IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrente vem impetrar a decisão recorrida, imputando-lhe erros de julgamento, concretamente, a violação do disposto no art.º 20.º, n.º 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, bem como a violação dos princípios da boa-fé e de colaboração com os particulares, previstos nos art.ºs 10.º e 11.º do Código do Procedimento Administrativo, mormente, por o Recorrido não ter convidado a Recorrente ao aperfeiçoamento do seu pedido de submissão a junta médica, de acordo com o disposto no art.º 108.º também deste mesmo diploma.
Vejamos, pois, se lhe assiste razão.
A Recorrente não se conforma com o julgado pelo Tribunal a quo no que concerne à inexistência do dever de o Recorrido de comunicar a situação da Recorrente à Caixa Geral de Aposentações, a fim desta a submeter à devida junta médica para efeitos de confirmação ou verificação da eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respetivo grau de desvalorização, em conformidade com o que está estipulado no n.º 5 do art.º 20.º do decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Com efeito, o Tribunal recorrido fez soçobrar a pretensão da Recorrente por entender que não se encontravam reunidos os requisitos inscritos no aludido art.º 20.º, n.º 5. O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão do seguinte modo:
«Através da presente ação administrativa, pretende a A., a condenação da ED a submete-la a junta médica em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99, para confirmação e atribuição de incapacidade e desvalorização, decorrente de acidente em serviço.
Segundo a A., a omissão ou inércia por parte da ED, consubstanciada na não fixação de incapacidade permanente, na não reabertura do processo de acidente, não efetiva os seus direitos decorrentes de acidente em serviço.
Segundo a ED, a reabertura do processo de acidente de trabalho foi devidamente apreciada, tendo resultado uma decisão de junta médica municipal, constituída para o efeito, baseada na verificação de inexistência de nexo causal, entre o acidente sofrido pela A., e as dores de que se queixa.
A questão controvertida, e que cumpre decidir, consiste, assim, num primeiro momento, em aferir se deve a ED ser condenada a submeter a A. a junta médica prevista no nº 5 do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, para efeitos de verificação de incapacidade permanente.
Apreciando,
Prevê o artigo 20.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11, sob a epigrafe “Alta” que:
«1 - Quando o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte, exceto se lhe tiver sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
2 - Se após a alta concedida pelo médico assistente o trabalhador não se sentir em condições de retomar a sua atividade habitual, pode requerer à entidade empregadora a sua apresentação à junta médica prevista no artigo 21.º, que deverá realizar-se no prazo máximo de 15 dias úteis, considerando-se justificadas as faltas dadas até à sua realização.
3 - A junta médica prevista no número anterior deve declarar se o sinistrado está em condições de retomar o serviço ou indicar a data de apresentação a nova junta médica, devendo a respetiva decisão ser notificada pessoalmente ao interessado, no próprio dia, e à entidade empregadora, pela via mais expedita, no prazo de dois dias úteis.
4 - Após a alta, caso a ausência ao serviço tiver sido superior a 30 dias consecutivos, o trabalhador deve ser examinado pelo médico do trabalho, para confirmação da sua aptidão relativa ao respetivo posto de trabalho, devendo, no caso de ser declarada inaptidão temporária, ser presente à junta médica prevista no artigo 21.º e, no caso de declaração de incapacidade permanente, ser comunicado o facto à Caixa Geral de Aposentações, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º.
5 - Após a alta, se for reconhecido ao acidentado uma incapacidade permanente ou se a incapacidade temporária tiver durado mais de 36 meses, seguidos ou interpolados, a entidade empregadora deve comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações, que o submeterá a exame da respetiva junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respetivo grau de desvalorização.
6 - No caso de não ter sido reconhecida ao acidentado uma incapacidade permanente e este não se conformar com tal decisão, pode requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias consecutivos após a alta, a realização de junta médica, para os fins previstos no número anterior.».
Como resulta da norma citada, designadamente do seu n.º 2, se após a alta concedida pelo médico assistente, o trabalhador não se sentir em condições de retomar a sua atividade habitual, pode requerer à entidade empregadora a sua apresentação à junta médica prevista no artigo 21.º.
E do seu n.º 5, que após a alta, se for reconhecido ao acidentado uma incapacidade permanente ou se a incapacidade temporária tiver durado mais de 36 meses, seguidos ou interpolados, a entidade empregadora deve comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações, que o submeterá a exame da respetiva junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respetivo grau de desvalorização.
No caso em apreço, resulta provado que a ocorrência de 13/05/2018, participada pela A. à sua entidade empregadora, foi qualificada por esta como acidente em serviço, em 05/06/2018.
Mais se provou que entre 15/05/2018 (quando em 14/05/2018 foi assistida em urgência hospitalar) e 05/06/2018, a A. realizou vários exames médicos de diagnóstico, e consultas com o médico do trabalho;
Bem como que lhe foi reconhecida ITA [incapacidade temporária absoluta, cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. j) do Decreto-lei n.º 503/99] desde 15/05/2018 até 05/06/2018; e ITP [incapacidade temporária parcial, cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. i) do Decreto-lei n.º 503/99] desde 05/06/2018 a 14/06/2018.
Em 05/06/2018, a A. foi considerada “apta condicionalmente até 16/06/2018”.
Em resultado de avaliação da sua aptidão foi-lhe reconhecida “ITP até 14/06/2018”.
Em 14/06/2018 a A. foi considerada clinicamente apta, e teve alta do acidente de trabalho sem incapacidade.
Neste caso e nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 503/99, a A. tinha o dever de se apresentar ao serviço no 1.º dia útil seguinte ao da alta, já que não lhe foi reconhecida nenhuma incapacidade permanente absoluta [cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. m) do Decreto-lei n.º 503/99].
Por outro lado, não evidenciam os autos que após a alta concedida pelo médico assistente, a A. não se sentia em condições de retomar a sua atividade habitual, tanto que, como resulta provado, só em 14/08/2018 (cerca de dois meses depois) pediu a reabertura do processo de acidente de trabalho.
Acresce que não foi reconhecida à A. uma incapacidade permanente, pelo acompanhamento médico a que foi submetida, nem resulta provado que a sua incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho tenha durado mais de 36 meses (3 anos, os quais, não se haviam completado ainda à data de interposição da presente ação). Resulta provado que durou cerca de um mês.
Razões pelas quais, não se verificam no caso concreto, os pressupostos legais prescritos no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99, para a condenação da ED a submeter a A. a junta médica da CGA, aí prevista, como peticionado.
Acresce que não resulta provada qualquer omissão ou inércia por parte da ED, relativamente aos pedidos de reabertura do processo de acidente de trabalho apresentados.
Todos os pedidos que resulta provado nos autos terem sido apresentados pela A., foram apreciados por competente Junta Médica (cfr. artigo 33.º da Lei n.º 35/2014, de 20/06, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Não concordando com os sucessivos relatórios, poderia a A. ter lançado mão do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 503/99, ou seja, através de pedido de junta de recurso, o qual, face ao aqui alegado, se afigura poder conferir uma mais plena tutela dos direitos que a A. configura, que através da presente ação, a qual por não provada, é improcedente.
Da presente decisão, resulta prejudicado o conhecimento dos demais pedidos formulados.
Em conclusão,
Não assistindo razão à A., a presente ação é totalmente improcedente.»
Ora, escrutinada a decisão que agora vem impetrada, e concatenando a mesma com a factualidade elencada no probatório, bem como com o preceituado nos art.ºs 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, impõe-se concluir pelo acerto e correção da sentença impetrada.
Com efeito, considerando os factos que constam do probatório- e que não foram impugnados-, não remanesce dúvida absolutamente alguma de que a Recorrente não reúne os requisitos de que depende a operatividade do art.º 20.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 503/99, dado que, não só não lhe foi reconhecida- nunca- a existência de qualquer incapacidade permanente, como é manifesto que a eventual incapacidade temporária que a Recorrente pudesse sofrer não durava há mais de 36 meses. E, por isso, não tinha o Recorrido qualquer obrigação ou dever de espoletar o procedimento para a fixação de incapacidade permanente junta da Caixa Geral de Aposentações, por forma a que a Recorrente, sob a alçada deste Instituto, fosse submetida a junta médica com esse objetivo.
Em concomitância, saliente-se que os pedidos apresentados pela Recorrente, descritos nos pontos J, L, N e T do probatório, foram enquadrados pela própria Recorrente como reabertura, ou reavaliação do processo de acidente de trabalho, inculcando a convicção de que a pretensão da Recorrente seria, naturalmente, a de rever a decisão de alta clínica e da insubsistência de incapacidade temporária. De resto, a própria Recorrente, quando instada pelos serviços do Recorrido a melhor explicitar a sua pretensão, nada peticionou relativamente à submissão a junta médica por parte da Caixa Geral de Aposentações (cfr. ponto M do probatório).
Por conseguinte, não se descortina qualquer motivo que aconselhasse ou determinasse o enquadramento dos pedidos formulados pela Recorrente, de reabertura do processo de acidente em serviço, no âmbito do n.º 6 do art.º 20.º do citado Decreto-Lei n.º 503/99, antes se mostrando perfeitamente razoável o enquadramento dos pedidos da Recorrente no domínio do art.º 21.º do mesmo diploma.
E, por estas razões também, é destituído de sentido pugnar pela existência de algum dever por parte do Recorrido de convidar a Recorrente a aperfeiçoar os seus pedidos, sendo certo que, e de qualquer modo, face ao prescrito nos art.ºs 102.º e 108.º do Código do Procedimento Administrativo, não se identifica justificação para a formulação de tal convite, nem, de resto, a Recorrente o explica.
Derradeiramente, cumpre dizer, quanto à imputada violação dos princípios da boa-fé e de colaboração com os particulares, previstos nos art.ºs 10.º e 11.º do Código do Procedimento Administrativo, que a mesma não ocorre. E tal assim sucede porque, desde logo, não se identifica qualquer razão que sustente a existência de um dever, por parte do Recorrido, de formulação de convite ao aperfeiçoamento dos pedidos apresentados pela Recorrente. E, ademais, a convocação da afronta daqueles princípios não só é realizada de modo totalmente conclusivo, como, seja como for, tais princípios não se sobrepõem a uma atuação administrativa legal, nem a podem transmutar justificando, porventura, uma atuação ilegal.
Desta feita, atento o enquadramento legal em que se movimenta o caso em análise, apresenta-se inequívoco que a sentença a quo não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, antes revelando um acerto insuscetível de ser abalado pelo vertente recurso jurisdicional.
Pelo que, em conformidade, terá de negar-se provimento ao presente recurso e confirmar-se a decisão recorrida.