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ACÓRDÃO Nº 3/2022 Processo n.º 1067/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Porto, A., inconformado com a decisão de primeira instância que o condenou pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 8 meses de prisão – substituída pela pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 1.440,00 – deduziu recurso para aquele Tribunal da Relação que, por decisão sumária de 3 de março de 2021, rejeitou o referido recurso «por ser manifesta a sua improcedência». Notificado de tal decisão, apresentou reclamação para a conferência que, por acórdão de 28 de abril de 2021, foi também julgada improcedente. 2. Irresignado, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 74): «A.. Recorrente no processo supra identificado, notificado da douta decisão proferida, não se podendo conformar com a decisão proferida a 28 de abril de 2021, a qual indeferiu a reclamação apresentada, mantendo a decisão sumária de rejeição de recurso, dela vem interpor recurso, nos termos do art.º 75º-A, da Lei 28/82 de 15 de novembro, para o Tribunal Constitucional, o qual sobe imediatamente, on separado e com efeito devolutivo - cfr. art.º 78º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional - o que faz nos termos seguintes: 1- O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da L.T.C.. 2- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 110 n.º 1 al. b) e n.º 4 do Código Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida. 3- Tal interpretação normativa viola o disposto nos artigos art.s 13º e 20.º n.º l/1ª parte, da Constituição da República Portuguesa. 4- A questão da constitucionalidade foi suscitada no articulado de Motivação do Recurso interposto pelo Reclamante. Nestes termos e nos demais de Direito deve o presente recurso ser admitido e feito subir com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos da lei ». 3. O recurso não foi admitido, por decisão do relator, de 22 de setembro de 2021, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 77): «(…) No caso, parece evidente faltarem todos os requisitos enunciados com exceção do esgotamento dos recursos ordinários. Nenhuma questão de inconstitucionalidade foi suscitada tempestivamente, de modo direto e percetível, indicando-se a disposição legal suspeita de inconstitucionalidade, referindo-se qual o sentido ou a dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional, e demonstrando-se que essa norma ou uma sua determinada interpretação, foram aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento legal. Na realidade, sob o pretexto da fiscalização concreta da constitucionalidade, o que se pretende é ver reexaminada a decisão proferida por este Tribunal, e insuscetível de recurso ordinário (assim se transformando o Tribunal Constitucional numa 3.a Instância comum). Razões mais do que suficientes para que, sem necessidade de maior análise, se mostre manifestamente improcedente o recurso que se pretende interpor, sendo inatendível a pretensão que formula e facilmente detetáveis os seus fins dilatórios. O recurso mostra-se manifestamente infundado “quando a análise meramente literal permite concluir com segurança que as questões suscitadas são manifestamente improcedentes”, ou quando “a sua improcedência é, a um primeiro exame, evidente, ou ostensiva - Ac. do TC n.° 304/00, cit. No “Breviário de Direito Processual Constitucional”, Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Coimbra Editora, 2a Ed. P. 76, onde se cita também o Ac. 269/94, em que se escreveu: “o legislador empenhado, como está, em impedir que o recurso de inconstitucionalidade sirva fins dilatórios, pretende que a questão de inconstitucionalidade só suba ao Tribunal Constitucional quando (...) apareça prima facie dotada de uma certa atendibilidade”. Pelo exposto, e nos termos do art. 76°, n° 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso do A., uma vez que, tendo sido interposto nos termos na al. b) do nº 1, do art. 70º, da Lei do Tribunal constitucional, se mostra manifestamente infundado». 4. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, assim argumentando o reclamante (cf. fls. 2): «A., Recorrente no processo supra identificado, notificado da douta decisão de rejeição de recurso por manifestamente infundado, porque não se pode conformar, vem da mesma RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos dos art.sº 76 n.º 4, 77 n.º 1 e 78º-A n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 13o-A/98, de 26 de fevereiro): 1- O Reclamante, com o devido não respeito, não concorda com os doutos argumentos aduzidos na decisão em crise, que conduziram ao não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, interposto para este Tribunal, pois que, e como já se demonstrou e mais uma vez se tentará demonstrar, deverá ser conhecido e ser dado provimento ao recurso apresentado. Reconhece, contudo, verificar-se um cuidado acrescido na fundamentação do aresto decisório. 3- A questão central aqui colocada é da constitucionalidade quanto à interpretação normativa do art. 110 n.º 2 e 4 do CP, no sentido de ser ordenado o pagamento de valor correspondente a determinada vantagem à AT, sempre que a esta tenha sido notificada para deduzir pedido de indemnização civil e tenha optado por não exercer tal direito, sob pena de violação dos art.s 13.º e 20 n.º l/1ª parte da CRP, violando-se o princípio da igualdade e do aceso à tutela efetiva. 4- A interpretação normativa, da decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, mostrou-se violadora dos princípios da igualdade e do acesso à tutela efetiva. Em confronto total com o disposto nos artigos 13.º e 20 n.º l/1ª parte da CRP. 5- O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b), da LTC, nos termos do qual - e em paralelo com a norma do artigo 280.º n.º 1 alínea d) da CRP - se admite recurso para o Tribunal de decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, encontrando-se esgotados os recursos ordinários (v., também artigo 70.º n.º 2 da LTC). 6- Não obstante, tal Tribunal entendeu não ser de apreciar o recurso. 7- Na perspectiva, do recorrente, e de forma muito respeitosa, sem razão. 8- Sustenta na sua decisão que o recurso além de manifestamente infundado, nunca foi arguida qualquer questão de inconstitucionalidade, afirmando mesmo que o que se pretende é transformar o Tribunal Constitucional numa instância comum. 9- Ora, com o devido respeito, estamos em crer que no recurso apresentado, desde logo foi alegada a referida inconstitucionalidade, preenchendo assim os requisitos da sua admissibilidade: a) a existência de um objeto normativo; b) o esgotamento dos recursos ordinários; c)a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida; c) suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado e tempestivo. 10- Vale isto por dizer que a interpretação normativa do à interpretação normativa do art. 110 n. º 2 e 4 do Código de Processo Penal, não pode efetivamente ser a que veio a ser seguida, por violação princípios da igualdade e do acesso à tutela efetiva com assento nos artigos 13.º e 20 n. º l/1ª parte da CRP. 11- Foram, assim, respeitadas as exigências legalmente impostas, por forma a que o Tribunal Constitucional as possa enunciar na decisão e de modo que os destinatários delas e os operadores de direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com um tal sentido. 12- No que se refere ao requerimento de recurso o recorrente sinalizou as normas violadoras, as violadas e a expressa menção dessa violação desde a 1ª hora nas instâncias devidas. 13- Acresce que a concretização da inconstitucionalidade da interpretação dada à norma está o reclamante preparado para a fazer nas suas alegações e após notificação para tanto. EM CONCLUSÃO . Requer o recorrente, aqui reclamante, seja a presente reclamação deferida e, em consequência, seja notificado para apresentar as alegações de recurso, onde melhor concretizará os fundamentos em que alicerça o seu juízo e pedido de inconstitucionalidade, por errada interpretação normativa». O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do não provimento da reclamação, reiterando os argumentos aventados pelo tribunal a quo . Destacou, por um lado, citando esse tribunal, que «não se observam – nem de perto, nem de longe, os pressupostos e requisitos da fiscalização concreta da constitucionalidade»; acrescentou ainda que «a interpretação normativa suscitada pelo ora reclamante não integrou a ratio decidendi do mesmo Acórdão» (cf. fls. 86-90). Notificado dessa pronúncia, o reclamante veio manifestar a sua discordância relativamente ao mencionado parecer, esclarecendo que «foi feito recurso com base na aplicação da norma e a interpretação normativa dada em sede de sentença e não com base numa inconstitucionalidade – ao contrário do que se alega!» (cf. fls. 94). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. Nos termos relatados, o reclamante delimitou a sua pretensão, em sede de requerimento de interposição de recurso, por referência ao artigo 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, do Código Penal, «com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida». Na reclamação deduzida, referiu-se, no entanto, «à interpretação normativa do art. 110 n.º 2 e 4 do CP, no sentido de ser ordenado o pagamento de valor correspondente a determinada vantagem à AT, sempre que a esta tenha sido notificada para deduzir pedido de indemnização civil e tenha optado por não exercer tal direito, sob pena de violação dos artigos 13.º e 20º n.º l, 1ª parte, da CRP, violando-se o princípio da igualdade e do aceso à tutela efetiva». Ora, da leitura conjugada da decisão do Tribunal da Relação do Porto – que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, por se mostrar manifestamente infundado –, e do parecer do Ministério Público, proferido já neste Tribunal Constitucional, infere-se que estariam incumpridos « todos os requisitos enunciados com exceção do esgotamento dos recursos ordinários ». Assim, observar-se-ia a inexistência de um objeto normativo, a ausência de coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende, bem como o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 7.1. Como resulta de entendimento jurisprudencial constante, os recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão condicionados à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é suscitada. Exige-se, por força do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida. Nessa medida, só haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade – que constitui o objeto (material) desse recurso – se essa norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida. Não foi esse, neste caso, o sucedido, uma vez que o Tribunal a quo se limitou a manter a Decisão Sumária de rejeição do recurso, na sequência da reclamação para a conferência deduzida pelo reclamante, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal. De facto, assinalou este Tribunal: «isto basta para indeferir a reclamação, visto que omissão de pronúncia se não verificou». No fundo, o âmbito de cognição do tribunal a quo achava-se aqui limitado à apreciação dos pretensos vícios da decisão sumária de rejeição do recurso. Como refere Miguel Teixeira de Sousa: “«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).». (cf. “ Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, 2004, pp. 958-959)». No caso em análise, como salientou o Ministério Público, não tendo a norma que o recorrente pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional sido aplicada pelo tribunal a quo , como critério ou fundamento jurídico da decisão proferida, o presente recurso de constitucionalidade é inútil , uma vez que, mesmo que obtivesse provimento, a respetiva decisão jamais imporia a reforma da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, da LTC). Tendo assim decidido, a decisão reclamada deve ser confirmada. 7.2. Aliás, neste caso, conforme destacado na decisão reclamada, o presente recurso sempre seria objeto de uma decisão de não admissão, à luz dos pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por carecer de normatividade. Como se sabe, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previsto na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da (in)constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. A abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Ora, aqui, através do presente recurso (e face à argumentação desenvolvida, quer em sede de reclamação, quer em sede de resposta ao parecer do Ministério Público), o recorrente apenas pretendia o reexame da decisão proferida nas instâncias, insurgindo-se contra o critério acolhido pela primeira instância ao «condenar o arguido (…) no pagamento ao Estado do valor de € 106.067,86 (…), nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 4, do Código Penal». Numa formulação alternativa, diremos que o recorrente não se conforma com a circunstância de ter sido condenado “oficiosamente” a pagar os referidos montantes, quando a AT não deduziu pedido de indemnização civil. Consequentemente, assim delimitado o respetivo objeto (material), é manifesta a falta de normatividade do recurso deduzido, sendo o mesmo inidóneo . 7.3. Finalmente, como resulta de jurisprudência constante e reiterada deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade exige que o interessado, perante o tribunal a quo , proceda a uma clara , precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, indicando qual o preceito ou preceitos cuja conformidade constitucional pretende questionar, bem como as razões em que se funda a inconstitucionalidade invocada. E, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de uma determinada norma, deverá especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando, com precisão e rigor, todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94, « [s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos ». In casu , considerando que o recorrente identifica o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28 de abril de 2021, como decisão recorrida, dir-se-á que o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade seria o requerimento de reclamação para a conferência, apresentado na sequência da decisão sumária de rejeição do recurso. De acordo com a decisão ora reclamada, «nenhuma questão de constitucionalidade foi suscitada tempestivamente, de modo direto e percetível, indicando-se a disposição legal suspeita de inconstitucionalidade, referindo-se qual o sentido ou dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional (…)». Com efeito, examinado o teor da mencionada peça, constata-se que a invocação da referida questão de constitucionalidade não respeita os requisitos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, revelando um intuito de sindicância do caso concreto, já anteriormente assinalado. Na verdade, o reclamante não logra identificar um enunciado normativo dotado de generalidade e abstração, suscetível de transposição para outras situações, como se impõe no contexto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Pelo contrário, delimita a pretensa questão de constitucionalidade por referência à concreta tramitação verificada nos autos, dando conta das múltiplas idiossincrasias observadas, isto é, ao facto de a AT ter «sido notificada para deduzir pedido de indemnização civil e (…) optado por não exercer tal direito». Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo , qualquer questão de constitucionalidade reconduzida a normas, sempre estaria, também por esta via, prejudicada a admissibilidade do recurso, nesta parte, ainda que, no respetivo requerimento de interposição tivesse logrado formular um objeto de cariz normativo – circunstância que, como se viu, não se verificou. 8. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que se indefere a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 6 de janeiro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete