I- Os menores, salvo disposição em contrário, carecem de capacidade para o exercício de direitos (artigo 123 do Código Civil), devem obediência aos pais (artigo 1878 do Código Civil), têm domicílio no lugar da residência da família (artigo 851, n. 1 do Código Civil) e não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhe destinaram (artigo 1887, n. 1 do Código Civil).
II- A permanência de um menor na casa em que habita a sua mãe é mera consequência da sua condição de menor, não podendo ser parte legítima numa acção de restituição de posse, nem se verificando, por isso, em relação a ele, os pressupostos de admissibilidade do incidente regulado nos artigos 351 e seguintes no Código de Processo Civil.