ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A. ..E ESPOSA, MARIA B..., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto a sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.296 a 302 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente o presente incidente de entrega de imóvel, deduzido pelo adquirente “Banco C..., S.A.”, efectuado ao abrigo do artº.930, do C.P.Civil, no âmbito da execução fiscal nº.1562-2007/108837.8, a qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Sintra.
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Os recorrentes produziram as alegações do recurso (cfr.fls.307 a 309 dos autos), nas quais não formularam conclusões e terminam pedindo que o processo baixe ao Tribunal de Pequena Instância Administrativo e Fiscal de Sintra, com a finalidade de se revogar a sentença recorrida e continuarem as negociações com o “Banco C..., S.A.” e, consequentemente, se vir a realizar a respectiva dação em pagamento e negociação da restante dívida.
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O requerente, “Banco C..., S.A.”, produziu contra-alegações nas quais conclui que seja negado provimento ao presente recurso e confirmada a sentença recorrida (cfr.fls.334 a 342 dos autos).
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Remetido o processo a este Tribunal, foi ordenada a notificação dos recorrentes no sentido de virem juntar novas alegações de recurso, nas quais terminem estruturando conclusões, conforme estatui o artº.282, nº.5, do C.P.P.T., injunção não cumprida pelos apelantes (cfr.fls.357 e 358 dos presentes autos).
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.361 a 363 dos autos) no qual conclui pelo não provimento do recurso, além do mais, porque os recorrentes não põem em crise a decisão recorrida.
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.365 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.297 a 299 dos autos):
1- Corre termos no 1º. Serviço de Finanças de Sintra o processo de execução fiscal nº. 1562-2007/108837.8, no qual são executados A...e Maria B..., doravante requeridos, ou requerido e requerida (cfr.documentos juntos a fIs.4 e 5 dos presentes autos);
2- Na citada execução fiscal, no dia 7/05/2008, foi registada a penhora da fracção autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Algueirão - Mem Martins, concelho de Sintra, inscrito na matriz sob o artigo 8429, descrito na 1ª. Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº.03604-G (cfr. documentos juntos a fls.21 a 28 dos presentes autos);
3- No dia 26/11/2009, o requerido solicitou o adiamento da abertura de propostas para venda do imóvel, por ter pendente reembolso de I.V.A. superior à quantia exequenda, o que lhe foi deferido por despacho do Chefe de Finanças com a mesma data, que adiou a abertura de propostas e adjudicação do imóvel para dia 23/02/2010 (cfr.documentos juntos a fls.119 a 122 dos presentes autos);
4- A esta última data, o referido reembolso não se encontrava deferido pela Direcção de Serviços de Reembolsos do I.V.A., por ter sido objecto de correcções por parte dos Serviços de Inspecção Tributária (cfr.documentos juntos a fls.286 e 287 dos presentes autos);
5- No dia 23/02/2010, o requerente, “Banco C..., S.A.”, apresentou proposta para aquisição da fracção autónoma penhorada, pelo valor de € 91.200,00 (cfr.documentos juntos a fls.145 e 146 dos presentes autos);
6- No dia 25/02/2010, o Chefe do Serviço de Finanças remeteu ofício ao requerente informando-a da aceitação da proposta e para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento do preço oferecido (cfr.documentos juntos a fls.151 e 152 dos presentes autos);
7- O requerente procedeu ao pagamento do preço oferecido e do Imposto de Selo (cfr.documentos juntos a fls.157 a 159 dos presentes autos);
8- O imóvel penhorado foi adjudicado ao requerente por despacho do Chefe de Finanças datado de 23/02/2010 (cfr.documentos juntos a fls.161 a 163 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Atento o que vem invocado pela requerente, inexistem factos não provados, com relevância para a presente decisão…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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Levando em consideração que a factualidade em análise nos presentes autos se baseia em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
9- Em 7/5/2010, veio o adjudicatário, “Banco C..., S.A.”, alegando já ter efectuado o cancelamento dos ónus e encargos pendentes sobre o imóvel por si adquirido e consequente registo da aquisição a seu favor, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega do bem (cfr.documentos juntos a fls.181 a 185 dos presentes autos);
10- Em 13/8/2010 foi proferido despacho pelo Chefe do 1º. Serviço de Finanças de Sintra, determinando a remessa ao T.A.F. de Sintra do presente processo com vista à decisão do incidente de entrega de bem, visto ser a entidade competente para o efeito (cfr.documento junto a fls.192 e 193 dos presentes autos);
11- Recebido o processo no T.A.F. de Sintra, foi ordenada a citação dos executados e ora recorrentes para o presente incidente de entrega de coisa certa, nos termos do artº.928, do C.P.Civil, concretizada em 12/11/2010 (cfr.documentos juntos a fls.233 a 236 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente procedente o presente incidente de entrega de coisa certa, mais ordenando que prossigam os autos com as diligências de apreensão da coisa devida e a sua entrega ao adquirente.
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Antes de mais, se dirá que o presente processo consubstancia incidente de entrega de coisa certa estruturado no âmbito de execução fiscal e após a venda e adjudicação de imóvel vendido.
Após a venda realizada no âmbito de execução fiscal, mostrando-se integralmente pago o preço, com os acréscimos, e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens devem ser adjudicados e entregues ao comprador, emitindo o órgão de execução fiscal o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço e se declara o cumprimento, ou a isenção, das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados (cfr.artº.900, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
No entanto, ao órgão de execução fiscal apenas cabe decidir a adjudicação e emissão do respectivo título de transmissão a favor do comprador, já não tendo competência para providenciar a entrega efectiva dos bens ao adquirente. No caso do adquirente não conseguir concretizar a entrega voluntária dos bens pode, de harmonia com o disposto no artº.901, do C. P. Civil, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens nos termos do artº.930, do mesmo diploma. Assim, se o executado não fizer a entrega voluntária do bem, aplicam-se as disposições relativas à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, sendo caso disso (cfr.artº.840, nº.2, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.930, do mesmo diploma). Julgamos indiscutível que se compreenda dentro do processo de execução fiscal a prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva. Por outras palavras, não nos parece aceitável que o adquirente de um bem em processo de execução fiscal fique, apenas, munido de um título executivo que lhe permita exigir, noutro processo e no Tribunal comum, a entrega do bem pelo seu detentor (cfr.Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.194 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, IV volume, pág.150 e seg.).
Nestes termos, o processo de execução fiscal entra numa nova fase jurisdicional, a que leva à prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva, fase esta que é da competência dos Tribunais Tributários (cfr.artº.103, nº.1, da L.G.Tributária; artº.151, nº.1, do C.P.P.Tributário; ac.Tribunal de Conflitos, 12/10/2004, rec.03/04; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 20/11/2002, rec.1217/02; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5667/12).
As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
No caso “sub judice”, os recorrente não estruturam conclusões no requerimento de interposição de recurso dirigido a este Tribunal e, sendo notificados para suprir tal deficiência nos termos do artº.282, nº.5, do C.P.P.T., nada fizeram (cfr.relatório do presente acórdão).
Aqui chegados, haverá que vincar não poder o Tribunal “ad quem” olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.684, nº.4, do C.P.Civil.
Voltando ao caso concreto, não sendo estruturadas conclusões no requerimento de interposição de recurso, é manifesto que inexiste específica crítica à legalidade da sentença recorrida que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior, devendo concluir-se pelo trânsito em julgado da mesma decisão.
E recorde-se que os recursos constituem um meio de impugnação das decisões dos Tribunais inferiores, devendo o seu objecto cingir-se, em regra, à parte dispositiva destas (cfr.artº.684, nº.2, do C.P.C.).
Resumindo, não sendo apontado qualquer vício à parte dispositiva da sentença da 1ª Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação a decisão recorrida, assim ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso em análise, pelo que dele se não conhece. Assim é, porquanto o âmbito e o objecto do recurso jurisdicional se fixam nas conclusões formuladas, sendo que quando estas não existem ou se alheiam da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do recorrente, conduzindo à improcedência do recurso (cfr.artºs.700, nº.1, al.h), e 704, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/10/1991, rec.13553; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/5/2011, proc.4645/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc.5829/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.6548/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.304 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41 e seg.).
Nesta medida, considera-se procedente a questão prévia da falta de objecto do presente recurso, pelo que se julga o mesmo findo, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul, em JULGAR PROCEDENTE A QUESTÃO PRÉVIA DA FALTA DE OBJECTO DO PRESENTE RECURSO E FINDO O MESMO.
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Condenam-se os recorrentes em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 14 de Maio de 2013
(Joaquim Condesso - Relator)
(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)
(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)