ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAC, contra a FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE ..., (FCU...), processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia do despacho, de ../../2024, do Director desta Faculdade, que, com produção de efeitos desde 30/6/2024, determinou a cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado com a requerente.
Após se ter antecipado a decisão da causa principal, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, anulou o acto impugnado, mas não se condenou “a Ré a reconhecer o direito da Autora à renovação automática do contrato”.
A A., do aludido não reconhecimento à renovação automática do contrato apelou para o TCA-Sul o qual, por acórdão de 30/04/2025, concedeu provimento ao recurso, revogando aquele segmento decisório da sentença e reconhecendo àquela “o direito à quinta renovação automática do contrato”.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, embora tenha considerado que o acto impugnado padecia de falta de fundamentação e de violação de lei por o parecer da comissão de avaliação prevista no art.º 4.º, do Regulamento aprovado em anexo ao Despacho n.º 3747/2019, de 6/3 – que estabelecia um sistema de avaliação específico para os investigadores contratados ao abrigo do DL n.º 57/2016, de 29/8 – não ter comparado o relatório apresentado pela A. com os pontos contidos no plano de trabalho, entendeu que a esta não assistia o direito à renovação do contrato, uma vez que a R. apenas ficava “obrigada a desencadear novo procedimento que pode resultar em decisão de cessação do contrato da Autora”.
O acórdão recorrido perfilhou uma posição contrária quanto ao aludido pedido de renovação automática do contrato da A., entendendo que a ilegalidade do acto de não renovação e respectiva anulação determinaria o “reconhecimento automático do direito à renovação do vínculo laboral pelo período de um ano”.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, atento à provável existência de casos futuros com idênticos contornos, numa matéria onde é de evitar instabilidade e incertezas no seu tratamento e que terá repercussões na vida dos trabalhadores e nos estabelecimentos de ensino superior, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por a anulação contenciosa de acto administrativo não precludir a possibilidade da sua renovação.
As decisões divergentes das instâncias indiciam a complexidade da questão em apreciação que efectivamente se verifica, suscitando legítimas dúvidas a solução adoptada pelo acórdão recorrido que não se sustenta numa fundamentação sólida e consistente.
Justifica-se, pois, que, na matéria em apreço, sejam traçadas orientações clarificadoras através da reanálise do caso pelo Supremo, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 16 de julho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.