Texto
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório A……………, Lda., identificada nos autos, intentou acção administrativa especial no TAC de Lisboa, contra a Direcção-Geral dos Impostos, a qual foi remetida ao Tribunal Tributário na sequência do deferimento de remessa feito ao abrigo do artigo 14º do CPTA, pedindo a anulação dos seguintes despachos: (i) despacho de S. Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 8/04/97; (ii) despacho nº. 1201/06 de S. Exa. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 29/09/2006; (iii) do acto consubstanciado no ofício nº. DRRF/DRC/NRC/CC/1109 da Direcção-Geral do Tesouro de 28/04/2006. Naquele Tribunal foi decidido julgar verificado erro na forma de processo, uma vez que o prazo para intentar a impugnação judicial foi ultrapassado e, não sendo possível a convolação para a forma adequada, decidiu-se impor a absolvição da entidade demandada. Não se conformando, a recorrente veio interpor recurso para este STA, terminando as suas alegações de acordo com o seguinte: A convolação da forma do processo utilizada (Acção Administrativa Especial) na forma do processo (Impugnação Judicial) que se entende legalmente devida não poderá estar dependente da verificação do prazo de interposição estabelecido no art. 102° , n° 1, do CPPT , sob pena de se retirar todo e qualquer sentido e efeito útil à pretensão da ordem jurídica e dos referidos princípios fundamentantes em garantir este tipo de convolação, tornando-se uma solução puramente teórica: é uma exigência, também, do princípio geral que implica a sobreposição do mérito a aspectos de natureza puramente formal. O entendimento de que a convolação da forma do processo utilizada (Acção Administrativa Especial) na forma do processo (Impugnação Judicial) que se entende legalmente devida depende, sem mais, do prazo estabelecido para esta Impugnação Judicial viola os princípios anti-formalistas da cooperação processual (cfr. arts. 265° , n° 2, do CPC e 8°, n° 1, do CPTA), do acesso à justiça (art. 7º do CPTA), da tutela judicial efectiva, da economia processual, pro actione, e in dubio pro habilitate instanciae, em particular numa situação (como esta), em que esses 2 prazos terminaram com uma diferença de 2 dias úteis. A interpretação do art. 98° , n° 4, do CPPT e do art. 97° , n° 3, da LGT , normas que determinam a convolação de formas processuais inadvertidamente utilizadas (mas respeitando o respectivo prazo legal) nas formas processuais que se considerem legalmente devidas (com um prazo legal diferente do primeiro), no sentido de que essa convolação depende da observância do prazo estabelecido para este segundo meio impugnatório, é inconstitucional por atentar, designadamente, contra o direito fundamental de acesso ao direito e à justiça, aos Tribunais, a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo em condições de igualdade (arts. 20° e 13° da Constituição e 2° e 7° do CPTA). Noutra formulação, mais concreta, pode afirmar-se que a interpretação do art. 98° , n° 4, do CPPT e do art. 97° , n° 3, da LGT , normas que determinam a convolação de uma acção administrativa judicial na impugnação judicial prevista no art. 97° do CPPT , num cenário legislativo em que se estabelecem diferentes prazos para uma (3 meses) e outra (90 dias) dessas garantias impugnatórias, no sentido de que essa convolação depende da observância deste segundo prazo, é inconstitucional por atentar, designadamente, contra o direito fundamental de acesso ao direito e à justiça, aos Tribunais, a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo em condições de igualdade (arts. 20º e 13° da Constituição e 2° e 7° do CPTA). Uma vez que a Recorrente utilizou a forma processual que veio a ser considerada incorrecta, manifestamente convicta da sua adequação ao caso concreto, sem qualquer fim dilatório ou contrário à boa-fé processual, designadamente atendendo aos actos impugnados juntamente com aquele que levou à convolação sub judice e à matéria objecto dos mesmos (devolução de incentivos), deve sanar-se o erro da parte quanto à forma do processo utilizada, convolando-se em Impugnação Judicial a Acção Administrativa Especial intentada, independentemente do facto de esta Acção ter sido intentada para além do prazo da Impugnação (2 dias de diferença). A constatação de que os 2 prazos em causa (Impugnação Judicial e Acção Administrativa Especial) terminam com uma diferença de 2 dias úteis, leva ainda a chamar à colação dois regimes que determinariam a pretendida convolação: a. falamos do regime que vigora no processo civil e no processo administrativo ( art. 144° , n° 4, do CPC , para onde o remete o CPTA), no sentido que o prazo de propositura de acções se suspende nas férias judiciais; b. falamos, ainda, do regime do art. 145° , n°s. 5 e 6, do CPC , onde se prescreve que os actos processuais podem ser praticados nos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, contra o pagamento de uma multa. Isto é, independentemente da aplicação destes regimes à situação que nos ocupa o que importa sublinhar, numa perspectiva principialista, é que a ordem jurídica, noutros cenários processuais, tem soluções que permitiriam, mesmo no raciocino da Decisão recorrida, a convolação em causa, isto é, que a Recorrente pudesse discutir neste douto Tribunal a legalidade dos actos impugnados. A convolação da Acção Administrativa Especial interposta na Impugnação Judicial julgada devida é legalmente possível, pois naquela foram invocadas várias nulidades que podem ser conhecidas nesta a todo o tempo ( art. 102° , n°3, do CPPT ). Independentemente da possibilidade de o Tribunal a quo poder ou não conhecer dos vícios imputados aos actos impugnados que geram a sua anulabilidade, a verdade é que não poderá deixar de analisar e decidir todos aqueles que importam a sua nulidade. Assim, por não ter atendido a que a Recorrente invocou nulidades na petição inicial apresentada, a Decisão recorrida enferma de um erro de julgamento que determina a baixa do processo ao Tribunal a quo, para que aí se decida a pretendida convolação e sejam conhecidas/decididas as nulidades invocadas. O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira veio contra-alegar, formulando as seguintes conclusões: 21.º O douto despacho saneador-sentença objecto de recurso não enferma de qualquer vício, sendo mesmo exemplar na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, e não existe, assim, qualquer erro de julgamento. 22.º A A., ao utilizar a acção administrativa especial para Contestar a legalidade de actos integrados numa relação jurídico-tributária, incorreu, indiscutivelmente e conforme reconheceu, em erro na forma do processo, que apenas a si é imputável. 23.º Deveria, na verdade, ter apresentado uma impugnação judicial, sujeita às regras próprias do processo judicial tributário constantes do CPPT, e não a acção administrativa especial, prevista no CPTA, como erradamente fez. 24.º Muito bem julgou a douta sentença recorrida, assim, ao considerar existir um erro na forma do processo. 25.º Contudo, e como também julgou muito bem a douta sentença recorrida, a convolação da acção administrativa especial para o processo de impugnação judicial não era possível, dado ter sido ultrapassado o prazo de apresentação da petição de impugnação judicial.26.º Ainda que os actos contestados tivessem quaisquer vícios que porventura afectassem as suas validades — com o que não concordamos —, estes sempre determinariam as respectivas anulabilidades e jamais as suas nulidades. 27.º Sublinha-se que muito bem julgou a sentença recorrida ao não determinar a convolação do processo para a forma adequada, uma vez que esta, face à intempestividade da impugnação judicial, seria um acto puramente desnecessário e inútil cuja prática que violaria as regras da economia processual. 28.º Do mesmo modo, deveria ser inatacável a decisão do Tribunal ad quo quando rejeitou o recurso interposto pela A., pelo facto de o ter feito nos termos do disposto no art.º 279.º do CPPT , pois 29.º de acordo com o disposto no art.º 97.º n.º 2 do CPPT , se estamos no âmbito de uma acção administrativa especial, face a actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação da autoria da autoridade tributária, tal matéria é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos e, designadamente no que aos recursos se refere, pelo art.º 144.º do CPTA. 30.º A douta decisão do STA, proferida em sede de reclamação judicial da rejeição do recurso, que determinou a aplicação, ao regime jurídico do presente recurso, das normas do CPPT relativas ao processo de impugnação judicial e ao processo judicial tributário, veio criar uma situação sui generis, sobre a qual deverá o douto Tribunal tomar uma posição. 31.º Termos em que há que concluir pela manifesta ilegalidade da sentença recorrida. Nestes termos e nos demais de direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado absolutamente improcedente, e mantido o douto despacho saneador-sentença recorrido, que julgou: a existência de erro na forma de processo, a impossibilidade de convolação da acção administrativa especial em impugnação judicial por intempestividade desta, ser aplicável ao presente processo o regime legal das normas administrativas do CPTA e não o das normas tributárias do CPPT, a rejeição do recurso apresentado pela A, pelo facto de, em violação do disposto no art.º 144.º do CPTA, não ter sido o mesmo acompanhado das devidas alegações, a absolvição da entidade demandada da instância. Notificada das contra-alegações, a A……………, Lda. veio responder nos termos que se seguem: O Réu/Recorrido, vem, nas suas Contra-Alegações (cfr. artigos 28° a 30°), suscitar a questão da não admissão do presente Recurso invocando, para tanto, o disposto no art. 97° , n° 2, do CPPT , e o no art. 144° do CPTA. Em primeiro lugar, relembra-se que o Tribunal a quo, através do Despacho de 03.05.2012, não havia admitido o presente Recurso, invocando, no essencial, os mesmos preceitos legais que o Réu invoca. A Autora reclamou para o Senhor Presidente deste Venerando Tribunal que, por Decisão de 20.12.2012, entendeu que “não faz qualquer sentido sustentar-se que sendo a forma de processo adequada a impugnação judicial prevista no CPPT se prossiga em matéria de recurso com as normas do CPTA aplicáveis caso se trate de uma acção administrativa especial”. Assim, foi concedido provimento àquela Reclamação, revogando-se aquele Despacho. Deste modo, porque isenta de censura, a fundamentação daquela Decisão de 20.12.2012 do Senhor Presidente deste Venerando Tribunal deverá ser mantida e o presente Recurso admitido e conhecido. É que, para além do mais, podendo não vincular o sentido do Despacho a decisão aí proferida quanto ao regime jurídico aplicável a este processo transitou em julgado. Em segundo lugar, caso não baste aquela Decisão e fundamentação para a admissão do presente Recurso, sempre se dirá o seguinte: A Autora intentou a presente Acção, sob a forma de Acção Administrativa Especial, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra a Direcção Geral dos Impostos. Por Sentença proferida em 01.04.2008, aquele douto Tribunal declarou a sua incompetência em razão da matéria, considerando estar em causa uma relação jurídico-tributária e a análise de normas e conceitos de direito fiscal, impugnando-se um acto de liquidação. Na sequência desta Sentença, a Autora requereu, em 04.06.2008, a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa. Por Saneador-Sentença de 22.02.2012, o Tribunal a quo, considerando-se competente para conhecer da presente Acção e atento o facto de estar em causa a apreciação/impugnação de um acto de liquidação, decidiu que o processo próprio seria a Impugnação Judicial e não a Acção Administrativa Especial. No entanto, concluiu que, no caso sub judice, “quando foi enviada a petição inicial, a 29/01/2007, o prazo para intentar a impugnação judicial, havia já sido ultrapassado”, decidindo que existindo erro na forma do processo, e não sendo possível a convolação para a forma adequada, impõe-se a absolvição da Entidade Demandada nos presentes autos, e, em consequência, por aplicação do artigo 446° do Código de Processo Civil a condenação da autora no pagamento das custas, que se fixa, de acordo com o artigo 73-D, n° 3 do Código das Custas Judiciais, em 4 U. C., reduzidas a metade, atento o disposto no artigo 73-E, nº 1, b), do Código das Custas Judiciais. Com os fundamentos supra expostos, e nos termos das normas supra citadas, julga-se verificado o erro na forma do processo, e absolve-se da instância a Entidade Demandada”. A Autora, notificada daquele Saneador-Sentença e não se conformando com a decisão que considerou a apresentação da presente acção intempestiva para efeitos de convolação da mesma em impugnação judicial, interpôs recurso do mesmo, em 12.03.2012, invocando, desde logo, os respectivos fundamentos de recurso: “a Sentença sub judice ignorou o disposto no art. 102° , n° 3, do CPPT , que dispõe o seguinte: «Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo», sendo certo que, entre outros vícios, a Autora invoca expressamente a nulidade do acto de liquidação objecto da presente acção. A título de exemplo, veja-se o artigo 63° da Petição Inicial: «Deste modo, o acto de liquidação carece de objecto ou é legalmente impossível, sendo então nulo nos termos do art. 133° . n° 1 e n°2, c) do CPA »”. Ao contrário do que defende a Recorrida, o art. 97° , n° 2, do CPPT não se aplica a este processo. Nos termos do art. 97° , n° 2, do CPPT , “O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”. Salvo o devido respeito, o entendimento da Recorrida não parte de uma correcta interpretação do preceito invocado. Na verdade, o art. 97° , n° 2, do CPPT não se aplica ao presente recurso, pois não se mostram preenchidos os pressupostos para a sua aplicação no caso que nos ocupa. De facto, relembre-se, a presente Acção tem como objecto a impugnação de um acto de liquidação, bem como do acto que indeferiu a «impugnação administrativa» que daquele acto foi interposto. Veja-se também, neste sentido, o que ficou expressamente descrito pelo Tribunal a quo no Saneador-Sentença de 22.02.2012, “Resulta do petitório que o autor pretende a anulação do acto de liquidação, assim como do acto que indeferiu a «impugnação administrativa» que daquele foi interposto. A forma de processo adequada para a anulação de actos de liquidação, e bem assim, de actos administrativos tributários em que se conheça da legalidade de um acto de liquidação, é a impugnação judicial” (cfr. 3° e 4° parágrafos da pág. 3). Deste modo, a única interpretação e conclusão possíveis de retirar no caso sub judice, é a de que o regime processual previsto no art. 97° , n° 2, do CPPT não se aplica aqui pois o mesmo só será atendido quando a Acção/Recurso contencioso “não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação” e, nesta Acção, é precisamente a legalidade de um acto de liquidação que está a ser sindicada. Nestes termos, não obstante se poder considerar que a presente acção ainda deve ser processada como uma Acção Administrativa Especial, a sua tramitação, designadamente em fase de recurso jurisdicional, terá que ser processada nos termos previstos nos artigos 279° e seguintes do CPPT , pois, para além de ser esse o meio especialmente previsto para a impugnação de decisões judiciais proferidas no âmbito de processos que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, a aplicação das normas sobre processo nos tribunais administrativos resulta expressamente afastada pelo artigo 97º , n° 2, do CPPT . A interposição de recurso jurisdicional apresentado pela Autora preenche os requisitos formais e materiais previstos no art. 144° , n° 2, do CPTA e no art. 690° do CPC . Ainda que se considerasse o art. 97° , n° 2, do CPPT aplicável ao recurso sub judice e se exigisse aos Recorrentes a interposição de recurso nos termos dos arts. 144° , n° 2, do CPTA e 690° do CPC , ainda assim o presente recurso deverá ser admitido, pois esses requisitos foram cumpridos. Na verdade, a Recorrente não se limitou “a apresentar um requerimento singelo de interposição de recurso”. De facto, a Recorrente, para além do requerimento de interposição de recurso propriamente dito (1° parágrafo do Requerimento de 12.03.2012), explanou, desde logo, o fundamento do seu recurso, alegando, de modo expresso e claro, o vicio imputado ao Despacho-Saneador recorrido que fundamenta o seu recurso (2° parágrafo do Requerimento de 12.03.2012): “Na verdade, sem prejuízo de outras questões de direito, a Sentença sub judice ignorou o disposto no art. 102º n° 3, do CPPT , que dispõe o seguinte: «Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo», sendo certo que, entre outros vícios, a Autora invoca expressamente a nulidade do acto de liquidação objecto da presente acção. A título de exemplo, veja-se o artigo 63° da Petição Inicial: «Deste modo, o acto de liquidação carece de objecto ou é legalmente impossível, sendo então nulo nos termos do art. 133º n°1 e n° 2, c) do CPA »”. Deste modo, a análise do Requerimento de 12.03.2012 da Recorrente permite que o mesmo seja qualificado e tratado como alegação de recurso, pois, ainda que de modo sintético, foi invocado o vício imputado à decisão recorrida e a norma que o recorrente reputa violada: é esse o fundamento do recurso. Com efeito, a Recorrente cumpriu “o ónus de alegar apresentando uma peça processual onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão é errada ou injusta”( Cfr. FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, 1° §, da pág. 154. ), indicando “os fundamentos porque pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida”( Cfr. MIGUEL TEXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 524. ) permitindo facilmente, “sem alternativas de sentido”( Cfr. Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo de 30.01.2002, P. 021240, citado pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.03.2006, P. 01184/05, in www.dgsi.pt. ), a percepção e compreensão pelo Tribunal e pela parte contrária dos mesmos. De facto, relembre-se, decompondo, a alegação feita pela Autora: “Na verdade, sem prejuízo de outras questões de direito, a Sentença sub judice ignorou o disposto no art. 102º , nº. 3, do CPPT que dispõe o seguinte: «Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo» [atendendo ao objecto e sentido da Decisão recorrida, resulta clara a norma que a Recorrente reputa violada e o vicio imputado à decisão recorrida], sendo certo que, entre outros vícios, a Autora invoca expressamente a nulidade do acto de liquidação objecto da presente acção. A título de exemplo, veja-se o artigo 63° da Petição Inicial: «Deste modo, o acto de liquidação carece de objecto ou é legalmente impossível, sendo então nulo nos termos do art. 133° . n° 1 e n°2, c) do CPA »” [atendendo ao objecto e sentido da Decisão recorrida, bem como à norma que a Recorrente reputa violada, também resulta demonstrado, neste segmento, o fundamento em que se suporta o vicio imputado à decisão, isto é, demonstra-se que a Autora invoca a nulidade do acto de liquidação, pelo que, consequência expressa da lei, a presente acção podia ser proposta a qualquer tempo]. Em último caso, nunca se concedendo quanto à manifesta suficiência do 2° parágrafo do Requerimento de 12.03.2012 da Autora para ser tido como Alegação apta a permitir ao Tribunal a percepção do vício imputado à Decisão recorrida e da sua fundamentação, o douto Tribunal a quo, se entendia que tal peça processual estava ferida de alguma deficiência, poderia e deveria convidar a Recorrente a rectificar a sua posição, notificando-a nos termos do art. 146° , n° 4, do CPTA e do art. 690° , n° 4, do CPC , para apresentar, completar ou esclarecer a sua alegação e conclusões. De facto, constitui uma prática enraizada dos nossos Tribunais o cumprimento do dever estabelecido no referido art. 690° , n° 4, do CPC , isto é, convidar os Recorrentes a apresentarem as conclusões das alegações de recurso sempre que estas faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou não cumpram os requisitos legais. Encerrando a omissão do convite previsto nesse art. 690° , n° 4, do CPC uma verdadeira nulidade processual ( art. 201° do CPC ). Assim, seja porque decorre directamente da lei, seja porque é essa a prática processual dos nossos tribunais, também os princípios da cooperação, da confiança, da segurança e certeza jurídico-processuais e da igualdade assim o determinam. Nesse sentido, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.03.2003, in www.dgsi.pt e, no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.04.2003. “De igual modo, no Ac. STJ de 12/01/99 se optou por solução idêntica, com a seguinte argumentação: os artigos 690° e 690°-A do Código de Processo Civil de 1995, em que se disciplina a elaboração da alegação do recorrente, constituem um todo: de harmonia com o disposto no segundo destes preceitos legais, é fundamento de rejeição do recurso de apelação em que se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto a falta de especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e dos concretos meios probatórios que impunham decisão diferente acerca deles: todavia, quando estas especificações faltem, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las (ou a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, quando disso seja caso), por aplicação do disposto no artigo 690º. n° 4, do mesmo Código, visto tratar-se de uma concreta aplicação do princípio da cooperação enunciado genericamente no artigo 266° , n° 1, do Código de Processo Civil de 1995; é um dever do juiz paralelo ao do artigo 505°, n°s 1, alínea b), 2 e 3, do mesmo código, o processo destina-se à obtenção de decisão acerca do mérito da causa, devendo evitar-se que a lide acabe por se resolver com fundamento em questões puramente processuais ( artigo 2° , n° 1, do Código de Processo Civil de 1995): por isto se escreve no relatório do Código de Processo Civil em apreço que o direito de acesso aos tribunais envolverá identicamente a eliminação de todos os obstáculos à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim e claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma, e procura, por outro lado, obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e da plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio. Ainda na mesma orientação afirma-se no Ac. STJ 14 de Maio de 2002 que “no prisma do despacho-convite, o facto de o art. 690°-A se lhe não referir não pode ser argumento válido para o não proferir Com efeito, além de caber ao tribunal a promoção oficiosa das diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, deve providenciar ainda que oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, o que deve ser entendido numa compreensão muito lata (CPC - 265, 1 e 2) onde, pelo menos, houver identidade de razão, para regularizar a instância deve-se o fazer, e que, num caso como o presente, conduz ao despacho-convite aí referido (se a lei confere ao juiz esse poder para situações que, tomadas no sentido estrito do termo, são comparativamente, de uma gravidade maior, não se compreenderia que o tribunal usasse de um maior rigor para uma menos grave, é o argumento da maioria da razão). Introduziu-se uma componente que privilegia a justiça material, sempre que possível, e a propicia na resolução do litígio, tornando-a justa, em lugar de se a não alcançar por razões meramente formais ultrapassáveis. Trata-se de um poder-dever do julgador que terá de ser exercido como administrador da justiça, para o desempenho e bom resultado do qual a lei pretende que as partes colaborem, cooperem (CPC - 266), sempre sem prejuízo do contraditório. Seja em consequência de uma norma que traduz um princípio de carácter geral (CPC 265, 2) seja de uma outra (CPC 690, 4) para cuja aplicação analógica existe fundamento (CC – 10, 1 e 2) é de concluir que se impunha a prolação de despacho-convite” (destaque nosso). Deste modo, porque, como se demonstrou, não estamos perante um “singelo” requerimento de interposição de recurso, mas sim perante um requerimento de interposição de recurso com exposição suficiente e sem alternativas de sentido dos motivos da impugnação do Despacho-Saneador recorrido, permitindo facilmente a percepção e compreensão dos mesmos pelo Tribunal e pela parte contrária, deverá o presente recurso ser admitido. Concluindo, a não admissão do presente recurso com os fundamentos que resultam das Contra-Alegações da Recorrida é manifestamente inconstitucional pois, ao aplicar pressupostos ou ónus processuais mais exigentes do que aqueles que o próprio legislador considerou, constitui um entrave processual desproporcionado que, na prática, se traduz na supressão ou restrição desproporcional do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva (arts. 13°, 18° e 20° da Constituição da República Portuguesa). Assim, a interpretação do art. 144° , n° 2, do CPTA e do art. 690º do CPC , no sentido de não poder ser considerada alegação/conclusão recursivas uma peça processual onde o Recorrente, de modo sintético, expõe de forma suficiente e sem alternativas de sentido o fundamento/motivação da impugnação de determinada decisão jurisdicional (indicando: a. as normas violadas: b. o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; e c. o erro na determinação da norma aplicável e a norma jurídica que devia ter sido aplicada), permitindo facilmente a percepção e compreensão dos mesmos pelo Tribunal e pela parte contrária, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais de acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, num processo equitativo (arts. 13° e 20º da CRP). As exigências hermenêuticas da tutela constitucional na interpretação e aplicação das normas processuais em causa. Em qualquer caso, ainda que se decidisse pela aplicação do art. 97° , n° 2, do CPPT à presente acção, na perspectiva da Recorrente, o entendimento da Recorrida não faz uma correcta interpretação dos princípios jurídicos conexos com a situação que se apresentou ao Tribunal. Na verdade, como se procurará demonstrar, neste recurso discute-se, no essencial, o direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva (art. 20° da Constituição). De facto, se este recurso não obtiver provimento — impedindo-se o conhecimento desta impugnação judicial tempestiva — esses direitos fundamentais ficam definitivamente comprometidos. O art. 20º da Constituição tutela, quanto ao que aqui releva, dois aspectos essenciais deste direito fundamental: em primeiro lugar, no n° 1, assegura o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; em segundo lugar, no n° 4, determina o direito a um processo equitativo, a um processo justo. Para além da letra da Constituição, importa atender às exigências materiais destes princípios, às necessidades e desenvolvimentos da sua densificação. No que aqui releva, passamos a palavra à autoridade do Professor Gomes Canotilho: no âmbito da protecção do n° 1 deste art. 20º da Constituição, o Professor destaca a proibição do «indefesa», “que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses” (GOMES CANOTILHO-VITAL MOREIRA, Constituição de República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 164 — o sublinhado é nosso). “Aqui, porém, surge uma nova e importante afloração do due process: o direito à tutela jurisdicional não pode ficar comprometido em virtude da exigência legal de pressupostos processuais desnecessários, não adequados e desproporcionados. Compreende-se, pois, que o direito ao processo implique: (1) a proibição de requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos tribunais; (2) a exigência de fixação legal prévia dos requisitos e pressupostos processuais dos recursos e acções; (3) a sanação de irregularidades processuais como exigência do direito à tutela judicial” (GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª ed., pág. 492 — sublinhados nossos). “A protecção jurídica através dos tribunais implica a garantia de uma protecção eficaz e temporalmente adequada. Neste sentido, ela engloba a exigência de uma apreciação, pelo juiz, da matéria de facto e de direito, objecto do litígio ou da pretensão do particular (...). O controlo judicial deve, pelo menos em sede de primeira instância, fixar as chamadas «matérias ou questões de facto», não se um «tribunal de revista» limitado à apreciação das «questões» e «vícios de direito»”. (GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª ed. pág. 492-493 — sublinhados nossos). Também neste sentido e com idênticas preocupações se tem pronunciado o Tribunal Constitucional. Assim, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n° 259/00, de 02.05.2000 (Diário da República, IIª Série, de 17.05.1997) e n° 209/2004, de 24.03.2004 (Diário da República, IIª Série, de 12.05.2004), citando-se deste último os seguintes excertos: “O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e atear sobre o valor e o resultado de umas e outras [cf. o acórdão n.° 86/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 11º, páginas 741 e seguintes)]. É que — sublinhou-se no acórdão nº 358/98 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no acórdão n.° 249/97 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Maio de 1997) — o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal antes que este tome a sua decisão É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade” (o sublinhado é nosso) “Também Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pp. 163 e 164) assinalam, em sentido fundamentalmente coincidente, que, no âmbito normativo do artigo 20.° da Constituição, deve integrar-se ainda “a proibição da indefesa, que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista de limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses”. Não admitindo o presente Recurso serão desrespeitadas as exigências constitucionais referidas nos 2 números anteriores, pois, para além do mais: julgar-se-á num sentido em que a pretendida não observância de normas processuais acarreta a impossibilidade de a Autora obter uma justa composição do litigio trazido a juízo, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses e totalmente desvirtuada a verdade material que se devia discutir. não será assegurada uma disciplina processual equitativa e leal, adoptando-se, contra a proibição constitucional, requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos tribunais, em especial quando foi o próprio Tribunal já havia manifestado/decidido que à justa composição do litigio deveria ser aplicada outra disciplina processual. Este direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, a um processo justo e à tutela jurisdicional efectiva é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (GOMES CANOTILHO-VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 142), o que implica, desde logo, a sua submissão ao regime desta categoria constitucional (art. 17° da Constituição), de que podem ser destacadas as seguintes dimensões: a tutela constitucional, é directamente aplicável, sem necessidade de intermediação legislativa (artigo 18°, n° 1); só são admissíveis restrições a este direito fundamental nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições, por via de lei, limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos — necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido restrito (artigo 180, n°2); as restrições legais a este direito fundamental devem revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial da tutela constitucional (artigo 18°, n°3)( Sobre o conteúdo essencial dos direitos fundamentais, VIEIRA DE ANDRADE, Os direitos fundamentais..., p. 233 e ss.. ). Se este Venerando Tribunal não admitir o recurso sub judice, estará, então, a desrespeitar esta eficácia constitucional de um direito fundamental de natureza análoga pois, (i) se foi considerado que se exigia a convolação da forma do processo, sendo a forma adequada a Impugnação Judicial — Saneador-Sentença de fls. 317 e seguintes dos autos —; (ii) se a Autora manifestou expressamente que aceitava a convolação do processo em Impugnação Judicial e que essa convolação devia operar pois, nos termos do art. 102° , nº 3, do CPPT , “Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo”, sendo certo que a Autora invoca expressamente a nulidade do acto de liquidação objecto da presente acção (cfr. Requerimento de 12.03.2012); (iii) e se não existem outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que impeçam a admissão do presente Recurso, então este Recurso deverá ser admitido. Para além desta força jurídica, directa e imediata, pode ainda retirar-se do quadro constitucional português a seguinte dimensão essencial na abordagem e interpretação das normas legais: interpretação conforme à Constituição (e interpretação integrativa da lei com a Constituição), no sentido de que, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação que, conforme os casos, restrinja menos o direito fundamental, lhe dê maior protecção, amplie mais o seu âmbito, o satisfaça em maior grau”( GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Fundamentos da Constituição, p. 143. Sobre o tema da interpretação conforme com a Constituição, JORGE MIRANDA, Manual..., II, 4ª ed., 2000, p. 266 e ss.; GOMES CANOTILHO, Constituição dirigente..., p. 404 e ss. e, por último, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4ª ed., 2000, p. 1189. ) De facto, a Constituição constitui um elemento hermenêutico decisivo na interpretação normativa a efectuar dos textos legais e os princípios e direitos fundamentais envolvidos podem determinar que, na dúvida, perante dois cenários possíveis, se considere que a norma em causa deve ser tida e aplicada com o sentido que melhor sirva o direito fundamental em causa e a Constituição. Deste modo, os princípios e direitos fundamentais aqui envolvidos determinam que, na dúvida, perante dois cenários possíveis na interpretação do regime consagrado no CPPT, se considere a solução que melhor sirva a tutela constitucional, ou seja, o efectivo acesso aos Tribunais, a justiça processual e uma tutela jurisdicional efectiva; em suma, o conhecimento de um recurso que utiliza a forma processual que o próprio Tribunal já entendeu aplicável, para se ultrapassar uma decisão manifestamente errada e impeditiva da justa composição do litígio. Também os princípios estruturantes do processo judicial — a prevalência do fundo sobre a forma e a verdade material obrigam àquela conclusão. De facto, cumprindo as exigências constitucionais referidas no capítulo anterior, o Decreto-Lei n° 329-A/95 , de 12 de Dezembro, veio trazer ao Direito processual uma lufada de ar fresco( O recurso e a referência ao processo civil e aos seus princípios, para além de decorrer do próprio CPPT que o tem como Direito Subsidiário ( art. 2° do CPPT ), também resulta expresso do próprio Preâmbulo do Decreto-Lei n° 433/99 , de 26 de Dezembro: “2 — A reforma do Código de Processo Civil efectuada pelos Decretos-Leis n°s 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, impõe a harmonização com as suas disposições do Código de Processo Tributário. O processo tributário é processo especial, mas a evolução do processo civil não podia deixar de reflectir-se na evolução do processo tributário, que não é qualquer realidade estática nem enclave autónomo do direito processual comum. 3 — As modificações agora introduzidas no Código de Processo Tributário (agora definido, de acordo com a nova terminologia da lei geral tributária, como sendo também código do procedimento tributário) visam também objectivos gerais de simplicidade e eficácia. Simplicidade e eficácia não são, no entanto, incompatíveis com os direitos e garantias dos contribuintes. Pelo contrário, sem eficácia e simplicidade do procedimento e processo, esses direitos e garantias não passarão de proclamações retóricas, sem conteúdo efectivo. Pretende-se que a regulamentação do procedimento e processo tributários assegure não só a certeza, como a celeridade na declaração e realização dos direitos tributários, que é condição essencial de uma melhor justiça fiscal”. ) que em nada foi beliscado com a revisão do CPC operada pela Lei n°41/2013 , de 26 de Junho. De facto, alguns dos princípios processuais conexos com as questões que nos ocupam foram nesta reforma objecto de uma clara evolução material, tendo o legislador privilegiado definitivamente a justiça material em prejuízo de referências puramente formais como os que nortearam a decisão do douto Tribunal a quo. Assim, por exemplo: “a garantia da prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor” (Preâmbulo do Decreto-Lei n° 329-A/95 , de 12 de Dezembro, 3° parágrafo — na 13ª edição do CPC Anotado de ABÍLIO NETO, pág. 13 — sublinhado nosso). “Procura, por outro lado, obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio. (…) Dentro da mesma ideia base de evitar que regras de índole estritamente procedimental possam obstar ou criar dificuldades insuperáveis à plena realização dos fins do processo - flexibilizando ou eliminando rígidos espartilhos, de natureza formal ou adjectiva, susceptíveis de dificultarem, em termos excessivos e desproporcionados, a efectivação em juízo dos direitos…” (Preâmbulo do Decreto-Lei n° 329-A/95 , de 12 de Dezembro, na 13ª edição do CPC Anotado de ABÍLIO NETO, pág. 18, 2° parágrafo). Visa, deste modo: a presente revisão do Código do Processo Civil torná-lo moderno, verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade material” (Preâmbulo do Decreto-Lei n° 329-A/95 , de 12 de Dezembro, 5° parágrafo - na 13ª edição do CPC Anotado de ABÍLIO NETO, pág. 14, 1° parágrafo — sublinhado nosso). “Ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo” (Preâmbulo do Decreto-Lei n° 329-A/95 , de 12 de Dezembro, 7° parágrafo - na 13ª edição do CPC Anotado de ABÍLIO NETO, pág. 14, 3° parágrafo - sublinhado nosso). Afinal, “O incremento da tutela do direito de defesa implicará, por outro lado, a atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos”, como o legislador não deixou de registar no mesmo Preâmbulo do Decreto-Lei n° 329-A/95 , de 12 de Dezembro (o sublinhado é nosso). Verdadeiramente decisivo neste contexto é o princípio da adequação formal consagrado no art. 265°-A do CPC (actual art. 547° do CPC , aprovado pela Lei n° 41/2013 , de 26 de Junho): “Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa deve o Juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações”. De facto, como se escreveu também no Preâmbulo do Decreto-Lei n° 329-A/95 , de 12 de Dezembro, este preceito estabelece, como principio geral do processo, “o princípio da adequação, facultando ao juiz, ouvidas as partes, e sempre que a tramitação processual prevista na lei não se adeqúe perfeitamente às exigências da acção proposta, a possibilidade de adaptar o processado à especificação da causa, através da prática dos actos que melhor se adeqúem ao apuramento da verdade e acerto da decisão”. Neste contexto dos princípios gerais do processo, pode afirmar-se o seguinte quanto a uma eventual decisão de não admissão do presente Recurso: não garantiria a prevalência do fundo sobre a forma, rectius fazendo prevalecer a forma sobre o fundo — preferindo manter uma actuação que conduz ao não conhecimento e à denegação de justiça, determinando o fim da Acção por razões puramente formais e processuais, facilmente ultrapassáveis; contrariaria as referidas determinações legais, utilizando de uma forma rígida e desadequada regras de natureza estritamente processual para, desse modo, impedir a efectivação em juízo dos direitos que a Autora se arroga e a plena discussão acerca da verdade material relevante para propiciar a justa composição do litígio; criaria dificuldades insuperáveis à plena realização dos fins do processo; traduziria uma actuação criadora de rígidos espartilhos de natureza formal ou adjectiva, susceptíveis de dificultarem, em termos excessivos e desproporcionados, a efectivação em juízo dos direitos; o processo não seria encarado como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, mas sim como um estereótipo puramente formal que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça material, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo; por último, ignoraria de todo o referido princípio da adequação formal que, devidamente aplicado, ajuda a superar facilmente as razões de ordem formal que se invocaram para a eventual não admissão do Recurso sub judice. Deste modo, a necessária conclusão de que [ ainda que o regime do art. 97º , n° 2, do CPPT fosse aplicável ao presente recurso] no que não se concede, tanto os referidos princípios constitucionais e processuais convocados para esta questão, como a natureza do acto objecto desta Acção (acto de liquidação), obrigam à admissão do presente recurso. De facto, se para tanto ainda houvesse necessidade, também o próprio Princípio da Igualdade nos dá a mesma resposta, pois, estando também aqui em apreciação a legalidade de um acto de liquidação, nada justifica neste caso a imposição de uma forma processual recursiva mais exigente do que a exigida a quem também vem a juízo pedir a apreciação da legalidade de um acto de liquidação. Nestes termos, Sendo o recurso interposto processualmente admissível e porque, ao contrário do que o Recorrido defende, (i) a tramitação desta Acção, designadamente em fase de recurso jurisdicional, terá que ser processada nos termos previstos nos artigos 279° e seguintes do CPPT , pois, para além de ser esse o meio especialmente previsto para a impugnação de decisões judiciais proferidas no âmbito de processos que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, a aplicação das normas sobre processo nos tribunais administrativos resulta expressamente afastada pelo artigo 97° , n° 2, do CPPT ; (ii) porque os princípios constitucionais e processuais convocados para esta questão e a natureza do acto objecto desta Acção (acto de liquidação), assim o exigem; (iii) e porque, em qualquer caso, a interposição de recurso jurisdicional apresentado pela Autora preenche os requisitos formais e materiais previstos no art. 144° , n°2, do CPTA e no art. 690º do CPC , deverá o Recurso sub judice ser admitido e conhecido por este Venerando Tribunal. Se assim não se entender, no que não se concede, a Recorrente deverá ser notificada, nos termos do art. 146° , n°4, do CPTA e do art. 690º , n°4, do CPC , para aperfeiçoar as suas Alegações de recurso. A recorrente A……………., Lda., notificada do Despacho de 22.04.2014, onde se anuncia a possibilidade de “face ao valor da causa e ao disposto no art. 151° do CPTA ser este STA incompetente em razão da hierarquia para conhecer deste recurso” veio ainda dizer e requerer o seguinte: Salvo o devido respeito, o Despacho sub judice incorre num erro quanto ao regime jurídico aplicável ao presente recurso. Com efeito, a norma legal a considerar e a aplicar não é a que resulta do art. 151° do CPTA, relativo ao recurso per saltum para este Venerando Tribunal, mas sim a que se extrai do art. 280° , nº 1, do CPPT : “Das decisões dos tribunais de 1ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro mesmo prazo, para a secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal de Administrativo”. Na verdade, a aplicação do art. 280° , nº 1, do CPPT não poderá suscitar especiais dúvidas, pois, conforme já se deixou relembrado no nosso Requerimento de 11.11.2013, o Tribunal a quo, através do Despacho de 03.05.2012, não havia admitido o presente Recurso, invocando, no essencial, a aplicação ao mesmo do regime legal constante do CPTA, em prejuízo do constante do CPPT. No entanto, a Autora reclamou desse Despacho de 03.05.2012 para o Senhor Presidente deste Venerando Supremo Tribunal que, por Decisão de 20.12.2012, decidiu o seguinte: «Assim sendo, não faz qualquer sentido sustentar-se que sendo a forma de processo adequada a impugnação judicial prevista no CPPT se prossiga em matéria de recurso com as normas do CPTA aplicáveis no caso de se tratar de uma acção administrativa especial. Razão porque o recurso interposto e processualmente admissível não poderá deixar de ser tramitado nos termos previstos nos artigos 279° e segts. do CPPT ”. Assim, foi concedido provimento à Reclamação apresentada, revogando-se aquele Despacho. Deste modo, porque isenta de censura, a fundamentação daquela Decisão de 20.12.2012 do Senhor Presidente deste Venerando Supremo Tribunal deverá ser mantida e o presente Recurso admitido e conhecido. É que, para além do mais, podendo não vincular o sentido do Despacho, a decisão ai proferida quanto ao regime jurídico aplicável a este processo transitou em julgado, pelo que não poderá ser outro o regime e normas aplicáveis à tramitação processual do presente recurso. Entender o contrário seria pôr em causa a segurança e certezas jurídicas e a confiança dos cidadãos nas decisões deste Venerando Supremo Tribunal. Por outro lado, também porque (i) o art. 97° , n° 2, do CPPT não se aplica ao presente processo e porque (ii) no presente recurso se discute matéria exclusivamente de direito, não podem subsistir dúvidas quanto à competência deste Venerando Supremo Tribunal para conhecer o presente recurso. De facto, relembre-se, a presente Acção tem como objecto a impugnação de um acto de liquidação, bem como do acto que indeferiu a «impugnação administrativa» que daquele acto foi interposto. Veja-se também, neste sentido, o que ficou expressamente referido pelo Tribunal a quo no Saneador-Sentença de 22.02.2012, “Resulta do petitório que o autor pretende a anulação do acto de liquidação, assim como do acto que indeferiu a «impugnação administrativa» que daquele foi interposto. A forma de processo adequada para a anulação de actos de liquidação, e bem assim, de actos administrativos tributários em que se conheça da legalidade de um acto de liquidação, é a impugnação judicial” (cfr. 3° e 4º parágrafos da pág. 3). Deste modo, a única interpretação e conclusão possíveis a retirar no caso sub judice, são as seguintes: (i) a de que o regime processual aplicável é o que resulta dos arts. 279° e seguintes do CPPT , pois, para além de ser esse o meio especialmente previsto para a impugnação de decisões judiciais proferidas no âmbito de processos que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação; (ii) a aplicação das normas sobre processo nos tribunais administrativos resulta expressamente afastada pelo artigo 97° , n° 2, do CPPT , que não se aplica aqui, pois o mesmo só será atendido quando a Acção/Recurso contencioso “não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação” e, nesta Acção, é precisamente a legalidade de um acto de liquidação que está a ser sindicada. Por último, também não pode suscitar dúvidas que a matéria trazida a julgamento neste Recurso seja exclusivamente de direito, pois conforme resulta expresso das Alegações e Conclusões de Recurso de 03.05.2013, discutem-se neste recurso, essencialmente, a interpretação e aplicação do art. 102° , nº 1, do CPPT (Conclusões 1ª e 2ª); dos arts. 98° , n° 4, e 97° , n° 3, da LGT (Conclusões 3ª e 4ª); arts. 144° , n° 4, e 145° , n°s 5 e 6, do CPC (Conclusões 5ª e 6ª); e do art. 102° , n°3, do CPPT (Conclusões 7ª a 9ª). Nestes termos, porque, como decidido com trânsito em julgado pelo Senhor Conselheiro Presidente deste Venerando Supremo Tribunal em 20.12.2012, o regime recursivo a atender neste recurso é o que resulta dos arts. 279° e ss. do CPPT , em particular do art. 280° , n° 1, in fine, do CPPT , e não o que vem invocado no Despacho sub judice (art. 151° do CPTA), não podem subsistir dúvidas de que este Venerando Tribunal é competente para conhecer e decidir o presente Recurso, o que se peticiona. Se assim não se entender, o que só por hipótese se considera, deverá o presente recurso ser remetido e julgado no Tribunal Central Administrativo Sul. Por se nos afigurar ser competente para conhecer deste recurso o TCA Sul face ao disposto no artigo 151 do CPTA e o valor da causa foram as partes notificadas para se pronunciarem querendo sobre a incompetência em razão da hierarquia do STA. Em resposta a autora A……………… Ldª veio responder sustentando a competência do STA ou caso assim se não entenda a remessa para o TCA Sul. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentos De facto A 28/04/2006, foi emitido ofício n.° 07877, através do qual se notificou a autora, para restituir no prazo de 30 dias, o montante “correspondente aos benefícios financeiros provisoriamente concedidos, acrescidos dos respectivos juros”, no total de €89.206,68 (cfr. documento a fls. 24 a 26 do PA) A 03/05/2006 a autora foi notificada do acto de liquidação melhor identificado na alínea anterior (cfr. acordo, artigo 28° da PI); A 06/06/2006 foi recepcionado pela Direcção Geral do Tesouro, requerimento da autora, dirigido ao Ministro de Estado e das Finanças, onde se lê: “Nestes termos, por tudo o que ficou exposto requer-se a Vossa Excelência que se digne revogar o Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 08.04.1997, proferido no âmbito de competência delegada, na parte em que determina a aplicação de juros compensatórios, ou subsidiariamente, conceder à requerente a possibilidade de demonstrar as causas da não realização do investimento, bem como a prestação de todas as informações e elementos que se considerem necessários para a boa decisão administrativa” (cfr. documento de fls. 31 e ss. do PA) A 27/10/2006 a autora foi notificada do despacho de indeferimento da “impugnação graciosa” do acto de liquidação (cfr. acordo, artigo 32° da PI) A 29/01/2007 foi enviada a petição inicial da Acção Administrativa Especial (cfr. data indicada na marca do dia electrónica). De direito Questão prévia. Da competência deste STA para conhecer do recurso. No caso dos autos trata-se de um recurso que recai sobre uma decisão proferida em acção administrativa especial a que foi atribuído o valor de 30.000,00. A acção administrativa especial meio comum à justiça administrativa e tributária é como já tem sido por várias vezes decidido nesta secção do Supremo Tribunal Administrativo regulada pelas normas do Código de Processo Administrativo. O recurso das decisões judiciais proferidas nesse processo vem regulado nos artigos 150 e 151 do CPTA. O recurso dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário em processo tributário e em processo de execução fiscal são regulados nos termos dos artigos 279 e segs. do CPPT . E o nº 2 do mesmo artigo 279 estipula que os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos. Constituindo a acção administrativa especial um meio comum à justiça administrava e tributária é forçoso concluir que são as regras do CPTA que deverão regular este processo. Perante este entendimento foi por nós suscitada a excepção da incompetência em razão da hierarquia do STA. Equacionou-se esta questão tendo presente o disposto no art. 151º do CPTA, de onde concluiu que não se mostravam preenchidos os requisitos previstos em tal inciso legal para que possa ser admitido o presente recurso. Este entendimento tem sido sufragado pela jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, entre outros, nos acórdãos datados de 12/02/2014 e 15/01/2014, respectivamente, recursos n.ºs 01847/13 e 01495/12. Mais recentemente foi reafirmada esta jurisprudência, entre outros, nos acórdãos datados de 09/07/2014, recursos, nºs. 0165/14 e 01007/12, e também no acórdão de 27 05 2015 in processo nº 0213/13. O que aí se refere e que passamos a transcrever igualmente se aplica a este recurso jurisdicional: “A competência em razão da hierarquia integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública, devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do CPTA. Sucede que o presente recurso é interposto de sentença proferida no âmbito de uma acção administrativa especial contra a decisão da Administração Tributária que indeferiu o pedido de dissolução da sociedade e encontra-se sujeito às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído no n.º 2 do art. 279.º do CPPT («Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos».). Com efeito, a acção administrativa especial constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária e do art. 278.º do CPPT resulta inequivocamente que o regime de recursos que nele se encontra previsto só se aplica aos processos regulados nesse mesmo Código. Pelo que, na falta de indicação do regime de recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária há aplicar o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT . Aliás, o n.º 2 do art. 97.º do CPPT impõe que se aplique às acções administrativas especiais (antigo recurso contencioso) o regime previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse regime inserem-se, naturalmente, as normas referentes aos recursos jurisdicionais que nesses processos sejam interpostos (Sobre esta matéria, cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 14, i2) ao art. 97.º, pág. 49, e IV volume, anotação 3 ao art. 279.º, pág. 321.). Neste contexto, importa ter em conta o disposto no art. 151.º, n.º 1, do CPTA, segundo o qual o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer «Quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito (...)». Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição, Almedina, 2010, anotação 1 ao art. 151.º, pág. 999.), este recurso per saltum só é admitido desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: «(a) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (b) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (artigo 151.º, n.º 1); (c) incida sobre decisão de mérito; (d) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (artigo 151.º, n.º 2)» - cf., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Janeiro de 2014, recurso, 1495/12, que vimos seguindo de perto, e demais jurisprudência ali citada. No caso, o valor da acção é de € 5.000,01 que foi o indicado na petição inicial e é o que resulta da aplicação das regras do art. 32.º do CPTA. Assim sendo, atento o disposto no art. 31.º, n.º 2, alínea c) do CPTA («2 - Atende-se ao valor da causa para determinar: […]c) Se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso».) e no já citado n.º 1 do art. 151.º do mesmo código, verifica-se uma circunstância que, desde logo, exclui que o recurso possa assumir-se como uma revista a dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo e impondo-se, consequentemente, observar o disposto no n.º 3 do mesmo art. 151.º do CPTA, segundo o qual «Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto no artigo 149.º». Concluímos, portanto, pela incompetência, em razão da hierarquia, desta Secção de Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.”. Concorda-se como ficou referido com a doutrina acabada de transcrever que fazemos nossa. Decisão Termos em que, face ao exposto, se decide julgar a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul. Custas pela recorrente, com t. j. em 1 UC. Lisboa, 27 de Janeiro de 2016. – Fonseca Carvalho (relator) – Ascensão Lopes – Dulce Neto.