1. AA, notificado do Acórdão proferido nos presentes pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que indeferiu a reclamação do acórdão proferido pela mesma formação que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excepcional de revista por ele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga indeferiu liminarmente a impugnação judicial com fundamento na ilegitimidade do impugnante, ora Recorrente –, fez dar entrada a um requerimento em que diz que «notificado do indeferimento da reclamação por si formulada e, porque entende que a mesma enferma de nulidade», «vem […] suscitar a mesma», pedindo que «seja julgada a nulidade agora arguida».
2. Cumpre apreciar e decidir, em conferência, como o impõe o n.º 2 do art. 666.º do Código de Processo Civil (CPC).
3. O acórdão proferido em 4 de Dezembro de 2024, porque constitui uma decisão definitiva, é insusceptível de qualquer reclamação, seja para arguição de nulidade ou seja para pedir a reforma.
Vejamos:
O poder jurisdicional do tribunal esgota-se logo que proferida a sentença (ou, no caso dos tribunais colectivos, o acórdão), sem prejuízo da possibilidade de o tribunal rectificar erros materiais e de, em regra, as decisões judiciais poderem ser corrigidas pelo próprio tribunal, quer suprindo nulidades arguidas, quer deferindo pedido de reforma (cf. art. 613.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). No entanto, a decisão judicial que, conhecendo da nulidade arguida e/ou do pedido de reforma de anterior decisão judicial, indefira essa pretensão é definitiva, como resulta expressamente do n.º 6 do art. 617.º do CPC. Bem se compreende a solução legislativa, que visa obviar à “sucessão interminável” de arguições de nulidades e/ou de pedidos de reforma, num expediente que, a admitir-se, impediria o trânsito em julgado da decisão judicial.
É o que sucede relativamente ao acórdão proferido em 4 de Dezembro de 2024, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente do acórdão proferido em 23 de Outubro de 2024: é uma decisão definitiva. Por isso, a presente arguição de nulidade é legalmente inadmissível.
Caso o Recorrente insista na apresentação de pretensões manifestamente infundadas, teremos de ponderar, não só uma eventual condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 542.º, n.º 1, do CPC, como a adopção dos mecanismos processuais previstos nos arts. 531.º e 670.º do CPC.
4. Em conclusão: o acórdão que indeferiu reclamação, arguição de nulidade ou pedido de reforma de anterior acórdão que não admitiu revista excepcional é definitivo, ou seja, não é susceptível de reclamação, arguição de nulidade ou pedido de reforma (art. 617.º, n.ºs 1 e 6, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT).
Em sentido idêntico, os Acórdãos hoje mesmo proferidos nos processos 1001/23.6BEBRG e 1003/23.2BEBRG, que vimos seguindo ipsis verbis.
5. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em REJEITAR O PEDIDO, DELE NÃO CONHECENDO.
Custas do incidente anómalo pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Joaquim Condesso.