alegação de violação directa, pela decisão, de uma norma da Constituição (a existir), traduz-se afinal em imputar a inconstitucionalidade à própria decisão, o que não permite conhecer deste fundamento do recurso porquanto falta um dos requisitos de admissibilidade: violação da Constituição por uma norma ou pelo interpretação desta feita na decisão recorrida.
Assim, considera-se que, nesta parte, deve deferir‑se a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, não se tomando conhecimento do recurso.
9. - Importa, agora, considerar o mérito do recurso, consistente nas questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente e respeitantes à recusa da confiança do processo e à norma do artigo 342º, nº 2, do CPP.
Iniciar-se-á a análise pela questão da confiança dos autos (artigo 89º, nº 3, do CPP).
Após ter sido designada data para o julgamento, que veio a ser adiado, o mandatário do recorrente veio requerer a confiança do processo para exame, por dois dias, no seu escritório. Este requerimento veio a ser indeferido e, tendo sido interposto recurso, o mesmo não foi recebido, pelo que o ora recorrente reclamou de tal despacho para a Relação de Lisboa. Esta Relação, por acórdão de 25 de Outubro de 1994, veio a deferir a reclamação, ordenando a admissão do recurso interposto.
O STJ apreciando este recurso, veio a julgá-lo improcedente, por entender que "estava subjacente [à decisão de 1ª instância] o evitar perturbações no andamento da causa por virtude da saída do processo da secretaria", pelo que, embora concedendo poder tratar-se de uma decisão "um tanto rigorosa", todavia, não teria tal decisão violado as garantias de defesa do arguido, "e muito menos de forma substancial a ponto de contender com o princípio da verdade material".
Vejamos.
A audiência de julgamento dos arguidos no processo estava marcada para o dia 21 de Junho de 1994; neste dia, com a presença do mandatário do ora recorrente (apud acta de fls. 157), a audiência veio a ser adiada para 11 de Outubro de 1994, tendo o requerimento a solicitar a confiança dos autos, para consulta no escritório do respectivo mandatário, sido apresentado em 8 de Julho de 1994.
A decisão de indeferimento deste requerimento assentou, essencialmente, na "manifesta exiguidade do processado, e, designadamente, da nota de culpa", bem como na "circunstância de os autos aguardarem julgamento, após efectivação de um adiamento".
Assim e embora o recorrente, apesar de expressamente convidado não tenha chegado a indicar o sentido da norma em causa, a questão que se apresenta para resolver nos autos é a de saber se o nº 3 do artigo 89º do CPP, interpretado como não permitindo ao mandatário do arguido a consulta fora da secretaria de processo em que já tiver havido decisão instrutória, por razões de conveniência processual (v.g., exiguidade do processado e pedido formulado após um adiamento da audiência), é inconstitucional por violar as garantias de defesa do arguido.
Esta questão insere-se no âmbito da publicidade do processo penal e do segredo de justiça em matéria processual penal, regulada nos artigos 86º a 90º do CPP.
É o seguinte o texto da norma cuja constitucionalidade vem questionada:
"Artigo 89º
1. Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervieram como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.
3. As pessoas mencionadas no nº 1, têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver já havido decisão instrutória, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando o prazo para tal, autorize a confiança do processo."
De acordo com o preceituado nesta disposição, o princípio geral nela estabelecido é o de que o processo penal é público a partir da decisão instrutória ou, se ela não tiver lugar, a partir do momento em que ela já não pode ser requerida, sob pena de nulidade, vigorando até àqueles momentos processuais, o princípio do segredo de justiça. O que significa que, em regra, durante o inquérito e a instrução, o processo penal tem carácter secreto. Este carácter não funciona quanto ao arguido, face aos seus amplos direitos de defesa.
Se a publicidade do processo penal visa realizar uma dada garantia de transparência da justiça, o segredo de justiça destina-se não só a proteger a investigação criminal, proteger o bom nome e a honra dos investigados até ao momento da pronúncia, retirar os investigadores da pressão da opinião pública enquanto reúnem os indícios e as provas dos factos denunciados (cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, "Curso de Direito Processual Penal", pág. 20; Costa Pimenta, "Código de Processo Penal Anotado", pág. 277).
O artigo 86º delimita o âmbito da publicidade e do próprio segredo de justiça nos termos dos quais resulta que, quer o princípio da publicidade do processo quer o segredo de justiça não estão regulados de forma absoluta, havendo aberturas à publicidade no domínio do segredo de justiça e restrições na fase da publicidade, procurando estabelecer-se o balanceamento de posições por forma a acautelar a realização das finalidades do segredo compatibilizando-o com o máximo possível das exigências da publicidade.
Assim, a publicidade do processo penal implica, de acordo com o preceituado no artigo 86º, nº 2, alínea c), a "consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele". Regulamentando esta norma, o artigo 89º do CPP estabelece nos seus nºs 1 e 2, a forma de consulta dos autos pelos sujeitos processuais (consulta total, no nº1, na secretaria ou no local em que decorrer a diligência; consulta parcial, no nº 2, apenas na secretaria), prevendo-se no nº 3 do preceito a possibilidade de exame gratuito do processo fora da secretaria, desde que se trate de processos findos, processos em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e em que já tiver havido decisão instrutória e tal seja requerido e autorizado pela entidade judiciária competente.
No caso dos autos, o arguido questiona a recusa de acesso aos autos pelo indeferimento do pedido de confiança do processo para consulta do seu mandatário no escritório, recusa esta ocorrida em momento em que o processo penal tinha carácter público (fase de julgamento).
Invoca como fundamento da arguida inconstitucionalidade a violação das garantias de defesa (artigo 32º, nºs 1, 3 e 5, da Constituição), pela interpretação da norma feita na decisão recorrida.
De acordo com o nº 1, "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa", isto é, os meios necessários e adequados que permitam ao arguido defender a sua posição, anulando a acusação. Uma dessas garantias vem explicitada no nº 3 do preceito referido: o direito do arguido de escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo.
O direito à confiança do processo para ser analisado no escritório do respectivo mandatário integra, sem margem para dúvidas, uma forma de realização do direito de defesa dos arguidos em processo penal.
Porém, existem neste domínio outros interesses constitucionalmente relevantes, como por exemplo, a impossibilidade de cumprimento de prazos ou termos atinentes à realização do julgamento em prazo razoável ou a impossibilidade de conceder direitos iguais a todos os interessados (princípio da igualdade de armas), o que leva a considerar que, nesta matéria, só deverão ser inconstitucionalizadas as normas ou interpretações que delas sejam feitas e que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.
Ora, como se referiu, a arguida violação do preceito constitucional teria ocorrido em momento processual posterior à data já designada para o julgamento, em virtude de este ter sido adiado. O que significa, como bem salienta o Ministério Público nas suas alegações, que o arguido tinha podido já "ter acesso ao auto, para consulta na secretaria, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizadas por despacho, ou independentemente dele para efeitos de preparar a defesa" dentro dos prazos legais (artigo 89º, nº 1, salvo o caso previsto no nº2 do mesmo preceito do CPP).
Assim, com a notificação da acusação, o arguido e seu mandatário passaram a dispor de todos os elementos processuais disponíveis para organizar a respectiva defesa, dispondo ainda do acesso irrestrito e gratuito aos autos, na secretaria. O que significa que toda a defesa haverá de estar completa na data do julgamento.
Mas, não sendo de excluir a necessidade do mandatário de consultar os autos mesmo após o adiamento da audiência, a questão que vem suscitada é a de saber se a «confinação» desta consulta à secretaria, por despacho do juiz, quando, por força da lei poderia ocorrer no escritório do mandatário, afecta, por forma constitucionalmente relevante, as garantias de defesa do arguido?
A resposta à questão assim colocada só pode ser afirmativa: de facto, sendo a própria lei a conceder a confiança do processo e a sua consulta fora da secretaria, só fortes razões atinentes ao próprio processo e à dinâmica das secretarias judiciais poderiam justificar uma solução diferente da lei.
Ora, no caso, estas razões não se vislumbram: a audiência tinha sido adiada para Outubro, o pedido foi feito em Julho (08/07) e o prazo requerido era de dois dias, pelo que em nada contenderia com outros eventuais prazos do outro arguido.
Não podendo afastar-se liminarmente a necessidade da consulta dos autos para eventual aperfeiçoamento da defesa do arguido ‑ aspecto de que só o seu mandatário pode avaliar ‑ e não se vendo quaisquer motivos para a limitação «geográfica» da consulta à secretaria, tem de se concluir que não foram observadas todas as garantias de defesa do recorrente enquanto arguido.
Nestes termos, entende-se que a norma do nº 3 do artigo 89 do CPP, interpretada como não autorizando a confiança do processo penal em fase de adiamento da audiência de julgamento com fundamento na manifesta exiguidade do processo, viola o princípio das garantias de defesa constantes do nº 1 do artigo 32º da Constituição.
10. - Passando à análise da questão da constitucionalidade do artigo 342º (em particular, o nº 2) do CPP, importa, antes de mais, transcrever os textos legais.
É o seguinte o teor do preceito:
"Artigo 342º
- 1.O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.
- 2.Em seguida, o presidente pergunta ao arguido pelos seus antecedentes criminais e por qualquer outro processo penal que contra ele nesse momento corra, lendo-lhe ou fazendo com que lhe seja lido, se necessário, o certificado de registo criminal.
- 3.O presidente adverte o arguido de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal."
De acordo com as conclusões das alegações do recorrente, estas normas do CPP violam os artigos 32º, nºs 1,2 e 5, 29º, 25º, 18º e 207º da Constituição.
Vejamos se assim é, de facto.
O nº 1 do artigo 32º ao determinar que "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa" como que condensa todas as normas dos restantes números do preceito, não deixando, porém, tal norma de ter um conteúdo normativo próprio a que se possa recorrer directamente, em casos limite.
O nº 2 do preceito consagra a princípio da presunção de inocência do arguido, cujo "conteúdo adequado" integra "(a) proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do arguido; (b) preferência pela sentença de absolvição contra o arquivamento do processo; (c) exclusão da fixação da culpa em despachos de arquivamento;(d) não incidência de custas sobre arguido não condenado; (e) a proibição de antecipação de verdadeiras penas a título de medidas cautelares (cf. Ac TC nº 198/90);(f) a proibição de efeitos automáticos da instauração do procedimento criminal" (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª Edição, p. 203).
O nº 5 do artigo 32º consagra a estrutura acusatória do processo penal, estabelecendo estarem "a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório".
No desenvolvimento desta imposição constitucional, a autorização legislativa para aprovar o Código de Processo Penal (CPP) estabeleceu o respectivo sentido e alcance da legislação a adoptar: parificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa em todos os actos do processo e incrementação da igualdade de «armas» no processo (nºs 2 e 3 do artigo 2º da Lei nº 43/86, de 26 de Setembro); estabelecimento da máxima acusatoriedade do processo penal, temperado com o princípio da investigação (nº 4); definição rigorosa do momento e do modo de obtenção do estatuto de arguido (nº 8); garantia efectiva da liberdade de actuação do defensor em todos os actos do processo (nº 9). O CPP adoptou assim a tese defendida por Figueiredo Dias (in "Direito Processual Penal", I, Coimbra, 1974, p.68 e segs. e 254 e segs.), de que o processo penal deveria ter "uma estrutura basicamente acusatória, integrada por um princípio de investigação".
O princípio do inquisitório domina a fase processual do inquérito, conduzida pelo Ministério Público e bem assim a fase de instrução (nº 4 do artigo 288º do CPP). O princípio acusatório impondo que o julgamento por um crime decorra de acusação formulada por órgão diferente do que proceder ao julgamento e que o órgão que proceder à instrução não seja o mesmo que vier a deduzir a acusação, é uma garantia da imparcialidade e independência do julgamento.
O princípio do contraditório, referido na segunda parte do nº 5 do artigo 32º da Constituição, traduz o direito que quer a acusação quer a defesa tem de se pronunciar sobre os actos processuais da iniciativa de cada uma delas, levando a que audiência e os actos instrutórios se concretizem em forma de debate ou discussão entre a acusação e a defesa, cada uma aduzindo as suas razões de facto e de direito, oferecendo as respectivas provas que a outra poderá controlar e analisar criticamente e vice-versa.
O artigo 29º da Constituição reporta-se ao regime constitucional da lei criminal, consagrando o princípio da legalidade (só a lei é competente para a definição dos crimes e das respectivas penas), o princípio da tipicidade (a lei deve concretizar suficientemente os fatos que integram o tipo legal de crime e tipificar as penas) e ainda o princípio da não retroactividade (a lei não pode criminalizar factos passados nem tratar penalmente de forma mais gravosa por lei posterior, factos ocorridos no domínio de lei mais favorável).
O artigo 25º da Constituição, consagra a inviolabilidade do direito das pessoas à sua integridade moral e física (nº 1) e a proibição da sujeição de qualquer pessoa à tortura, a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos (nº 2), estando também abrangida na protecção da integridade moral a proibição de práticas que levem à humilhação ou ao enxovalho público e indignificante da própria pessoa.
11. - A questão que vem suscitada integra-se no âmbito, mais amplo, dos direitos e deveres processuais reconhecidos pelo nosso processo penal aos arguidos, designadamente, o direito a não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que sobre eles prestar (artigo 61º, nº 1, alínea c) do CPP). É o chamado «direito ao silêncio» reconhecido legalmente, mas que também no domínio do Código conhece algumas excepções.
Assim, o nº 3 do mesmo preceito, na sua alínea b) faz recair, em especial, sobre o arguido, o dever de "responder com verdade às perguntas feita por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais".
Nestes termos e no seu recorte legal, o direito ao silêncio do arguido abrange apenas o interrogatório substancial sobre o mérito (a factualidade integradora da acusação e declarações sobre ela já prestadas) e sobre a questão da culpabilidade, deixando a lei, em princípio de fora, a questão da sua identidade e dos antecedentes criminais do arguido.
No caso em apreço, não vem questionada a legitimidade das declarações do arguido e recorrente relativas à respectiva identidade (nº 1 do artigo 342º do CPP), mas apenas as relativas aos antecedentes criminais, na medida em que, as normas dos nº 2 e 3 do artigo 342º referido impõem que, sendo a entidade inquiridora competente, o arguido deve responder no início da audiência de julgamento a perguntas respeitantes a tais antecedentes e a outro ou outros processos que contra ele corram, no momento (nº 2), sendo as perguntas feitas sob a advertência de que a falta de resposta ou a falsidade da mesma podem fazer incorrer o arguido em responsabilidade penal (nº 3).
As perguntas sobre os antecedentes criminais do arguido são, de acordo com o preceituado no artigo 141º, nº 3 do CPP, as que se destinam a apurar se ele já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes.
A advertência, que obrigatoriamente antecede as perguntas, justifica-se na medida em que, de acordo com a lei, a falta de resposta às mesmas pelo arguido pode fazê-lo incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 388º do Código Penal e a resposta com falsidade pode fazê-lo incorrer no crime de falsas declarações, previsto e punido ou pelo artigo 402º do Código Penal ou, segundo certa doutrina, pelo artigo 22º do Decreto-Lei nº 33 721, de 21 de Junho de 1944.
Violará esta norma que impõe ao arguido a resposta sobre antecedentes criminais ou processo penal em curso, sob a mencionada advertência, as normas ou princípios constitucionais que vêm referidos?
12. - Importa referir, antes mesmo de analisar a questão suscitada, que o legislador entendeu intervir directamente nesta matéria, tal como o próprio recorrente expressamente refere, nos seus requerimentos de fls. 583 e 596 dos autos.
Com efeito, em 1 de Setembro de 1995, foi publicada a Lei nº 90-B/95 (2º Suplemento do Diário da República, I Série-A), pela qual a Assembleia da República concedeu ao Governo autorização legislativa para rever o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro.
E, de acordo com a alínea gg) do artigo 3º de tal Lei, o legislador estabelece o seguinte:
"Artigo 3º
De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior [proceder à adequação do Código de Processo Penal às alterações introduzidas no Código Penal pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março], a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções:
gg) Revogar o nº2 do artigo 342º, já que a indagação em audiência pública dos antecedentes criminais do arguido atenta contra a sua dignidade e com as suas garantias constitucionais".
No seguimento da aprovação e publicação desta autorização legislativa, veio a ser publicado em 28 de Novembro de 1995, o Decreto-Lei nº 317/95, pelo qual o Governo alterou o Código de Processo Penal.
E, cumprindo a disposição delegante acima transcrita ‑ a mencionada alínea gg), do artigo 3º, da Lei nº 90-B/95 ‑, o legislador eliminou o nº 2 do artigo 342º do Código de Processo Penal (CPP), mantendo a redacção do nº 1 e passando o nº 3 a nº 2. Assim, este preceito, sob a epígrafe de "Identificação do arguido", passou a estabelecer que "o presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação" (nº 1); e, no nº 2, determina que "o presidente adverte o arguido de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal".
Tendo entrado em vigor no passado dia 3 de Dezembro de 1995 esta nova redacção do preceito, desapareceu a norma cuja constitucionalidade o recorrente questiona, mantendo-se todavia o interesse na resolução de tal questão, pelos eventuais efeitos que tal julgamento possa vir a ter na decisão recorrida.
A referência à nova formulação legal interessa de sobremaneira pois o aplicador do direito não pode alhear-se das alterações legislativas - mesmo das que não são directamente aplicáveis ao caso «sub judicio» - principalmente quando da própria lei de autorização constam os fundamentos da alteração e estes se relacionam de perto com a questão que o Tribunal tem de resolver, como é o caso.
13. - O recorrente questiona essencialmente o nº 2 do artigo 342º, pois se não refere às perguntas do nº 1 (estritamente orientadas para a identificação pessoal do arguido). Como e, por outro lado, o nº 3 não foi sequer aplicado na decisão recorrida, não se põe, com autonomia, a questão da sua eventual inconstitucionalidade, mas tão somente quando conexionada ou na dependência da norma do nº2, isto é, esta norma constante do referido nº 3 seria também inconstitucional por a falta de resposta às perguntas por ela permitidas, ou uma resposta falsa, poder fazer incorrer o arguido em responsabilidade penal; porém, como se disse, o nº 3 do artigo 342º não foi aplicado na decisão recorrida.
Assim, a presente análise incidirá apenas sobre a norma do nº 2 do artigo 342º do CPP/87.
Violará esta norma o princípio constitucional das garantias de defesa do arguido, consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição?
Recordemos o conteúdo da norma em causa: depois de, no início da audiência de discussão e julgamento, ter interrogado o arguido sobre a sua identidade, o presidente interroga-o sobre os seus antecedentes criminais e sobre qualquer outro processo penal que contra ele corra nesse momento, lendo-lhe ou fazendo com que lhe seja lido, se necessário, o certificado de registo criminal, sendo todo este interrogatório feito sob a cominação da possível responsabilidade penal, prevista no nº 3 da norma.
O princípio constitucional de que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa tem como conteúdo essencial a exigência de que o arguido, seja tratado como sujeito e não como objecto do procedimento penal, garantindo-lhe a Constituição, com essa finalidade, não só um direito de defesa (artigo 32º, nº 1), a que a lei confere efectividade através de direitos processuais autónomos a exercer durante o processo e que lhe permitem conformar a decisão final do processo, mas também a presunção de inocência até ao trânsito em julgado da condenação, elemento fundamental naquela perspectiva.
De entre os concretos direitos que integram o direito de defesa do arguido (artigo 61º do CPP), importa salientar, de momento, o direito de ser ouvido que, em termos genéricos, se traduz na possibilidade de, durante todo o processo, poder influenciar o curso do mesmo, através da prestação de declarações.
Em concreto, o arguido tem o direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que deva ser tomada qualquer decisão que pessoalmente o afecte (nº 1, alínea b), do artigo 61º), devendo este direito ser exercitado em todas as fases do procedimento penal, por forma a que a audição do arguido possa influenciar a decisão a tomar.
O arguido pode também ser interrogado quer no inquérito preliminar quer na fase de instrução e ainda na fase do julgamento. A este respeito, a lei determina que o arguido tem o direito de não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar (nº1, alínea c), do artigo 61º CPP).
Consagra-se aqui o direito ao silêncio do arguido no que respeita aos factos que lhe são imputados e, bem assim, caso tenha feito quaisquer declarações sobre eles, silenciar posteriormente outras questões sobre o seu conteúdo.
Este direito ao silêncio está directamente relacionado com o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32º, nº 2 da Constituição). Com efeito, o interrogatório do arguido - exceptuadas as declarações finais antes do encerramento da audiência de julgamento, em que é perguntado se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa (artigo 361º do CPP) - pode vir a ser utilizado como um meio de prova: as declarações do arguido podem constituir um importante meio de obter a verdade material dos factos, ponto é que se respeite a livre determinação da sua vontade.
Assim, o arguido deve ser informado, antes de qualquer interrogatório, de que goza do direito ao silêncio (artigos 141º, nº 4, 143º, nº2, 144º, nº1, e 343º, nº1, do CPP), devendo também ser esclarecido de que o seu silêncio não pode ser interpretado desfavoravelmente aos seus interesses, não podendo, por isso, o arguido ser prejudicado por ter exercitado o seu direito a não prestar quaisquer declarações (o silêncio não pode ser interpretado como presunção de culpa).
De facto, o princípio da presunção de inocência ínsito no nº 2 do artigo 32º da Constituição, não só obsta a tal tipo de interpretação como também, se conexionado com o princípio da preservação da dignidade pessoal do arguido, leva a que a utilização do arguido (v.g., das suas declarações) como meio de prova seja sempre limitada pelo integral respeito da sua decisão de vontade.
Mesmo reconhecendo a lei ao arguido a plena liberdade de falar ou não sobre os factos materiais de que vem acusado, ou de responder apenas às questões que ache conveniente, o certo é que, relativamente às declarações relativas à sua identidade e antecedentes criminais, lhe impõe um verdadeiro dever. Aqui, o legislador impôs ao arguido um «especial dever» de responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais (artigo 61º, nº 3, alínea b), do CPP).
E é esta obrigação legalmente consagrada, que importa confrontar com o princípio constitucional das garantias de defesa, quando tal dever de resposta se verifique no início da audiência de julgamento e se reporte aos antecedentes criminais do arguido.
O Tribunal entende que a imposição ao arguido do dever de responder a perguntas sobre os seus antecedentes criminais formulada no início da audiência de julgamento viola o direito ao silêncio, enquanto direito que integra as garantias de defesa do arguido.
Como se referiu, o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido assenta em que este deve ser considerado como «sujeito» do processo e não como objecto; ora, a obrigatoriedade de declarar, no início da audiência de julgamento, os antecedentes criminais do arguido e bem assim, informar sobre processos pendentes implica a transformação do arguido de sujeito em objecto do processo.
Com efeito, ao arguido fica retirada a possibilidade de prestar as suas declarações no momento que mais lhe convier, tendo de as prestar numa altura em que não se iniciaram sequer as diligências probatórias, ou seja, sem qualquer possibilidade de o arguido poder evitar eventual irradiação daquelas declarações sobre o objecto do processo.
Acresce que, em tal fase do procedimento penal tal como está entre nós estruturado, estão já em princípio juntos aos autos elementos documentais oficiais relativos a tais antecedentes criminais, o que tornaria a exigência legal do nº 2 do artigo 342º do CPP excessiva e irrazoável perante as garantias de defesa do arguido.
Tem, assim, de se concluir pela violação do princípio constitucional das garantias de defesa pela norma do nº 2 do artigo 342º do CPP, enquanto impõe ao arguido, o dever de responder às perguntas do presidente do tribunal, no início da audiência de julgamento sobre os seus antecedentes criminais e sobre outro processo penal que contra ele corra nesse momento.
14. - Mas violará tal norma também o princípio da presunção de inocência constante do nº 2 do artigo 32º da Constituição?
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª Ed. revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 202), ao princípio da presunção de inocência, num processo penal em que o princípio da investigação funciona subordinadamente ao princípio do acusatório, é atribuído o seguinte conteúdo adequado: proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do arguido, preferência pela sentença de absolvição contra o arquivamento do processo, exclusão da fixação da culpa em despachos de arquivamento, não incidência de custas sobre o arguido não condenado, proibição de antecipação de verdadeiras penas a título de medidas cautelares, proibição de efeitos automáticos da instauração do procedimento criminal.
Porém, para quem defenda o entendimento de que o "princípio de presunção do arguido diz respeito a todos os factos relevantes para a acusação, não se excluindo aqueles que não ocorrem no momento da prática do facto, mas que condicionam a culpa do agente" (neste sentido e defendendo ainda que a norma também viola as garantias de defesa e o princípio da necessidade da pena, Maria Fernanda Palma, "A constitucionalidade do artigo 342º do Código de Processo Penal (O direito ao silêncio do arguido)", in Revista do Ministério Público, Ano 15º, Out./Dez. 1994, nº 60º, pág. 101 e segs.), então a norma que vem questionada viola o princípio da presunção de inocência, "porque os factos referentes aos antecedentes criminais e à pendência de outros processos constituem ainda matéria da acusação, que o arguido não pode ser coagido a revelar, como também porque ainda não está feita a prova do facto típico, ilícito e culposo no momento em que é exigida a comunicação daqueles factos" (ibidem, pág. 106).
Nestes termos, conclui-se que o recurso do arguido merece, nesta parte, ser provido, pelo que a decisão de STJ recorrida, também aqui deverá ser reformulada em consonância com o juízo de inconstitucionalidade que tem de recair sobre a norma do nº 2 do artigo 342º do Código de Processo Penal.