ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
L….. P….. DO M…., LDA, veio intentar acção na forma ordinária contra R… – R….. DE L…. DA B…. I…., LDA, com sede em Trancoso, pedindo:
a) que se declarem juridicamente inexistentes as deliberações tomadas na assembleia geral da ré de 30 de Março de 2005; se assim não se entender,
b) que se declarem as mesmas nulas; e se assim ainda não se entender
c) que se anulem tais deliberações, aprovadas sob os pontos 1, 2 e 3 da respectiva ordem de trabalhos.
Alegando, para tanto, e em suma, quanto ao que aqui releva:
É sócia da ré, com um capital representativo de 22,3% do capital social;
Com data de 14/3/2005 foi convocada a assembleia geral da ré, com a ordem de trabalhos constante da convocatória cuja cópia junta, a qual deveria ter lugar no dia 30/3/2005, pelas 14H30, na sede social;
A autora, recebida a convocatória, e por carta datada de 19/3/2005, invocando expressamente o disposto no art. 63º, nº 7 do CSC, requereu que a acta da assembleia geral a realizar fosse lavrada por notário e que, não sendo, por qualquer motivo, possível a presença do mesmo no local designado, não se opunha a que a dita assembleia fosse adiada para data posterior, bem como que fosse realizada no próprio Cartório Notarial, ainda que fora do horário do expediente ou em qualquer outro horário ou local;
Realizada a assembleia geral na data inicialmente aprazada, não foi lavrada acta notarial, não comparecendo nela notário ou oficial público, nem tendo sido diligenciado a compatibilização da mesma assembleia geral, quer com a sua realização no próprio Cartório Notarial, quer com a disponibilidade de nenhum outro.
Sendo, de qualquer modo, inválidas as deliberações tomadas em relação aos pontos 1, 2 e 3 da respectiva convocatória, pelas razões que melhor discriminadas são na p.i
Citada a ré, veio a mesma contestar, alegando, também em síntese, e no quanto à matéria recursiva ora importa, que, tendo solicitado a presença de notário ou ajudante para a assembleia geral, tal como pela autora requerido, a ausência do mesmo deveu-se unicamente ao facto de não existir em exercício no Cartório Notarial de Trancoso qualquer notário, tendo a senhora ajudante revelado indisponibilidade para o efeito, por se encontrar sozinha no serviço.
Sendo certo que tal acta só poderia ser lavrada pelo notário do concelho de Trancoso.
Pelo que, conclui a respeito, não tendo sido injustificadamente omitida a presença do notário, nem impedida a mesma, tal facto, de acordo com a boa doutrina, não determina a inexistência da acta ou a nulidade ou anulabilidade das respectivas deliberações.
Proferiu a senhora Juíza despacho saneador-sentença, no qual, na procedência da acção, e conhecendo apenas da questão da não comparência do oficial público na assembleia geral realizada, assim não tendo pelo mesmo sido lavrada a acta, tal como pela A. requerido, decidiu anular todas as deliberações constantes da acta da assembleia geral da ré que teve lugar em 30 de Março de 2005.
Inconformada, veio esta interpor recurso de apelação, o qual, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Setembro de 2007, foi julgado improcedente.
De novo irresignada, veio a ré, agora, pedir revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª A ausência do Notário na assembleia não determina por si só a inexistência da acta ou a nulidade ou anulabilidade das respectivas deliberações.
2ª A recorrente cumpriu o seu dever de solicitar a presença do Notário, sendo confrontada com a ausência de notário e com a indisponibilidade da ajudante, por se encontrar sozinha em exercício no cartório territorialmente competente.
3ª Perante a impossibilidade de obter a requerida presença cumpriu o seu dever de informar de tal facto a sócia que a havia requerido.
4ª E, assim, cumpriu o seu dever, não lhe sendo exigível que procedesse a novo agendamento da assembleia em causa.
5ª Até porque não ficou assente ou sequer foi alegado que a indisponibilidade da senhora ajudante notarial dizia apenas respeito á data e hora para a qual foi solicitada a sua presença.
6ª Pois, ficando demonstrado que a ajudante revelou indisponibilidade, tal não significa que essa dificuldade fosse superável, como concluiu o Tribunal recorrido.
7ª Pelo que, não podia o Tribunal a quo concluir que o facto da adjunta não se ter disposto a lavrar a acta constitui uma dificuldade superável sem, pelo menos, previamente mandar baixar o processo á primeira instancia para que fosse esclarecido se a ajudante não tinha disponibilidade naquele dia e naquele local, não lhe tendo sido proposto outro dia ou local alternativo ou se pelo contrário, tendo-lhe sido propostas outras alternativas ainda assim não mostrou disponibilidade.
8ª Acresce que as deliberações em causa, atento o seu objecto, teriam que ser tomadas dentro do prazo previsto no artigo 65° nº 5 do C.S.C. (ou seja até 31.03.2005). E,
9ª A recorrida exigiu que a eventual marcação de nova data para a assembleia lhe fosse comunicada com a antecedência da convocatória, pelo que, na data em que solicitou a intervenção de notário para lavrar a acta, se tornava manifestamente impossível qualquer alteração da data, hora e local constante da convocatória oportunamente expedida e que antecedeu a solicitação em causa.
10ª De qualquer modo, o notário ou o seu substituto legal não foi impedido de participar na assembleia, nem qualquer outro trazido pela recorrida.
11ª A actuação da recorrente não violou de qualquer forma os seus deveres de acção ou de omissão de impedir esta participação, exigidos pelo artº 63º, nº 7 do C.S.C.
12ª Pelo enunciado, a ausência do Notário não pode determinar a anulabilidade das deliberações com base na actuação da recorrente.
13ª Ao decidir de modo diferente, violou o Tribunal recorrido as disposições legais supra invocadas.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Vem dado como PROVADO das instâncias:
A A. é sócia da ré, com um capital representativo de 22,3% do capital social desta.
Com data de 14 de Março de 2005 foi convocada uma assembleia-geral da ré, a ter lugar no dia 30 de Março de 2005, pelas 14H30, na sua sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:
1º Deliberar sobre o relatório de gestão, o balanço, as contas e o parecer do Fiscal Único, relativos ao exercício de 2004;
2º Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
3º Proceder à apreciação geral da gerência e fiscalização da sociedade;
4º Proceder à eleição do Fiscal Único e do seu Suplente para o período 2005 e 2006.
Recebida a convocatória, a autora, por carta datada de 19 de Março de 2005, invocando expressamente o disposto no art. 63º, nº 7 do CSC, requereu aos gerentes da ré, que a acta da assembleia geral fosse lavrada por notário.
E, a fim de obstar a qualquer impedimento derivado da indisponibilidade do mesmo no dia e hora designados, desde logo informou que não se opõe que a assembleia geral possa ser adiada para outro dia de acordo com disponibilidade de agenda do notário ou que a mesma se realize no próprio cartório notarial, em período fora das horas de expediente ou em qualquer outro horário ou local.
Mais informando que, de acordo com a citada disposição legal, suportará as despesas notariais.
A ré solicitou a presença do notário ou ajudante notarial na assembleia-geral convocada.
Não existe no Cartório Notarial de Trancoso qualquer notário em exercício.
A ajudante notarial mostrou-se indisponível para se deslocar à sede da ré a fim da lavrar a acta da assembleia-geral convocada.
No dia 30 de Março de 2005 realizou-se a assembleia-geral da ré, não tendo sido lavrada acta notarial, nem ali tendo comparecido notário ou oficial público do cartório notarial em desempenho de funções.
Não foi diligenciada a compatibilização da realização da dita assembleia geral com a disponibilidade de nenhum outro cartório notarial.
Nem foi diligenciada a realização da assembleia no próprio cartório notarial.
Como é bem sabido, as conclusões da alegação dos recorrentes delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que urge apreciar e decidir.
Sendo também sabido que o STJ, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado - art. 729º, nº 1 do CPC.
Não podendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto ser alterada – constituindo jurisprudência pacífica que o erro na apreciação das provas não pode ser objecto de recurso de revista a não ser nos casos excepcionais previstos no nº 2 do art. 722º do mesmo diploma legal – salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 729º, nº 2.
Posto isto, poder-se-á dizer estar agora e aqui em causa a questão de saber se o facto de acta da assembleia geral da ré não ter sido lavrada por notário ou oficial público competente, tal como a autora, sócia daquela, havia requerido, determina a anulabilidade das respectivas deliberações.
Vejamos:
A acta – documento onde conste o relato, mais ou menos pormenorizado, do decurso de uma reunião, cujo conteúdo mínimo se encontra regulado no nº 2 do art. 63º do CSC – pode, de facto, ser lavrada por notário em instrumento avulso, mais concretamente em instrumento público avulso (Menezes Cordeiro, Manual do Direito das Sociedades, I, p. 625, Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, pags 719 e 749 e art. 103º do Código do Notariado).
Preceituando, a propósito, o art. 63º, nº 7 (actual nº 6, na reforma de 2006) do CSC:
“As actas serão lavradas por notário, em instrumento avulso, quando a lei o determine, quando, no início da reunião, a assembleia assim o delibere ou ainda quando algum sócio o requeira em escrito dirigido à gerência, ao conselho de administração ou à direcção da sociedade e entregue na sede social com cinco dias úteis de antecedência em relação à data da assembleia geral: neste caso, o sócio requerente suportará as despesas notariais”.
Integrando mera anulabilidade a documentação das deliberações tomadas em assembleia geral unicamente por acta lavrada no livro respectivo, caso um sócio tenha, nos termos da lei, requerido a sua documentação notarial, tendo o mesmo visto, assim, tal pretensão indevidamente desatendida, prosseguindo a reunião sem a assistência do oficial público – art. 58º do CSC e Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, p. 738.
Sendo certo que o notário tem a sua competência funcional circunscrita à área do concelho em que se encontra sediado o cartório notarial, podendo, pois, nela praticar todos os actos que lhe forem requisitados, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora dessa área – arts 13º, nº 3 da Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e Notariado, aprovada pela Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro e 4º, nº 3 do Código do Notariado.
Podendo ser substituído, na sua falta ou impedimento, pelos ajudantes – art. 26º, nº 1 da referida Lei Orgânica.
Devendo a assembleia geral da sociedade por quotas ser efectuada na sede da sociedade; podendo, no entanto, o presidente da mesa escolher outro local, dentro da comarca judicial onde se encontra a sede, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias – art. 377º, nº 6 ex vi do art. 248º, nº 1, ambos do CSC.
Ficando, assim, em princípio, à discricionária apreciação do presidente a escolha do local do encontro, mas apenas quando as instalações da sede não permitam a reunião em termos satisfatórios (sendo, v.g. o caso de uma assembleia geral onde se aguardem centenas de accionistas) – Menezes Cordeiro, SA: Assembleia Geral e Deliberações Sociais, p. 66.
Ora bem:
Requereu o autor, atempadamente, de acordo com a faculdade legal acima expressa, que a acta da assembleia geral a realizar na sociedade por quotas de que também é sócio, a ora ré, fosse lavrada por notário.
Disponibilizando-se a que a mesma assembleia fosse adiada para outro dia de acordo com disponibilidade de agenda do notário, que a mesma se realizasse no próprio cartório notarial, em período fora das horas de expediente ou em qualquer outro horário ou local.
Na sequência de tal pretensão, a ré solicitou a presença do notário ou ajudante notarial na assembleia geral convocada.
Mas, não existe – ou não existia então - no Cartório Notarial de Trancoso, local onde a ré se encontra sediada, qualquer notário em exercício.
E a ajudante notarial que, também como já vimos, substitui o notário na sua falta ou impedimento, mostrou-se indisponível para se deslocar à sede da ré a fim da lavrar a acta da assembleia geral convocada.
Tendo-se realizado a assembleia geral da ré, no dia 30 de Março de 2005, não tendo sido lavrada acta notarial, nem ali tendo comparecido notário ou oficial público do cartório notarial em desempenho de funções.
Sem ter sido diligenciada a compatibilização da realização da dita assembleia geral com a disponibilidade de nenhum outro cartório notarial.
Não tendo sido, também, diligenciada a realização da assembleia no próprio cartório notarial.
Assim se podendo concluir que o notário – ou o ajudante – com competência para o efeito, não compareceu na assembleia geral ora questionada por não ter sido possível assegurar a sua comparência.
Não sendo possível assegurar a comparência de qualquer outro notário ou ajudante de cartório notarial sediado noutro concelho, por tais oficiais públicos, mesmo que disponíveis, não terem competência territorial para o acto solicitado.
Só podendo ser solicitado o que tenha competência territorial para o efeito.
E, como tem de comparecer na reunião, será o lugar onde ela se realiza que servirá para aferir, no concreto, tal competência do notário – Pinto Furtado, ob. cit., p. 720 e seg.
Nem sendo, em princípio, possível a realização da assembleia geral em causa fora da sede da respectiva sociedade, já que alegado nem provado está que a mesma não reunia condições satisfatórias para tal fim.
Incumbindo à A., desde logo, a alegação e prova da falta de condições que levassem à reunião noutro local, que não na sede – art. 342º, nº 1 do CC.
Assim alegando e provando que a sua pretensão foi indevidamente desatendida.
Não tendo, pois, in casu, existido indeferimento da pretensão do sócio, nem recusa em satisfazê-la, mas sim uma dificuldade que se revelou, poderemos assim concluir, insuperável e que, atenta a limitação decorrente da necessária competência territorial, se transformou em impossibilidade – neste sentido, Ac. do STJ de 18/5/2004 (Pº 04A537), in www.dgsi.pt.
Não tendo, assim, a presença do notário sido injustificadamente omitida ou mesmo impedida.
Sendo certo que, só em tal caso, a falta em apreço constituiria fundamento de anulabilidade.
Não estando prevista na lei – nem tal se devendo aceitar – o adiamento da assembleia geral já convocada para, sem mais, procurar tornar possível – fosse para que altura fosse – a comparência do notário ou, se caso disso fosse, do ajudante, na reunião social que se afigurava necessária.
Aliás, o prazo de cinco dias úteis que a lei dá ao requerente de tal procedimento – parecendo, porém, nenhum obstáculo haver a que o mesmo se apresente com o notário no próprio dia da assembleia convocada – pretende apenas dar tempo à mesa para que diligencie pela comparência requerida, providenciando pela comparência do oficial público na assembleia geral e evitar que o sócio utilize tal meio como expediente dilatório dos trabalhos da reunião – P. Furtado, ob. cit., p. 729.
Não havendo, pois, sem necessidade de mais considerações, lugar a qualquer anulação motivada pela não presença do notário (ou ajudante) na assembleia realizada.
E, sendo certo que as instâncias apenas conheceram de uma das questões pela A. suscitadas – por implicitamente prejudicadas as demais pela decisão dada – a verdade é que a mesma, na sua p. i. outras coloca, as quais, a seu ver, também poderão conduzir à anulabilidade das deliberações aprovadas sob os pontos 1 a 3 da ordem de trabalhos.
Devendo, assim, a 1ª instância, na revogação do acórdão da Relação que confirmou o seu saneador-sentença, prosseguir na apreciação e julgamento das restantes questões suscitadas, já que aquela que conheceu não dará azo à também requerida anulabilidade.
Não sendo caso de substituição do tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 715º, nº 2 ex vi do art. 726º, ambos do CPC, por não se dispor aqui de todos os elementos necessários, desde logo, por não haver fixação da matéria de facto com relevo para o efeito.
Concluindo:
A falta do oficial público numa assembleia geral de uma sociedade por quotas, cuja presença havia sido atempadamente requerida por um sócio a fim de a acta ser lavrada em instrumento público avulso e que não foi injustificadamente omitida, não é, por si, fundamento de anulabilidade das deliberações tomadas.
Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se conceder a revista, revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido, devendo os autos prosseguir seus termos para conhecimento e decisão das restantes questões suscitadas pela autora.
Custas pela recorrida.
Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Março de 2008
Serra Baptista (relator)
Duarte Soares
Santos Bernardino