Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
1. AA, mais bem sinalizado nos autos, instaurou ação administrativa especial de anulação do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, datado de 20.10.2009, que negou provimento à reclamação apresentada e, consequentemente, manteve o Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 11.09.2009, que, além do mais, lhe aplicou a pena disciplinar de “inatividade” graduada em 18 (dezoito) meses.
2. Por acórdão de 11.01.2011 proferido pela Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, a ação foi julgada parcialmente procedente, constando da mesma dispositivo com o seguinte teor:
«a) julgar a ação improcedente quanto ao vício de nulidade imputado ao acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 20-10-2009, absolvendo este Réu do pedido respetivo;
b) julgar a ação procedente na parte em que é pedida a anulação do mesmo acórdão, quanto aos vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de direito relativo à questão da prescrição do procedimento disciplinar (nos termos referidos no ponto 10 do presente acórdão) e de erro sobre os pressupostos de facto (nos termos referidos no ponto 13 do presente acórdão);
c) julgar a ação improcedente quanto ao pedido de anulação com fundamento nos vícios de violação do dever de fundamentação, do princípio da culpa na qualificação dos factos imputados e na graduação da pena, do princípio da proporcionalidade e de violação do instituto da suspensão da pena, absolvendo o Conselho Superior do Ministério Público do pedido respetivo;
d) anular o impugnado acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 20-10-2009 com fundamento nos vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de direito relativo à questão da prescrição do procedimento disciplinar e de erro sobre os pressupostos de facto, nos termos referidos nos pontos 10 e 13 do presente acórdão;
e) julgar a ação improcedente quanto ao pedido de condenação do Conselho Superior do Ministério Público a aplicar uma pena de inatividade de 18 meses suspensa, absolvendo este Réu do pedido respetivo;
f) julgar a Acão improcedente quanto ao pedido de condenação do Conselho Superior do Ministério Público a converter a pena de inatividade em pena de suspensão, absolvendo este Réu do pedido respetivo;
g) julgar a ação improcedente quanto ao pedido de anulação do despacho do Senhor Procurador-Geral Distrital, absolvendo este Réu do pedido respetivo, com o qual não concorda na parte improcedente, veio, nos termos do artigo 141.º e 144.º ambos do CPTA e artigo 25.º, n.º 1, alínea a) do ETAF, RECORRER da parte improcedente do Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo, datado de 11.01.2011, para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, com efeitos meramente devolutivos.»
3. Inconformado com o acórdão proferido, o Autor interpôs recurso para o Pleno deste Supremo Tribunal, formulando alegações que rematou com as seguintes conclusões:
«A) O recorrente apresenta, nos termos do artigo 141.º e 144.º ambos do CPTA e artigo 25.º, n.º 1, alínea a) do ETAF, recurso da parte improcedente do Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo, datado de 11.01.2011, para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
B) O objeto do presente recurso se circunscreve à parte do acórdão julgada improcedente referente: (i) ao vício de nulidade imputado ao acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público datado de 20.10.2009, (ii) ao pedido de anulação com fundamento na violação do dever de fundamentação, do princípio da culpa na qualificação dos factos imputados e na graduação da pena, do princípio da proporcionalidade e de violação do instituto da suspensão da pena, (iii) ao pedido de aplicação de uma pena de inatividade de 18 meses suspensa, (iv) ao pedido de conversão da pena de inatividade em pena de suspensão e ao (v) pedido de anulação do despacho do Senhor Procurador-Geral Distrital.
(i) Da atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso
C) Peticiona-se a atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso com fundamento no disposto no artigo 143.º, n.º 3, do CPTA.
D) Deve ser deferido o pedido de atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso uma vez que a suspensão dos efeitos da parte procedente da sentença produz prejuízos de difícil reparação para o recorrente (prejuízos cuja existência se comprova até pela sentença proferida no âmbito da providência cautelar n.º …7/09) enquanto parte vencedora.
E) A sentença proferida no âmbito da providência cautelar n.º ...7/09... apensada à presente ação administrativa especial e decretada, concluiu pela verificação do periculum in mora por considerar que são irreparáveis os prejuízos decorrentes da deterioração das condições psicológicas do Autor.
F) No âmbito da tutela cautelar, o venerando Tribunal considerou que a manutenção dos efeitos dos atos suspendendos (nos presentes autos impugnados) seriam suscetíveis de criar, na esfera jurídica do recorrente, prejuízos de tal forma graves, que dificilmente seriam reparáveis.
G) A atribuição de efeito suspensivo ao presente acórdão colide com a decisão cautelar, nomeadamente, com os prejuízos de carácter irreparável cuja verificação aquela visou evitar.
Mais,
(ii) Da violação do disposto artigo 204.2 do Estatuto do Ministério Público
H) Considerou o acórdão de que se recorre de que não se verifica a violação do direito de defesa reconhecido no artigo 204.º do Estatuto do Ministério Público uma vez que “independentemente da pertinência da realização das diligências em causa, constata-se que esta norma [artigo 61.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas] limita a possibilidade de requerer diligências em impugnação administrativa às que não pudessem ter sido requeridas em devido tempo”.
I) Consta ainda no acórdão que o recorrente podia ter requerido tais diligências probatórias em dois momentos anteriores: na defesa propriamente dita e aquando da notificação do anterior acórdão da secção do Conselho Superior do Ministério Público.
J) De acordo com tal fundamentação, entendeu o acórdão que a posição assumida pelo Conselho Superior do Ministério Público ao indeferir as diligências em causa não se pode considerar errada.
K) O recorrente não concorda com o entendimento seguido pelo acórdão de que se recorre pois só poderia ter requerido as diligências probatórias concretamente peticionadas no momento da reclamação (momento em que requereu a realização das ditas diligências de prova e que se consubstancia como momento legalmente admissível pois foi ai que pela primeira vez apresentou defesa e por só nessa data ter tido conhecimento dos específicos elementos a rebater) e não em momento anterior, pois só naquela data teve conhecimento da decisão aplicada, fundamentos, pena e medida da pena (em momentos anteriores tais elementos eram distintos pelo que não se verificava a necessidade da realização daquela prova para a defesa do recorrente).
L) A fundamentação utilizada pelo Conselho Superior do Ministério Público para indeferir a realização das diligências probatórias é ilegal porque violadora do disposto nos artigos 61.º e 204.º ambos do Estatuto do Ministério Público.
M) Conforme consta do acórdão de que se recorre o indeferimento das diligências probatórias teve por base o entendimento de que “o Autor teve a oportunidade de requerer o que tivesse por conveniente na fase da defesa o que não o fez e por isso se lhe afigurar «não ter essa informação relevância para a compreensão e decisão sobre o objeto do processo»” (cfr. fls. 42 do acórdão de que se recorre), o que significa que o indeferimento das diligências probatórias não decorreu de o recorrente não ter requerido, em devido tempo, tais diligências mas de não ter requerido quaisquer diligências na fase da sua defesa e que por isso se afigura que “essa informação não tem relevância para a compreensão da decisão”.
N) O recorrente não apresentou qualquer defesa (ainda que não concordasse com os factos e infrações que lhe eram imputadas) porquanto a pena disciplinar que lhe seria aplicável era a de transferência e não de inatividade, o que não se substanciava como uma pena tão gravosa e não pode ser penalizado por não ter apresentado defesa, mas por apenas ter reclamado (direito que lhe assistia).
O) Ao contrário do que parece entender o Conselho Superior do Ministério Público, as diligências probatórias não têm em vista a compreensão da decisão, mas, nomeadamente, a prova de que o recorrente não praticou as infrações que lhe são imputadas e/ ou que comprovar a violação do princípio da adequação da medida da pena.
P) Especificamente, no caso concreto, as diligências de prova requeridas pelo recorrente consubstanciavam-se na prestação de informação sobre: (i) o número total de magistrados aos quais foi instaurado processo disciplinar, (ii) o número total de penas aplicadas, (iii) o número e o tipo de penas aplicadas e (iv) o número de inquéritos e processos disciplinares instaurados a magistrados do Ministério Público pelo não cumprimento de prazos.
Q) Com as sobreditas diligências de prova, o recorrente pretendia consolidar a sua defesa e, por essa via, contribuir para deslindar a sua eventual responsabilidade, pelos factos que lhe eram imputados, isto, claro, podendo comparar a atuação do recorrido ao longo dos tempos, uma vez que considera o recorrente que estamos perante (quanto mais não seja) a inequívoca violação do princípio da adequação da medida da pena.
R) O Conselho Superior do Ministério Público nada referiu quanto à necessidade das diligências probatórias para a descoberta da verdade ou mesmo para a defesa do arguido, mas tão só que tais diligências não são necessárias para que o recorrente compreenda a decisão que lhe foi aplicada (quando tal não é sequer o intuito da realização de diligências probatórias).
S) Pelo exposto, o acórdão de que se recorre padece de nulidade insuprível por violação do disposto nos artigos 61.º e 204.º ambos do Estatuto do Ministério Público.
Mais,
(iii) Da violação do princípio da culpa, nomeadamente na determinação da medida da pena e da proporcionalidade
T) Considerou o douto acórdão que não ocorreu violação do princípio da culpa por se ter considerado dolosa a atuação do Autor ao praticar os factos considerados como infração disciplinar.
W) Não foi produzida prova da conduta dolosa do recorrente, quando muito, e atenta a prova produzida, poderá o recorrente aceitar a mera negligência da conduta enquanto falta de cuidado devido que alegadamente poderá ter determinado o incumprimento de alguns ditames legais, mas nunca que tenha atuado de forma consciente e voluntária com o fito de deliberadamente incumprir os seus deveres profissionais.
X) Um magistrado com a excelência do recorrente (devidamente comprovada no presente processo nas alíneas b), uu), vv) e ww) dos factos dados como provados e constantes de fls. 16 e 39 e 40 do acórdão de que se recorre) sempre envidou esforços no sentido de despachar atempadamente os processos a seu cargo.
Z) A excelência do recorrente e do serviço prestado durante 28 anos é ela demonstrativa de que não se verificou uma atuação consciente e voluntária por parte do recorrente.
AA) É inegável e do conhecimento público que os magistrados se debatem com um número excessivo de processos para tramitar, que os impede, muitas vezes, de desempenhar as funções com a diligência necessária, tal é comprovado pelas conclusões do Relatório Anual do ano de 2006 da Direção do DIAP ... de que é necessário aumentar, com urgência, o quadro de Procuradores-adjuntos em mais 6 unidades, especialmente devido aos crimes de negligência médica e criminalidade mais violenta e organizada, sob pena de um aumento das pendências e da diminuição da qualidade e quantidade do trabalho.
AB) Dos factos provados não resulta (muito pelo contrário) que o recorrente com a sua atuação tivesse o propósito de não despachar os processos a seu cargo, ou a não cumprir quaisquer outros deveres.
AC) Repudia, assim, o recorrente (até porque não foram carreadas provas para o processo) que, conforme entendeu o acórdão de que se recorre, decidiu “reiteradamente abster-se de atuar de forma a cumprir plenamente o seu dever profissional de despachar atempadamente os processos a seu cargo”.
AD) A negligência do recorrente a existir nunca poderá ser considerada como grave e dessa forma, subsumível às situações previstas no artigo 183.º do Estatuto do Ministério Público sob pena de aplicação de pena superior à culpa.
AE) A não poder ser considerada como grave a negligência do recorrente, porque também não provada, não é possível a aplicação da pena de inatividade prevista no artigo 183.º do Estatuto do Ministério Público sob pena de violação de lei e de violação do princípio da culpa por aplicação de pena superior à culpa.
AF) Também é violador do princípio da culpa e da proporcionalidade que seja aplicável a pena de inatividade pelo prazo de 18 meses.
AG) Não sendo despiciente aplicar a pena de suspensão ou a pena de inatividade, já que a primeira tem como limite mínimo 20 dias e máximo 240, enquanto a de inatividade tem o limite mínimo de 1 (um) ano e máximo 2 (dois) anos.
AH) Mesmo no caso do exercício do poder discricionário de escolha entre a aplicação de pena de suspensão e da pena de inatividade, o Conselho Superior deverá estar vinculado ao cumprimento do princípio da legalidade, da culpa e da proporcionalidade.
AI) Considerou o acórdão de que se recorre que a opção pela pena de inatividade para sancionar três condutas que revelam grave desinteresse para o cumprimento dos deveres profissionais do recorrente é manifestamente adequada, posição que não pode ser corroborada pelo recorrente, já que não se provou que aquele tenha atuado de forma dolosa.
AJ) Também não pode proceder o entendimento constante do acórdão de que se recorre de que a pena disciplinar aplicada é manifestamente adequada uma vez que o caso em apreço se situa entre os mais graves enquadráveis no artigo 183.º do Estatuto do Ministério Público (pois tal, não se verifica no caso em concreto).
AK) Deve considerar-se como provado que a conduta do recorrente apenas se pode subsumir a uma mera negligência e não a uma atuação dolosa, o que acarreta que no caso presente (caso seja de aplicar uma qualquer pena) deva ser aplicável, porque adequada, a pena de suspensão e não de inatividade.
AM) Em suma e recapitulando, quanto ao princípio da culpa e seguindo-se as premissas de que se socorreu o acórdão recorrido — de que não existe violação do princípio da culpa porque a conduta do recorrente é dolosa e uma vez que não se provou a atuação dolosa do Autor, o acórdão recorrido ao entender de modo diverso incorre em vício por violação do princípio da culpa.
AN) Neste sentido e pelo exposto deverá o acórdão recorrido ser revogado na parte que considera a ação improcedente, por se verificar a violação do princípio da culpa, nomeadamente, na determinação da medida da pena bem como por violação do princípio da proporcionalidade nos termos expostos, padecendo o acórdão de que se recorre dos vícios por violação do disposto nos artigos 32.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, ambos aplicável ex vi o artigo 216.º do Estatuto do Ministério Público e o artigo 183.º do Estatuto do Ministério Público.
Mais,
(iv) Da prescrição do procedimento disciplinar no que respeita à alegada não observância dos comandos da hierarquia e não ter despachado os processos dentro dos prazos legais (ponto 11 e 12 do acórdão)
AO) Segundo o acórdão recorrido o recorrente alegadamente praticou 3 (três) infrações distintas, a saber: (1) a não resposta aos pedidos da hierarquia para prestar informação sobre o estado do processo n.º …6/00...., (2) a não observância dos comandos da hierarquia ao não ter procedido às diligências de reforma dos processos e (3) o não ter despachado os processos dentro dos prazos legalmente previstos.
AP) Fixou ainda o acórdão recorrido como datas da prática das infrações, a primeira delas (1) em 25.05.2006, a segunda (2) em 05.07.2006 e a terceira (3) em 15.01,2009 ou 25.02.2009.
AQ) No que respeita a legislação aplicável ao caso em apreço para efeitos de aferir da prescrição do procedimento disciplinar entendeu o acórdão recorrido ser de aplicar a Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública.
AR) Por aplicação do artigo 6.º, n.º 2 da lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, apenas se verifica a prescrição do procedimento disciplinar quando a infração for conhecida por qualquer superior hierárquico e no prazo de 30 dias não ter sido instaurado o respetivo processo disciplinar, assim, no caso em apreço, “estarão prescritas as infrações cujo conhecimento por qualquer superior hierárquico do Autor tivesse ocorrido antes de 05.01.2009, 30 dias úteis antes da data da instauração do inquérito”.)
AS) Relativamente à segunda infração - a não observância dos comandos da hierarquia e ao não ter procedido às diligências de reforma dos processos considerou o acórdão que relativamente a esta não ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar uma vez que alegadamente os superiores hierárquicos do recorrente só tiveram conhecimento daquela após 05.01.2009,
AT) Quanto a esta segunda infração, a Sr.ª Diretora do DIAP deu a primeira ordem ao recorrente para proceder à reforma dos processos em 05.07.2006, pelo que nesta data se verificou a omissão do dever de obediência (cfr. Alínea h) do acórdão de que se recorre).
AW) Desde essa data (05.07.2006) a Sr.ª Diretora do DIAP fez 17 solicitações ao recorrente com vista à reforma dos processos desaparecidos, na qual se inclui uma realizada em 12.11.2008 na qual prevê um prazo de 30 dias para que o recorrente procedesse à reforma dos processos, entendendo o acórdão que esta última interpelação para o cumprimento é que determinou a consumação da infração, sendo a partir daí que se contabilizam os 30 dias para a hierarquia instaurar procedimento disciplinar sob pena de prescrição.
AX) Não pode o recorrente corroborar que a consumação da infração, (que no entendimento do recorrente ocorreu logo após a primeira solicitação da Diretora do DIAP em 05.07.2006, tal qual foi considerado como provado na alínea h) do acórdão), do qual a hierarquia teve conhecimento logo em 2006, só se tenha consumado em 2009 (30 dias após a interpelação datada de 12.11.2008 da Sr. Diretora do DIAP) porquanto como consta do acórdão aquela Diretora solicitou por outras 16 vezes a reforma dos processos e não apenas em 2008!
AY) Já no ano de 2006 a hierarquia tinha conhecimento da alegada violação do dever de obediência, e a partir dessa data se iniciou a contagem de prescrição do procedimento disciplinar (tal consta como provado na alínea h) do acórdão de que se recorre), pelo que a partir dessa data poderia ter instaurado processo disciplinar ao recorrente.
AZ) Se assim não se entendesse, estar-se-ia a subverter os ditames legais sobre a prescrição do procedimento disciplinar permitindo que a hierarquia fizesse sempre uma última advertência para sanar o decurso do prazo legal.
BA) Não é a fixação de um prazo que determina o conhecimento da hierarquia para efeitos de contagem do prazo de 30 dias para prescrição do procedimento disciplinar.
BB) Se a Sr.ª Diretora do DIAP, desde 2006 até 2008, não fixou um prazo para que o recorrente procedesse à reforma dos processos (o que não se encontra provado e que seguidamente se impugnará), também não o tinha que o fazer, verificando-se a violação do dever de obediência a partir do momento (2006) em que ela solicitou algo e não foi cumprido (a partir da segunda solicitação, já estava mais que incumprido o dever de obediência).
BC) As 17 solicitações da Diretora do DIAP comprovam que a hierarquia do Autor desde 2006, mais precisamente, desde 05.07.2006, já tinha conhecimento da alegada infração do recorrente, pelo que a partir dessa data começa a correr o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, por isso ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar quanto à segunda infração; por não entender dessa forma o acórdão de que se recorre padece de vício por violação do disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro aplicável ex vi o artigo 216.º do Estatuto do Ministério Público.
Mais,
BD) Como foi dado como provado no acórdão de que se recorre, na alínea h), que “por despacho de 05.07.2006, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Diretora do DIAP, ordenou ao Autor que procedesse à reforma dos processos desaparecidos (fls. 171 do processo disciplinar apenso).
BE) Fixou ainda o acórdão, na alínea j), como matéria de facto que “a Senhora Diretora do DIAP fez 17 solicitações ao Autor tendo em vista a reforma dos processos desaparecidos, em que se incluem insistências por informações sem resposta, uma delas por via confidencial, em que se incluiu a fixação, através de despacho de 12.11.2008, comunicado por ofício de 13.11.2008, de um prazo máximo de 30 dias para se proceder à reforma (fls. 171, 556 e 557 do processo disciplinar apenso).
BF) Só com a notificação do acórdão de que se recorre, e não antes, é que o recorrente teve conhecimento da matéria de facto que foi considerada como provada bem como dos elementos de prova que a fundamentam, assim, só neste momento é que o recorrente pode-se insurgir contra a matéria de facto fixada, ainda mais se essa mesma matéria serve de fundamento à decisão de parte da ação.
BG) Só com a notificação do acórdão é que o recorrente teve conhecimento da matéria de facto fixada, nomeadamente, na alínea j), dos elementos de prova que a fundamentam e da improcedência do vicio de prescrição do procedimento disciplinar no que respeita à segunda infração alegadamente cometida pelo recorrente com fundamento na alínea j) da matéria de facto provada.
BH) Veja-se que o acórdão recorrido fundamenta a não prescrição do procedimento disciplinar relativamente à segunda infração alegadamente praticada pelo recorrente porque “não se demonstrou que, antes de 13.11.2008, tivesse havido fixação de prazo de 30 dias para reforma dos processos desaparecidos”.
BI) A prova constante do presente processo, que fundamentou a fixação da matéria de facto constante da alínea 3), foi a de fls. 171 (autos de inquirição de 09.03.2009 de BB, fls. 556 (ofício datado de 12.11.2008) da Sr.ª Diretora do DIAP e fls. 551 (à notificação ao recorrente do ofício de fls. 556) do processo disciplinar apenso ao processo judicial.
BJ) Apesar do acórdão ter dado como provado as 17 solicitações efetuadas pela Diretora do DIAP, não fixou as datas em que tais notificações foram efetuadas nem mesmo se em tais solicitações foi fixado qualquer prazo para cumprimento do ordenado; apenas se fixa como provado, na alínea li) a data de início das solicitações (05.07.2006) e a data da alegada última solicitação (13.11.2008), na qual terá sido fixado um prazo de 30 dias para cumprimento do ordenado.
BK) Ocorre que a falta de fixação na matéria dada como provada as datas das 17 solicitações da Diretora do DIAP bem como se nelas fora fixado um qualquer prazo para cumprimento, não é questão displicência tanto mais que o acórdão recorrido decide a não prescrição do procedimento disciplinar da segunda infração exatamente com base nesta insuficiência/obscuridade da matéria de facto fixada no acórdão.
BL) Pelo exposto, se impugna a matéria de facto fixada no acórdão de que se recorre, nomeadamente, na alínea j).
BM) E, se requer, desde já de acordo e nos termos do disposto no artigo 712.º do CPC, aplicável ex vi o artigo 1.º do CPTA, que seja anulado o acórdão de que recorre na parte respeitante à prescrição do procedimento disciplinar quanto à segunda infração — correspondente ao ponto 11 do acórdão — por o recorrente reputar de deficiente e obscura a decisão, a qual deverá ser corrigida ou ampliada a fim de abranger: (í) as datas da emissão das 17 solicitações da Diretora do DIAP-(dadas como provadas na alínea j) do acórdão) bem como (ii) se cada uma daquelas solicitações contém no seu conteúdo a fixação de prazo para o cumprimento do ordenado.
BN) Mais se requer, caso não constem do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação, correção e/ou ampliação- da matéria de facto nos termos preceituados no artigo 101.º deste articulado, que nos termos e para os efeitos do artigo 712.º, n.º 4, do CPC aplicável ex vi o artigo 1.º do CPTA, seja anulada a decisão de que se recorre apenas na parte constante do ponto 11 do acórdão e se realize julgamento e produção de prova quanto a esta.
BO) A produção de prova que se requer, caso não constem do processo todos os elementos de prova necessários, cinge-se a que seja oficiado o DIAP ..., nomeadamente, a sua Diretora, a fim de ser junto aos autos as 17 solicitações para reforma dos processos enunciadas na alínea]) da matéria de facto dada como provada no acórdão.
Mais,
BP) No que concerne à terceira infração - não ter despachado os processos dentro dos prazos legalmente previstos — considerou o acórdão de que se recorre (ponto 12) que não ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar, mas que apenas se verificou vício de erro sobre os pressupostos de facto (ponto 13),
BQ) O recorrente não discorda da existência de erro sobre os pressupostos de facto quanto à terceira infração (ponto 13), mas não pode conceder com a inexistência de prescrição do procedimento disciplinar.
BR) Verdadeiramente, a hierarquia do recorrente muito antes do Provimento n.º 1/2009, de 29.01.2009 pelo qual os processos do recorrente foram distribuídos a outros colegas, tinha conhecimento das pendências do recorrente e de este, alegadamente, não ter despachado os seus processos dentro dos prazos legalmente devidos.
BS) Ora, o facto de só em 29.01.2009, a hierarquia do recorrente ter distribuído os processos do recorrente não significa que só a partir dessa data é que teve conhecimento da não tramitação em tempo dos processos, podendo até, e por via disso mesmo, ter-lhe sidos retirados os processos muito antes de 29.01.2009.
BT) Veja-se que desde setembro de 2007, após a entrada em vigor das alterações ao CPP, que foram comunicados à hierarquia os inquéritos pendentes através do envio de relações discriminadas, o que significa que, pelo menos, desde setembro de 2007, que a hierarquia tinha conhecimento dos processos de inquérito pendentes e que poderiam estar em risco de prescrição.
BW) Ainda assim, não será de olvidar que mesmo após setembro de 2007, a Coordenação tinha conhecimento das pendências dos inquéritos, o que se comprova através das declarações prestadas pela Exma. Procuradora-Geral-Adjunta CC no âmbito do presente processo disciplinar, a qual refere que “quando saiu do DIAP, em 20.11.2008, deu conhecimento à sua sucessora dos processos administrativos referentes aos processos atrasados pelo Dr. AA e de que se tornaria necessário tomar quaisquer providências para se terminarem rapidamente os processos, cuja lista constava dos respetivos processos administrativos que lhe entregou”.
BX) Os mapas das pendências visam permitir o controlo, pela hierarquia, da atividade dos Magistrados no Ministério Público, através da comparação entre os processos pendentes do mês anterior, os iniciados durante o mês a que se reparta o mapa, os findos e os pendentes para o mês seguinte.
BY) A própria hierarquia foi conivente com todas as infrações que, porventura, tenham sido cometidas, e assim sendo não se pode escudar de não ter cumprido as funções de controlo e de fiscalização da atividade dos Magistrados do Ministério Público que lhe são acometidas legalmente.
BZ) Se só em 29.01.2009 o recorrido pretendeu fazer alguma coisa (apesar de o conhecimento das alegadas infrações reportar a data em que o procedimento disciplinar ainda não estaria prescrito), tem que arcar com as consequências de ter deixado ultrapassar os prazos de prescrição do procedimento disciplinar.
CA) A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta CC nas declarações prestadas também faz alusão a processos administrativos que foram instaurados para aquilatar a atuação do recorrente, o que comprova (e maís que comprova) o conhecimento da hierarquia das alegadas infrações.
CB) Os magistrados são inspecionados, o que também ocorreu com o ora recorrente, designadamente no início do ano de 2004, pelo que também nessa data a hierarquia teve conhecimento das alegadas infrações disciplinares que lhe são imputadas.
CC) O facto de que a hierarquia tinha conhecimento das alegadas infrações cometidas pelo recorrente é comprovado pelo relatório dos Serviços de Inspeção da Procuradoria-Geral da República (cfr. documento n.º 2 junto pelo ora Recorrente na petição inicial).
CD) Posto isto, e caso se considere a data de setembro de 2007 como a do conhecimento da infração disciplinar, à data da instauração do processo de inquérito o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito.
CE) Acresce ainda que, e tendo em conta a prova produzida no presente processo, a matéria de facto assente é deficiente nos termos do disposto no artigo 511.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, devendo a mesma ser modificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do CPC.
CF) Uma vez que o douto tribunal não procedeu à seleção da matéria de facto em data anterior à do acórdão de que se recorre, só neste momento tem o recorrente a possibilidade de impugnar a matéria de facto assente, o que o faz relativamente à aludida alínea j) do acórdão, bem como de reclamar, por insuficiência, daquela.
CG) Desta forma, deverá ser fixado como matéria de facto provada e que não foi, o alegado nos artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º e 119.º deste articulado, cuja prova resulta da: (i) relatório dos Serviços de Inspeção da Procuradoria-Geral da República junto pelo recorrente sob o n.º 2, junto com a petição inicial, (ii) relações descriminadas dos inquéritos pendentes do recorrente constantes dos presentes autos; (iii) declarações prestadas pela Exma. Procuradora-Geral-Adjunta CC no âmbito do presente processo disciplinar e (iv) dos mapas de pendências do recorrente constante nos presentes autos.
Termos em que,
E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., e com base nos fundamentos expostos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e deferidos os pedidos efetuados, sendo a parte improcedente do Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo, datado de 11.012011, desse tribunal revogada e substituída por acórdão que considere a ação totalmente procedente.
Julgando-se nesta conformidade, será cumprido o direito e feita Justiça!»
4. O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), igualmente inconformado com o acórdão proferido, interpôs recurso jurisdicional para o Pleno deste Supremo Tribunal, apresentando alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões:
«1. ª
Ao considerar que o Lic. AA cometeu três infrações disciplinares, autónomas, e não três infrações correspondentes a três condutas omissivas, violadoras do dever profissional de zelo, “que perduraram no tempo, unidas por um dolo único, unificador de todos os comportamentos, facilitados pela circunstância de se haver gerado, na hierarquia, um clima de confiança quanto à eficácia do seu desempenho e ao controlo do serviço a seu cargo” — sic. deliberação do Plenário do CSMP — O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O ARTIGO 3.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL. Por isso,
2. ª
Deve ser revogado e substituído por outro que reconheça a NATUREZA CONTINUADA das infrações pelas quais o Lic. AA foi disciplinarmente punido.
3. ª
A ser assim, o PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NÃO ESTÁ PRESCRITO, quer à luz do Estatuto Disciplinar vigente à data da prática dos factos, quer do novo ED.
SEM PRESCINDIR
4ª
Ainda que se considerasse que o Lic. AA cometeu três infrações autónomas, o procedimento disciplinar — e o direito de o instaurar — NÃO ESTÁ PRESCRITO, ao abrigo do n° 2, do artigo 6° do novo ED, quer porque tal norma não se aplica, “in casu”, por ser contrária às dos artigos 12°, n° 1, alínea fl, 27°, alínea a), 214° e 216°, todos do EMP, quer porque o termo inicial do prazo de 30 dias contido naquele preceito é o do momento do conhecimento da INFRAÇÃO, não o do conhecimento dos FACTOS.
5. ª
Ao aplicar à situação em presença o artigo 6.º, n° 2, do novo ED, O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU OS ARTIGOS 12°, N°1, ALÍNEA F), 27°, ALÍNEA A), 214° E 216°, TODOS DO EMP.
Por isso,
6. ª
Deve ser revogado e substituído por outro que RECONHEÇA QUE a norma do artigo 6°, n° 2, do novo ED contraria as do EMP que atribuem só ao PGR e ao CSMP a competência para a instauração de processos de inquérito e disciplinares aos Magistrados do Ministério Público - neste sentido, o conteúdo da declaração de voto do Senhor Conselheiro Rosendo José - E QUE o termo inicial do prazo de 30 dias ao qual se reporta o preceito em causa é o da ciência da FALTA, não dos FACTOS.
Consequentemente
7. ª
Há-de julgar-se que O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR — e o direito de o instaurar — NÃO ESTÁ PRESCRITO.
8. ª
O Acórdão recorrido atribui ao ato contenciosamente impugnado, POR MANIFESTO LAPSO, um erro inexistente: a leitura do ATO PUNITIVO — deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de 11 de setembro de 2009, que a decisão do respetivo Plenário APENAS CONFIRMOU — traz à luz o MANIFESTO LAPSO que o inquina.
9.ª Na deliberação da Secção Disciplinar que puniu o Lic. AA com a pena disciplinar de “INATIVIDADE” pelo período de 18 meses pode ler-se:
“Daqueles 131 processos de inquérito, foram recolhidos pelo exame a que aos mesmos procedemos os elementos que descrevemos nas relações que estão juntas a fls. 136 a 169, como das mesmas se pode ver, elementos esses suficientes para podermos concluir da data previsível da ocorrência da prescrição do procedimento criminal de cada um desses
Em 6 deles se, efetivamente, fossem de considerar os factos como integrando a qualificação de negligência grosseira para eventuais efeitos de incriminação pelo n° 2 do artigo 137° do Código Penal (homicídio por negligência grosseira) a prescrição poderia ainda não ter ocorrido, como a seguir vamos descrever e ora está documentado pelos expedientes juntos a 364 a 532, bem como (também está documentada) que em 30 desses mesmos processos não estava recolhida prova suficiente da verificação do crime denunciado. “ — sic. fls. 646 e 647 do ato punitivo — pese embora ter-se verificado que já tinha decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes — todos, alguns ou conexos — neles denunciados, enquanto estiveram confiados ao arguido”:
E, mais adiante:
“...a prova documental junta poderá conter algum valor atenuativo para o arguido, pois da mesma resulta que, em 30 processos de inquérito já arquivados pela decorrência do respetivo procedimento criminal não estava recolhida prova indiciária suficiente para a consideração da verificação dos respetivos crimes, e em 6 deles também, caso a negligência do crime de homicídio neles investigado fosse de considerar como grosseira, ainda não se tinha, igualmente, verificado aquela prescrição.” — sic. fls. 648 e 549 do processo instrutor apenso.
10. ª
É, pois, EVIDENTE que o CSMP, no momento da apreciação dos factos e da escolha da pena (e da sua medida) ponderou, até numa perspetiva atenuativa, os factos que o Acórdão recorrido considera que não foram relevados.
Por isso,
11. ª
O CSMP requer, ao abrigo do disposto no artigo 669°, n° 2, alínea b), do Código do Processo Civil, a reforma do Acórdão, com a eliminação, no seu ponto 13, do erro em causa.
SEM PRESCINDIR
12. ª
E caso se entenda que não estão verificados os pressupostos da requerida reforma, há -de julgar-se que o Acórdão não incorreu no erro que a decisão recorrida lhe aponta.
13. ª
A referência à idêntica subsunção penal dos factos por parte dos três magistrados que despacharam os inquéritos do Autor, SÓ feita na deliberação do Plenário do CSMP.
14ª.
Como se pode confirmar, nenhuma referência a essa subsunção penal - processualmente inócua — consta da deliberação da Secção Disciplinar de 11 de setembro de 2009, que puniu o Lic. AA sem a influência desse facto. Ou seja,
15. ª
A referência em causa não atinge o ato punitivo, devendo, no caso de se considerar ERRO, fazer-se apelo ao princípio do aproveitamento do ato: em nome do interesse público, da economia de meios, deve o Tribunal negar relevância anulatória a tal erro, pois pode afirmar-se, com total segurança, que a representação errónea deste facto não afetou as ponderações feitas no ato que puniu — a deliberação da Secção Disciplinar de 11 de Setembro de 2009 — pois NENHUMA INFLUÊNCIA TIVERAM NO JUÍZO FINAL DE CENSURA.
16. ª
O mesmo vale para o erro que o Acórdão recorrido detetou a propósito dos danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidos e vítimas dos crimes respetivos que ficaram privados da tutela penal — cfr. fls. 57.
Vejamos:
17. ª
A final de fls. 55 da decisão recorrida pode ler-se: “Confirma -se pelas cópias dos despachos finais proferidos nesses inquéritos, que constam de fls. 364 a 532 do processo disciplinar apenso que já tinha decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal enquanto os processos estavam a cargo do Autor, em relação a algum ou a alguns dos crimes que os factos referidos nesses processos poderiam integrar” — sic.
18. ª
Posto isto, bastaria que houvesse UM único ofendido ou UMA única vítima de UM desses crimes para se poder afirmar, sem reserva ou compressão, que resultou, da conduta do Lic. AA, UM DANO PATRIMONIAL E MORAL IRREPARÁVEL, quer por extinção do procedimento criminal por prescrição, quer por inacessibilidade à fase processual de instrução: num caso ou noutro, há privação de tutela penal e, independentemente do valor, os danos são, por natureza, irreparáveis na sua totalidade.
19. ª
Também aqui, a verificação do erro — que o CSMP não reconhece — NÃO TEM POTENCIALIDADE INVALIDANTE, pois a decisão punitiva manter-se-ia, face aos demais elementos — MUITOS E GRAVES — que concorreram para a condenação disciplinar do Autor.
20. ª
Por estas razões deve ser revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que julgue a Acão improcedente quanto ao vício de erro sobre os pressupostos de facto.
SEM PRESCINDIR
21. ª
Deve ser substituído por outro que negue efeito invalidante aos erros apontados, em nome do interesse público e em obediência ao princípio do aproveitamento do ato.»
5. O Autor e Recorrente AA, apresentou contra-alegações, que finalizou com as seguintes conclusões:
«A) O Conselho Superior do Ministério Público interpôs recurso do Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo, datado de 11.01.2011, que julgou a ação parcialmente procedente; também o Autor, no devido tempo, interpôs recurso da parte improcedente do acórdão recorrido.
B) Nas alegações de recurso apresentadas, o Autor requereu a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso interposto.
C) Por despacho de fls. 617, que foi devidamente notificado ao Autor dactilografado após ter sido dactilografado, tanto o recurso interposto pelo Autor como pelo Conselho Superior do Ministério Público foram admitidos com efeito suspensivo.
D) Não pode o Autor conceder com a atribuição de efeito suspensivo aos recursos apresentados pelo Autor e Conselho Superior do Ministério Público, mas sim efeito devolutivo.
E) Nos termos do disposto no artigo 143.º, n.º 3, do CPTA, “quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo”.
F) Por apenso à presente ação administrativa especial foi decretada a providência cautelar n.2 1217/09-12.
G) No âmbito da referida providência cautelar foi proferido acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste tribunal, datado de 01.07.2010, o qual confirmou o acórdão que deferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 20.10.2009 que aplicou ao Autor a pena disciplinar de inatividade de 18 meses.
H) A providência cautelar (1217/09-12) concluiu pela verificação do periculum in mora por considerar que são irreparáveis os prejuízos decorrentes da deterioração das condições psicológicas do Autor.
I) No âmbito da tutela cautelar, o venerando Tribunal considerou que a manutenção dos efeitos dos atos suspendendos - nos presentes autos impugnados - seriam suscetíveis de criar, na esfera jurídica do Autor, prejuízos de tal forma graves, que dificilmente seriam reparáveis.
J) A atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida colide com a decisão cautelar, nomeadamente, com os prejuízos de carácter irreparável cuja verificação aquela visou evitar.
K) Também para os efeitos do disposto no artigo 143.º, n.º 3, do CPTA, se deve considerar como provado que a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido produz prejuízos de difícil reparação.
L) Deve ser deferida a atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos apresentados pelo Autor e pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Mais,
M) O Conselho Superior do Ministério Público interpôs recurso do Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo, datado de 11.01.2011, que julgou a ação parcialmente procedente.
N) A procedência da Acão circunscreveu-se “à parte em que é pedida a anulação do mesmo acórdão, quanto aos vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de direito relativo à prescrição do procedimento disciplinar (nos termos referidos no ponto 10 do presente acórdão) e de erro nos pressupostos de facto (nos termos referidos no ponto 13 do presente acórdão)”.
O) Nos termos do disposto no artigo 141.º do CPTA, tem legitimidade para recorrer de uma decisão judicial quem nela tenha ficado vencido.
P) A legitimidade para recorrer circunscreve-se — tão-só - à parte em que tenha ficado vencido.
Q) Do Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo, datado de 11.01.2011, o Conselho Superior do Ministério Público apenas pode recorrer da parte procedente do Acórdão -pela qual é parte vencida- ‘já não detendo, como é óbvio, legitimidade para recorrer relativamente à parte improcedente do acórdão.
R) Como tal, a legitimidade do Conselho Superior do Ministério Público para recorrer circunscreve-se, como dissemos e reiteramos, à parte em que a ação foi julgada procedente, isto é, aos vícios de erro nos pressupostos de facto e de direito relativo à prescrição do procedimento disciplinar constante do ponto 10 do acórdão e de erro nos pressupostos de facto nos termos do ponto 13 daquele.
S) Ora, nos termos do ponto 10 do acórdão recorrido, o Acórdão recorrido considerou que ocorreu a prescrição da infração relativa ao processo n.º …6/00.... e a, alegadamente, o Autor não ter respondido aos pedidos da hierarquia para prestar informação sobre o estado do processo e de não ter despachado, em tempo útil.
T) Entendeu ainda o acórdão recorrido, relativamente ao ponto 13, anular a deliberação impugnada com fundamento em vicio de erro sobre os pressupostos de facto “ao entender que o destino dos processos” [a cargo do Autor] «foi o arquivamento por prescrição»”.
W) O Autor adere na integra à fundamentação constante do acórdão recorrido na parte que julgou a ação procedente, não podendo, de modo algum, conceder com o aduzido pelo Conselho Superior do Ministério Público nas suas alegações de recurso.
X) A primeira infração imputada ao Autor consiste no facto de o Autor, alegadamente, “não ter respondido aos pedidos da hierarquia para prestar informação sobre o estado do processo n.º …6/00.... e por não o ter despacho, em tempo útil”.
Y) Relativamente à primeira infração, considerou o acórdão recorrido ter-se verificado a prescrição do procedimento disciplinar.
Z) Conforme consta do acórdão e tal qual é também entendimento do Autor, “resulta com evidência das alíneas d) e e) da matéria de facto fixada que estes factos foram conhecidos nos anos em que ocorreram, em 2005 e 2006, pela Senhora Procuradora-Geral-Adjunta Diretora do DIAP e, pelo menos parcialmente, também pelo Senhor Procurador-Geral Distrital ..., do mesmo ano de 2006, ambos superiores hierárquicos do Autor.
AA) Concluiu o acórdão recorrido (conclusão, com a qual o Autor anui) que “ocorreu a prescrição quanto a esta infração, à face do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas”.
AB) Em sentido diverso, considera o Conselho Superior do Ministério Público não se verificar a dita prescrição por estamos na presença não de três infrações, mas de uma única infração continuada.
AC) Verifica-se que, tal qual consta do alegado no artigo 7.º, o Conselho Superior do Ministério Público não circunscreve o recurso interposto à parte vencida, isto é, à parte do acórdão que julgou a ação procedente.
AD) O Conselho Superior do Ministério Público extravasa a legitimidade de recurso, pois não se atém apenas à primeira infração que respeita unicamente ao processo n.º …6/00
AE) É possível ler nas alegações de recurso “que não despachou, como muitos outros, em tempo útil” (sublinhado nosso — cfr. artigo 7.º alínea a) das alegações de recurso) e que “não ter despachado, no prazo normal e legal, os processos referidos nos artigos 12.º a 17.º do Relatório, em risco de prescrição” (cfr. artigo 7.º alínea c) das alegações de recurso).
AF) O que significa que o alegado pelo Conselho Superior do Ministério Público apenas pode ser considerado para efeitos do processo n.º …6/00.... abrangido pela primeira infração.
Mais,
AG) Para fundamentar a tese da infração continuada, alega o Conselho Superior do Ministério Público que as três infrações “desenvolveram-se, até coincidentemente, no tempo, ao longo dos anos, e arrancaram TODOS de um MESMO PROPÓSITO: ocultar da hierarquia os atrasos e a deficiente movimentação de todos os processos referidos nas três alíneas do artigo anterior” [artigo 7.º das alegações de recurso].
AH) Considera o Conselho Superior do Ministério Público que o propósito do Autor em todas as suas condutas foi esconder da hierarquia a situação dos inquéritos a seu cargo e que a hierarquia só permitiu que tal acontecesse porque depositava confiança na eficiência da Autor e capacidade de controlo do serviço a seu cargo.
AI) O Autor não pode concordar que a sua conduta visasse esconder o que quer que fosse da hierarquia, nem consta da matéria de fado dado como provada que o Autor tivesse intenção de tentar esconder da hierarquia o que quer que fosse, muito pelo contrário!
AJ) Está devidamente provado nestes autos que a hierarquia do Autor tinha pleno conhecimento de toda a atuação e conduta daquele, nem o Conselho Superior do Ministério Público o desmente nas suas alegações de recurso (até porque tal conhecimento está devidamente comprovado documental e testemunhalmente).
AK) Não será de olvidar que mesmo após setembro de 2007, a Coordenação tinha conhecimento das pendências dos Inquéritos, o que se comprova através das declarações prestadas pela Exma. Procuradora-Geral-Adjunta CC no âmbito do presente processo disciplinar e pelo relatório dos Serviços de inspeção da Procuradoria-Geral da República.
AL) O conhecimento para efeitos de prescrição inclui todos os superiores hierárquicos, neste âmbito torna-se imperioso chamar à colação o disposto no artigo 46.º, n.º 2, do EDFP, que consagra o dever de participação dos funcionários das infrações disciplinares de que tenham conhecimento.
AM) É inequívoco que todos os superiores hierárquicos do Autor — e até mesmo o Procurador-Geral da República, designadamente, através dos mapas de pendências — detinham conhecimento de factos que (alegadamente) consubstanciavam infrações disciplinares.
AN) O que o Conselho Superior do Ministério Público vem dizer (ainda que não de forma completamente cristalina) é que a hierarquia sabia, mas confiava no Autor e que só tomaram as medidas necessárias quanto a situação se tornou insustentável.
AO) Tudo quanto foi alegado pelo Conselho Superior do Ministério Público não põe, de forma nenhuma, em causa a decisão recorrida, a qual considerou (e muito bem) que “não é detetável na prática dos factos «um dolo único, unificador de todos os comportamentos, facilitados pela circunstância de haver gerado na hierarquia, um clima de confiança quanto à eficácia do seu desempenho e controle que tinha sobre o serviço a seu cargo»”.
AP) É, assim, de concluir, “em face das regras da vida e da experiência comum (...) que os três grupos de factos [(i) não ter prestado informação e ter incumprido a obrigação de movimentar e despachar, em tempo útil, o processo n.º …6/00...., cujo procedimento criminal estava em risco de prescrição, (ii) não ter procedido às diligências de reforma dos processos desaparecidos do seu gabinete, e por (iii) não ter despachado os processos dentro dos prazos legalmente previstos, o que teria provocado a prescrição de 38 processos de inquérito] (...) consubstanciam efetivamente, como se entendeu no acórdão de 11.09.2009 pelo menos três condutas autónomas, resultantes de, pelo menos, três diferentes formulações de vontade do Autor (...) direcionadas a omissões de natureza diferente, potencialmente geradoras de lesões de interesses diferentes”.
AQ) Cumpre dizer, de forma muito clara, que não existe aqui qualquer infração continuada.
AR) Todas as infrações que são imputadas ao Autor são determináveis e determinadas temporalmente.
AS) Há, como tal, uma impropriedade de subsunção da matéria de facto inerente ao ilícito disciplinar imputado no domínio da figura da infração disciplinar continuada.
AT) É também considerado pelo douto acórdão recorrido — e muito bem, até porque não poderia ser outro o entendimento — que “não se pode dar como provado que o Autor tivesse formulado uma única vontade de se desinteressar de cumprir os seus deveres profissionais”.
AW) Verifica-se, assim, em suma, a existência de três condutas autónomas que resultaram de três diferentes formulações de vontade e que são potencialmente geradoras de lesões diferentes.
AX) Até porque, como está devidamente provado nos autos, que o Autor desenvolveu um trabalho notável, designadamente, contra a criminalidade violenta e por ter sido sempre considerado pela hierarquia como um trabalhador empenhado, competente, sério e leal.
AY) Considera ainda o acórdão recorrido, de acordo com o entendimento também seguido pelo Autor, que não se está perante uma infração continuada pois “para além de serem heterogéneas as condutas omissivas, não ficou demonstrado qualquer circunstancialismo que possa considerar-se como solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
AZ) Em suma, todos os argumentos aduzidos pelo Conselho Superior do Ministério Público contrariam a factualidade dada como provada no presente processo e/ou de acordo com a mesma factualidade não pode concluir-se tal qual pretende aquele Conselho.
BA) Acresce ainda que é completamente falso (e nem resulta, nem pode resultar, da factualidade dada como provada) que o Autor não tenha apresentado defesa relativamente à aplicação da pena de transferência por com ela concordar ou por corroborar a tese da existência de um dolo único unificador.
BB) O Autor nunca defendeu que se tratava aqui de qualquer infração continuada, muito pelo contrário, sempre que se pronunciou sustentou a tese (que corresponde à realidade) que a tratar-se da prática de qualquer infração, o que nunca concedeu, mas que por mero dever de raciocínio aventou, sempre constituiria uma pluralidade de infrações, especificamente três infrações distintas.
BC) Tendo por base a existência das três infrações distintas é que foi analisada a prescrição do procedimento disciplinar.
BD) No que concerne à primeira infração imputada ao Autor que se consubstancia em “não ter respondido aos pedidos da hierarquia para prestar informação sobre o estado do processo n.º …6/00.... e por não o ter despacho, em tempo útil” entendeu o acórdão recorrido que ocorreu a prescrição à face do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, contado o prazo desde 01.01.2009.
BE) No entendimento do Autor, corroborado pelo acórdão recorrido, e em sentido diametralmente oposto ao recurso apresentado pelo Conselho Superior do Ministério Público, verificou-se a prescrição do procedimento disciplinar das infrações imputadas ao Autor, nos termos que se passarão a expor:
BF) De acordo com o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, aplicável ex vi o artigo 216.º do Estatuto do Ministério Público, a tudo aquilo que não for contrário ao Estatuto do Ministério Público é subsidiariamente aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários do Estado.
BG) A aplicação supletiva de um determinado regime jurídico depende da existência ou inexistência de uma verdadeira lacuna de regulamentação.
BH) No que concerne à matéria da prescrição do procedimento disciplinar, sendo o estatuto disciplinar dos magistrados do Ministério Público omisso quanto a esta matéria, quer a respeito do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, quer acerca das regras da respetiva contagem, serão então supletivamente aplicáveis as normas consagradas para os funcionários do Estado.
BI) Isto significa que as lacunas de regulamentação do Estatuto do Ministério Público que venham a ser detetadas terão de ser supridas por via do recurso ao regime jurídico disciplinar aplicável aos Funcionários Públicos.
BJ) Assim, uma vez que no Estatuto do Ministério Público não se encontra consagrado o regime Jurídico da prescrição do procedimento disciplinar, estamos, invariavelmente, na presença de uma lacuna que terá de ser integrada nos termos supra descritos.
BK) Sendo, como tal, de aplicar o Regime Jurídico Disciplinar dos Funcionários Públicos, pelo imperioso se torna aferir qual a concreta legislação aplicável ao caso em apreço, isto porque o Estatuto Disciplinar dos Funcionários do Estado (de ora em diante designado de EDFE) que estava consagrado no Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, foi revogado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exerçam Funções Públicas (de ora em diante designado de EDTEFP).
BL) Em virtude das recentes alterações legislativas, será necessário indagar sobre qual a legislação a aplicar, se a revogada Lei n.º 24/84, ou, por sua vez, se a Lei n.º 58/2008.
BM) Nos termos do EDFE, nomeadamente, do n.º 2 1 do artigo 4.9, “o direito de Instaurar o procedimento disciplinar prescreve passados 3 (três) anos sobre a data em que a falta houver sido cometida”.
BN) Por sua vez, o n.º 2 do artigo 4.º daquele diploma reduz o prazo prescricional para 3 (três) meses se a falta tiver sido conhecida pelo dirigente máximo do serviço.
BO) Em virtude do atual regime jurídico Instituído pelo EDTEFP (cfr. artigo 6.º) o prazo prescricional do procedimento disciplinar foi reduzido para 1 (um) ano desde “a data em que a infração tenha sido cometida” e para 30 (trinta) dias quando a infração tenha sido conhecida por qualquer superior hierárquico.
BP) Os referidos prazos (o contado da prática do facto e o contado do conhecimento) atuam de modo independente e autónomo relativamente à mesma infração disciplinar.
BQ) Determinando a ocorrência de prescrição o decurso do prazo que primeiramente se verificar.
BR) A existência de um prazo mais curto de prescrição tem como finalidade impor o dever de agir em curto prazo, a fim de tutelar também o direito à segurança e estabilidade jurídica.
BS) No que concerne à aplicação das leis no tempo, verdadeiramente, dúvida não há quanto à aplicação do EDTEFP no caso em apreço, uma vez que o dispõe o n.º 1 do artigo 4.º “o Estatuto é imediatamente aplicável aos fados praticado, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa”.
BT) Assim, o novo estatuto (EDTEFP) aplicar-se-á aos factos praticados anteriormente à sua entrada em vigor — quer já tenha ou não sido instaurado o processo disciplinar — se se revelar mais favorável ao arguido.
BW) Desta forma, para aferir se o novo regime jurídico se afigura mais favorável ao arguido, é necessário proceder a uma comparação casuística de forma a determinar se o novo regime é globalmente mais vantajoso para o arguido.
BX) No que respeita à prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar consagra o n.º 3 do artigo 4.º do EDTEFP uma regra específica.
BY) Nesta matéria, os novos prazos de prescrição são imediatamente aplicáveis a partir de 01.01.2009, data da entrada em vigor do EDTEFPJ exceto se os prazos de prescrição até então vigentes se revelarem em concreto mais favoráveis ao arguido.
BZ) Só se aplicam os antigos prazos de prescrição se no caso em concreto faltar menos tempo para a prescrição do que ocorreria se se aplicassem os novos prazos.
CA) O douto acórdão recorrido, quanto à primeira infração, julgou a ação procedente quanto aos vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de direito relativo à questão da prescrição do procedimento disciplinar nos termos referidos no ponto 10 daquele acórdão.
CB) O Autor corrobora, na íntegra, os fundamentos constantes do Acórdão recorrido na parte que julgou procedente a ação, não sendo como tal de aceitar o alegado pelo Conselho Superior do Ministério Público nas suas relações de recurso, até porque o Conselho Superior do Ministério Público fundamenta a não prescrição do procedimento disciplinar na existência de uma infração continuada e não de três infrações distintas, e tal não se verifica!
CC) O Conselho Superior do Ministério Público não apresenta qualquer argumento que coloque em causa a verificação da prescrição que determinou a procedência da ação quanto a esta parte, limita-se a repetir uma tese que não tem acolhimento, nem pode ter, tal qual expresso no acórdão recorrido e no supra alegado, de que no presente processo está em causa infracção continuada e não uma pluralidade de infrações.
CD) No que concerne à primeira Infração disciplinar, diga-se que se de 28.11.2005 a 25.05.2006 (caso se dê como provado as datas apresentadas) foi solicitado ao Autor a prestação de Informação, e se, alegadamente, o mesmo a não prestou, então já ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar, tanto mais que a hierarquia do Ministério Público, ao saber a partir de 25.05.2006 que o Autor não prestara as referidas informações, deveria ter instaurado o respetivo processo disciplinar.
CE) A prescrição verificou-se antes da data da instauração do processo de inquérito que ocorreu a 17.02.2009.
CF) Ao aplicar os novos prazos prescricionais de 30 (trinta) dias desde a data do conhecimento, tal prazo começaria a correr desde 01.01.2009, pelo que, à data da instauração do inquérito (17.02.2009) o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito.
Mais,
CG) Consta do artigo 28.º das alegações de recurso do Conselho Superior do Ministério Público que em virtude dos factos abrangidos nos presentes autos foi instaurado também contra o Autor procedimento criminal por crime de denegação de justiça, a qual correu termos sob o n.º …8/09
CH) Alega ainda o Conselho Superior do Ministério Público (cfr. artigo 28.º) que o processo-crime suprarreferido (…8/09....) foi arquivado, mas que a seu estado é “ainda pendente de intervenção hierárquica” (sublinhado nosso).
CI) A esse respeito é imperioso dizer o seguinte: tal qual consta do documento junto pelo Conselho Superior do Ministério Público com as alegações de recurso, em 23.11.2010, foi proferido despacho de arquivamento do processo n.º …8/09
CJ) Ora, tendo sido proferido despacho de arquivamento em 23.11.2010, a partir dessa data começa a contar o prazo de 20 dias para a realização da intervenção hierárquica consagrada no artigo 278.º do Código de Processo Penal.
CK) Dessa forma, não pode o Autor compreender como pode o Conselho Superior do Ministério Público alegar que na presente data (06.04.2011) ainda esteja pendente de intervenção hierárquica, quando já transcorreu (largamente) o prazo de 20 dias para o efeito!
CL) Contrariamente ao entendimento do Conselho Superior do Ministério Público vertido no artigo 36.º das alegações de recurso, a declaração de voto do Sr. Conselheiro Rosendo Rosé não acompanha o entendimento do recorrido.
CM) Pois, da declaração de voto daquele Sr. Conselheiro resulta que por via da aprovação do novo Estatuto Disciplinar foi alterada a entidade competente para a instauração do procedimento disciplinar.
CN) Expressa ainda o Sr. Conselheiro a concordância com “a existência de erro nos pressupostos de facto que é apontado ao ato impugnado”.
CO) Socorre-se o Conselho Superior do Ministério Público do Acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de março de 2009, proferido no processo n.º 0867/06 (por mero lapso Identificado como de 0876/06) para corroborar a tese de que o conhecimento da infração se reporta à ciência da falta e não à sua materialidade.
CP) Analisado o referido acórdão, conclui o Autor que, salvo melhor entendimento, o dito acórdão não permite sustentar a referida tese (de que o conhecimento da infração se reporta à ciência da falta e não à sua materialidade).
CQ) Pois, conforme é possível ler naquele acórdão (ponto 6) “subjacente ao conhecimento do n.º 2 do artigo 4.º do ED está, não um momento formal de entrada e registo do processo nos serviços, mas uma apreensão material efetiva, com a aquisição do conteúdo substantivo, de modo a que o destinatário possa ficar ciente do que recebeu e, assim, conscientemente, possa ficar colocado em posição de poder optar por uma das várias condutas possíveis (no caso seriam, aprofundar a investigação, transformar o inquérito em processo disciplinar ou arquivar)”.
CR) O que significa que o acórdão do STA proferido no processo n.º 867/06 apenas permite sustentar a tese de que o conhecimento da infração se reporta ao efetivo conhecimento dos factos, do conhecimento do tal conteúdo substantivo — o que constitui a dita materialidade a que o Conselho Superior do Ministério Público se refere.
CS) Assim sendo, o conhecimento da infração reporta-se ao conhecimento dos factos!
Mais,
CT) No acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, datado de 20.10.2009, que negou provimento à reclamação apresentada e, consequentemente, manteve o Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 11.09.2009, que aplicou a pena disciplinar de “inatividade” graduada em 18 (dezoito) meses — e que é objeto da presente ação — foi imputado ao Autor a prática de três infrações: (i) não ter prestado informação e ter incumprido a obrigação de movimentar e despachar, em tempo útil, o processo n.º …6/00...., cujo procedimento criminal estava em risco de prescrição, (ii) não ter procedido às diligências de reforma dos processos desaparecidos do seu gabinete, e por (iii) não ter despachado os processos dentro dos prazos legalmente previstos, o que teria provocado a prescrição de 38 processos de inquérito.
CW) Como tal, é inequívoco que o acórdão recorrido não padece de qualquer lapso uma vez que o ato impugnado nos presentes autos imputou ao Autor a prática das infrações suprarreferidas, designadamente, não ter despachado os processos dentro dos prazos previstos, o que teria provocado a prescrição de 38 processos de inquérito.
CX) Dessa forma, decidiu e bem o acórdão recorrido em anular a deliberação impugnada com fundamento em vício de erro sobre os pressupostos de facto, ao entender que o destino dos processos referidos «foi o arquivamento por prescrição».
CY) Como é óbvio, se o Conselho Superior do Ministério Público imputa ao Autor o não ter despachado os processos nos prazos previstos e ter deixado prescrever tais processos é óbvio que o acórdão recorrido se pronuncia, como não poderia deixar de ser, sobre todas as questões e factualidade conexas com a infração imputada.
CZ) Nesse mesmo sentido leia-se no acórdão que: “a prescrição do procedimento criminal ocorrida nos vários processos, com os inerentes prejuízos para os ofendidos, causando danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidos e vítimas dos crimes respetivos que ficaram privados da tutela penal é expressamente ponderada no acórdão impugnado para justificar a aplicação da pena de inatividade (a fls. 705 e 706 do processo disciplinar apenso) e não pode considerar demonstrado que em todos esses processos que foram tidos em conta para aplicar a pena disciplinar tivesse ocorrido ou viesse a ocorrer a prescrição do processo disciplinar.
DA) Assim sendo, deve improceder o pedido do Conselho Superior do Ministério Público de reforma do acórdão “com a eliminação, no seu ponto 13, do erro em causa”.
DB) Na verdade, não foram acarreadas para o processo provas concludentes das infrações imputadas ao Autor, isto é, não se provou que (i) o Autor tenha deixado prescrever qualquer processo (pois, tais prescrições a existir resultam do diferente enquadramento jurídico-penal a adotar), nem mesmo (ii) que o Autor tivesse incumprido quaisquer prazos (razoáveis) de tramitação processual.
DC) Acresce que é completamente falso, que o Autor previa como consequência dos seus actos a prescrição dos processos pois, como iremos ver adiante, tal prescrição só terá (hipoteticamente) ocorrido tendo por base um diferente enquadramento jurídico-penal.
DD) Tal é aliás comprovado pelos diversos despachos de arquivamento dos processos realizados pelos colegas do Autor a quem foram atribuídos os seus processos.
DE) Com base no teor dos despachos transcritos é possível concluir que carece de razão ao Conselho Superior do Ministério Público quando fundamenta a aplicação da pena disciplinar, bem como a determinação da medida da pena, no arquivamento por prescrição dos processos de inquérito a cargo do Autor.
DF) Se é facto que os processos de inquérito do Autor foram redistribuídos e despachados por magistrados diferentes, incorre em grave e notório erro o ato impugnado quando afirma que aqueles magistrados “procederam a idêntica subsunção penal dos factos que constituíam o respetivo objeto, tendo-se pronunciado no sentido da extinção do procedimento criminal por prescrição”.
DG) Verdadeiramente, os diversos magistrados apresentam diferentes subsunções penais dos factos, atestando até que ponto dependia do enquadramento jurídico penal efetuado a verificação da prescrição ou da não-prescrição dos processos de inquérito.
DH) Como reconheceram os diversos magistrados que ficaram incumbidos dos processos do Autor, os processos de inquérito alegadamente prescritos não o estão, na medida em que, repita-se, o prazo de prescrição está dependente do enquadramento jurídico-penal que se efetue.
DI) Ora, quanto ao caso concreto e analisados os despachos de arquivamentos nos 38 processos em causa, verifica-se a inexistência das alegadas prescrições.
DJ) Deve improcedente o argumento apresentado pelo Conselho Superior do Ministério Público de que a alegada prescrição não é fundamento para a aplicação ao Autor de uma pena disciplinar, tendo até sido considerada a inexistência dessas prescrições como facto atenuativo.
DK) Pois, a aplicação de uma pena disciplinar ao Autor tem por fundamento a não tramitação, nos prazos legais, dos processos a cargo daquele e a prescrição desses mesmos processos.
DL) Por todo o exposto, deve improceder o pedido de reforma do acórdão e de “eliminação, no seu ponto 13, do erro em causa”.
DM) Devem ainda improceder os demais pedidos formulados pelo Conselho Superior do Ministério Público, designadamente, deverá improceder o pedido para que o tribunal negue relevância anulatória aos erros constantes do ato impugnado por extravasar a competência deste tribunal e o objeto, legalmente admissível, do presente recurso.
DN) Ora, os recursos visam unicamente o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e não o conhecimento de novas questões.
DO) Nem é legalmente admissível que o tribunal de recurso, com fundamento em interesse público, faça tábua rasa dos erros eventualmente cometidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Termos em que, E nos melhores de Direito, com o sempre douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido na parte que julgou a ação procedente.
Requer ainda que, atento os motivos invocados, e em harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 143.º do CPTA, seja atribuído efeito devolutivo ao recurso interposto pelo Autor e pelo Conselho Superior do Ministério Público»
6. O Conselho Superior do Ministério Público (C.S.M.P.) contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1.ª Cinge-se o objeto do presente recurso aos vícios julgados nos seguintes pontos do Acórdão recorrido:
A) Ponto 5. b) — Violação do artigo 204°, nº 1, do Estatuto do Ministério Público (EMP);
B) Pontos 7., 16. e 17. — Violação do princípio da culpa e do princípio da proporcionalidade e adequação; e
C) Pontos 8., 9., 10., 11., e 12. — prescrição (do direito de instaurar) procedimento disciplinar;
A) QUANTO À VIOLAÇÃO DO ARTIGO 204°, N°1 DO EMP (artigos 13° a 33° da ALEGAÇÃO de recurso):
2.ª As diligências indeferidas pelo CSMP — informação sobre: (i) número total de magistrados aos quais foi instaurado processo disciplinar»; (ii) número total e tipo de penas aplicadas e (iii) número de inquéritos e processos disciplinares instaurados a Magistrados do Ministério Público por não cumprimento de prazos — que o Recorrente teve mais do que uma oportunidade, em momentos anteriores, para requerer — após a ACUSAÇÃO e na sequência da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 12 de Maio de 2009, na qual se anunciava até a punição com pena mais grave — NÃO ERAM RELEVANTES PARA A DESCOBERTA DA VERDADE, NEM APTAS A CONSOLIDAR A SUA DEFESA.
3.ª O Acórdão recorrido não merece aqui qualquer censura.
B) QUANTO À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CULPA (na determinação da medida da pena) e DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (artigos 34° a 66° da ALEGAÇÃO de recurso):
4.ª A apreciação e valoração da materialidade assente e a formulação de um juízo sobre o comportamento doloso ou negligente constituem MATÉRIA DE FACTO.
5.ª A integração do conceito de DOLO operada pelo Acórdão Recorrido resultou da aplicação das regras da vida e da experiência comum, sem necessidade de interpretação de qualquer norma legal e sem apelo à especial formação e sensibilidade jurídicas dos julgadores.
6.ª Arrancou apenas dos fados assentes, da sua valoração e da extração de presunções naturais, de acordo com aquelas regras.
7.ª Sendo os poderes de cognição do Pleno da Secção limitados a MATÉRIA DE DIREITO — artigo 12°, n° 3, do ETAF — está fora do âmbito do presente recurso jurisdicional substituir o Juízo formulado sobre a conduta dolosa do Recorrente por outro, que, designadamente, a considere negligente.
Consequentemente,
8.ª Não há também lugar à reapreciação da pena aplicável, nem da sua concreta medida.
9.ª O julgamento do Acórdão recorrido sobre a conduta dolosa do Recorrente, IMPLICA, lógica e consequencialmente, por um lado, a adequação da pena mais grave — “INATIVIDADE” — em conformidade legal com o artigo 183°, do EMP e por outro lado, o afastamento da aplicação da pena de “SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO”.
10.ª Como se alcança da leitura do Acórdão recorrido — a fls. 59 e seguintes — “...a opção pela pena de inatividade decidida no acórdão impugnado...é manifestamente adequada, pote está-se perante um caso que se situa, em termos quantitativos, entre os mais graves enquadráveis naquela norma, a nível de desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais- sic. E, mais adiante,
11.ª “Não se afigura desajustada a medida desta pena, à face dos pressupostos de fado em que assentou... designadamente o elevado grau de culpa do Autor, pelo que o acórdão impugnado, ao fixar a medida da pena, não enferma de violação do princípio da proporcionalidade ou do princípio da culpa.”- sic.
12.ª Nem o ato punitivo, nem o Acórdão que constitui o objeto do presente recurso enfermam de vício de violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade e adequação.
C) QUANTO À PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR RELATIVAMENTE ÀS INFRAÇÕES TRATADAS NOS PONTOS 11. E 12. DO ACÓRDÃO RECORRIDO (artigos 67° a 123° da ALEGAÇÃO DE RECURSO):
13.ª O Recorrente começa por defender que o procedimento disciplinar relativo às infrações julgadas nos pontos 11. e 12. do Acórdão recorrido, ESTÁ PRESCRITO.
14.ª O CSMP interpôs recurso jurisdicional do Acórdão recorrido, no qual defende que o comportamento disciplinarmente censurável do Dr. AA se desdobrava em três conjuntos de factos, movidos por um só desígnio, consubstanciados em omissões graves do cumprimento dos seus deveres profissionais, mantidas ao longo de vários anos, comportamento esse facilitado pela circunstância de se haver gerado, na hierarquia, um clima de sólida confiança quanto à eficácia do seu desempenho e ao controlo do serviço que tinha a seu cargo.
15.ª Ou seja, o CSMP sempre afirmou — cfr. CONTESTAÇÃO E ALEGAÇÃO DE RECURSO JURISDICIONAL, juntas aos autos e que, nesta parte se renovam e dão como integralmente reproduzidas - que o Recorrente cometeu UMA INFRAÇÃO ÚNICA, CONTINUADA, e não TRÊS INFRAÇÕES DISTINTAS.
16.ª A consagração desta tese pelo Tribunal “ad quem” prejudicará, inevitavelmente, o conhecimento das questões que o Recorrente suscita quanto à prescrição do procedimento disciplinar, relativamente aos factos abordados nos pontos 11. e 12. do Acórdão recorrido.
SEM PRESCINDIR
17.ª Defendeu também o CSMP na sua ALEGAÇÃO de recurso jurisdicional, que o termo inicial do prazo de 30 dias contido no n.º 2, do artigo 6°, do novo ED só pode relevar a partir do CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO pelo PGR ou pelo CSMP. Neste sentido, a declaração de voto do Ex.m° Senhor Conselheiro Rosendo José. Na verdade,
18.ª Dispõe o artigo 216° do EMP que o Estatuto Disciplinar aplicável à função pública civil — no caso, o novo ED — é subsidiariamente aplicável em tudo o que não contrariar as suas normas.
19.ª Por sua vez, nos termos do seu artigo 214°, só o CSMP pode converter um inquérito em processo disciplinar e só o Procurador-Geral da República e o CSMP SÃO TITULARES (simultâneos) DO PODER DE INSTAURAR PROCESSOS DISCIPLINARES AOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: artigos 12°, n° 1, alínea f) e 27°, alínea a), ambos do EMP.
20.ª A leitura da norma do artigo 6°, nº 2, do novo ED tem, por isso, de ser integrada no contexto geral do diploma e harmonizada com a do seu artigo 29°, que expressamente atribui a “qualquer superior hierárquico” a competência para instaurar procedimento disciplinar. Daí que
21.ª O termo inicial do prazo de 30 dias contido no nº 2, do artigo 6°, do novo ED só passa relevar a partir do conhecimento da infração pela PGR ou pelo CSMP. A ser assim,
22.ª IRRELEVA, em absoluto, tudo o que o Recorrente invoca a favor da sua tese nos artigos 67° a 86° da sua ALEGAÇÃO de recurso, defendendo que o conhecimento relevante se reporta a julho de 2006, data da consumação da infração.
SEM PRESCINDIR
23.ª Tem sido entendimento pacífico desse Supremo Tribunal que o CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO se reporta à CIÊNCIA DA FALTA. Ora,
24.ª A ciência da FALTA ocorreu no momento em que o Relatório Final do Inquérito foi apresentado à entidade que o mandou instaurar, com a proposta de conversão em processo disciplinar.
25.ª Foi neste momento — e SÓ neste momento — que a materialidade até então conhecida assumiu, PELA PRIMEIRA VEZ, contornos de INFRAÇÃO.
26.ª Como o CSMP afirma na sua ALEGAÇÃO de recurso, não pode sobreviver, por esta razão, a anulação do ato punitivo, com fundamento na afirmação contida no Acórdão recorrido no sentido de que “… os factos foram conhecidos nos anos em que ocorreram, 2005 e 2006, pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta Diretora do DIAP e, pelo menos parcialmente, pelo Senhor Procurador-Geral Distrital ..., no mesmo ano de 2006, ambos superiores hierárquicos do Autor.” — sic. fls. 53.
27.ª É que a norma em causa reporta- se a INFRAÇÃO e não a FACTOS, sendo certo que, como resulta do processo instrutor junto aos autos e da decisão recorrida, a INFRAÇÃO (entendida nos termos acima expostos) foi conhecida em 24 de março de 2009, por quem tinha poder para instaurar procedimento disciplinar.
28.ª Antes de abordarmos a argumentação própria de cada uma das duas infrações ora em causa, que se fará de seguida, convirá ter presente o seguinte;
O Recorrente invoca, nos artigos 89º e 122º da sua ALEGAÇÃO de recurso, que “só com a notificação do acórdão de que se recorre, e não antes, é que o recorrente teve conhecimento da matéria de facto que foi considerada como provada bem como dos elementos de prova que a fundamentam.” — sic.
MAS NÃO É ASSIM.
29.ª O Recorrente foi devidamente notificado do despacho proferido pelo Senhor Conselheiro Relator em 10 de março de 2010 — a fls. 142 dos autos — no qual se considerou que o processo continha todos os elementos necessárias à decisão e, por isso, não se abriu um período de produção de prova, previsto no artigo 87°, n° 1, alínea c), do CPTA.
30.ª O Recorrente conformou-se com tal despacho e não lançou mão do mecanismo apto à sua eventual futura Impugnação — cfr. artigos 700º do CPC e 142°, n° 5, do CPTA. Por isso,
31.ª Não pôde agora querer alterar a MATÉRIA DE FACTO ASSENTE, que, a gosto ou contragosto, foi fixada por despacho próprio e no momento próprio, com base nos elementos do processo, QUE BEM CONHECIA.
SEM PRESCINDIR
E QUANTO À INFRAÇÃO TRATADA NO PONTO 11. (doravante 2.ª infração) DO ACÓRDÃO RECORRIDO (artigos 67° a 103° da ALEGAÇÃO de recurso):
32.ª O Recorrente pede que, nos termos do artigo 712°, no 4 do Código do Processo Civil (CPC), seja anulado o Acórdão da Secção de 11 de Janeiro de 2011, na parte respeitante à prescrição do procedimento disciplinar quanto à 20 infração, porque entende ser “… deficiente e obscura a decisão, a qual deverá ser corrigida ou ampliada a fim de abranger: (i) as datas da emissão das 17 solicitações da Diretora do DIAP (dadas como provadas na alínea j) do acórdão) bem como (ii) se cada uma daquelas solicitações contém no seu conteúdo a fixação de prazo para o cumprimento do ordenado.” — sic.
33.ª Pede ainda que, “caso não constem do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação, correção e/ou ampliação da matéria de facto nos termos preceituados no artigo 101º deste articulado, que nos termos ...do artigo 712°, n° 4, do CPC,.., seja anulada a decisão de que se recorre apenas na parte constante do ponto 11 do acórdão e se realize julgamento e produção de prova quanto a esta.” Sic,
34.ª A norma Invocada, do artigo 712° do CPC, NÃO TEM APLICAÇÃO NA SITUAÇÃO EM PRESENÇA.
SEM PRESCINDIR
35.ª Funcionando o Tribunal “ad quem” como tribunal de revista, SÓ CONHECE DE MATÉRIA DE DIREITO, SENDO ÚNICAS EXCEPÇÕES AS PREVISÕES DO N° 3 DO ARTIGO 729° DO CPC E A DO N° 2 DO ARTIGO 722° DO MESMO CÓDIGO, “ex vi’ N° 2 DAQUELE MESMO PRECEITO.
36.ª O Tribunal recorrido deu como provada:
a) que por despacho de 5 de julho de 2006, a Senhora Diretora do DIAP ordenou ao Autor que procedesse à reforma dos processos desaparecidos — cfr. alínea h) da matéria assente, a fls. 17 do Acórdão recorrido; e
b) que a Senhora Diretora do DIAP fez 17 solicitações ao Autor tendo em vista a reforma dos processos desaparecidos, em que se incluem insistências por informações sem resposta, uma delas por via confidencial, em que se incluiu a fixação, através de despacho de 12 de Novembro de 2008, comunicado por ofício de 13 de Novembro de 2008, de um prazo máximo de 30 dias para se proceder à sua reforma - cfr. alínea j) da matéria assente, a fls. 17 do Acórdão recorrido; e
c) que foi junto ao processo disciplinar, a pedido formulado pelo Autor na sua defesa, além de outros documentos, cópia do ofício através do qual lhe foi concedido o prazo de 30 dias para a reforma dos processos — cfr. alínea gg) da matéria assente, a fls. 20 do Acórdão recorrido — e dos documentos relativos ao ofício de 13 de novembro de 2008, referido na alínea j) da matéria de facto assente; e
d) que o Autor tomou conhecimento, em 26 de novembro de 2008, através do ofício de 13 de Novembro, do despacho de 12 de Novembro, nos termos do qual lhe foi fixado o prazo de 30 dias para proceder à reforma dos ditos processos — cfr. alínea k) da matéria de facto assente, a fls. 17 do Acórdão recorrido.
37.ª A prova destes factos resulta dos “elementos que constam do processo e do processo instrutor apenso” — sic. fls. 16.
38.ª Com base nestes elementos, o Tribunal recorrido decidiu que a infração em causa terminara muito depois de 5 de janeiro de 2009, “...menos de 30 dias antes da data em que foi ordenada a instauração do inquérito.” E que, por isso, “não ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar” — sic.
39.ª SÓ EM NOTA DE RODAPÉ se refere que não se demonstrou que, antes de 13 de Novembro de 2008 tivesse havido fixação do prazo de 30 dias para reforma dos processos desaparecidos.
40.ª A DECISÃO DE DIREITO NÃO CONFLITUA COM A DECISÃO SOBRE OS FACTOS, antes dela resulta como consequência lógica e coerente. Por outro lado,
41.ª MOSTRA-SE SUFICIENTEMENTE SUPORTADA NA MATERIALIDADE ASSENTE. Por isso,
42.ª Não se configura, “In casu” a previsão do artigo 729º, nº 3, do CPC.
43.ª INDEPENDENTEMENTE de se apurar a existência de anteriores solicitações da hierarquia que contivessem a fixação do prazo de 30 dias, pode concluir-se, com a segurança necessária, que o Recorrente só tomou conhecimento de uma, com tal condição: a de 12 de novembro de 2008. Na verdade,
44.ª Se outra ou outras anteriores houvesse, por que não pediu a sua incorporação nos autos, na fase de defesa? Por que só pediu a junção “do ofício" através do qual lhe foi concedido o prazo de 30 dias para a reforma dos processos” — sic.
45.ª Por que só tomou conhecimento da fixação de um prazo de 30 dias nesse momento.
46.ª Sendo certo que é o conhecimento, por parte do Recorrente, da fixação do prazo para a ultimação da reforma, que releva para a determinação do momento da consumação da infração em causa — sempre à luz da tese defendida no Acórdão recorrido que autonomizou o comportamento do Recorrente em três infrações, com a qual o CSMP se não conforma, pese embora o muito respeito por quem a subscreve — não se divisa o alcance do pedido formulado nos artigos 102° e 103° da ALEGAÇÃO de recurso.
SEM PRESCINDIR
QUANTO À PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DA INFRAÇÃO TRATADA NO PONTO 12. DO ACÓRDÃO RECORRIDO (doravante a 3.ª infração): artigos 104° a 123° da ALEGAÇÃO de recurso:
47.ª O Recorrente considera que a matéria de facto assente é deficiente nos termos do artigo 511° do CPC, PRETENDENDO A SUA MODIFICAÇÃO, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 712°, N° 1, ALÍNEA A), NORMA ESTA QUE
48.ª Como é evidente, NÃO TEM APLICAÇÃO NA SITUAÇÃO EM PRESENÇA.
SEM PRESCINDIR
49.ª A matéria vertida nos artigos 109°, 110º, 111°, 112°, 113°, 115°, 116°, 117°, 118° e 119° da ALEGAÇÃO de recurso, que o Recorrente pretende ver incluída na matéria de fado assente, foi devidamente considerada e ponderada na decisão recorrida, pese embora a contragosto do Recorrente.
50.ª Analisada à luz da materialidade assente, a decisão sobre a prescrição do procedimento disciplinar da 3.ª infração não conflitua com os seus pressupostos, que constituem a sua base sólida.
51.ª Também não se está perante a previsão do artigo 722°, n° 2, do CPC. Por isso,
52.ª O Pleno da Secção não pode conhecer de tal matéria, mantendo-se nessa parte, o Acórdão recorrido.
SEM PRESCINDIR
53.ª É evidente que a não ultimação dos processos em risco de prescrição se manteve ao longo dos anos, porque os superiores hierárquicos do Lic. AA — que reconhecem ser um magistrado trabalhador, empenhado, competente, sério, leal e sempre disponível e que desenvolveu um trabalho notável contra a criminalidade violenta — depositavam toda a confiança na sua eficiência e capacidade de controlo do serviço a seu cargo. De resto,
54.ª E ao contrário do que concluiu o Acórdão recorrido, a imediata superiora hierárquica do LIC. AA nunca chegou a pôr em causa a sua credibilidade e capacidade de controlo do serviço a seu cargo: confirmam-no as inúmeras insistências, SEMPRE INCONSEQUENTES, que, por isso, não impressionaram o seu destinatário, sempre crente na confiança depositada em si. De resto,
55.ª A situação foi denunciada pela hierarquia à ENTIDADE COMPETENTE PARA AGIR DISCIPLINARMENTE só e quando se apercebeu da sua gravidade e insustentabilidade e se convenceu que o Autor já não a controlava.
56.ª A expressa e ostensiva confiança dos superiores nas capacidades pessoais e profissionais do Lic. AA e a inconsequência das Interpelações hierárquicas, ao longo do tempo, integram a solicitação exterior que diminuiu consideravelmente a sua culpa. Consequentemente,
57.ª As condutas omissivas imputadas ao Lic. AA perduraram ao longo do tempo e a sua atuação é marcada por um dolo único, unificador de todos os comportamentos, facilitados pela circunstância de se ter gerado, na hierarquia, um clima de confiança quanto à eficácia do seu desempenho e ao controlo que tinha sobre o serviço a seu cargo. A ser assim,
58.ª O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR — e o direito de o instaurar — NÃO ESTÁ PRESCRITO. É que,
59.ª A inscrição da conduta do arguido num DOLO ÚNICO, unificador de todo o comportamento Integrador de todas as infrações disciplinares, resultava já, sem reservas ou equívocos, do 1° Relatório Final elaborado pelo Senhor Magistrado Instrutor, no qual vinha proposta a aplicação da pena disciplinar de “TRANSFERÊNCIA” e com ele se conformou o Senhor Magistrado Autor, que
60.ª Acreditando poder beneficiar desse mesmo enquadramento num dolo único unificador, indutor de uma condenação por infração continuada, ACEITOU-O e até PRESCINDIU DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, bem como de todos os prazos para tal efeito.
61.ª É irrelevante, na abordagem desta questão, se a conduta censurável se prolongou até para além da data da conclusão do inquérito pré disciplinar — o que nos parece evidente e está devidamente documentado nos autos — ou se terminou, por razões sempre estranhas à vontade do Senhor Magistrado Autor, antes desse termo (neste caso, alguns dias antes, pois o prosseguimento da conduta omissiva do arguido só foi interrompida com a execução em 29 de Janeiro de 2009, do Provimento n° 1/2009, que permitiu a subtração dos processos com graves e inaceitáveis atrasos na movimentação, a outros Magistrados em exercício de funções no mesmo Departamento).
62.ª Acresce que a hierarquia direta do arguido TINHA CONHECIMENTO DOS FACTOS (para cujo acompanhamento instaurou processos administrativos, como recomendam as regras de boas práticas e de prevenção de situações de prescrição, independentemente de haver ou não responsabilidade disciplinar dos Magistrados titulares), NÃO DE INFRAÇÕES, o que não releva para efeitos de início de contagem do termo inicial dos prazos prescricionais.
63.ª Em suma:
O Pleno da Secção, enquanto Tribunal de revista, SÓ CONHECE MATÉRIA DE DIREITO — cfr. artigo 12°, n° 3, do ETAF;
O Recorrente tomou conhecimento do despacho de 10 de março de 2010, proferido pelo Senhor Conselheiro Relator e conformou-se com ele, não tendo reclamado a intervenção da Conferência, único meio de garantir, a final, a sua impugnação — cfr. artigos 700º, nºs 3 e 5, do CPC e 87° e 142°, n° 5, ambos do CPTA;
A DECISÃO DE DIREITO sobre a prescrição das duas infrações disciplinares tratadas nos pontos 11. e 12. do Acórdão recorrido, encontra suporte sólido na matéria de facto dada como assente e não conflitua com ela, nem a contradiz;
Não se configura, na situação em presença, QUALQUER UM DOS CENÁRIOS EXCEPCIONAIS previstos no nº 2, do artigo 722° e no n° 3, do artigo 729°, ambos do CPC;
Não é aplicável ao presente recurso Jurisdicional a norma do artigo 712° do CPC.
NESTES TERMOS DEVE IMPROCEDER O RECURSO JURISDICIONAL. MANTENDO-SE, NA PARTE NÃO PREJUDICADA PELA DECISÃO DO RECURSO JURISDICIONAL INTERPOSTO PELO CSMP, A DECISÃO RECORRIDA.»
7. A 01.03.2011 foi proferido despacho (cfr. fls. 617 do processo físico) que atribuiu aos recursos interpostos por ambas as partes efeito suspensivo. O recorrente autor veio requerer a atribuição de efeito devolutivo a ambos os recursos interpostos.
8. Por despacho de 04.04.2011 (fls. 749 do processo físico) foi proferido o seguinte despacho: “A apreciação do pedido de atribuição de efeito devolutivo cabe ao Pleno…”.
9. Após conclusão dos presentes autos, em 10.05.2024 proferimos despacho cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de que se transcreve o seguinte segmento:
«Nos termos do n.º 3 do art.º 652.º do CPC aplicável ex vi n.º 3 do art.º 140.º do CPTA, o despacho de fls. 617 (que fixou efeito suspensivo aos recursos) tem de ser submetido à Conferência.
No entanto, analisados os fundamentos aduzidos pelo recorrente Autor, acima transcritos, salvo o devido respeito, prefigura-se-nos que o mesmo lavra num manifesto erro quando pretende que a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos lhe provoca prejuízos.
Como o próprio alega, no âmbito do processo cautelar que intentou, foi proferida decisão cautelar de suspensão de eficácia da deliberação impugnada, proferida pelo CSMP que lhe aplicou a sanção disciplinar de 18 meses de inatividade, decisão esta que apenas deixará de produzir efeitos com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal (cfr. alínea e) do n.º1 do art.º 123.º do CPTA).
Sendo assim, tendo o recorrente Autor interposto recurso da decisão proferida nos autos principais, mantém-se a suspensão de eficácia da deliberação impugnada determinada no respetivo processo cautelar, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nestes autos de recurso jurisdicional para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA.
Nestes termos, antes de submetermos a questão suscitada pelo recorrente Autor ao Pleno deste Supremo Tribunal, com vista a evitar a prática de atos inúteis, proibidos nos termos do art.º 130.º do CPC, ordena-se, antes de mais, que se notifiquem as partes (recorrente Autor e CSMP) para, em 10 dias, se pronunciarem sobre a questão suscitada, devendo o recorrente Autor informar se mantém a sua pretensão de que seja submetida à Conferência a questão do efeito dos recursos interpostos por em seu entender, recorde-se, considerar que o despacho de fls. 617 que lhes fixou efeito suspensivo, ser prejudicial aos seus interesses.
Da eventual aplicação ao caso da Lei n.º 38-A72023, de 02 de agosto (amnistia)
Como é consabido, a Lei n.º 38-A/2023, de 2/08 estabeleceu, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2023, um regime de perdão de penas e uma amnistia de infrações (artigo 1.º).
O artigo 6.º desse diploma, sob a epígrafe “Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares” determina que são amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja solução aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
Outrossim, na alínea b) do n. º2 do artigo 2.º da citada Lei determina-se que estão abrangidas por essa lei as Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos referidos no artigo 6.º.
Ainda com relevância, dispõe-se na alínea e) do artigo 208.º, do EMP, sob a epígrafe “Extinção da responsabilidade disciplinar”, que esta se extingue pela Amnistia e perdão genérico.
No caso em análise, os factos em discussão com relevância disciplinar pelos quais o recorrente Autor, no âmbito dos presentes autos, foi sancionado disciplinarmente, e que se encontram em discussão, reportam-se a momento anterior ao dia 19 de junho de 2023 e não comportam dimensão penal.
Por outro lado, a sanção disciplinar de inatividade (18 meses) que foi aplicada ao recorrente Autor deixou de constar do elenco das sanções disciplinares previstas no EMP, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27/08, pelo que, a nosso ver, atendendo ao disposto no artigo 2.º do Cód. Penal, subsidiariamente aplicável ao procedimento disciplinar por força do disposto no art.º 212.º do EMP, afigura-se-nos que a sanção aplicada ao recorrente Autor não poderá considerar-se, atualmente, superior à sanção de suspensão de exercício, pelo que, estará assim, abrangida no campo de previsão do art.º 6.º, da Lei n.º 38-A/2023.
E sendo assim, afigura-se-nos que o objeto de ambos os recursos interpostos se encontrarão prejudicados, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a amnistia faz desaparecer retroativamente o objeto da ação onde se visa obter a anulação do ato que aplicou a sanção disciplinar, cessando a responsabilidade disciplinar do recorrente Autor.
Assim sendo, notifique ambas as partes para, querendo, no prazo de 10 dias se pronunciarem sobre a questão da aplicação da lei de amnistia e suas consequências nos presentes autos.»
10. Em 27.05.2024, o Recorrente Autor respondeu, nos seguintes termos:« O ora Recorrente, na presente data, já se encontra na situação de aposentado, razão pela qual, entende verificar-se a inutilidade superveniente da presente lide; A acrescer, o Recorrente aceita o efeito atribuído ao recurso pelo Tribunal, bem como aceita ainda que seja aplicada ao presente processo a Lei n. 38 A/2023, de 2 de agosto (amnistia), com todas as demais consequências legais, onde se inclui a extinção do processo por inutilidade superveniente da lide.»
11. O Recorrente CSMP requereu e foi-lhe concedida prorrogação do prazo para responder, tendo-se pronunciado através de requerimento que juntou aos autos no dia 28.05.2024, requerendo, a aplicação da Lei de Amnistia (s artigos 1.º, 2.º e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto) e, em consequência, que seja declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277º, al. e) do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA, e do art.º 14º da referida Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
II- QUESTÕES A DECIDIR
12. Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente - as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 635.º nº 4 e 639º nº 1 do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) - as questões a decidir no presente recurso são as de saber se o acórdão recorrido enferma dos erros de julgamento em matéria de direito e sobre a matéria de facto que lhe são assacados.
Previamente, coloca-se, porém, a questão de saber se no caso estão preenchidos os pressupostos legais para a aplicação da Lei de Amnistia (cfr. artigos 1.º, 2.º e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto), que a verificarem-se, determina que seja declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277º, al. e) do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA, e do art.º 14º da referida Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
13. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
14. No Acórdão recorrido foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
«a) O Autor é magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República, exercendo funções no Tribunal de Comércio ..., desde ../../2009 até ser executada uma pena de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada por acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 14-7-2010 (fls. 319-348 do processo disciplinar apenso);
b) O Autor exerceu funções de Procurador da República no Círculo Judicial ... e, desde ../../2000, no Departamento de Investigação e Acção Penal ... (DIAP), tendo-lhe sido atribuídas classificações de serviço de BOM COM DISTINÇÃO e MUITO BOM, pelos serviços naquele Círculo e Departamento, através dos acórdãos do Conselho Superior do Ministério Público de 3-5-2000 e 29-10-2004, respectivamente (fls. 55, 56 e 57 do processo disciplinar apenso);
c) Por provimento seu de 20-11-2000, o Autor determinou que lhe passassem a ser distribuídos todos os processos relativos a negligências médicas (fls. 69 do processo disciplinar apenso)
d) O Autor recebeu da Senhora Directora do DIAP os ofícios de 29-11-2005 (com o n.º 646 da Coordenação, em que lhe era perguntado o estado do inquérito n.º ...6/00.. relativamente ao qual, em 9-11-2005, o Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública pedira informação sobre a sua decisão final, tendo em conta o risco de prescrição do procedimento criminal, por estarem em causa crimes de difamação, denúncia caluniosa e ofensa a pessoa colectiva, sendo ofendida a PSP/Estado Português e os factos terem ocorrido em Fevereiro de 2000), de 25-5- 2006 (com o n.° 481 da Coordenação em que lhe era pedido o mesmo processo para consulta) e de 20-6-2006 (com o n.° 534 da Coordenação para juntada de expediente ao processo e instrução de processo de aceleração processual), não tendo o Autor dado qualquer resposta a qualquer deles (fls. 171, 549 a 554 e 599 do processo disciplinar apenso);
e) Na sequência de intervenção, em 12-6-2006, do Senhor Procurador-Geral Distrital ... a quem o Senhor Director Nacional da PSP se dirigiu por causa do processo referido na alínea anterior, a Senhora Directora do DIAP ... ordenou ao Autor a instrução do incidente de aceleração processual, através de ofício de 20-6-2006 (fls. 171 do processo disciplinar apenso);
f) Em 21-6-2006, o Requerente participou à Polícia Judiciária que detectara o desaparecimento do disco rígido do seu computador, bem como de 14 processos de inquérito que se encontravam no seu gabinete de trabalho nas Instalações do referido DIAP: 1 de 1999, 6 do ano de 2000, 4 do ano de 2001, 2 do ano de 2002 e 1 do ano de 2003, que foram os registados com os n°s ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... ... ... ... ... …, ..., ... e ... (fls. 86-88 do processo disciplinar apenso);
g) O processo de inquérito instaurado para averiguar os factos referidos na alínea anterior foi arquivado, sem que tivessem sido recuperados o disco rígido e os processos de inquérito em causa (fls. 103 a io6 do processo disciplinar apenso);
h) Por despacho de 5-7-2006, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Directora do DIAP ordenou ao Autor que procedesse à reforma dos processos desaparecidos (fls. 171 do processo disciplinar apenso);
i) Até ../../2008 o Autor apenas reformou 5 dos 14 inquéritos desaparecidos e apenas um, o n.º ..., foi objecto de despacho final (fls. 171) e até ../../2009 apenas requereu a reforma em mais dois (fls. 261 e do processo disciplinar apenso);
j) A Senhora Directora do DIAP fez 17 solicitações ao Autor tendo em vista a reforma dos processos desaparecidos, em que se incluem insistências por informações sem resposta, uma delas por via confidencial, em se incluiu a fixação, através de despacho de 12-11-2008, comunicado por ofício de 13-11-2008, de um prazo máximo de 30 dias para se proceder à reforma; (fls. 171, 556 e 557 do processo disciplinar apenso)
k) O Autor teve conhecimento em 26-11-2008 de que tinha sido fixado o prazo máximo referido na alínea anterior, mas não procedeu à reforma dos processos desaparecidos nos 30 dias subsequentes e não apresentou à Senhora Directora do DIAP qualquer explicação para o não fazer nem para a falta de resposta às solicitações referidas (fls. 171 e 558 do processo disciplinar apenso);
l) Quando saiu do DIAP, em 20-11-2008, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta Dr. CC, que até essa data exercia as funções de Directora daquele Departamento, deu conhecimento à sua sucessora Senhora Procuradora-Geral-Adjunta Dr. BB dos processos administrativos n.ºs 22/2006, 2/2001, 16/2001, 13/2002, e 10/2004 referentes aos processos atrasados do Autor (fls. 170 e 186 do processo disciplinar apenso);
m) Nos processos administrativos referidos na alínea anterior, além do nº 22/2006, o Autor deu as seguintes informações (fls. 173 do processo disciplinar apenso):
- no n.º 10/2004, informou em 23-11-2006 que estava a ser proferido despacho final, o que apenas veio a verificar-se em 13-2-2009;
- no n.º 13/2002 informou em 25-11-2002 que o inquérito se encontrava para prolação de despacho final, o que veio a informar de novo em 9-2-2005, despacho esse que nunca proferiu, até que o inquérito a que este processo administrativo respeitava desapareceu;
- no n.º 16/2001 informou em 31-3-2003 que o inquérito se encontrava para prolação de despacho final, despacho que nunca proferiu;
- no n.º 2/2001 informou em 14-1-2003 que o inquérito se encontrava para prolação de despacho final, despacho que nunca proferiu;
n) Em ../../2008, foi aberto termo de conclusão à Senhora Directora do ... nos processos administrativos referidos na alínea anterior, inclusivamente no n.º 22/2006, que se reporta aos factos referidos nas anteriores alíneas d) a k) (fls. 170, 171 e 172 do processo disciplinar apenso);
o) Em 5-1-2009 estavam conclusos ao Autor os processos de inquérito indicados nas listas de fls. 36 a 50 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido;
p) Em 15-1-2009, a Senhora Directora do DIAP ... procedeu a verificação dos Inquéritos pendentes nesse Departamento instaurados até ../../2003, que estavam distribuídos ao Autor, elaborando, em 23-1-2009, o relatório de fls. 13 a 22 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido;
q) Em 29-1-2009, estavam distribuídos ao Autor os processos de inquérito instaurados até ../../2005 indicados nas listas que constam de fls. 30 a 35 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido.
r) Em 29-1-2009, pelo Provimento nº 1/2009, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Directora do DIAP ... determinou que os processos indicados nas listas que constam de fls. 30 a 35 do processo disciplinar apenso fossem redistribuídos ao Senhor Procurador Dr. DD (lista A), Senhora Procuradora Dr. EE (lista B) e Senhor Procurador Dr. FF (lista C);
s) Dos processos indicados nas listas referidas na alínea anterior, 102 estavam por movimentar há mais de 10 dias, de harmonia com os mapas que constam de fls. 136 a 163 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido;
t) Em 25-2-2009, o Autor tinha distribuídos processos de inquérito com registo de autuação posterior a 1-1-2006, dos quais 29 lhe estavam conclusos há mais de 10 dias, conforme se descreve nos mapas de fls. 164 a 169 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido;
u) Na mesma data, o Autor tinha por movimentar, com conclusão aberta desde ../../2008, um processo administrativo, com o n.º ...08, para averiguar eventual desvio de estupefacientes apreendidos em inquérito;
v) Em 3 de Fevereiro de 2009 foi verificado o desaparecimento dos inquéritos n°s …17/... e …37/00…. que se encontravam no gabinete do Autor (fls. 175 do processo disciplinar apenso);
w) Por despacho de 26-1-2009, do Senhor Procurador-Geral Distrital ..., foi determinada a redistribuição de inquéritos anteriores a 2006 que estavam a cargo do Autor (fls. 7-8- do processo disciplinar, cujo teor se dá como reproduzido);
x) Por ofício datado de 16-2-2009, o Senhor Procurador-Geral Distrital ... deu conhecimento ao Senhor Vice-Procurador-Geral da República da existência de processos a cargo do Requerente em risco de prescrição, propondo a realização de inspecção extraordinária (fls. 2 e 3 do processo disciplinar);
y) Em 17-2-2009, o Senhor Vice-Procurador-Geral da República determinou a realização de inquérito à actuação do Autor (despacho no rosto do ofício de fls. 2 do processo disciplinar);
z) Efectuadas várias diligências, o Senhor Inspector incumbido de realizar o inquérito elaborou, em 24-3-2009, o relatório que consta de fls. 201-231 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, propõe: «a conversão do presente inquérito em processo disciplinar pelo cometimento por parte do Exm° Procurador da República Licenciado AA de uma infracção continuada violadora do seu dever profissional de zelo da previsão dos art°s 3° n°s 4, b) e 6 do DL 24/84 de 16 de Janeiro e 3°, nºs 2, e) e 7 do novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP) anexo à Lei n°58/2008 de 9 de Setembro, aqui aplicável por força do disposto no art° 108° da Lei n° 47/86 (EMP), a sancionar com pena de transferência, nos termos dos art°s 163°, 166° n° 1, c), 169°, 174°, 182° e 185° da Lei n°47/86 de 15 de Outubro, podendo o presente inquérito constituir a parte instrutória desse processo disciplinar, nos termos da n° 1 da art° 214° da Lei n° 47/86, dado que o arguido já foi aqui ouvido (cfr. suas declarações de fls. 189 a 200);»
aa) Em 25-3-2009, o Senhor Vice-Procurador-Geral da República converteu o processo de inquérito em processo disciplinar (despacho a fls. 234 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais, o seguinte: Ao abrigo do n° 1, alínea u), da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 29 de Novembro de 2006, publicada no Diário da República, 2 série, n° 249, de 29 de Dezembro de 2006, e do despacho do Senhor Procurador-Geral da República, de 23 de Maio de 2008, publicado no Diário da República, 2 série, n°110, de 9 de Junho de 2008, converto o inquérito em processo disciplinar, constituindo este a parte instrutória do processo disciplinar, atento o auto de declarações de fls. 189 a 200 (artigo n°214°, n°1, da Lei n°47/86, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n°60/98, de 27 de Agosto).
bb) O despacho referido na alínea anterior foi notificado ao Autor por carta registada expedida em 26-3-2009 (fls. 235 do processo disciplinar apenso);
cc) Sem proceder à realização de qualquer outra diligência, em 2-4-2009, o Senhor Inspector incumbido do processo disciplinar, elaborou a acusação que consta de fls. 237-252 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais se refere o seguinte:
58°
Com a sua conduta cometeu o arguido uma infracção continuada do seu dever profissional de zelo, previsto no art°3° n°s. b) e 6 do DL 24/84 dei de Janeiro e também no art° 3o n°s 2, e) e 7 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas anexo à Lei n° 58/2008 de 9 de Setembro, aplicáveis por força do disposto no art° 108° da Lei nº 47/86 de 15 de Outubro
E porque provocou a mesma um descrédito em relação à sua dedicação e empenho profissionais, bem como um decréscimo da qualidade dos serviços do M° P° do DIAP ... com repercussões negativas na imagem pública da justiça o que é incompatível com a sua manutenção à frente da secção onde está colocado —, é de sancionar com a pena de transferência, nos termos dos art°s 163°, 166° n. 1, e), 169°, 174°, 182° e 185° da Lei nº 47/86 de 15 de Outubro.
dd) Notificado da acusação o Autor apresentou o documento de fls. 255 do processo disciplinar, em que declara prescindir de todos os prazos para apresentação da sua defesa;
ee) Em 16-4-2009, o Senhor Inspector incumbido da instrução do processo disciplinar, elaborou o Relatório Final que consta de fls. 257-294 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, formula a seguinte proposta:
Nos sobreditos termos julgamos de propor a aplicação ao Exm° Procurador da República Licenciado AA pelo cometimento de uma infracção continuada violadora do seu dever profissional de zelo da previsão dos art°s 3º n°s 4, b) e 6 do DL 24/84 de 16 de Janeiro e 3º ns°s 2, e) e 7 do novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP) anexo à Lei n°58/2008 de g de Setembro, aqui aplicáveis por força do disposto no art° 108° da Lei n°47/86 (EMP), da pena de transferência, nos termos dos art°s 163°, 166° n°1, e), 169°, 174°, 182° e 185° da Lei n°47/86 de 15 de Outubro (EMP).
ff) Em 12-5-2009 (Na data do acórdão é escrito «12 de Maio de 2008» e não de 2009, mas trata-se de lapso material evidente, pois no acórdão referem-se factos ocorridos em 2009.), a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público proferiu o acórdão que consta de fls. 298-320 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, se refere o seguinte:
a) determinar a devolução dos autos a Senhor Instrutor, para a realização de novas diligências, ao abrigo do disposto no n° 1, do artigo 55° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável por força do disposto no artigo 216° do EMP, as quais consistirão na notificação da presente deliberação ao Senhor magistrado arguido para que o mesmo, no prazo que lhe for designado pelo Exm° Senhor Instrutor, possa apresentar a sua defesa, querendo;
b) se não for apresentada defesa pelo arguido, no prazo que lhe vier a ser concedido, o processo deverá ser logo remetido ao Conselho, a fim de ser proferida decisão no prazo legal;
c) Nos termos do no n°1, do artigo 55° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, fixa-se em 90 (dias) o prazo para as novas diligências e conclusão do processo a este Conselho.
gg) Na sequência da notificação do acórdão referido na alínea anterior, o Autor veio apresentar defesa, em 18-6-2009, nos termos do documento de fls. 327-353 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido, em que pede a junção dos despachos finais proferidos nos 38 inquéritos por cuja prescrição do procedimento havia sido responsabilizado; das comunicações efectuadas pelo DIAP à Procuradoria-Geral da República relativamente à sua pendência, pelo menos desde Setembro de 2007; dos ofícios (desde 28.11.2005 a 25.05.2006) através dos quais lhe foi solicitada informação sobre o andamento do processo n.º …6/00….; e do ofício através do qual lhe foi concedido o prazo de 30 dias para a reforma dos processos;
hh) Em 7-7-2009, focam juntos ao processo disciplinar apenso os seguintes documentos, cuja junção foi pedida pelo Autor na sua defesa, documentos esses cujo teor se dá como reproduzido:
- as «cópias de despachos finais em que se referencia a ocorrência de prescrição» que constam de fls. 362 a 532;
- cópias das comunicações efectuadas pelo DIAP à Procuradoria-Geral da República relativamente à pendência de processos a cargo do Autor desde Setembro de 2007 a Dezembro de 2008 (fls. 533-547);
- cópias dos ofícios em que foi solicitada ao Autor informação dobre o andamento do processo nº …7/00…. (fls. 548-554);
- cópia dos documentos relativos ao ofício de 13-11-2008, em que foi informado o Autor de que deveria proceder à reforma do processo de inquérito n.º 3…/06….-…00 (fls. 555-558);
ii) A junção dos documentos referidos na alínea que antecede foi notificada ao Autor por carta expedida em 7-7-2009 (fls. 560 e verso do processo disciplinar apenso), que nada veio requerer, antes de 11-8-2009;
jj) Em 31-7-2009, o Senhor Inspector incumbido do processo disciplinar apenso, elaborou o Relatório final que consta de fls. 561-608, cujo teor se dá como reproduzido;
kk) Em 6-8-2009, o Senhor Vice-Procurador-Geral da República, em substituição do Senhor Procurador-Geral da República, proferiu o despacho que consta de fls. 624 do processo disciplinar apenso em que nomeou Relator para o acórdão a proferir pelo Conselho Superior do Ministério Público;
ll) Por carta registada expedida em 11-8-2009, dirigida ao Senhor Inspector do Ministério Público que instruiu o processo disciplinar, o Autor requereu a emissão de certidão de fls. 362 a 358 do processo disciplinar apenso (fls. 627-629 do mesmo);
mm) Em 11-9-2009, a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público proferiu o acórdão que consta de fls. 632-653 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais, o seguinte:
Por despacho do Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República de 17 de Fevereiro de 2009, exarado num ofício do Senhor Procurador-Geral Distrital ... datado de i6 de Fevereiro de 2009, procedeu-se a inquérito com vista à averiguação da existência de eventuais anomalias na prestação funcional do Senhor Procurador da República, Lic. AA, colocado na ... secção do DIAP
Essas eventuais anomalias, referenciadas nos elementos constantes da documentação remetida pelo Senhor Procurador-Geral Distrital ..., relacionavam-se com uma elevada pendência de inquéritos de gravidade, com registo de autuação anterior a Janeiro de 2006, alguns dos quais em risco de verem atingida a prescrição do respectivo procedimento criminal, ou mesmo já com esta atingida, sem que o magistrado visado tivesse dado conta da situação ao Senhor Procurador-Geral Distrital
Instruído o inquérito, no qual o magistrado visado foi ouvido, por despacho de 25 de Março de 2009, do Senhor Conselheiro Vice-Procurador Geral da República, foi o mesmo convertido em processo disciplinar, ficando o inquérito a constituir a fase de instrução do processo disciplinar, nos termos consentidos pelo n° 1, do art°214°, do Estatuto do Ministério Público.
O Senhor Instrutor entendeu que, face aos elementos documentais, testemunhais e por declarações no processo recolhidos, estava suficientemente indiciada no processo de inquérito matéria infraccional imputada ao magistrado visado, pelo que deduziu contra o mesmo a acusação constante de fls. 237 a 252.
O Lic. AA foi notificado da acusação, bem como do prazo que lhe foi fixado para apresentar, querendo, a sua defesa por escrito, tendo-se limitado a vir aos autos dizer que “prescindia de todos os prazos para apresentação da sua defesa” (fls. 255).
Não vendo o Senhor Instrutor necessidade de realizar quaisquer outras diligências, para além das já realizadas na fase de inquérito e que constituem a parte instrutória deste processo disciplinar, foi dada por encerrada a fase da defesa, passando à elaboração do Relatório final, no qual foram dados como provados todos os factos da acusação, que se dão aqui por inteiramente reproduzidos e que constam de fls. 257 a 294 dos autos.
Procedendo à análise crítica de toda a matéria constante dos autos, conclui o Exm° Senhor Instrutor que a conduta do arguido é reveladora do cometimento de uma infracção continuada do seu dever profissional de zelo, prevista no art° 3° n°s 4, b) e 6 do DL 24/84 de 16 de Janeiro e agora também no art° 30º n°s 2, e) e 7 do novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP,) anexo à Lei n° 58/2008 de 9 de Setembro, aplicáveis por força do disposto no art° 108° da Lei n°47/86 de 15 de Outubro (EMP) e que o arguido não podia deixar de prever que de toda a sua conduta atrás relatada resultaria, como resultou, como efeito necessário da mesma, a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço, constituindo isso circunstância agravante especial (art° 31° n°1, b) do DL 24/84 de 16 de Janeiro e 24° n° 1, b) do Estatuto Disciplinar anexo à Lei n°58/2008 de 9 de Setembro).
Considera ainda o Senhor Instrutor que esta conduta é atenuada, em todo o caso, pelos já mais de 28 anos de serviço que tem na magistratura; pelas suas quatro anteriores classificações de serviço, todas de mérito (de Bom com Distinção e Muita Bom como Delegado e também de Bom com Distinção e Muita Bom já como Procurador da República); pelo facto de ser considerado pela hierarquia distrital como um “magistrado de excelência” e pela hierarquia no DIAP ... como “muito trabalhador, empenhado, competente, sério, leal e sempre disponível” e que “tem demonstrado grande competência funcional e conhecimentos sólidos e permanente disponibilidade para o serviço”; e pela sua concreta prestação sempre muito pronta, eficaz e elogiada.
Concluiu o Senhor Instrutor que, como a prestação funcional do arguido provocou um descrédito em relação à sua dedicação e empenho profissionais, bem como um decréscimo da qualidade dos serviços do M° P° do DIAP ... com repercussões negativas na imagem pública da justiça - o que é incompatível com a sua manutenção à frente da secção onde está colocado -‘ a pena a aplicar deverá ser a de “transferência”.
Em consequência, propôs o Exm° Senhor Instrutor que, pelo cometimento de uma infracção continuada violadora do seu dever profissional de zelo, da previsão dos art°s 3° n°s 4, b) e 6 do DL 24/84 de 16 de Janeiro e 3° n°s 2, e) e 7 do novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP) anexo à Lei n°58/2008 de 9 de Setembro, aqui aplicáveis por força do disposto no art° 1o8° da Lei n° 47/86 (EMP), fosse aplicada ao Senhor Magistrado arguido a pena de transferência, nos termos dos art°s 163°, 166° n° 1, c), 169°, 174°, 182° e 185° do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n°47/86, de 15 de Outubro.
Na sequência da apreciação realizada pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, na sua sessão de 12 de Maio de 2009 (e não 2008 como, por manifesto lapso de escrita, consta do acórdão), foi proferida a decisão que consta de fls. 298 a 320, que se dá aqui por inteiramente reproduzida.
Entendeu esta secção disciplinar que o Senhor Magistrado arguido havia cometido diversas infracções, graves e sob a forma continuada, do dever profissional de zelo, e que com a sua conduta, reiterada e consciente, para a qual não há razão justificativa, o Arguido desprestigiou indelevelmente a imagem da Magistratura do Ministério Público, causando danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidos e vítimas dos crimes em questão, privados da tutela penal, para além do eventual prejuízo, de valor incalculável, que pode decorrer de eventuais condenações em sede de responsabilidade civil do Estado pela consciente e grave conduta do Arguido.
Foi ainda considerado que a essas infracções disciplinares, porque reveladoras de grave e reiterado desinteresse pelo cumprimenta dos deveres e obrigações profissionais do Arguido, Magistrado do Ministério Público com quase trinta anos de experiência profissional, em exercício de funções de especial responsabilidade — Procurador da República Coordenador no DIAP ... — é aplicável a pena disciplinar de “INACTIVIDADE”, como resulta do disposto nos artigos 183° n°1, 176º e 175°, todos do Estatuto do Ministério Público (EMP) e dos artigos 3° n° 4, b) e 6 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED) aprovado pelo D.L. n° 24/84 de 16 de Janeiro e agora no artigo 3° n° 2 alínea e) e 7 do novo ED aprovado pela Lei n° 58/2008 de 9 de Setembro, que deverá ser graduada, tendo em conta os critérios enunciados nos artigos 183° e 185° do EMP, no seu máximo, isto é, em 2 (dois) anos (arto 170º, nº 3 do EMP).
Tendo em conta o novo enquadramento da materialidade disciplinarmente censurável, a que corresponderia pena mais grave do que aquela que foi defendida na Acusação e no Relatório Final, ordenou-se a notificação do Senhor Magistrado Arguido da nova proposta de pena aplicável, para sobre ela se pronunciar, sob pena de nulidade cfr. artigo 204º do EMP.
Foram, em consequência, os autos devolvidos ao Senhor Instrutor para a realização de novas diligências, ao abrigo do disposto no n° 1, do artigo 55° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n°58/2008, de 9 de Setembro, aplicável por força do disposto no artigo 216° do EMP, as quais deveriam consistir na notificação daquela deliberação ao Senhor magistrado arguido, para que o mesmo, no prazo que lhe viesse a ser designado pelo Exm° Senhor Instrutor, pudesse apresentar a sua defesa, querendo, fixando-se em 90 o prazo para as novas diligências e para a conclusão do processo ao CSMP, nos termos do no n°1, do artigo 55° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n°58/2008, de 9 de Setembro, para depois poder ser proferida decisão final
Notificado o Senhor Magistrado arguido da deliberação da Secção Disciplinar de 12 de Maio de 2009, bem como de que lhe foi fixado a prazo de 10 (dez) dias para apresentação, querendo, da sua defesa, veio o mesmo pedir prorrogação daquele prazo para 30 (trinta) dias, o que foi deferido.
De fls. 327 a 357 dos autos consta a defesa apresentada pelo Senhor Magistrado arguido, na qual, em resumo, defende que não foram carreados para o processo elementos probatórios que sustentem os factos dados como provados por aquele acórdão e que permitam imputar-lhe a sua prática; que não lhe pode ser imputado o não cumprimento das informações que lhe foram solicitadas quanto ao processo …7/00…. por tal incumprimento ter ocorrido apenas pelo facto daquele processo ter sido “furtado” do seu gabinete, o que também lhe impossibilitou a instrução dos autos de aceleração processual; que não corresponde à verdade que não tivesse diligenciado no sentido da reforma dos processos “furtados”.
Quanto ao não ter despachado em 10 dias os 102 processos com registo de autuação anterior a 1.1.200; e os outros 29 com registo posterior a essa data e, assim, ter permitido a prescrição de, pelo menos 38 processos de inquérito, diz que não é possível cumprir o referido prazo nem pelo magistrado mais diligente, impossibilidade essa que decorre do elevado volume de trabalho e das competências (que extravasavam as meras diligências de inquérito) que lhe estavam atribuídas.
Repudia qualquer responsabilidade pela ocorrência da prescrição de qualquer processo criminal que lhe estava afecto, tanto mais que não constam do processo disciplinar elementos probatórios que comprovem cabalmente a prescrição de processos de inquérito, designadamente os despachos que arquivaram os aludidos 38 processos de inquéritos, além de que os processos alegadamente prescritos não o estão, na medida em que o prazo de prescrição está dependente do enquadramento jurídico-penal que se efectue e, no caso dos processos alegadamente prescritos, estão em causa situações subsumíveis o negligência grosseira, nos termos do nº 2 do art. 137° do Código Penal, pelo que não se verifica a existência de prescrição do procedimento criminal e que, se não tivesse sido proferido o despacho de 26.1.2009 a mandar transitar os seus processos para outros Procuradores da República, poderiam por ele ter sido proferidos os despachos finais nesses mesmos processos.
Adianta que sempre controlou os prazos de prescrição nos processos que lhe estavam afectos, nunca se tendo apercebido da existência de casos prescritos ou em riscos de prescrição e que as diligências de investigação nesses processos haviam sido realizadas, o que também permitiu que aqueles senhores Procuradores neles proferissem os respectivos despachos finais sem necessidade de efectuar outras diligências de investigação e que ele só não proferiu esses mesmos despachos finais até à data em que transitaram para outros Procuradores da República, em virtude de estar afecto a diversas audiências de discussão e julgamento.
Defendendo-se também por excepção, alegou a existência de violação da lei quanto à conversão do processo de inquérito em processo disciplinar; a prescrição do procedimento disciplinar; e adianta que todos os seus superiores hierárquicos — e até mesmo o Exm° Conselheiro Procurador-Geral da República, designadamente através dos mapas das suas pendências - detinha, pelo menos, desde Setembro de 2007, conhecimento de factos que, alegadamente, consubstanciavam infracções disciplinares, pelo que todos eles também terão cometido iguais infracções disciplinares por violação do disposto no art° 46° n°2 do DL n° 24/84.
Alega ainda enfermar o acórdão punitivo de erro nos pressupostos de facto e por não se terem provado de “forma concludente” determinados factos integrantes dos infracções disciplinares que lhe são imputadas, e violação do princípio da culpa e do princípio da proporcionalidade, por não poder a sua conduta ser considerado como dolosa, mas, quando muito, como meramente negligente.
Termina pedindo a sua “absolvição” ou, caso assim se não entenda, que a pena de inactividade seja convertida em pena de suspensão, nos termos do n°5 do art° 4º do novo EDTEFP.
Em sede de diligências, requereu o arguido que fosse junta aos autos prova documental, que consistia nos despachos finais proferidos nos 38 processos de inquérito, alegadamente prescritos; nas comunicações efectuadas pelo DIAP ... à PGR relativamente à pendência a seu cargo, desde, pelo menos, Setembro de 2007; nos ofícios (desde 28.11.2005 a 25.5.2006) em que lhe foi solicitada informação sobre o andamento do processo n° …7/00.7….; e no ofício pelo qual lhe foi concedido o prazo de 30 dias para a reforma dos processos.
Admitida a defesa apresentada, por legal e tempestiva, foram solicitados os elementos indicados 4 ao DIAP ..., cuja junção foi notificada ao arguido e que então nada disse e nada requereu. Cumprida esta fase, e porque entendesse o Senhor instrutor que não haveria necessidade de efectuar qualquer outra diligência, foi a fase das novas diligências declarada encerrada, tendo sido elaborado novo Relatório.
Neste Relatório, o Senhor Instrutor apreciou detalhadamente a defesa do Senhor Magistrado arguido e a prova documental produzida, começando por se pronunciar acerca do alegado vício de violação de lei que consistiria na incompetência do Senhor Conselheiro Vice-Procurador Geral da República para a conversão do inquérito em processo disciplinar.
Fê-lo nos termos que a seguir se reproduzem na íntegra e com o teor dos quais esta secção concorda plenamente:
“No âmbito do Ministério Público, a competência para ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias, processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados está cometida ao Procurador-Geral da República (art° 12° nº 2, f) da Lei n° 47/86), que é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República (art° 13° n° 1 da Lei nº 47/86 e 1º n° 1 do Regulamento Interno da PGR, publicado na 2ª série do DR nº 50 de 28.2.2002), competindo ao Conselho Superior do Ministério Público exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos respectivos magistrados, com excepção do Procurador-Geral da República (art° 27°, alínea a) da Lei n°47/86).
A competência para determinar a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, nos termos do art° 214° n° 1 da Lei n° 47/86 de 15 de Outubro (EMP), é, efectivamente, do Conselho Superior do Ministério Público, como emana daquele mesmo preceito legal.
Sucede, porém, que aquele Conselho, pela sua deliberação n° ...06 de 29.11.2006, publicada na 2ª série do n°249 do DR de 29.12.2006 (pág. 30550), ao abrigo do disposto no art° 31° do EMP, delegou em Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República a competência para a prática daquele acto de conversão, quando, pela sua natureza, não devesse aguardar pela reunião do mesmo Conselho, como era o caso dos autos (alínea u) do n° 1 dessa mesma deliberação).
E pelo seu despacho n°15859/2008 de 23 de Maio, publicado na 2ª série do do DR nº 110 de 9.6.2008 (págs. 25591-25592), também Sua Excelência o Conselheiro Procurador Geral da República, ao abrigo do disposto nos art°s 13° n° 1 do EMP e 1°, n° 2 do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, tendo em consideração os nºs 2 a 4 daquela deliberação n° ...06 de 29 de Novembro, subdelegou tal competência no Excelentíssimo Senhor Vice-Procurador-Geral da República, GG, como a tanto estava autorizado pelo n° 2 desta última deliberação, tudo como expressamente consta do despacho de 25.3.2009 (a fls. 234), em que foi ordenada tal conversão.
Não padece, assim, do vício de violação da lei o despacho de 25.3.2009 do Excelentíssimo Senhor Vice-Procurador-Geral da República, que determinou a conversão do inquérito em processo disciplinar, como alega o arguido, tendo, a notificação deste (arguido) daquele despacho, que ocorreu a 30.3.2009 (cfr. fls. 235 v) fixado o início do procedimento disciplinar, nos termos do n°2 do art° 214° referido.”
Apreciando, seguidamente, a alegada prescrição do procedimento disciplinar, o Senhor instrutor conclui que esta não se verificou no caso vertente, em termos que merecem, igualmente, total adesão desta Secção disciplinar e que o seguir se reproduzem:
“O direito de instaurar procedimento disciplinar prescrevia, nos termos do n° 1 do art° 4° do DL 24/84 de 16 de Janeiro, passados três anos sobre a data em que a falta houver sido cometida, prescrevendo, igualmente, se conhecida pelo dirigente máximo do serviço, não fosse instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses, nos termos do n° 2 daquele mesmo art° 4° e DL 24/84 (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local), diploma vigente à data da verificação dos momentos omissivos iniciais e da maior parte deles na criação por parte do arguido de uma situação antijurídica.
Sucede que, em 1.1.2009, entrou em vigor o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP) aprovado pela Lei n° 58/2008 de 9 de Setembro, nos termos do seu art° 7°, que, quanto ao assunto estabelece agora que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida (nº 1 do art° 6° desse Estatuto), prescrevendo, igualmente, quando conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias úteis seguintes (n° 2 daquele mesmo art° 6° e art° 2° da Lei n° 58/2008), contando-se aqueles prazos de prescrição a partir da data da entrada em vigor deste novo Estatuto (nº 3 do art° 4° daquela Lei n°58/2008) e sendo este processo disciplinar instaurado já na vigência deste novo diploma legal.
Os factos considerados como provados no acórdão punitivo imputam ao arguido o cometimento de três infracções disciplinares, todas violadoras do seu dever profissional de zelo por:
- não ter correspondido aos pedidos insistentes da hierarquia para prestar informação sobre o estado do processo de inquérito n° …6/00…., quer porque se alheou, sem qualquer razão, do cumprimento da obrigação de movimentar e despachar, em tempo útil, o dito processo em risco de prescrição do procedimento criminal (factos considerados como provados nos art°s 4º e 50º do acórdão punitivo);
- não ter observado os comandos da hierarquia aos quais sabia dever obediência, não tendo procedido às necessárias diligências de reforma dos processos desaparecidos do seu gabinete, no prazo que lhe foi fixado para esse efeito, ou mesmo posteriormente (factos considerados como provados nos art°s 7°, 9°, 10° e 11º do acórdão punitivo); e
- não ter despachado, dentro dos prazos legalmente previstos — que perfeitamente conhece - todos os processos que lhe estavam confiados para esse efeito, sabendo que o procedimento criminal pelos crimes neles denunciados podia prescrever, como prescreveu em muitos deles, assim frustrando as legítimas expectativas dos respectivos ofendidos e a sua confiança no M° P°, enquanto responsável máximo pelo exercício da acção penal (factos considerados como provados nos art°s 12° a 17° do acórdão punitivo).
Mais se considerou no acórdão punitivo que com a sua conduta, reiterada e consciente, para a qual não há razão justificativa, desprestigiou o arguido indelevelmente a imagem da magistratura do M° P°, causando danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidos e vitimas dos crimes em questão, privados da tutela penal e a que acresce o prejuízo, de valor incalculável que pode decorrer de eventuais condenações em sede de responsabilidade civil do Estado pela sua consciente e grave conduta.
E que lhe era aplicável a pena disciplinar de inactividade porque as infracções disciplinares acima referidas eram reveladoras de grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres e obrigações profissionais de magistrado do M° Pº com quase trinta anos de experiência profissional em exercício de funções de especial responsabilidade como Procurador da República Coordenador no DIAP
O juízo que levou à sua punição assentou, pois, numa conduta composta de elementos vários, ocorridos num período que se prolongou até mesmo para além da data da conclusão deste processo disciplinar por até aí não ter o arguido informado a sua superiora hierárquica, reformado todos os processos desaparecidos, nem despachado os processos que mantinha por movimentar à sua responsabilidade havia já mais de dez dias, isto é, não cessou até àquele momento a conduta omissiva do arguido, não se tratando, portanto, de várias infracções autonomizáveis, embora verificadas em determinado contexto, mas duma só conduta de execução prolongada e permanente integradora duma só infracção (cfr. acórdãos do Pleno do STA de 9.7.1992 in ADSTA, 377, pág. 569 e de 26.4.94 in ADSTA 396, pág. 1450).
E a considerarem-se verificados, no caso, três infracções, como se considerou no acórdão punitivo, também ainda não cessou igualmente a conduta omissiva do arguido, quanto a cada uma delas.
Assim sendo, o prazo de prescrição previsto no n°1 do art° 40 do DL n°28/84 ainda não tinha começado a correr, aquando da instauração do procedimento disciplinar no caso dos autos.
Em todo o caso, mesmo considerando as datas mais recuadas e assinaladas naqueles art°s 4°, 5°, 70 e 9° a 17°, isto é, as dos últimos actos imputados ao arguido em que o direito de instaurar o procedimento disciplinar poderia ter prescrito, segundo o n° 1 do art° 4° do DL n° 24/84 (25.5.2006, quanto à primeira infracção; 5.7.2006, quanto à segunda infracção; e 15.1.2009 e 25.2.2009, quanto à terceira daquelas infracções), quando foi mandado instaurar inquérito disciplinar quanto aos factos dos autos (17.2.2009, data em que o superior hierárquico que detinha competência para ordenar a instauração do procedimento disciplinar tomou conhecimento desses mesmos factos — cfr. despacho de fls. 2), inquérito esse iniciado a 20.2.2009 (cfr. fls. 2, 51 e 52), não se verificou ainda a prescrição prevista naqueles n°s 1 e 2 do art° 40 do DL n° 28/84, cujos prazos também estariam ora suspensos, nos termos do n° 5 daquele mesmo art° 40.
E igualmente não tinha ainda passado um ano desde a data (de 13.2009) da entrada em vigor do novo Estatuto, nem 30 dias úteis após o conhecimento dos factos por quem tinha, no caso, competência disciplinar (cfr. ponto 6.4.1 supra), trinta dias estes contados nos termos do art° 72° do Código de Procedimento Administrativo (com suspensão aos sábados, domingos e feriados), por força do disposto no art° 2° da Lei n° 58/2008, pois que somente em 17.2.2009 foram conhecidos pelo Excelentíssimo Senhor Vice-Procurador-Geral da República todos os factos aqui participados contra o arguido, incluindo aqueles pelos quais veio a ser punido e cuja conduta omissiva foi superiormente participada pela Exma. actual Directora do DIAP ... a 26.1.2009, data em que não havia ainda cessado a conduta omissiva por parte do arguido, pelo que também, segundo este novo diploma legal, não se verificou ainda à data da instauração do procedimento disciplinar a prescrição prevista nos n°s 1 e 6 do art° 6° do EDTEFP, estando suspenso o respectivo prazo prescricional por seis meses, nos termos dos n°s 4 e 5 desse mesmo art° 6°”.
Na apreciação no alegado vício de erro nos pressupostos de facto, considera o Senhor Instrutor que os elementos de prova recolhidos numa fase de inquérito e com base nos quais foi contra o arguido deduzida acusação, estão juntos ao processo e foram determinantes para a formação da sua convicção quanto aos factos dados como provados, constantes da acusação, do anterior relatório e na decisão da Secção disciplinar.
Assim, contrariamente ao que o arguido considera na sua defesa, foram carreados para o processo elementos probatórios que sustentam todos os factos dados como provados na acusação e no acórdão punitivo, pelo que se não pode dizer que houve violação da lei por erro nos pressupostos de facto.
E, da análise dos factos concretos que naquela acusação lhe são imputados, baseada nesses mesmos elementos documentais, testemunhais e por declarações recolhidas, contrariamente ao que também entende o arguido, se pode perfeitamente retirar a ilação de que não podia deixar de prever que de toda a sua conduta resultaria, como resultou, como efeito necessário da mesma, a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço.
Salienta o Senhor Instrutor que o desaparecimento dos 14 inquéritos, entre os quais se incluía o n° …6/00... participado em 21.6.2006 pelo arguido (cfr. facto do art° 6° do acórdão punitivo) terá ocorrido entre os dias 20 e 21 de Junho de 2006.
Todavia, o arguido não respondeu ao ofício de 29.11.2005 (com o n°646 da Coordenação, em que lhe era perguntado sobre o estado do mesmo inquérito), não deu satisfação ao que lhe foi pedido pelo outro ofício de 25.5.2006 (com o n° 481 da Coordenação em que lhe era pedido o mesmo processo para consulta), nem também deu qualquer satisfação ou informação quanto ao conteúdo do ofício de 20.6.2006 (com o n°534 da Coordenação para juntada de expediente ao processo e instrução de processo de aceleração processual), como consta do expediente ora junto de fls. 548 a 554 deste processo e relativo ao assunto arquivado nos serviços da Coordenação do DIAP
Pelo que resulta do atrás exposto, aqueles ofícios nºs ...46 (de 29.11.2005) e 481 (de 25.5.2006) foram dirigidos ao arguido com antecedência bastante em relação ã data do desaparecimento do inquérito n° ..6/00…. (entre 20 e 21.6.2006) para que sobre o que lhe foi solicitado naqueles ofícios pudesse ter respondido antes do desaparecimento deste último processo.
E mesmo o desaparecimento do inquérito em questão não era impeditivo de que não devesse ter respondido ao ofício nº ...34 informando da impossibilidade da instrução do procedimento de aceleração processual, mercê daquela ocorrência.
No tocante ao atraso na tramitação dos inquéritos que lhe estavam confiados, considera o Senhor Instrutor não desconhecer “que poderia ser impossível despachar, mesmo pelo magistrado mais diligente. Os 131 processos de inquérito a cargo do arguido, sendo 102 com registo de autuação anterior a 1.1.2006 e 29 com registo posterior a essa data, dentro do prazo legal de dez dias”.
E, sobre esta matéria, diz ainda o Senhor Instrutor o seguinte: “O que nos parece, tal como já deixámos expresso nos anteriores relatórios finais deste processo, é que, não obstante aceitarmos que teve a seu cargo processos complexos e extensos e também de acompanhar alguns outros até final com demoradas audiências de julgamento fora da comarca ..., tudo isso fosse impeditivo de que não pudesse/devesse, ao longo dos meses e dos anos que já levava do DIAP, ser mais célere na movimentação dos inquéritos a seu cargo, podendo, inclusive, não avocar tantos processos, como aconteceu, e também redistribuir os que tinha a seu cargo pelos colegas da secção em que superintendia para diminuir aquela pendência e evitar a ocorrência das prescrições constatadas, já que, em nosso entender, se trabalhasse todos os dias e com um maior sentido pragmático teria, por certo, esses seus processos com menores atrasos e menor quantidade de processos atrasados na respectiva movimentação/ impulso da sua parte.
Daqueles 131 processos de inquérito referidos foram recolhidos pelo exame a que aos mesmos procedemos os elementos que descrevemos nas relações que estão juntas de fls. 136 a 169, como das mesmas se pode ver, elementos esses suficientes para podermos concluir da data previsível da ocorrência da prescrição do procedimento criminal em cada um desses processos.
E 6 deles se, efectivamente, fossem de considerar os factos como integrando a qualificação de negligência grosseira para eventuais efeitos de incriminação pelo n° 2 do artº 137 do Código Penal (homicídio por negligência grosseira) a prescrição poderia ainda não ter ocorrido, como a seguir vamos descrever e está ora documentado pelos expedientes juntos de fls. 364 a 532, bem como (também está documentado) que em 30 desses mesmos processos não estava recolhida prova suficiente da verificação do crime denunciado”.
Junta o Senhor Instrutor, seguidamente, quadros referentes aos 31 inquéritos já despachados pelos magistrados a quem foram redistribuídos e que, até ao momento da juntada a este processo dos respectivos despachos finais, haviam sido arquivados pela decorrência da prescrição do respectivo procedimento criminal, enquanto estiveram cometidos ao arguido, o que se dá aqui por inteiramente reproduzido.
No tocante às informações sobre inquéritos pendentes em cada secção do DIAP ..., apurou-se que passaram a ser elaborados relações discriminadas para comunicação à hierarquia somente a partir de Setembro de 2007, após a entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal, como as que ora foram juntas de fls. 533 a 547 requerimento do arguido.
Anteriormente, as pendências dos inquéritos em cada secção apenas eram controladas pelo Procurador da República da respectiva secção que, somente em casos excepcionais, é que as comunicava à Coordenação, à qual, também, só eram mensalmente enviados os movimentos estatísticas de cada secção e por letra de magistrado, incluindo o do Procurador da República.
É o que resulta do que no processo depôs a anterior directora do departamento, que era quem, em primeira linha da hierarquia, tinha conhecimento dos atrasos verificados nos processos do arguido, alguns dos quais acompanhava através de processos administrativos e de que também deu conhecimento ao Exm° Senhor Procurador-Geral Distrital ..., como resulta daquele mesmo seu depoimento.
Considera o Senhor Instrutor, assim, que não tem fundamento a alegação do arguido de que todos os seus superiores hierárquicos teriam infringido o seu dever de participar, imposto pelo n° 2 da art° 46° do DL n°24/84, uma vez que se tratou de uma infracção ou infracções de execução prolongada, não estando, até ao momento em que a situação foi denunciada ao Exm° Procurador-Geral Distrital ... e também por este último ao Excelentíssimo Senhor Vice Procurador-geral da República, prescrito o respectivo procedimento disciplinar, nem prescrito o direito de instaurar esse mesmo procedimento.
Conclui o Senhor Instrutor que o arguido não logrou afastar a imputação que no acórdão punitivo lhe é feita do cometimento de reiteradas violações prolongadas no tempo do seu dever profissional de zelo, sendo, por isso mesma, de considerar como provados todos os factos já assim considerados naquele acórdão e sendo a prova documental junta apenas corroborativa da verificação dos factos dela constantes já dados como provados naquele mesmo acórdão.
Ao mesmo tempo, considera o Senhor Instrutor que a prova documental junto poderá conter algum valor atenuativo para o arguido, pois da mesma resulta que, em 30 processos de inquérito já arquivados pela decorrência do respectivo procedimento criminal não estava recolhida prova indiciária suficiente para a consideração da verificação dos respectivos crimes, e em 6 deles também, caso a negligência do crime de homicídio neles investigada fosse de considerar como grosseira, ainda não se tinha, igualmente, verificado aquela prescrição.
Mas a verdade é que o carácter atenuativo dessa prova é muito reduzida, uma vez que, estando concluídas as diligências investigatórias — nas inquéritos em que os magistradas a quem os mesmos foram redistribuídos consideraram não estar recolhida prova indiciária da existência de crime — existiria mais uma razão para que o despacho de arquivamento fosse imediatamente proferido e não ficasse a aguardar, como efectivamente ficou, para além do prazo da prescrição.
É que, se a despacho de arquivamento tivesse sido proferido atempadamente, existiria sempre a possibilidade de os lesados requererem a abertura de o que, depois da verificação da prescrição, já não terá qualquer efeito útil.
E, em relação aos 6 processos em que o prazo de prescrição poderia ainda não ter decorrido pelo facto do crime de homicídio neles investigado poder ser classificado de negligência grosseira, a constatação a que chegamos é a de que não é possível retirar tal conclusão pelo simples acto da prova indiciária recolhida não permitir, sequer, classificar a negligência deforma clara.
Quanto à impossibilidade prática, alegada pelo Senhor magistrado arguido, de despachar em 10 dias os 102 processos com registo de autuação anterior a 1.1.2006 e as outros 29 com registo posterior a essa data, há que salientar aquilo que já foi afirmado na deliberação desta secção de 12 de Maio último, isto é, que dos 106 inquéritos observados em 15.1.2009 pela Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, Directora do DIAP ..., 28 estavam por movimentar há mais de 1 ano, 16 há mais de 2 anos, 21 há mais de 3 anos, 5 há mais de 4 anos, 2 há mais de 5 anos, 5 há mais de 6 anos e 2 há mais de 7 anos.
Ou seja, embora todos estivessem por movimentar há mais de 10 dias, a verdade é que o período de não movimentação da maior parte desses inquéritos era de vários anos e não apenas de 10 dias.
Enquadrando a conduta da Senhor Magistrado arguido sob o ponto de vista jurídico-disciplinar, considera a Senhor instrutor que, “no circunstancialismo em que o Lic. AA actuou nos três casos apontados no acórdão punitivo de 12.5.2009 (quanto aos factos descritas e dados como provadas nos art°s 40 e 5º, também nos artigos 7º, 9º, 10º e 11º e no e ainda nas art°s 12° a 170 desse mesmo acórdão) somos levados a concluir que agiu com culpa, porque, estando consciente e possuindo liberdade moral para se conduzir, deixou de cumprir em todos aqueles casos o seu dever profissional de zelo — quer porque não correspondeu aos pedidos insistentes da hierarquia para prestar informação sobre a estado do inquérito n° …6/00..., quer porque se alheou, sem qualquer razão, do cumprimento da obrigação de movimentar e despachar, em tempo útil, adito processo, em risco de prescrição do procedimento criminal (no caso descrito nas art°s 4º e 50); não observando as comandos da hierarquia, aos quais sabia dever obediência, não tenda procedido às necessárias diligências de reforma dos processos desaparecidos da seu gabinete, no prazo que superiormente lhe foi fixado para esse efeito ou mesmo posteriormente (na caso descrita nos art°s 7º, 9º, 10° e 11°); e não despachando como se lhe impunha, dentro dos prazos legalmente previstos, que perfeitamente conhecia, todas os processas que lhe estavam confiadas para o efeito, sabendo que a procedimento criminal pelos crimes neles denunciado podia prescrever, como prescreveu em muitos deles, assim frustrando as legítimos expectativas das respectivos ofendidas e a sua confiança na Ministério Público, enquanto responsável máxima pelo exercício da acção penal.
E com essa sua conduta, reiterada e consciente, para a qual se não descortina razão justificativa, coma se considerou, desprestigiou indelevelmente o arguida a imagem da magistratura do M° P°, causando danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidas e vítimas das crimes respectivos, que ficaram privados da tutela penal e a que acrescerá o prejuízo de valor incalculável que pode decorrer de eventuais condenações em sede de responsabilidade civil do Estado pela sua consciente e grave conduta, cama também se considerou no acórdão punitiva.
Daí decorre que se tratou de um procedimento que, para além de revelar grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais, também atenta gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função, correspondendo-lhe pena de inactividade (a exemplo do que acontecia com o DL n° 24/84 — cfr. seu art° 25° n° 1), nos termos dos art0s 163°, 166° n°1, e), 170º n°s 1 e 3, 176°, 175° e 183° n° 1 da Lei n° 47/86 de 15 de Outubro (EMP), que não a de suspensão de exercício.
E a fixação da duração da pena no seu limite máximo podemos dizer também que é a ajustada à culpa (grave) do arguido, à gravidade dos factos apurados e dos danos causados, pelo que se não se pode dizer também que haja violação do princípio da proporcionalidade.
Em conclusão, considera o Senhor Instrutor que devem ser considerados como não verificadas as violações da lei (por erro nos pressupostos de facto, incompetência para a conversão em processo disciplinar, prescrição do procedimento disciplinar e violação do princípio da culpa e da proporcionalidade) alegados pelo arguido na sua defesa e que, estando os magistrados do AI° excluídos do âmbito de aplicação do novo EDTEFP, nos termos do n° 3 do art° 1° deste mesmo estatuto, por possuírem estatuto disciplinar especial o da Lei n°47/86 de 15 de Outubro, no caso -, também lhes não será de aplicar o estatuído no n° 5 do art° 40 da Lei n°58/2008 de 9 de Setembro, como pretende o arguido, continuando, por isso, a serem os magistrados do AI° P° punidos unicamente pelo seu próprio estatuto, posição a que se adere.
Em conclusão e reafirmando o que consta da decisão desta Secção de 12 de Maio de 2009, não abalada pela defesa do arguido e confirmada pela prova adicional junta aos autos, considera-se que, com a prática dos factos descritos naquela decisão, cometeu o Senhor Procurador da República, Lic. AA, infracção disciplinar por violação do dever profissional de zelo, quer porque não correspondeu aos pedidos insistentes da hierarquia para prestar informação sobre o estado do processo de inquérito n°…6/00...., quer porque se alheou, sem qualquer razão, da cumprimento da obrigação de movimentar e despachar, em tempo útil, o dito processo, em risco de prescrição do procedimento criminal; infracção disciplinar por violação do dever profissional de zelo, pois não observou os comandos da hierarquia, aos quais sabia dever obediência, não tendo procedido às necessárias diligências de reforma dos processos desaparecidos do seu gabinete, no prazo que superiormente lhe foi fixado para esse efeito, ou mesmo posteriormente; infracção disciplinar grave e continuada do dever profissional de zelo, que lhe impunha despachar, dentro dos prazos legalmente previstos — que perfeitamente conhece todos os processos que lhe estavam confiados para esse efeito. Sabia o Arguido que o procedimento criminal pelos crimes neles denunciados podia prescrever, como prescreveu em muitos deles, assim frustrando as legítimas expectativas dos respectivos ofendidos e a sua confiança no Ministério Público, enquanto responsável máximo pelo exercício da acção penal.
Com esta sua conduta, reiterada e consciente, para a qual se considera não haver razão justificativa, o Arguido desprestigiou indelevelmente a imagem da Magistratura do Ministério Público, causando danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidos e vítimas dos crimes em questão, privados da tutela penal.
Tal como se afirmou anteriormente, as infracções disciplinares acima referidas, porque reveladoras de grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais do Arguido, Magistrado do Ministério Público com quase trinta anos de experiência profissional, em exercício funções de especial responsabilidade — Procurador da República Coordenador no DIAP ... — é aplicável a pena disciplinar de “INACTIVIDADE’ como resulta do disposto nos artigos 183° n° 1, 176° e 175°, todos do Estatuto da Ministério Público (EMP) e dos artigos 3° n°4, b) e 6 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED) aprovado pelo D. L. n°24/84 de z6 de Janeiro e agora no artigo 3° n°2 alínea e) e 7 do novo ED aprovado pela Lei n°58/2008 de 9 de Setembro.
Nestes termos, e nos constantes da anterior decisão de fls. 298 a 320 e do Relatório Final de fls. a 6o8 dos autos, que se dão por reproduzidos, e tendo em conta as circunstâncias atenuantes ali referidas e os critérios enunciados nos artigos 183° e i8° do EMP, gradua-se a pena “INACTIVIDADE” aplicável ao Senhor Procurador da República, Lic. AA, em 18 (dezoito) meses (art° 170°, no 3 do EMP),
nn) Em 30-9-2009, o Autor apresentou a reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que consta de fls. 659-686 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, além do mais, o seguinte:
2- DA NULIDADE DO ARTIGO 204.° N.° 1 DO EMP
O reclamante, na defesa que apresentou, requereu que em sede de diligências probatórios fosse junta aos autos a seguinte documentação:
a) Os despachos finais proferidos nos 38 inquéritos por cuja prescrição do procedimento havia sido responsabilizado;
b) As comunicações efectuadas pelo DIAP à Procuradoria-Geral da República relativamente à sua pendência, pelo menos desde Setembro de 2007;
c) Oficias (desde ../../2005 a 25.05.2006) através dos quais lhe foi solicitada informação sobre o andamento do processo n.° …7/00.7…;
d) Ofício através do qual lhe foi concedido o prazo de 30 dias para a reforma dos processos.
Alega agora que, embora no acórdão em revista se afirme que “admitida a defesa apresentada, por legal e tempestiva, foram solicitados os elementos indicados ao DIAP ..., cuja junção foi notificada ao arguido e que então nada disse e nada requereu”, tal não corresponde ao ocorrido pois, apesar de ter requerido a emissão de certidão dos documentos solicitados, tal certidão só foi por si recepcionada no dia 11.o9.2009, data em que foi proferido o Acórdão de que reclama.
Em comprovação do alegado, junta cópia de um ofício do senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República, datado de 7 de Setembro de 2009 e o respectivo envelope, com um carimbo dos correios datado do dia 10 do mesmo mês e ano.
Porém, compulsados os autos, verifica-se que a 7 de Julho de 2009 a defesa foi notificada pelo instrutor do processo disciplinar da junção aos autos dos elementos documentais que solicitara (cfr., fls. 6o) e que, no prazo legal (n.° 2 do artigo 71° do CPA) nada veio dizer ao processo, apenas tendo requerido a emissão da certidão em 11 de Agosto (cfr., fls., 626 e 627), altura em que havia sido já produzido e remetido à Procuradoria-Geral da República o Relatório Final.
A norma do n.° 1 do artigo 204.° do Estatuto do Ministério Público fulmina com nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.
Contudo, no caso em apreciação não está em causa a falta de audiência do arguido, nem pode considerar-se que se tenha verificado omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. Desde logo porque as diligências requeridas foram efectivamente realizadas. Depois, porque foi facultada à defesa a possibilidade de conhecer o respectivo resultado, através da consulta tempestiva do processo, o que esta não fez no prazo prescrito na lei.
E obviamente, a norma do n.° 1 do artigo 204.° do EMP não afasta a exigência de cumprimento pelas partes dos prazos processuais.
Não é pois ajustada a afirmação de que o arguido reclamante não teve oportunidade de se pronunciar, em tempo útil, sobre o conteúdo dos documentos que solicitara no sua defesa, não se verificando, consequentemente, a nulidade do n.° 1 do artigo 204.° do Estatuto do Ministério Público.
3- DO CONHECIMENTO DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS
Contesta o reclamante a afirmação, vertida a fls. 17 do acórdão reclamado, de que os seus superiores hierárquicos não tinham conhecimento das infracções por si praticadas, contrapondo que mensalmente eram enviados para as instâncias competentes os movimentos estatísticas de cada secção. E desse conhecimento, associado ao lapso de tempo que mediou entre a dato da primeira infracção e a comunicação à Procuradoria-Geral da República, extrai duas inferências alternativas: ou os seus superiores hierárquicos consideravam que se tratava de uma situação normal, daí que não tenham participado, ou não sendo assim, ao omitirem qualquer iniciativa em sede de disciplina, violaram os seus deveres funcionais e, como tal, devem ser igualmente sancionados.
Ora, a simples observação da estruturo dos mapas a que o reclamante se refere permite concluir pela respectiva ineptidão para a detecção de infracções da natureza das que são objecto do processo disciplinar (atrasos na tramita ção dos processos, prescrição do procedimento criminal ou desaparecimento de processos).
E o conhecimento da hierarquia deve ser real, não podendo presumir-se a partir de dados cuja recolha se orienta para a análise da produtividade mensal e não já para o conhecimento da evolução da marcha de cada processo (trâmites) e respectiva localização.
Do processo disciplinar não resultam dados que permitam concluir, com uma margem confortável de suficiência, que esse conhecimento existia. Porém, ainda que existisse, não consentiria conclusão no sentido da irresponsabilização do reclamante, sobre o qual impende um dever de cumprimento das suas imposições legais e estatutárias, autónomo do dos membros da sua hierarquia.
De qualquer modo, improcedem ambas as inferências, por falência do pressuposto de base em que assentavam: o conhecimento da hierarquia.
4- DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA CULPA
Entende o reclamante que o acórdão da Secção Disciplinar que graduou em 18 meses a pena de inactividade, reduzindo-a em seis meses, na sequência da defesa apresentada, não contém a fundamentação justificativa dessa redução, sendo violador do dever de fundamentação das decisões e violando ainda o princípio da culpa, já que se produziu uma alteração da medida da pena, sem que se tenha identificado uma alteração do substrato de facto em que se baseia o juízo de culpa.
Como se explicitou supra em II 1.1 e 1.2, finda a instrução do processo disciplinar concluiu o instrutor, na acusação, que se indiciava uma violação continuada do dever de zelo, à qual corresponderia uma pena de transferência. Notificado, o arguido veio prescindir de todos os prazos para apresentação da sua defesa (cfr., fls 255).
Julgamento diferente fez a Secção Disciplinar deste Conselho que considerou ter o arguido praticado, sob a forma continuada, diversas infracções graves do dever de zelo, revelando grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais e causando prejuízos de valor incalculável aos ofendidos privados da tutela penal estadual, comportamento a que deveria corresponder uma pena de inactividade por um período de dois anos.
Consequentemente, o arguido foi notificado para exercer a sua defesa, na sequência do que a Secção Disciplinar veio a alterar a medida da pena, graduando-a em dezoito meses, considerando agora, o que antes não havia frito, as circunstâncias atenuantes dadas como provadas e inscritas no Relatório Final.
Concluiu-se, pois no acórdão sob censura: “Nestes termos, e nos constantes da anterior decisão de fls. 298 a 320 e do Relatório Final de fls. 561 a 6o8 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos, e tendo em conta as circunstâncias atenuantes ali referidas e os critérios enunciados nos artigos 183.° e 185.° do EMP, gradua-se a pena de “INACTIVIDADE” aplicável ao senhor Procurador da República AA em 18 (dezoito) meses (art.° 1700, n.° 3 do EMP).
É verdade que, como assinalado pelo arguido, no Acórdão de 12.05.2009 se considerou que as “infracções disciplinares, porque reveladoras de grave e reiterado desinteresse pela cumprimento dos deveres e obrigações profissionais da Arguido, Magistrado do Ministério Público (...) é aplicável a pena de inactividade (...) que deverá ser graduada (,..) no seu máximo, isto é, em 2 (dois) anos’ e que no acórdão de 11.09.2009 se reiterou: “tal como se afirmou anteriormente, as infracções disciplinares acima referidas porque reveladoras de grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais do Arguido”.
Contudo, essa identidade de base não afasta a diferenciação resultante da consideração das circunstâncias atenuantes, a que se procedeu no segundo acórdão. Assim e contrariamente ao alegado pelo arguido reclamante, a alteração da graduação da pena mostra-se fundamentada, não se verificando, igualmente, violação do princípio da culpa.
5- DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Defende o reclamante que à data de instauração do processo disciplinar se encontravam extintos, por prescrição, os prazos estipulados nos n.°s 1 e 2 do artigo 6.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n°58/2008, de 9 de Setembro, aplicável por força da norma do n.° 1 do artigo 4.° deste diploma legal.
Na construção que expõe, o procedimento criminal relativamente às três infracções disciplinares de que é acusado (omissão de prestação de informação à hierarquia sobre o processo n.º …7/00….; omissão de diligência relativamente à reforma dos processos desaparecidos do seu gabinete; incumprimento do prazo legal de prolacção de despachos nos inquéritos, com a consequente prescrição do procedimento criminal relativamente a 38 processos) estava prescrito, atentas as datas em que se verificaram as suas condutas omissivas.
Não lhe assiste, contudo, razão. Com efeito e como se explicitou no acórdão reclamado, as condutas omissivas que lhe são imputadas perduraram ao longo do tempo e a sua actuação é marcada por um dolo único, unificador de todos os comportamentos, facilitados pela circunstância de se haver gerado, na hierarquia, um clima de confiança quanto à eficácia do seu desempenho e ao controle que tinha sobre o serviço a seu cargo.
Transcrevem-se, de seguida, na parte pertinente, os termos do acórdão recorrido, que remetem, aliás para a Deliberação da Secção Disciplinar de 12 de Maio de 2009, os quais merecem total adesão deste Plenário:
“O direito de instaurar procedimento disciplinar prescrevia, nos termos do n° 1 do art° 4° do DL 24/84 de i6 de Janeiro, passados três anos sobre a data em que a falta houver sido cometida, prescrevendo, igualmente, se conhecida pelo dirigente máximo do serviço, não fosse instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses, nos termos do nº 2 daquele mesmo art° 4º do DL 24/84 (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local), diploma vigente à data da verificação dos momentos omissivos iniciais e da maior parte deles na criação por parte do arguido de uma situação antijurídica.
Sucede que, em 1.L2009, entrou em vigor o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP) aprovado pela Lei n° 58/2008 de 9 de Setembro, nos termos do seu art° 7º, que, quanto ao assunto estabelece agora que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida (nº 1 do art° 6° desse Estatuto), prescrevendo, igualmente, quando conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias úteis seguintes (n° 2 daquele mesmo art° 6° e art° 2° da Lei n° 58/2008), contando-se aqueles prazos de prescrição a partir da data da entrada em vigor deste novo Estatuto (n° 3 do art° 4° daquela Lei n°58/2008) e sendo este processo disciplinar instaurado já na vigência deste novo diploma legal.
Os factos considerados como provados no acórdão punitivo imputam ao arguido o cometimento de três infracções disciplinares, todas violadoras do seu dever profissional de zelo por:
-não ter correspondido aos pedidos insistentes da hierarquia para prestar informação sobre o estado do processo de inquérito n° …6/00…, quer porque se alheou, sem qualquer razão, do cumprimento da obrigação de movimentar e despachar, em tempo útil, o dito processo em risco de prescrição do procedimento criminal (...);
-não ter observado os comandos da hierarquia aos quais sabia dever obediência, não tendo procedido às necessárias diligências de reforma dos processos desaparecidos do seu gabinete, no prazo que lhe foi fixado para esse efeito, ou mesmo posteriormente
-não ter despachado, dentro dos prazos legalmente previstos — que perfeitamente conhece - todos os processos que lhe estavam confiados para esse efeito, sabendo que o procedimento criminal pelos crimes neles denunciados podia prescrever, como prescreveu em muitos deles, assim frustrando as legítimas expectativas dos respectivos ofendidos e a sua confiança no M° P°, enquanto responsável máximo pelo exercício da acção penal (...).
Mais se considerou no acórdão punitivo que com a sua conduta, reiterada e consciente, para a qual não há razão justificativa, desprestigiou o arguido indelevelmente a imagem da magistratura do M° P°, causando danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidos e vítimas dos crimes em questão, privados da tutela penal e a que acresce o prejuízo, de valor incalculável que pode decorrer de eventuais condenações em sede de responsabilidade civil do Estado pela sua consciente e grave conduta.
E que lhe era aplicável a pena disciplinar de inactividade porque as infracções disciplinares acima referidas eram reveladoras de grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres e obrigações profissionais de magistrado do M° P’ com quase trinta anos de experiência profissional em exercício de funções de especial responsabilidade como Procurador da República Coordenador no
O juízo que levou à sua punição assentou, pois, numa conduta composta de elementos vários, ocorridos num período que se prolongou até mesmo para além da data da conclusão deste processo disciplinar por até aí não ter o arguido informado a sua superiora hierárquica, reformado todos os processos desaparecidos, nem despachado os processos que mantinha por movimentar à sua responsabilidade havia já mais de dez dias, isto é, não cessou até àquele momento a conduta omissiva do arguido, não se tratando, portanto, de várias infracções autonomizáveis, embora verificadas em determinado contexto, mas duma só conduta de execução prolongada e permanente integradora duma só infracção (cfr. acórdãos do Pleno do STA de 9.7.1992 in ADSTA, 377, pág. 569 e de 26.4.94 in ADSTA 396, pág. 1450).
E a considerarem-se verificados, no caso, três infracções, como se considerou no acórdão punitivo, também ainda não cessou igualmente a conduta omissiva do arguido, quanto a cada uma delas.
Assim sendo, o prazo de prescrição previsto no n° 1 do art° 40 do DL n0 28/84 ainda não tinha começado a correr, aquando da instauração do procedimento disciplinar no caso dos autos.
Em todo o caso, mesmo considerando as datas mais recuadas e assinaladas naqueles art°s 4º, 5º, 7º e 9º a 17°, isto é, as dos últimos actos imputados ao arguido em que o direito de instaurar o procedimento disciplinar poderia ter prescrito, segundo o n° i do art° 4° do DL n° 24/84 (25.5.2006, quanto à primeira infracção; 5.7.2006, quanto à segunda infracção; e 15.1.2009 e 25.2.2009, quanto à terceira daquelas infracções), quando foi mandado instaurar inquérito disciplinar quanto aos factos dos autos (17.2.2009, data em que o superior hierárquico que detinha competência para ordenar a instauração do procedimento disciplinar tomou conhecimento desses mesmos factos — cfr. despacho de fls. 2, inquérito esse iniciado a 20.2.2009 (cfr. fls. 2, 51 e 52), não se verificou ainda a prescrição prevista naqueles n°s 1 e 2 do art° 40 do DL n° 28/84, cujos prazos também estariam ora suspensos, nos termos do n°5 daquele mesmo art° 4°.
E igualmente não tinha ainda passado um ano desde a data (de 1.1.2009) da entrada em vigor do novo Estatuto, nem 30 dias úteis após o conhecimento dos factos por quem tinha, no caso, competência disciplinar (cfr. ponto 6.4.1 supra), trinta dias estes contados nos termos do art° 72 do Código de Procedimento Administrativo (com suspensão aos sábados, domingos e feriados), por força do disposto no art° 2° da Lei n° 58/2008, pois que somente em 17.2.2009 foram conhecidos pelo Excelentíssimo Senhor Vice-Procurador-Geral da República todos os factos aqui participados contra o arguido, incluindo aqueles pelos quais veio a ser punido e cuja conduta omissiva foi superiormente participada pela Exma. actual Directora do ... a 26.1.2009, data em que não havia ainda cessado a conduta omissiva por parte do arguido, pelo que também, segundo este novo diploma legal, não se verificou ainda à data da instauração do procedimento disciplinar a prescrição prevista nos n°s 1 e 2 do art° 6° do EDTEFP, estando suspenso o respectivo prazo prescricional por seis meses, nos termos dos n°s 4 e 5 desse mesmo art° 6°”.
6- DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Considera o reclamante que, não tendo sido provados deforma concludente factos integrantes das infracções disciplinares que lhe são imputadas, o acórdão punitivo incorre em vício de violação de lei) por erro nos pressupostos de facto) vício esse determinante da sua anulação. Embora o reclamante não enuncie especificadamente os factos que considero não terem sido provados deforma concludente, a remissão que faz para a descrição posterior é consentânea com a correspondência entre tais factos e aqueles cuja ocorrência impugnou: a prescrição de processos de inquérito, o incumprimento dos prazos para a prolacção de despachos e a não prestação de informação à hierarquia sobre o processo …7/00…
Reproduzem-se aqui, pela sua total pertinência. as considerações produzidas a fls. 646 e 647 do acórdão reclamado, às quais se adere na íntegra e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Mostram-se juntas aos autos, de fls. 136 a 169, listagens dos inquéritos atrasados e, de fls. 362 a 532 cópias dos despachos finais proferidos em 31 dos inquéritos elencados no relatório final do processo disciplinar (cfr., fls., 600 a 603), cujo destino foi o arquivamento por prescrição. Estes inquéritos foram redistribuídos e despachados por magistrados diferentes, que procederam a idêntica subsunção penal dos factos que constituíam o respectivo objecto, rendo-se pronunciado no sentido da extinção do procedimento criminal por prescrição.
E no que respeita ao incumprimento de prazos, sublinha-se que não estão em causa ligeiras derrapagens, mas períodos longos, por vezes mesmo muito longos, de paragem dos inquéritos sem qualquer despacho, como se refere no trecho do acórdão reclamado que, de seguida, se passa a citar:
“Quanto à impossibilidade prática, alegada pelo Senhor magistrado arguido, de despachar em 10 dias os 102 processos com registo de autuação anterior a 1.1.2006 e os outros 29 com registo posterior a essa data, há que salientar aquilo que já foi afirmado na deliberação desta secção de 12 de Maio último, isto é, que dos ;o6 inquéritos observados em 15.1.2009 pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Directora do DIAP ..., 28 estavam por movimentar há mais de 1 ano, 16 há mais de 2 anos, 21 há mais de 3 anos, 5 há mais de 4 anos, 2 há mais de anos, 5 há mais de 6 anos e 2 há mais de 7 anos.
Ou seja, embora todos estivessem por movimentar há mais de io dias, a verdade é que o período de não movimentação da maior parte desses inquéritos era de vários anos e não apenas de 10 dias”.
E ainda que se reconheça que o arguido, no período em que aconteceram os factos que lhe são imputados. teve a seu cargo inquéritos classificados como de especial complexidade, inquéritos com arguidas detidos em prisão preventiva, com vários volumes, de elevada repercussão social e que versavam sobre matéria de especial complexidade, como refere na reclamação, sempre se exprimirá a incompreensão, também plasmada no Relatório Final e no Acórdão sob censura, para a circunstância de, apesar desses constrangimentos, o arguido não só persistir na avocação de processos como não redistribuir, pelos procuradores adjuntos que trabalhavam sob a sua direcção, algum ou alguns dos inquéritos que tinha em seu poder e que corriam risco de prescrição. — cfr. fls. 646 e 647 do acórdão reclamado, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na parte pertinente.
Quanto à não prestação de informação à hierarquia sobre o processo com o N ...7/00…., resulta dos documentos juntos de fls. 548 a 554 e bem assim da prova testemunhal carreada para o processo disciplinar que o arguido efectivamente não respondeu aos sucessivos pedidos de informação da senhora Procuradora-Geral Adjunta Directora do ... sobre o estado do inquérito com o NUIPC o …7/00….. Aliás, o arguido não o nega, limitando-se a alegar que não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela não prestação de informação, porquanto tal omissão se deveu ao desaparecimento desse processo, assim como de catorze outros, do interior do seu gabinete.
Ora, como se afirma no acórdão reclamado, os dois primeiros ofícios, datados de 29.11.2005 e 25.05.2006 foram dirigidos ao arguido com antecedência bastante em relação à data do desaparecimento do inquérito n.° …6/... (entre 20 e 21.6.2006) para que sobre o que lhe foi solicitado naqueles ofícios pudesse ter respondido antes do desaparecimento deste último processo.
E mesmo o desaparecimento do inquérito em questão não era impeditivo de que não devesse ter respondido ao ofício nº ...34 informando da impossibilidade da instrução do procedimento de aceleração processual, mercê daquela ocorrência “. — cfr.,fls. 645 e 646. Finalmente, relativamente à reforma dos processos, o reclamante limita-se a afirmar que encetou diligências nesse sentido junto dos órgãos de polícia criminal, sendo certo que não existe evidência do que afirma.
Assim, forçoso será concluir que contrariamente ao que o reclamante alega, foram carreados para o processo elementos probatórios que sustentam, abundantemente, a comprovação dos factos descritas no acórdão sob censura, não se verificando, consequentemente, o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
7- DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CULPA E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Entende, também o reclamante que, mesmo dando como provados os factos descritos na acusação, a sua conduta não poderá ser considerada dolosa, mas quanto muito, meramente negligente, pelo que a aplicação da pena de inactividade e a determinação da medida da pena em 18 (dezoito) meses será claramente violadora dos princípio da culpa e da proporcionalidade.
Mais defende que considerando a matéria dada como provada e os pressupostos de aplicação das penas de suspensão e de inactividade, a sanção a aplicar seria, quanto muito, a de suspensão, uma vez que não se está perante um caso de negligência muito grave, subsumível às hipóteses previstas no artigo 183.° do Estatuto do Ministério Público.
Também aqui o arguido não tem razão. Efectivamente e pese embora a circunstância de lhe estar distribuído outro serviço para além do dos inquéritos, os factos provados no processo disciplinar (atrasos de meses e anos em processos referentes a situações de negligência médica, algumas com consequências atais; a não explicitação desses atrasos à respectiva hierarquia que confiava na sua diligência; o avolumar dessas situações e o seu prolongamento no tempo; a persistência na não prestação de informação sobre um processo, posteriormente dado como desaparecido, apesar de reiteradamente instado; a não observância dos comandos da sua hierarquia imediata no sentido de proceder às diligências de reforma dos 14 processos desaparecidos, no prazo que lhe foi indicado), todos esses factores, aliados às suas reconhecidas capacidades profissionais e pessoais permitem concluir, de acorda com os dados da experiência comum, que o reclamante conhecia perfeitamente o significado dos seus actas, previa as respectivas consequências, designadamente a prescrição do procedimento criminal ocorrida nos vários processos, com os inerentes prejuízos para os ofendidos e desprestígio para a função que exercia e, não obstante, não actuou com a diligência que lhe era exigida e com a lealdade funcional pressuposta na confiança que nele depositavam os seus superiores hierárquicas.
Ou, coma se escreveu no acórdão reclamado, transcrevendo-se o Relatório Final: ‘na circunstancialismo em que o Lic. AA actuou nos três casos apontados no acórdão punitivo de 12.5.2009 (quanto aos factos descritos e dados como provados nos art°s 4° e 5º, também nos art°s 7º, 9º, 10º e 11º e ainda nos art°s 12° a 17. desse mesmo acórdão) samos levados a concluir que agiu com culpa, porque, estando consciente e possuindo liberdade moral para se conduzir, deixou de cumprir em todos aqueles casos o seu dever profissional de zelo — quer porque não correspondeu aos pedidos insistentes da hierarquia para prestar informação sobre o estado do inquérito n° ...6/00… quer porque se alheou, sem qualquer razão, do cumprimento da obrigação de movimentar e despachar) em tempo útil, o dito processo, em risco de prescrição do procedimento criminal (no caso descrito nos art°s 4° e 5º) não observando os comandos da hierarquia, aos quais sabia dever obediência, não tenda procedido ás necessárias diligências de reforma dos processos desaparecidos do seu gabinete, no prazo que superiormente lhe foi fixado para esse efeito ou mesmo posteriormente (no caso descrito nos art°s 7°, 9º, 10º e 110); e não despachando como se lhe impunha, dentro dos prazos legalmente previstos, que perfeitamente conhecia, todos os processos que lhe estavam confiados para o efeito, sabendo que o procedimento criminal pelos crimes neles denunciado podia prescrever, como prescreveu em muitos deles, assim frustrando as legítimas expectativas dos respectivos ofendidos e a sua confiança no Ministério Público, enquanto responsável máximo pelo exercício da acção penal.
E com essa sua conduta, reiterada e consciente, para a qual se não descortina razão justificativa, como se considerou, desprestigiou indelevelmente o arguido a imagem da magistratura do M° P, causando danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidos e vítimas dos crimes respectivos, que ficaram privados da tutela penal e a que acrescerá o prejuízo de valor incalculável que pode decorrer de eventuais condenações em sede de responsabilidade civil do Estado pela sua consciente e grave conduta, como também se considerou no acórdão punitivo.
Daí decorre que se tratou de um procedimento que, para além de revelar grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais, também atenta gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função, correspondendo-lhe pena de inactividade (a exemplo do que acontecia com o DL n° 24/84 — cfr. seu art° 25° n° 1), nos termos dos art°s 163°, 166° n° 1, e), 1700 n.ºs 1 e 3, 176°, 175° e 183° n°1 da Lei n°47/86 de 15 de Outubro (EMP), que não a de suspensão de exercício.
E afixação da duração da pena no seu limite máximo podemos dizer também que é a ajustada à culpa (grave) do arguido, á gravidade dos factos apurados e dos danos causados, pelo que se não se pode dizer também que haja violação da princípio da proporcionalidade”.
E não pode ser considerada arbitrária a decisão da Secção Disciplinar deste Conselho que aplicou ao reclamante uma pena de inactividade porquanto a sua conduta evidenciou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
8- DA REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS DE PROVA
O reclamante requer a realização de novas diligências probatórias, ao abrigo da disposição do nº 1 do artigo 61.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, tendo em conta o que ora se alega no Acórdão da Secção Disciplinar quanto ao conhecimento hierárquico das estatísticas, bem assim como quanto ao incumprimento dos prazos. Dispõe a norma em causa o seguinte:
“1- Com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer novos meios de prova ou juntar documentos que entenda convenientes desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados em devido tempo”. Esta disposição tem inscrição no âmbito do recurso hierárquica ou tutelar, cuja interposição se mostra prevista no artigo precedente, o artigo 6o.°.
Sucede, porém, que no caso em apreciação, não se está em sede de recurso hierárquico ou tutelar, mas de uma reclamação para o próprio órgão que praticou o acto, o que implica a inaplicabilidade daquela disposição.
Não significa isso que o órgão não possa, por iniciativa sua ou a requerimento, ordenar a realização de novas diligências nesta fase. desde que, na sua apreciação, tais diligências se mostrem idóneas a abalar os fundamentos da acusação ou a pôr em crise o sentido da deliberação tomada.
Contudo, nenhuma dessas hipóteses se prefigura.
Com efeito, consignou-se no acórdão sob censura, em relação ao conhecimento hierárquico das estatísticas:
(...) Defendendo-se (...) adianta que todos os seus superiores hierárquicos — e até mesmo o Exm° Conselheiro Procurador-Geral da República, designadamente através dos mapas das suas pendências — detinha, pelo menos, desde Setembro de 2007, conhecimento de factos que, alegadamente, consubstanciavam infracções disciplinares, pelo que todos eles também terão cometido iguais infracções disciplinares por violação do disposto no art° 46° n°2 do DL nº 24/84”.
E, mais adiante:
No tocante às informações sobre inquéritos pendentes em cada secção do DIAP ..., apurou-se que passaram a ser elaboradas relações discriminadas para comunicação à hierarquia somente a partir de Setembro de 2007, após a entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal, como as que ora foram juntas de fls. 533 a 547 a requerimento do arguido.
Anteriormente, as pendências dos inquéritos em cada secção apenas eram controladas pelo Procurador da República da respectiva secção que, somente em casos excepcionais, é que as comunicava à Coordenação, à qual, também, só eram mensalmente enviados os movimentos estatísticos de cada secção e por letra de magistrado, incluindo o do Procurador da República.
É o que resulta do que no processo depôs a anterior directora do departamento, que era quem, em primeira linha da hierarquia, tinha conhecimento dos atrasos verificados nos processos do arguido, alguns dos quais acompanhava através de processos administrativos e de que também deu conhecimento ao Exm° Senhor Procurador-Geral Distrital ..., como resulta daquele mesmo seu depoimento.
Considera o Senhor Instrutor, assim, que não tem fundamento a alegação do arguido de que todos os seus superiores hierárquicos teriam infringido o seu dever de participar, imposto pelo n° 2 do art° 46° do DL n° 24/84, uma vez que se tratou de uma infracção ou infracções de execução prolongada, não estando, até ao momento em que a situação foi denunciada ao Exm° Procurador-Geral Distrital ... e também por este último ao Excelentíssimo Senhor Vice-Procurador-Geral da República, prescrito o respectivo procedimento disciplinar, nem prescrito o direito de instaurar esse mesmo procedimento.
Ora, é o próprio arguido que, pronunciando-se sobre o acórdão de 12 de Maio da Secção Disciplinar, se exprime nos seguintes termos:
Por último, (...), cumpre referir que, desde Setembro de 2007, após a entrada em vigor das alterações aos CPP que são comunicados à hierarquia os inquéritos pendentes através do envio de relações descriminadas,
Ora, se é assim, tal significa que, pelo menos, desde Setembro de 2007, que a hierarquia tinha conhecimento dos processos de inquérito pendentes e que poderiam estar em risco de prescrição.
Ainda assim, não será de olvidar que mesmo após Setembro de 2007, a Coordenação tinha conhecimento das pendências de inquéritos, o que se comprova através das declarações prestadas pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta CC no âmbito do presente processo disciplinar (...)“.
E quanto ao incumprimento dos prazos e á informação estatística sobre a actividade disciplinar do Conselho e respectivos resultados (o número total de magistrados aos quais foi instaurada processo disciplinar; o número total de penas aplicadas; o número e tipo de penas aplicadas; informação e certidão do número de inquéritos e processos disciplinares instaurados a magistrados do Mistério Público pelo não cumprimento de prazos, designadamente do prazo de 1o dias), não só é óbvio que o reclamante teve oportunidade de requerer o que tivesse por conveniente nessa matéria, na fase de defesa - o que não fez - como se nos afigura pacífico não ter essa informação relevância para a compreensão e decisão sobre o objecto do processo.
Termos em que se indefere a realização das novas diligências de prova requeridas.
Nos termos expostos desatende-se a reclamação formulada pelo lic° AA, mantendo-se o reclamado Acórdão da Secção Disciplinar de 11 de Setembro de 2009.
oo) Em 20-10-2009, O Plenário do Conselho Superior do Ministério Público proferiu o acórdão que consta de fls. 690-708 do processo disciplinar, cujo teor se dá como reproduzido, que desatendeu a reclamação e manteve o acórdão da Secção Disciplinar de 11-9-2009;
pp) O acórdão referido na alínea anterior foi notificado ao Autor por carta registada expedida em 23-10-2009 (fls. 710 e verso do processo disciplinar apenso);
qq) Em 30-11-2009 O Senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República comunicou ao Senhor Procurador-Geral Distrital ... que nada obstava à imediata execução da pena (documento de fls. 714 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido);
rr) Em 11-12-2009, o Autor, que continuou a exercer as suas funções após a notificação do acórdão do referido Plenário, foi notificado nos seguintes termos (fis. 128 do processo cautelar apenso): Por ordem do Senhor Procurador-Geral Distrital fica V./ Ex. notificado do acórdão de 20 de Outubro de 2009 do Conselho Superior do Ministério Público, que a partir desta data se deve considerar na situação de inactividade, por 18 (dezoito) meses.
ss) Em 11-12-2009, o Autor intentou a presente acção administrativa especial.
tt) O Autor perfez, em 26-2-2009, 28 anos, 5 meses e 16 dias de tempo de serviço na magistratura do Ministério Público (fls. 571);
uu) Em 16-2-2009, o Senhor Procurador-Geral Distrital ..., no ofício que consta de fls. 2 e 3 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido, refere-se ao Autor como um «magistrado de excelência» e indica que «tem desenvolvido um trabalho notável na luta contra a criminalidade violenta», que «é um magistrado que mantém com todos os órgãos de polícia criminal uma relação correctíssima» e que, não poucas vezes, o nomeou, «nos termos do art° 73º n° 1, c) do EMP, para acompanhar até final processos de crimes violentos, o que sempre prontamente cumpriu»;
vv) A anterior Directora do DIAP ..., a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta Dr.ª CC, ao prestar depoimento no processo disciplinar apenso, em 10-3-2009, afirmou que sempre considerou o Autor como «um magistrado muito trabalhador, empenhado, competente, sério, leal e sempre disponível» e referiu que «sempre se disponibilizou para que lhe fossem atribuídos os processos mais complexos de criminalidade violenta, de natureza distrital que ele acompanhou e dirigiu, com êxito, muito tendo contribuído com a sua actuação e colaboração com os órgãos de policia criminal para o combate a este tipo de crimes, não só no ... como no distrito judicial ...» e «atenta a eficácia do seu desempenho», «ao longo do tempo foram-lhe atribuídos inúmeros processos desta natureza, muitos a seu pedido, por alguns dos arguidos estarem relacionados com outros processos anteriores, que inclusivamente acompanhou na fase de julgamento, quando os processos eram remetidos para as respectivas comarcas» (fls. 182 do processo disciplinar apenso)
ww) O Autor sempre foi uma pessoa, honesta, cordata, um profissional exemplar que sempre pugnou pela legalidade (afirmação efectuada no artigo 205. da petição inicial, que não é contrariada pelo Conselho Superior do Ministério Público);
xx) Em 14-7-2010, o Conselho Superior do Ministério Público aplicou ao Autor a pena disciplinar de aposentação compulsiva, procedendo ao cúmulo da pena de inatividade aplicada pelo acórdão do mesmo Conselho de 20-10-2009, que é impugnado nesta ação administrativa especial, tendo concluído pela aplicação da pena única de aposentação compulsiva (certidão de fls. 318-346 do processo principal, cujo teor se dá como reproduzido).»
III. DE DIREITO
a. 1.Da questão prévia relativa à aplicação da Lei de Amnistia (cfr. artigos 1.º, 2.º e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto), e da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277º, al. e) do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA, e do art.º 14º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
15. Nos presentes autos de recurso para o Pleno do STA, a primeira questão a decidir é a de saber se a sanção disciplinar aplicada ao autor recorrente pelo CSMP, se encontra abrangida pela Lei n.º 38-A/2023 (doravante Lei da Amnistia -LA), que estabeleceu, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2023, um regime de perdão de penas e uma amnistia de infrações (art. 1.º).
16. De acordo com o disposto no n. º1, do art. 2.º da LA «Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º». E nos termos do n.º2 do mesmo art.2.º «Estão igualmente abrangidas pela presente lei as: a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;//b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º».
Por sua vez, o artigo 6.º desse diploma, sob a epígrafe “Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares” determina que são amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja solução aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
17. No art.º 4.º, n.º 1 da Lei 38-A/2023 estatui-se que são amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa. Já o art.º 7.º, sob a epígrafe “Exceções”, dispõe sobre o tipo de crimes que não beneficiam do perdão e da amnistia nela previstos. De acordo com o disposto no art. 11.º, apenas em relação às infrações penais previstas no art. 4º existe a possibilidade de o arguido recusar a aplicação da amnistia. Prescreve-se nesse preceito que: «1 - Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infrações previstas no artigo 4.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado. // 2 - A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.»
18. Sobre a aplicação das medidas prevista na LA (perdão de penas e amnistia de infrações), o art. 14.º prescreve que “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação. “(sublinhado da nossa autoria).
19. A amnistia tem como consequência a extinção da responsabilidade disciplinar, que a verificar-se, determina a inutilidade superveniente do presente recurso.
Nesse sentido, tem vindo a pronunciar-se este STA, citando-se, a título meramente exemplificativo, o Ac. do STA de 16-11-2023, proc. 0262/12.0BELSB, no qual se sumariou a seguinte jurisprudência: «I - A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc, e faz desaparecer o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respetiva lide.» - cfr. no mesmo sentido, Acs. do STA, de 07-12-2023, proc. 02460/19.7BELSB, e, da mesma data, no proc. 01618/19.3BELSB.
Convoca-se ainda o recente Acórdão do STA, de 29.02.2024, proferido no processo n.º 0300/14.5BELSB, no qual se obtemperou: “A precedência do conhecimento da amnistia prevista nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º e 7.º, n.º 1, alíneas j) e k), todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, sobre a questão da prescrição do procedimento disciplinar – ou sobre outras questões que se tenham suscitado no âmbito da ação administrativa de impugnação de atos administrativos de aplicação de sanções disciplinares – resulta de a aplicação daquela impedir «que o agente agraciado sofra a sanção a que poderia vir a ser (ou a que já foi) condenado» (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, 4.ª reimpr., Coimbra Editora, Coimbra, p. 691), podendo conduzir, por isso, à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Assim, perante o objeto do presente recurso de revista – saber qual o momento exato em que o poder disciplinar se extingue por prescrição, de modo a impedir a aplicação da sanção disciplinar considerada devida –, a eventual aplicação da amnistia pode tornar a discussão inútil se, independentemente do momento considerado relevante para efeitos de prescrição, tornar inaplicável a sanção disciplinar. De resto, tem sido esta a orientação seguida pela jurisprudência recente deste Supremo Tribunal (v., por exemplo, os Acs. STA, de 16.11.2023, P. 262/12.0BELSB; de 7.12.2023, P. 1618/19.3BELSB; e de 7.12.2023, P. 2460/19.7BELSB)”.
20. No caso, pese embora a sanção disciplinar aplicada ao autor tenha sido a de inatividade por 18 meses, também é verdade que essa sanção disciplinar foi excluída do catálogo das sanções disciplinares previstas no Estatuto do Ministério Público (EMP) aprovado pela lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, pelo que, tendo em conta o princípio da aplicação da lei penal que for concretamente mais favorável ao arguido, conforme previsto no at.º 2.º, n.º 4 do CP, subsidiariamente aplicável por força do disposto no art.º 212.º do EMP, coloca-se a questão de saber se à luz do atual EMP àquela sanção de inatividade tem de ser graduada como correspondendo à sanção de suspensão do exercício de funções, o que tem a maior relevância para aferir da verificação dos pressupostos necessários para a aplicação da LA.
21. Nesse pressuposto, as partes foram notificadas para a possibilidade da extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide por aplicação da LA, ou seja, no pressuposto de que a sanção disciplinar aplicada ao autor terá de ser atualmente graduada como correspondendo-lhe a sanção de suspensão, ao que o autor manifestou a sua anuência, assim como CSMP, este último, nos termos que se passam a transcrever e que merecem a nossa total concordância:
«1. Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estão abrangidas pela amnistia aí estabelecida as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, desde que à prática destas não corresponda a aplicação de sanção superior a suspensão e que as mesmas não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados nos termos do art.º 7.º da referida lei.
2. Nos termos do art.º 11º do mesmo diploma legal, apenas relativamente às infrações penais pode verificar-se recusa de amnistia, nos moldes aí previstos.
3. Assim, são requisitos da amnistia de infrações disciplinares, ao abrigo da Lei n.º 38 A/2023, de 2 de agosto:
a) Que os factos integradores do ilícito disciplinar tenham sido praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023;
b) Que a sanção aplicável não seja superior à de suspensão disciplinar;
c) Que os mesmos factos não constituam simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
4. Nos termos do art.º 227º do Estatuto do Ministério Público (doravante EMP), os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa; c) Transferência; d) Suspensão de exercício; e) Aposentação ou reforma compulsiva; f) Demissão.
5. Desta forma, estão abrangidas pela amnistia as infrações disciplinares praticadas por magistrados do Ministério Público, sancionáveis, em abstrato, com todas as sanções acabadas de enunciar à exceção das sanções de aposentação ou reforma compulsiva e demissão – as únicas “superior a suspensão” – que são aplicáveis a infrações consideradas pelo atual EMP como “infrações muito graves” (art.º 214º e 238º do EMP).
6. No caso em apreço, conforme resulta das deliberações do CSMP, o Autor foi condenado na sanção disciplinar de inatividade por 18 meses, ao abrigo do anterior EMP.
7. A sanção de inatividade não tem previsão no universo das sanções disciplinares previstas no atual Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto. 8. Compulsando o dispositivo estatutário em vigor com o artigo 166.º, n.º 1 do anterior EMP, constata-se que na escala das sanções a inatividade se situava entre a de suspensão de exercício e a de aposentação ou reforma compulsiva, sendo, por conseguinte, mais gravosa do que a primeira e assumindo gravidade inferior à de aposentação ou reforma compulsiva.
9. Assim, tendo tal deliberação sido proferida ao abrigo do anterior EMP, afigura-se-nos pertinente trazer à colação o disposto no artigo 2º do Código Penal, aplicável subsidiariamente ao processo disciplinar por via do disposto no artigo 212º do EMP, que regula a aplicação das leis penais no tempo, dispondo sobre o que sucede em caso de alteração das leis, da revogação da incriminação por uma nova lei e da caducidade das leis temporárias.
10. Com efeito, dispõe o n.º 1 do aludido preceito penal que As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.
11. Por sua vez, o n.º 4 do mesmo art.º 2º do Código Penal estatui que quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.
12. Por outro lado, no EMP em vigor a sanção disciplinar mais próxima da de inatividade, nas vertentes da natureza e efeitos, é a de suspensão de exercício de funções, e nunca a sanção de aposentação ou reforma compulsiva, atendendo a que esta, conforme resulta do artigo 232º, tem efeito/caráter permanente, no sentido de não facultar a retoma de funções, inversamente ao que sucede com a sanção de suspensão de exercício e ao que sucedia com a sanção de inatividade, ambas com execução/duração delimitada no tempo.
13. Assim, em linha com o entendimento expresso, em observância do juízo de ponderação mais favorável desenvolvido, entende-se que a sanção aplicada ao ora Autor não deve considerar-se superior à de suspensão de exercício, compreendendo-se, assim, na previsão do artigo 6.º, in fine, da Lei n. 38-A/2023. 14. Acresce, ainda, não se ter apurado que os mesmos factos tenham constituído simultaneamente ilícito penal.
15. Com efeito, correu termos na Procuradoria-Geral Regional ... o inquérito com o NUIPC …8/09...., onde alguns dos factos que constituíam o seu objeto se poderiam considerar os mesmos do processo disciplinar de onde decorreu o ato impugnado na presente ação, tendo tal inquérito sido arquivado nos termos do art.º 277º, n.º 1 e 2 do CPP, por despacho proferido a 23.11.2010.
16. Neste quadro, tendo a(s) infração(ões) disciplinar(es) em que o(a) Autor(a) foi sancionado(a) pelo CSMP ocorrido antes de 19 de junho de 2023, não correspondendo à sua prática sanção superior a suspensão de exercício, e não constituindo simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, é de concluir que a(s) mesma(s) se encontra(m) efetivamente abrangida(s) pela amnistia aí estabelecida.
17. Operando a amnistia ope legis, na medida em que os seus efeitos de paralisação da estatuição sancionatória das normas sancionadoras são impostos diretamente por lei,
18. É pacífico que a mesma determina uma inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, a extinção da instância, nos termos do art.º 277º, al. e) do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA,
19. Sendo que para a sua aplicação individualizada em processos judiciais, o art.º 14º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, apenas pede um ato jurídico de natureza declarativa – in casu pelo juiz da instância do julgamento – destinado à verificação da existência, no caso concreto, da situação prevista na norma, sem intermediação da Administração.
20. Todavia, no caso dos magistrados do Ministério Público, relativamente aos efeitos já produzidos pela aplicação das sanções, cumpre ter em consideração a norma especial do art.º 244º do EMP.
21. Face ao exposto, tendo em conta a amnistia concedida pelos artigos 1.º, 2.º e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, deverá ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277º, al. e) do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA, e do art.º 14º da referida Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.»
22. Na situação em análise, os factos em discussão com relevância disciplinar pelos quais o recorrente Autor foi sancionado disciplinarmente com a sanção disciplinar de inatividade de 18 meses reportam-se a momento anterior ao dia 19 de junho de 2023 e não comportam dimensão penal. Por outro lado, a sanção disciplinar de inatividade (18 meses) que foi aplicada ao recorrente Autor deixou de constar do elenco das sanções disciplinares previstas no EMP, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27/08, pelo que, atendendo ao disposto no artigo 2.º do Cód. Penal, subsidiariamente aplicável ao procedimento disciplinar por força do disposto no art.º 212.º do EMP, a sanção aplicada ao recorrente Autor não poderá considerar-se, atualmente, superior à sanção de suspensão de exercício, pelo que, está assim, abrangida no campo de previsão do art.º 6.º, da Lei n.º 38-A/2023, como bem sustenta o CSMP.
23. Assim sendo, impõe-se considerar que o objeto de ambos os recursos interpostos encontram-se prejudicados, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a amnistia faz desaparecer retroativamente o objeto da ação onde se visa obter a anulação do ato que aplicou a sanção disciplinar, e dos recursos interpostos, cessando a responsabilidade disciplinar do recorrente Autor, o que determina, consequentemente, a inutilidade superveniente da lide, e a extinção da a presente instância recursiva, nos termos do disposto no art. 277.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
IV- DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em conferencia os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, em declarar amnistiada a infração disciplinar pela qual o aqui recorrente autor foi condenado e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide nos termos do disposto no art. 277.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
Custas, em ambos os recursos, a cargo dos recorrentes e em partes iguais, nos termos do artigo 536.º, n.º 1 e n.º 2, al. c), do CPC.
Notifique.
Lisboa, 26 de junho de 2024. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro Manuel Pena Chancerellle de Machete - Pedro José Marchão Marques.