I- Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção.
II- Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).
III- Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado devendo, assim, eliminar-se da fundamentação factual os pontos que neles se contenham meras conclusões.
IV- Deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto quando a recorrente não indique, nem na motivação nem nas conclusões, o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados [cf. artigo 640.º, nº 1 al. c) do CPCivil).
V- A interpretação das cláusulas contratuais envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o art.º 236º, nº 1 do Código Civil.
VI- Estando-se no âmbito de um contrato promessa cujo objeto é um imóvel sendo, portanto, um contrato de natureza formal (artigo 410.º, nº 2 do CCivil), a declaração não pode valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do documento ainda, que imperfeitamente expresso (cf. artigo 238.º, nº 1 do CCivil) mesmo que isso corresponda à vontade real das partes por neste caso não ser de aplicar o nº2 do citado inciso.
VII- O decretamento de uma providência cautelar não especificada está dependente da verificação dos seguintes requisitos: probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar; e não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito.
VIII- Não se encontram preenchidos os dois, dos primeiros referidos requisitos, se o incumprimento do contrato promessa a fundamentar a restituição do sinal em dobro é, com elevado grau de probabilidade, atribuível à promitente compradora e se nos autos não se mostram assentes quaisquer factos que demonstrem que a requerida se encontre em situação económica fragilizada; esteja em risco de insolvência; tenha dívidas significativas que ponham em causa a solvabilidade; tenha ocultado ou dissipado bem e ou esteja a adotar qualquer comportamento objetivamente revelador de intenção de frustração das legítimas expectativas dos credores e pelo contrário, ficou provado que a Requerida adquiriu outro imóvel em 25/06/2025, o que constitui um ato de reforço patrimonial e que é objetivamente incompatível com a alegada incapacidade futura de satisfação de créditos.
IX- A inversão do contencioso (cf. artigo 369.º do CPCivil) apenas pode operar ser se for decretada a providência, como expressamente prevê o n.º 1 daquele preceito. Trata-se de um mecanismo acessório e dependente da procedência da providência cautelar, funcionando como faculdade do tribunal quando a prova já produzida permite, com segurança, a apreciação do mérito da causa principal.