Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, Vereador da Câmara Municipal de Barcelos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ( 1º Juízo liquidatário ) que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por B…“, anulou seu despacho de 11-08-2003 que, por falta de licenciamento, determinou a demolição de uma antena de telecomunicações que a recorrida havia instalado no lugar de …, freguesia de Silveiros, concelho de Barcelos .
I. O recorrente formula as seguintes conclusões:
A. - O Douto julgador a quo entendeu verificar-se o vício de violação de lei invocado pela Recorrente, considerando que a estação de telecomunicações em causa não estava sujeita a licenciamento municipal.
B. - A questão principal a resolver no presente recurso é a de decidir se se pode considerar a obra levada a cabo pela recorrente uma obra de construção civil sujeita a licenciamento municipal.
C. - Sem dúvida que se trata de um conjunto de materiais reunidos e ligados artificialmente a um imóvel, com individualidade própria e distinta dos seus elementos.
D. - A antena em causa foi instalada num terreno, fixada numa estrutura de betão, e portanto, a ele ligada artificialmente com uma finalidade duradoura - pelo menos já se encontra instalada no local há mais de um ano.
E. - Se o critério seguido pelo douto julgador a quo procedesse – ou seja, se considerássemos temporárias todas as construções amovíveis - todas as construções pré-fabricadas estariam dispensadas de licenciamento municipal, independentemente do impacto que poderiam causar no solo ou na paisagem e se destinarem a satisfazer necessidades permanentes e duradouras.
F. - Pensamos que o critério a seguir é outro: o de definir se a construção em causa se destina a durar no tempo.
G. - Uma obra tem uma finalidade duradoura se se destinar a durar por um período superior a um ano.
H. - Acresce que, não é o facto de ter entrado em vigor o DL 11/2003, de 18/1 que regula um procedimento de autorização especial para este tipo de equipamentos, que permite dizer que anteriormente estes equipamentos não estavam sujeitos a licenciamento municipal.
I. - Permite sim concluir que antes da entrada em vigor do diploma supra citado tudo dependia do tipo de equipamento em questão, nomeadamente, de se considerar este equipamento uma obra de construção civil com carácter de permanência.
J. - Indubitavelmente a obra em apreço tem estas características, estando sujeita, antes da entrada em vigor do DL n° 11/2003 de 18/1, a licenciamento municipal.
L. - Foram violados o art. 2°/a) do DL. N.° 555/99, de 16/2, e o DL. N.° 11/2003, de 18/1.
Não houve contra alegações.
A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
“Mostram os autos que relativamente à antena de telecomunicações aqui em causa — instalada no lugar de …, freguesia de Silveiros, concelho de Barcelos — foi requerida autorização municipal ao abrigo do art° 15°, n° 1, do DL n° 11/2003, de 18.01, em data anterior a 2003.06.16, pedido que, conjuntamente com mais onze idênticos, originou o processo administrativo n° 85503 — cfr. fls. 15 do processo principal e fls. 153, 167, 173, 174 e 189 do processo administrativo junto em 2006.05.18.
Assim, na linha de orientação dos acórdãos de 2005.05.19, 2005.10.04, e 2005.10.13, respectivamente nos processos n°s 38/05, 202/05 e 243/05, deverá entender-se que o acto contenciosamente impugnado foi alvo de caducidade “ope legis”, julgando-se extinta a instância de recurso contencioso, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art° 287°, alínea e), do CPC.
É este o parecer que nos cumpre emitir.”
II. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos :
1- Vem pedida a anulação do despacho proferido pelo Recorrido, Vereador da Câmara Municipal de Barcelos, em 2 de Dezembro de 2003, ao abrigo de delegação de competências atribuídas por despacho n° 6/2002, de 14 de Janeiro, que determinou que a recorrente removesse a antena - base da rede telemóvel - que instalara no lugar de …, freguesia de Silveiros, concelho de Barcelos, sem obtenção de licenciamento municipal, que foi notificado à recorrente;
2- Em 9 de Março de 1999, a recorrente solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos a aprovação da instalação de uma base da rede telemóvel, a instalar no lugar de …, freguesia de Silveiros, concelho de Barcelos (fls. 52 do processo administrativo);
3- De acordo com os elementos que instruíram este requerimento, as infra-estruturas a instalar compunham-se de um suporte para as antenas (torre), e um contentor para alojamento do equipamento, utilizando uma área aproximada de 32,00 m2 e constituído por um edifício pré fabricado, “as paredes, pavimento e cobertura são executadas por dois monoblocos em betão armado reforçado com fibra de vidro justapostos entre si, formando uma cavidade com uma espessura de 5 cm que será injectada com poliuretano sob pressão, formando-se assim um contentor monobloco com grande resistência estrutural’, e a “torre tubular de 30 metros de altura constituída por tubos de secção circular com uma plataforma de trabalho instalada a 28 metros de altura e respectiva escada, com um respectivo guarda costas, de acesso à plataforma.” (fls.40, 26 e 8 do processo administrativo).
4- O projecto de arquitectura correspondente foi aprovado por despacho do Sr. Vereador …, datado de em 19 de Julho de 2000, fls. 77 do processo administrativo;
5- A recorrente apresentou o projecto de estabilidade a 18 de Setembro de 2000, que foi aprovado a 20 de Outubro de 2000, fls. 108 e 107 do processo administrativo;
7- A recorrente nunca requereu a emissão do respectivo alvará de licença, nem pagou as respectivas taxas.
8- Em 4 de Julho de 2002, os serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Barcelos verificaram que a obra já tinha sido executada;
9- Na sequência da comunicação dos serviços, o recorrido em 23 de Agosto de 2002 notificou a recorrente de que era intenção da Câmara Municipal proceder à remoção do equipamento, dando-lhe um prazo de 15 dias para se pronunciar fls. 117 e 116 do processo administrativo;
10- Em 21 de Outubro de 2002 os serviços comunicaram que a recorrente não havia removido o equipamento, pelo que o recorrido ordenou, em 19 de Novembro de 2002 a remoção da antena no prazo de 20 dias;
11- Esta decisão foi notificada à recorrente pelo oficio nº … de 3 de Dezembro de 2002, e, recebido a 6 de Dezembro de 2002 fls. 119 e 120 do processo administrativo;
12- O presente recurso contencioso foi instaurado em 23 de Dezembro de 2002.
Ao abrigo do n.º 2, do artigo 712 do CPCivil, considera-se ainda, provado o seguinte facto:
13- Em 9-06-2003, a recorrente apresentou na Câmara Municipal de Barcelos um requerimento em que, “ nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15, do decreto-lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro “, requer autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de diversas estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, entre as quais se incluía as referidas em supra 2 e 3 – cfr. doc. de fls. 214 a 218 .
III. A decisão recorrida julgou procedente o recurso contencioso, anulando o acto administrativo que, ao abrigo do art. 106°, n.°s 1 e 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, determinou a remoção da antena de comunicações móveis instalada pela recorrente no lugar de …, freguesia de Silveiros, concelho de Barcelos, porque considerou que, “ a estação de telecomunicações não está ligada ao solo com carácter de permanência, pelo que não consubstancia uma obra de construção civil ou construção que altere a topografia local, susceptível de exigir licenciamento municipal, por a sua instalação não exigir a realização de uma obra de construção civil”, pelo que o acto recorrido padecia do vicio de violação de lei por errada aplicação daquele dispositivo legal.
O recorrente discorda, sustentando, em síntese, que a instalação das infra-estruturas de telecomunicações, na qual se inclui a antena cuja remoção foi ordenada, constitui uma obra de construção civil sujeita, à data da prática do acto recorrido (19 de Novembro de 2002), a licenciamento municipal, nos termos previstos no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro ratificado pelo Decreto-Lei 177/01 de 4 de Junho, razão por que a decisão recorrida deve ser revogada .
O Exm.ª Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer suscita a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, uma vez que “na linha de orientação dos acórdãos de 2005.05.19, 2005.10.04, e 2005.10.13, respectivamente nos processos n°s 38/05, 202/05 e 243/05, deverá entender-se que o acto contenciosamente impugnado foi alvo de caducidade “ope legis” “pelo que a instância deve ser julgada extinta nos termos do art° 287°, alínea e), do CPCivil.
Ouvidos o recorrente e recorrida sobre a questão prévia suscitada, nada disseram.
Vejamos.
Diga-se, desde já, que a solução apontada pela Exm.ª Procuradora Geral Adjunta, apoiada na jurisprudência por ela citada, é inteiramente de acolher.
Na verdade, ainda na pendência do recurso contencioso e antes de proferida a sentença recorrida, foi publicado o DL n.º 11/2003, de 18/1 que veio regular "a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho...", definindo, no seu artigo 2º, al. a), tais estruturas como o "conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações", nos quais se inclui a antena de telecomunicações aqui em causa, e sujeitando a instalação das mesmas a autorização municipal (artigo 4º).
O referido diploma contém, por outro lado, a norma transitória do artigo 15º, que no seu nº 1, que o regime jurídico por ele estatuído se aplica " às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor", estabelecendo nos nºs 2 a 4 o respectivo procedimento, ao mesmo tempo que, nos nºs 5 e 6, elenca e tipifica as situações em que, nos casos em que já exista projecto de decisão desfavorável, pode ocorrer o indeferimento da pretensão.
Como se escreve no acórdão de 19-05-05, Proc. n.º 38/05, “é patente que o mencionado art. 15º, n.º 1, postergou todos e quaisquer actos administrativos da espécie em que se filia o destes autos, desde que ainda não executados; pois a emergência da norma, conjugada com o requerimento tempestivo de que fosse concedida tal autorização municipal, impossibilitava que esses actos pudessem produzir os efeitos a que naturalmente tendiam e, portanto, que a Administração lhes conferisse qualquer efectividade prática.”
Na verdade, como se refere no acórdão citado, a Administração, confrontada com o requerimento apresentado pelo aqui recorrido ao abrigo do referido art. 15º, n.º 1, do DL n.º11/2003, agiria contra lei se “persistisse em executar a ordem de demolição da antena em causa, em vez de retomar a análise do assunto à luz do «iter» procedimental introduzido pelo mesmo preceito.
Ora, continua o aresto que vimos citando, “tudo isto significa que os actos administrativos do tipo a que se subsume o deste processo foram alvo de uma caducidade «ope legis», ainda que condicionada à formulação do requerimento de «autorização municipal» a que acima aludimos. É que a supressão completa e definitiva dos efeitos de um acto administrativo traduz fatalmente a sua erradicação da ordem jurídica, já que, e a partir de então, um tal acto não se coaduna com o aforismo «agere esse sequitur». Aliás, seria flagrante a «contradictio in adjecto» que existiria se falássemos num acto que nunca operará ou agirá – por ser juridicamente impossível que se lhe possa seguir uma consequência qualquer.”
No caso em apreço, o interessado, em 9-06-2003, antes do prazo de 180 dias fixado no artigo 15º, n.º1, do DL n.º 11/2003, de 18-01, requereu à Câmara Municipal de Barcelos, ao abrigo desta disposição legal, a competente autorização referente às infraestruturas de suporte da antena cuja remoção havia sido determinada pelo acto contenciosamente recorrido ( cfr. ponto 13, da matéria de facto ), sendo certo que, como resulta do requerimento apresentado e da informação junta a fls. 210, o mesmo ainda não tinha sido executado, pelo que, como se conclui no acórdão que vimos transcrevendo, tal acto “caducara efectivamente «ope legis» com a apresentação do aludido requerimento, … , pois, e a partir daí, o problema substantivo em presença haveria de ser ponderado e resolvido segundo o novo enquadramento legal que o DL n.º 11/2003 introduzira.
Ora, a ocorrência da caducidade do acto contenciosamente impugnado tornava impossível que a lide prosseguisse para avaliação da legalidade dele – sem o que o tribunal incorreria no risco de vir a suprimir da ordem jurídica um acto já dela erradicado”.
Nos termos expostos, a ocorrência da caducidade do acto contenciosamente impugnado tornava impossível que a lide prosseguisse para avaliação da legalidade dele, pois, caso contrário, o tribunal poderia vir a suprimir da ordem jurídica um acto que já afinal dela já fora erradicado.
Assim uma vez que aquando da prolação da sentença recorrida já a aqui recorrida havia apresentado na Câmara Municipal de Barcelos o requerimento a que alude o artigo 15, n.º1, do DL n.º 11/2003, facto que levou ao processo antes de ser proferida a sentença recorrida (cfr. fls. 110), o que tribunal a quo deveria ter feito era constatar aquela caducidade e, extraindo as devidas consequências, julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente, nos termos da al. e), do artigo 287º, do CPCivil, aplicável por força do artigo 1º, da LPTA.
Não tendo assim procedido, a sentença recorrida merece censura e tem de ser revogada, ainda que por causa diferente da invocada na alegação de recurso.
IV. Face ao exposto, acordam em:
a) Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida;
b) Julgar extinta a instância do recurso contencioso, por impossibilidade superveniente da lide (artigo 287, al. e), CPCivil ).
Sem custas.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2007. - Freitas Carvalho (relator) – Adérito Santos – Santos Botelho (vencido nos termos da declaração em anexo).
Voto de vencido
O acto que fixou a situação da aqui decorrida foi o despacho do vereador, de 19/XI/02, despacho esse que foi proferido, antes da entrada em vigor do D. Lei 11/2003, de 18/1.
Por outro lado, no caso em análise tendo a decorrida visto já definida, em sentido desfavorável, a sua pretensão, não se pode subsumir a situação em causa na previsão dos nºs 1, 2 a 4 e 5 e 6, do artigo 15º do dito D. Lei 11/2003, daí que não possa acompanhar o decidido quando se pronuncia, quer pela revogação, digo, quando se pronuncia pela extinção da instância.
E isto - para além das dúvidas que também perfilho quanto à tese acolhida no Acórdão de que o legislador teria consagrado - no aludido D. Lei 11/2003 uma situação qualificada como de caducidade “ex legis”.
Santos Botelho