I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do TCA Sul, de 25.2.10, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que interpôs do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 19.11.2002, que homologou a lista de classificação final do concurso externo de ingresso para admissão de 100 candidatos ao curso de formação de agentes estagiários, sendo recorrido o MINISTRO DA JUSTIÇA.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
- 1.O recorrente devia ter sido julgado apto nas provas físicas efectuadas no concurso externo de ingresso para admissão de 100 candidatos do curso de formação de agentes estagiários da Polícia Judiciária, a que se refere o aviso nº 3941/2000 (2 série), publicado no Diário da República, nº 51, de 1 de Março de 2000.
- 2.As provas físicas que o recorrente prestou foram realizadas de acordo com o regulamento das provas físicas e dos exames médicos de selecção de pessoal de investigação criminal, publicado no Diário de República, 2ª Série, n.º 155, de 6 de Julho de 1984, na versão que lhe foi dada pelo Despacho Conjunto nº A-263 186-X, publicado no Diário da República nº 289, II Série de 17 de Dezembro de 1986.
- 3.De acordo com tal regulamento, e face às suas performances, o recorrente obteve 14 pontos nas provas físicas efectuadas e não os 12 pontos que lhe foram considerados, pelo que deveria ter sido considerado apto e em condições de prosseguir para as restantes fases de selecção.
- 4.Uma vez publicado o projecto de lista de classificação final, o ora recorrente apresentou reclamação onde demonstrou, de acordo com a Tabela das Provas de Condições Físicas fornecidas pela entidade recorrida, que, na prova de coordenação, onde obteve a marca de 18,97 segundos, foi-lhe atribuída a nota de 1 ponto, quando, segundo com a Tabela Oficial dos Testes Físicos, (...) essa marca corresponde a 2 pontos. Na prova de flexões de braços, obteve a marca de 33 flexões, tendo-lhe sido atribuída a nota de 2 pontos, quando a essa marca correspondem 3 pontos.
- 4.A tabela de provas de Condições Físicas foi fornecida, em cópia, ao recorrente pela entidade recorrida, no dia em que fez a sua consulta no ISPJCC, em data anterior à realização das provas físicas.
- 5.O acto recorrido padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto por inexacta avaliação das provas físicas, uma vez que a tabela usada pelo recorrente foi a que lhe fornecida pela entidade recorrida, através da qual se demonstrou que a pontuação lhe foi incorrectamente atribuída.
- 6.O acórdão recorrido, ao não considerar provada a matéria alegada nos arts. 13°, 14ª e 15° da p.i. de recurso, incorreu em erro de julgamento.
Nestes termos e nos mais de Direito, e com o mais que doutamente será suprido por V. Excias, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA!”
O Ministro da Justiça contra-alegou vindo a formular as seguintes conclusões:
1º - O Aviso do Concurso continha os métodos de selecção utilizados.
2° - No que respeita às provas físicas, no aviso de abertura do concurso foi expressamente referido que se aplicava ao procedimento o Regulamento das Provas Físicas e dos Exames Médicos de Selecção do Pessoal de Investigação Criminal, publicado no DR, 2 série, n° 155, de 1984.07.06 (n° 7.6).
3° Era esse o regulamento aplicável na data da abertura do concurso.
4° - O referido Regulamento além de identificar, no n° 1, as provas físicas a realizar, estabelece ainda que “A avaliação dos candidatos será feita de acordo com as Tabelas de classificação, e será traduzida nos escalões apto e não apto, e hierarquizada segundo o resultado da respectiva aplicação” e que “Os candidatos poderão consultar na Escola de Polícia Judiciária o guia de exercícios integrantes dos testes de aptidão física, bem como as respectivas Tabelas de classificação”.
5° - O Recorrente, como os demais candidatos, teve conhecimento das “Tabelas de Condição Física para Selecção” aplicáveis ao concurso e tal conhecimento foi sempre admitido, no recurso hierárquico como no contencioso.
6° - Mas o Recorrente, por erro ou por aproveitamento de erro alheio, utilizou uma outra Tabela, para si mais favorável, não aplicável ao concurso, como muito bem sabia, mas referida numa notificação que lhe foi dirigida, em sede de audiência prévia.
7° - Ainda que existisse violação de lei, o que apenas se admite por cautela de defesa, desta não teriam decorrido quaisquer efeitos lesivos para o Recorrente ou terceiros, o que, conforme jurisprudência pacífica, sempre afastaria a relevância do vício. Como é referido no 1° parecer do Ministério Público, “se o acto fosse repetido, o recorrente seria sempre excluído motivo por que se não justifica a anulação do acto impugnado”.
8° - A classificação do Recorrente não poderia ser diferente. De facto, a Tabela aplicável seria sempre a que foi utilizada, pelo que sempre seria considerado como não apto.
9° - Mesmo as violações de lei, como defende a jurisprudência, não funcionam em abstracto, só relevando quando da sua concreta verificação derivam efeitos lesivos decorrentes da não salvaguarda dos fins a tutelar.
10° - Invoca agora o Recorrente, um facto que antes nunca invocara e que, por tanto, não é de invocação admissível nesta fase: desde o início teve conhecimento de outra tabela que não a aplicada ao concurso.
11º - O Recorrido impugna este facto, mas, ainda que o mesmo fosse verdadeiro, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, o acto continuaria a não padecer de qualquer vício.
12° - O Recorrente, como qualquer outro candidato, desconhecendo, como aqui ocorria, as capacidades dos restantes opositores ao concurso, bem sabe que não pode deixar de empregar, em qualquer caso, o máximo empenho na sua preparação e na sua prestação, para maximizar as suas possibilidades de êxito no objectivo a que se propõe.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, não deve o presente recurso merecer provimento.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer:
“A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento. A censura que o recorrente dirige ao acórdão recorrido está essencialmente centrada na invocação de que “o acto recorrido padece de violação de lei por erro nos pressupostos de facto por inexacta avaliação das provas físicas, uma vez que a tabela usada pelo recorrente foi a que lhe foi fornecida pela entidade recorrida, através da qual se demonstrou que a pontuação lhe foi incorrectamente atribuída”. Esta alegação não encerra, em substância, a imputação de um erro nos pressupostos de facto, ao contrário do que aí é afirmado, pois o recorrente, conforme observa o acórdão, admite os resultados das provas físicas que a Administração lhe atribuiu; nela se imputa, sim, um erro nos pressupostos de direito, visto se defender que a tais resultados deveriam corresponder pontuações diversas das atribuídas, segundo determinada tabela que o recorrente entende ser a aplicável. Vejamos, então: Segundo o aviso de abertura do concurso em causa - ponto 7.6 - o método de selecção “provas físicas” será efectuado de acordo com o regulamento das provas físicas e dos exames médicos de selecção de pessoal de investigação criminal, publicado no DR, 2ª série, de 06.06.1984 (terá ocorrido, aqui, um lapso de escrita, visto que tal regulamento foi efectivamente publicado no DR, 2ª série, de 06.07.1984). Este regulamento fora alterado pelo Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça n° A-263 186-X, publicado no DR 2ª série de 17. 12.1986. Após essa alteração, sob a epígrafe “Provas Físicas”, estabelece-se no n.° 2: A avaliação dos candidatos será feita de acordo com as tabelas de classificação, e será traduzida nos escalões apto e não apto, e hierarquizada segundo o resultado da respectiva aplicação. E no n° 3: Os candidatos poderão consultar na Escola de Polícia Judiciária o guia de exercícios integrantes dos testes de aptidão física, bem como as respectivas tabelas de classificação. A questão que se coloca é a de saber se o recorrente foi avaliado, no tocante às provas de condições físicas, em conformidade com a tabela então em vigor para esse efeito e à disposição dos candidatos para consulta na referida Escola. A autoridade recorrida assevera que sim, sendo a tabela então aplicável a que consta do processo instrutor, junta em anexo à folha de informação do ISPJCC de 13.12.2002. O recorrente defende que tal não ocorreu e argumenta que segundo a tabela aplicável, que consultara e da qual lhe fora entregue fotocópia antes dos testes físicos, deveriam ter-lhe sido atribuídos 2 pontos na prova de percurso de coordenação e 3 pontos na prova de flexões de braços, o que lhe permitia ser considerado apto nas provas físicas e ser seleccionado para a fase seguinte do concurso. Ora, não sabemos exactamente em que contexto foi efectuada esta consulta pelo recorrente, e, em que circunstâncias foi cedida a referida fotocópia, não podendo ser afastada a hipótese de ter ocorrido lapso por parte dos serviços da Escola de Polícia Judiciária, informando o recorrente de uma tabela que não era, afinal, a aplicável, facto este aceite, até, pela autoridade recorrida. Sendo assim, não se encontra demonstrada a ocorrência de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito; e era sobre o recorrente que recaía esse ónus. O acórdão do TCA deverá, assim, ser mantido.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.”
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
- A)Pelo aviso n° 3941/2000 (2 série), publicado no Diário da República, n° 51, de 1 de Março de 2000, foi aberto concurso externo de ingresso para admissão de 100 candidatos do curso de formação de agentes estagiários da Polícia Judiciária, ao qual o recorrente concorreu.
- B)Dispõe o n°4 daquele Aviso que o concurso se rege pelo disposto nos Decretos-Lei n° 295-A/90, de 21 de Setembro e 204/98, de 11 Julho.
- C)Do n° 7 do Aviso de Abertura constam os métodos de selecção a utilizar:
- a)Prova de Conhecimentos.
- b)Exame Psicológico de Selecção (duas fases).
- c)Exame Médico de Selecção.
- d)Provas Físicas.
- e)Entrevista Profissional de Selecção.
- D)Dispõe o n° 7.6 Aviso de abertura citado que “os métodos de selecção referenciados nos n°s 7.3 e 7.4 do presente aviso (exame médico e provas físicas) serão efectuados de acordo com o regulamento das provas físicas e dos exames médicos de selecção de pessoal de investigação criminal, publicado no Diário de República, 2 Série, n°155, de 6 de Julho de 1984.
- E)O recorrente compareceu no dia 5 de Setembro de 2001, às 9 horas, no Instituto Superior da Polícia Judiciária, na Quinta do Bom Sucesso, em Loures, para a realização das referidas provas.
- F)Pelo Aviso n° 15132/2001 (2 Série), publicado no Diário da República n° 288, de 14 de Dezembro de 2001, foi publicado o projecto de lista de classificação final, da qual constava a exclusão do recorrente A… por não ter superado a fase de selecção das provas físicas, considerando-o “não apto nos exames físicos”.
- G)Nomeadamente, de acordo com a Tabela das Provas de Condições Físicas existente, foi atribuída ao Recorrente a nota 1 na prova de coordenação (em que obteve a marca de 18,97 segundos) e, de acordo com a Tabela Oficial dos Testes Físicos, a nota 2 na prova de flexões (em que o Recorrente realizou 33).
- H)Em 21 de Dezembro de 2001 o recorrente apresentou reclamação na qual alegou que, em face das performances efectuadas, obteve 14 pontos e não os 12 que foram considerados, pelo que deveria ter sido considerado apto.
- I)Em reunião de 21 de Janeiro de 2002, o Júri indeferiu a reclamação apresentada, com a fundamentação de que a tabela utilizada pelo candidato para efectuar a leitura dos resultados é a do novo Regulamento das Provas Físicas, publicado através do Despacho Normativo n° 31/2001, inserto no Diário da República n° 176, de 31 de Julho de 2001, ainda não aplicável ao concurso em causa.
- J)Por despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 19-11-2002, foi homologada a lista de classificação final do concurso.
- K)Inconformado, o Recorrente interpôs recurso hierárquico, para o ministro da Justiça, do despacho referido em 1.
- L)O recurso hierárquico referido em J foi indeferido por despacho de 30-12-2002 do Secretário de Estado da Justiça (em substituição do Ministro da Justiça).
III Direito
1. Vejamos então. O acórdão recorrido, transcrevendo, parcialmente, um o acórdão deste STA de 19.11.09, proferido no recurso 957/09, diz o seguinte: “«O concurso a que os autos se referem foi aberto por aviso publicado na II Série do DR de 1/3/2000, em cujo n.° 4 se dispunha que ele se regeria «pelo disposto nos Decretos-Leis ns.° 295-A/90, de 21 de Setembro, e 204/98, de 11 de Julho». O art. 27° deste último diploma, que se ocupava do teor do aviso de abertura, nada estabelecia sobre a obrigatoriedade de nele se indicarem os critérios de ponderação e de apreciação de provas físicas. É manifesto que esse silêncio se explica pelo facto de o diploma não prever provas do género. Mas, se o art. 27° não impunha que os critérios relativos à avaliação curricular e à entrevista constassem do aviso, que poderia indicá-los por remissão, o mesmo deve dizer-se a propósito dos métodos de avaliação das provas físicas. Portanto, o teor desse art. 27° consentia que tais métodos fossem apontados no aviso «per remissionem» - solução que não era afastada pelo Regulamento dos Concursos (aplicável «in casu» por força do art. 74°, n.° 1, do DL n.° 295-A/90). E foi precisamente isso que aconteceu. Tal matéria fora levada ao n.° 7.6 do aviso de abertura do concurso dos autos, onde se disse que os métodos de selecção das provas físicas seriam «efectuados de acordo com o regulamento» delas, «publicado no Diário da República, 2ª Série, n.° 155, de 6 de Junho de 1984» (havia aqui um «lapsus calami», pois a data do DR n.° 155 era 6/7/84). Ora, esse reenvio visava o Regulamento das Provas Físicas e dos Exames Médicos, que fora entretanto alterado pelo Despacho Conjunto n.° A 263/86-X (publicado na II Série do DR de 17/12/86) e no qual, para além de se apresentar o elenco das provas físicas obrigatórias, também se comunicava que a avaliação dos candidatos nesse domínio far-se-ia «de acordo com as tabelas de classificação» que, juntamente com o denominado «guia de exercícios integrantes dos testes de aptidão física», poderiam ser objecto de consulta pelos concorrentes na Escola de Polícia Judiciária («vide» os ns.° 1, 2 e 3 da parte do regulamento que respeitava às «provas físicas»). Portanto, o aviso de abertura do concurso indicou, embora indirectamente, os critérios de avaliação das provas físicas. E os termos dessa indicação eram bastantes e satisfatórios, pois não ofenderam quaisquer normas ou princípios jurídicos que dispusessem em contrário e habilitaram os candidatos a conhecerem, «ex ante», os métodos aplicáveis.»
De tudo isto resulta ser inequívoco para todos os interessados que as provas físicas deveriam ser efectuadas e pontuadas, como efectivamente foram, de acordo com o regulamento das provas físicas e dos exames médicos de selecção de pessoal de investigação criminal, publicado no Diário da República, 2ª série, n.° 155, de 6 de Julho de 1984, com as alterações introduzidas pelo Despacho Conjunto n.° A-263/86-X, dos Ministros das Finanças e da Justiça, publicado no DR, 2ª série, de 17-12-1996 (por força da revogação implícita da versão anterior, nos termos do artigo 7°/2 C. Civil). Neste contexto de clareza quanto à legislação aplicável, não advém nenhum vício de procedimento que possa afectar a validade da decisão final do concurso, em resultado da mera omissão de referência à nova redacção daquele regulamento no respectivo aviso de abertura. O Recorrente alega que a sua tese se baseia numa Tabela das Provas de Condições Físicas fornecida pela própria Entidade Recorrida, mas não revela as circunstâncias, os motivos, o contexto em que lhe foi fornecida essa tabela e, deste modo, não é seguro que tenha sido induzido em erro por comportamento culposo da própria Administração. Dos elementos disponíveis deduz-se que se trata da tabela correspondente ao novo Regulamento das Provas Físicas, constante do Despacho Normativo n°31/2001, publicado no DR, 2ª série, de 31-07-2001, que ainda não tinha sido publicado à data da abertura do concurso, pelo que assiste razão à Entidade Recorrida no que respeita à respectiva inaplicabilidade no caso em apreço. Em suma, não há qualquer erro nos pressupostos de facto ou de direito da decisão impugnada que, por isso, se deve manter.”
2. O recorrente sustenta que segundo a tabela que consultara e da qual lhe fora entregue fotocópia bem antes da realização dos testes físicos, deveriam ter-lhe sido atribuídos 2 pontos na prova de percurso de coordenação e 3 pontos na prova de flexões de braços, o que lhe permitiria ser considerado apto nas provas físicas e ser seleccionado para a fase seguinte do concurso. Mas, como assinala a Magistrada do Ministério Público no seu parecer, “não sabemos exactamente em que contexto foi efectuada esta consulta pelo recorrente, e, em que circunstâncias foi cedida a referida fotocópia, não podendo ser afastada a hipótese de ter ocorrido lapso por parte dos serviços da Escola de Polícia Judiciária, informando o recorrente de uma tabela que não era, afinal, a aplicável, facto este aceite, até, pela autoridade recorrida”. Todavia, ainda que essa prova tivesse sido produzida, o que não sucedeu, sempre seria irrelevante para aferir da legalidade do acto. Por duas razões essenciais, porque as provas foram avaliadas de acordo e segundo os critérios previstos no regulamento efectivamente aplicável e da tabela para que remetia – o que só por si seria bastante para determinar a legalidade do acto - e, depois, porque os resultados das provas efectivamente prestadas pelo recorrente não foram diferentes (alegação que, de resto, o recorrente também não produz) pelo facto de ter tido acesso a uma tabela que, eventualmente, as pontuava de forma diferente.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recorrente.