1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 7 de janeiro de 2025, que julgou improcedente a arguição da nulidade e irregularidade imputadas ao acórdão precedentemente proferido, datado de 5 de dezembro de 2024, aresto que negou provimento ao pedido de recusa formulado pelo aqui recorrente.
2. Através da Decisão Sumária n.º 96/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. No uso da faculdade prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, o recorrente reclamou de tal decisão para a conferência, que a confirmou através do Acórdão n.º 246/2025, no qual se decidiu, a final, condenar o reclamante em custas, «fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar».
4. Notificado do Acórdão n.º 246/2025, o reclamante veio formular um pedido de aclaração e reforma quanto a custas, nos seguintes termos:
«[…]
- DA ACLARAÇÃO -
1. Em 14-01-2025, o Recorrente apresentou recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional do Acórdão proferido em 08-01-2025 pelo Tribunal da Relação de Lisboa e quanto ao qual veio a recair a decisão sumária n.º 96/2025.
2. Seguidamente, e sobre a decisão sumária proferida, o Recorrente reclamou para a conferência, da qual resultou o Acórdão n.º 246/2025.
3. Sucede que, compulsados os presentes autos na plataforma Citius (concretamente, no Apenso 7189/08.9TDLSB-C.L1 que corre termos no Tribunal da Relação de Lisboa que proferiu a decisão de 08-01-2025), constata-se que:
- Com data de 28-01-2025 e ref.ª Citius 734567, encontra-se um e-mail enviado por este Tribunal Constitucional ao T.R.L. solicitando o envio de ficheiro pdf com a digitalização do processo;
- Com data de 07-02-2025 e ref.ª Citius 22696571, encontra-se o seguinte despacho proferido pelo T.R.L. (tribunal recorrido):
“A solicitação provinda do Tribunal Constitucional que é assinalada na informação constante da conclusão que antecede, no caso concreto, cremos, não ser proporcional ao esforço hercúleo que implicaria satisfazer a digitalização dos presentes autos e a temática que cumpre apreciar em tal instância, pois a única questão a decidir diz respeito à arguição de inconstitucionalidade inserida num incidente de recusa de juiz e tão só essa é a matéria em discussão.
Neste sentido, e dado que satisfazer o solicitado implicaria muito tempo para o efeito, e crendo que serão compreendidas as circunstâncias brevemente relatadas, e chamando a atenção para a urgência da decisão a tomar (considerando a antiguidade dos factos em apreço e a possibilidade real da sua prescrição criminal), remeta os autos, com urgência, ao Tribunal Constitucional. TRL, d.s."
4. Ou seja, tanto quanto se pode compreender, considerou o tribunal recorrido que a digitalização do processo e subsequente envio para o Tribunal Constitucional - tal como havia sido por este requerido - configurava uma diligência “inútil” face ao mérito da questão legitimamente formulada pelo Arguido Recorrente a qual, aparentemente, não é merecedora do tempo que implicaria tal digitalização.
5. Mais referiu o tribunal recorrido, em abono da “desnecessidade” de digitalização do processo, que se aproximava o termo do prazo de prescrição do procedimento criminal, pelo que a “urgência” da decisão a tomar também não se coadunava com o tempo que demoraria a digitalização do processo.
6. Não se ignorando não ser esta a sede própria para sindicar o entendimento plasmado pelo Tribunal recorrido, ainda assim não pode o Recorrente deixar de lamentar a posição assumida em tal despacho a qual, além de muito entristecer a Justiça, é violadora do direito do Arguido a um processo justo e equitativo ("fair trial") e do próprio direito ao recurso, enquanto garantia de defesa em processo criminal.
7. Por outro lado, se este Alto Tribunal Constitucional requereu ao Tribunal recorrido o envio de cópia digital integral dos elementos dos autos, fê-lo certamente por considerar que os mesmos eram imprescindíveis para a análise a apreciação do recurso apresentado pelo Recorrente, quer sem sede da decisão sumária proferida, quer em sede de Acórdão final.
8. Como tal, uma vez que o Recorrente desconhece se, de facto, foi ou não remetida cópia digitalizada integral dos elementos do processo a este Tribunal Constitucional - conforme foi por este oportunamente requerido ao Tribunal recorrido - e sendo certo que o Acórdão proferido (n.º 246/2025) não faz qualquer alusão a esses elementos (ou à sua receção ou falta dela), requer-se a V. Exas. se dignem aclarar o Recorrente sobre se este Tribunal teve, ou não, acesso à cópia dos elementos do processo antes da prolação do Acórdão e/ou da decisão sumária n.º 96/2025.
9. Em caso afirmativo e uma vez que no Acórdão proferido não é feita qualquer referência aos elementos dos autos, requer-se igualmente a V. Exas. se dignem aclarar o Recorrente sobre se os mesmos foram, de facto, tidos em conta na apreciação, nomeadamente em conferência e no Acórdão daí resultante, do Recurso apresentado pelo Recorrente.
- DA REFORMA QUANTO A CUSTAS -
10. Vem o Arguido ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, número 2 e 616.º, número 2, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, expor e requerer o seguinte:
11. O acórdão cuja reforma quanto a custas se requer (Acórdão n.º 246/2025) decidiu condenar o Recorrente no pagamento de 20 UC’s devidas pela apresentação da reclamação que o antecedeu.
12. Salvo melhor opinião, entende o Recorrente que a condenação em custas no referido acórdão é manifestamente desproporcional.
13. Dispõe o artigo 9.º número 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional:
"A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.".
14. Sendo que, no que aos recursos concerne, estipula o artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, que a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 50 UC, podendo, em casos excecionais, ser reduzido o montante mínimo da taxa de justiça ser reduzido até ao limite de 1 UC (9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
15. Importa, assim, analisar as incidências processuais dos presentes autos, os quais tiveram início com a interposição de recurso pelo Recorrente para este Tribunal Constitucional em 14/01/2025, no qual suscitou:
Ø a inconstitucionalidade material do artigo 61º nº 6 alínea c) conjugado com o artigo 196º nº 2 parte final, ambos do CPP, segundo a interpretação de que o dever de prestar Termo de Identidade e Residência, ainda que por cidadão estrangeiro, tem de ser efetuado em morada portuguesa, por se revelar discriminatório e violador dos artigos 13º nº 2, 20º nº 1, 32º nº 1 todos da Constituição da República Portuguesa.
16. Na sequência da interposição do recurso, foi proferida a decisão sumária n.º 246/2025 na qual se decidiu, nos termos do artigo 78º-A n.º 1 da LTC, não conhecer do objeto do recurso "por falta de utilidade." e que condenou o Recorrente no pagamento de custas no montante de 7 UC’s.
17. De seguida, o Recorrente reclamou para a conferência da qual resultou o Acórdão cuja reforma ora se requer, n.º 246/2025, por ter condenado o Recorrente no pagamento de custas no montante de 20 UC’s.
18. Ora, tal Acórdão é composto por 7 páginas, 6 das quais consistem na reprodução do teor da reclamação apresentada pelo Recorrente.
19. Na verdade, o teor decisório de tal Acórdão (a sua “Fundamentação”) corresponde a 1 único parágrafo de 15 linhas, o que, sem prejuízo do mérito do aí decidido, não configura extensa ou manifestamente complexa fundamentação.
20. Dir-se-á, aliás, que a própria decisão sumária comporta nível de fundamentação e análise do recurso apresentado muito superior ao que vem vertido no Acórdão, sendo que naquela primeira a tributação corresponde a 7 UC’s e, nesta segunda, a tributação corresponde a quase o triplo!
21.Como referido, o artigo 9.º número 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, impõe que a determinação do montante de custas a pagar tenha em conta a complexidade e natureza do processo e a relevância dos interesses em causa.
22. Ora, os autos não se revestem de peculiar complexidade, tendo sido formulada a este Tribunal Constitucional uma única questão de (in)conformidade constitucional normativa.
23. Aliás, caso se venha a confirmar que este Tribunal Constitucional nem sequer teve acesso à integralidade dos elementos do processo (nos termos acima descritos), tal só contribui para a conclusão da simplicidade do processo tramitado.
24. Por outro lado, em lado algum do Acórdão o Tribunal fundamenta que a “relevância dos interesses em causa” impõe uma fixação do valor das custas superior ao valor mínimo previsto.
25. Como tal, não se encontrando exarada no Acórdão fundamentação, à luz do artigo 9.º número 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, para uma condenação em custas em valor muito superior ao mínimo previsto, e também porque, como demonstrado, os autos e o Acórdão proferido não justificam fixação do montante de custas diverso do valor mínimo, requer-se a V. Exas. seja reformado o Acórdão n.º 246/2025 na parte em que condena o Arguido ao pagamento de custas fixadas em 20 UC’s, reputando-se como justa e adequada a condenação em custas em valor nunca superior a 10 UC.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. se dignem aclarar o Recorrente nos termos e pelos fundamentos acima exarados, e ainda se dignem reformar o Acórdão n.º 246/2025 na parte em que condena o Arguido ao pagamento de custas fixadas em 20 UC’s, nos termos supra elencados».
5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão deduzida pelo reclamante.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O pedido de aclaração do Acórdão n.º 246/2025 não tem fundamento legal.
Tal incidente deixou de ser admissível com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, sendo certo que o reclamante não imputa ao Acórdão reclamado qualquer ambiguidade ou obscuridade. Pretende sim obter um “esclarecimento” para uma questão a que a simples leitura do Acórdão dá evidente resposta. Obviamente que, para indeferir a reclamação que recaiu sobre a Decisão Sumária n.º 96/2025, o Tribunal Constitucional consultou e levou em conta as peças processuais pertinentes para a decisão.
7. Quanto ao pedido de reforma da decisão quanto a custas.
A pretensão do reclamante, que se reconduz ao artigo 616.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, só poderá ter sucesso se o Tribunal tiver incorrido em erro na aplicação das normas que estabelecem os critérios para a fixação das custas devidas no processo.
No caso, estão em causa os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que têm a seguinte redação:
«Artigo 7.º
(Taxa de justiça nas reclamações)
Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
Artigo 9.º (Critério de fixação da taxa de justiça)
1 – A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
[…]».
Dos referidos preceitos resulta que a taxa de justiça devida pelo decaimento da reclamação de decisão sumária deve situar-se entre 5 e 50 unidades de conta.
O valor de 20 UC’s fixado no acórdão reclamado, para além de se situar significativamente aquém do ponto intermédio da moldura tributária prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, mostra-se conforme à complexidade da decisão proferida e situa-se inteiramente em linha com o valor que o Tribunal vem fixando em casos semelhantes, isto é, no âmbito da apreciação das reclamações incidentes sobre decisões sumárias de não admissão do recurso (cf. Acórdãos n.ºs 441/2020, 442/2020, 379/2020 e 325/2020, entre muitos outros).
Como se escreveu no Acórdão n.º 513/2016:
«[A] taxa de justiça prevista no regime de custas no Tribunal Constitucional, constante do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), consubstancia a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça constitucional, sendo devida por quem dá causa ao recurso, decaindo no impulso formulado. Esse é o fundamento factual e legal da condenação em custas proferida na decisão cuja reforma se pretende, de acordo com o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
4.2. Também falece fundamento ao argumento da desproporcionalidade da taxa de justiça fixada, avançado sem qualquer outra razão, para além do convencimento de que se tratou de uma “penalização” indevida. Nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a taxa de justiça nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. Ora, como refere o Ministério Público, o montante da condenação [em 20 unidades de conta] situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura tributária aplicável e acompanha, como expressamente referido na decisão reclamada, a graduação seguida por este Tribunal em casos similares […]».
Deve, assim, concluir-se que o valor das custas fixadas no Acórdão n.º 378/2020 foi determinado de acordo com as normas legais aplicáveis, tanto mais quanto certo é que a uma fundamentação porventura mais sucinta não corresponde necessariamente uma análise menos dispendiosa, até porque, no caso vertente, a reclamação do reclamante estendia-se por sete páginas.
É quanto basta para concluir pela improcedência das pretensões formuladas.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração e reforma do Acórdão n.º 246/2025.
Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 15 de maio de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes