Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Ministério da Justiça, Réu nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 31.10.2024, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Autor AA da sentença arbitral proferida em 06.03.2024, que julgou improcedente a acção arbitral intentada, revogando tal sentença.
Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social da questão em causa nos autos e na necessidade de obter uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende, desde logo, a inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrido formulou na acção, além do mais, os pedidos de anulação da decisão proferida em 08.03.2023 pelo Director do DIC de Setúbal no sentido de o autor prestar trabalho no dia seguinte, fora do horário de trabalho e de condenação do Ministério da Justiça a “abster-se de determinar que o Autor preste trabalho fora do horário de trabalho quando não esteja integrado no serviço de piquete ou prevenção, e quando não se encontrem cumpridas as condições previstas no Despacho n.º 06/2002-SEC/DN”.
A decisão arbitral considerou, designadamente, que o Despacho n.º 06/2002-SEC/DN “não reconduz o juízo de imprescindibilidade nele pressuposto para a prestação de trabalho fora do horário normal por quem não esteja escalado para os serviços de piquete ou de prevenção à exigência de prévio acionamento de tais serviços e esgotamento das respetivas capacidades humanas; o que seria, aliás, como ficará claro, até um contrassenso.
É que, no que aqui nos interessa, os serviços de piquete e de prevenção justificam-se essencialmente, como bem se compreende, pela necessidade de acautelar a disponibilidade de meios capazes de acorrerem a situações de urgência e inopinadas; já a demais prestação de trabalho fora do horário de normal, podendo certamente ocorrer no reforço dos meios exigidos por tais situações urgentes e inopinadas, visa também corresponder a uma outra necessidade, de maior relevância, precisamente aquela verificada in casu: a resposta a operações programadas mas que, pelas características específicas da concreta investigação criminal em causa, têm de ser desenvolvidas fora do horário normal de trabalho.
Uma tal distinção terá passado despercebida ao Demandante; e, contudo, a mesma está nitidamente presente nas normas do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN, máxime nos seus pontos 1.2 e 1.4.
Obviamente, e por razões elementares de boa gestão dos recursos humanos e materiais disponíveis, a prestação de trabalho fora do horário normal por quem não está escalado para os serviços de piquete ou de prevenção [apelidada no Despacho n.º 06/2002-SEC/DN (e também no Despacho n.º 11/2002-SEC/DN) de “reforço às unidades de piquete ou prevenção (prevenção ativa)”] só deve ocorrer “para a execução de tarefas que não possam e/ou não devam ser realizadas dentro do período normal de trabalho ou pelas unidades que têm por finalidade assegurar o trabalho fora deste período” (de piquete ou de prevenção), tendo, por isso mesmo, “caráter excecional” (“natureza rigorosamente excecional”), isto mesmo tendo de ser assegurado pelas respetivas chefias ou direções (como resulta dos pontos 3.1 e 3.2 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN e também do Despacho n.º 24/2002-SEC/DN).
(…), não pode descurar-se que são os próprios pontos 1.3, 1.4 e 3.1 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN a prever que a “prevenção ativa” ocorra em tarefas que “não possam e/ou não devam ser desempenhadas no período normal de trabalho ou em tarefas que “não possam e/ou não devam” ser desempenhadas pelos serviços de piquete ou de prevenção, cabendo, óbvia e precisamente, no primeiro juízo (tarefas que “não possam e/ou não devam” ser desempenhadas no período normal de trabalho) situações como as buscas domiciliárias no lar de idosos ocorridas a partir das 07H00 do dia 9 de março de 2023, e cabendo, óbvia e precisamente, no segundo juízo (tarefas que “não possam e/ou não devam” ser desempenhadas pelos serviços de piquete ou de prevenção) situações como a necessidade de preservar a disponibilidade destes para situações de urgência e inopinadas.
Ora, ambos estes juízos e respetivas fundamentações estiveram claramente presentes na decisão do Diretor do Departamento de Investigação Criminal (DIC) de Setúbal da Polícia Judiciária, …, para que o Demandante acompanhasse, na sua qualidade de especialista de polícia científica (EPC)e apesar de não estar escalado para os serviços de piquete ou de prevenção, as referidas buscas domiciliárias no lar de idosos ocorridas a partir das 07h00 do dia 9 de março de 2023 (…)”.
O acórdão recorrido, discordou do assim decidido, no recurso que o Autor interpôs desta decisão, concedendo-lhe provimento, revogando a decisão e, decidindo em substituição, anular a decisão impugnada e, condenando a Entidade Demandada “a abster-se de designar o Recorrente para a realização do serviço a que se refere o ponto 1.2 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN, que se deva realizar fora do horário normal de trabalho, sem que previamente, esteja verificada a condição de o mesmo não poder ser assegurado pela unidade de prevenção ou piquete”.
Expendeu, em síntese, “(…). Como alegou o Recorrente, não está em causa qualquer escalamento sucessivo. Não há nenhuma alteração programada de escalas. O que teria de haver, no respeito pelo determinado no Despacho n.º 06/2002-SEC/DN, era o seguinte: as buscas domiciliárias seriam a efetuar às 7 horas por quem integra a escala, ou seja, por quem integra unidade de prevenção ou piquete. Se se viesse a constatar a indispensabilidade dessas unidades (por exemplo, por terem sido chamadas a intervir às 4 horas, numa situação que se poderia prolongar), o Recorrente seria, então, chamado em regime de reforço (prevenção ativa), o que poderia ocorrer às 4 horas, ou seja – e fazendo apelo à terminologia do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN -, no momento em que percebeu que a busca domiciliária não poderia ser assegurada pelas unidades de prevenção ou piquete.”
Na revista, como alega o Recorrente, a questão fundamental a decidir prende-se com a verificação da conformidade ao Despacho nº 06/2002-SEC/DN, da determinação para que o Recorrido participasse em buscas domiciliárias num lar de idosos, ocorridas a partir das 07:00h, do dia 09.03.2023. Defendendo que o acórdão recorrido incorreu em erro na interpretação do quadro legal aplicável à situação dos autos – o disposto no nº 1 do art. 33º e no nº 1 do art. 28º do EPPJ e dos pontos 1.2, 1.3 e 3.4 do Despacho nº 06/2002-SEC/DN.
Como se vê as instâncias divergiram na solução da questão, entendendo a 1ª instância que a situação em concreto era subsumível à previsão do referido Despacho, e o acórdão recorrido em sentido contrário.
Ora, afigura-se-nos que a questão não é isenta de dúvidas, como logo se vê da divergência das instâncias na abordagem que da mesma fizeram.
Importa, assim, que este STA se pronuncie sobre a questão suscitada na revista e acima enunciada, por a mesma revestir inegável relevância jurídica e social, sendo susceptível de se replicar num número indeterminado de casos com contornos semelhantes, por, como alega o Recorrente, haver um elevado número de unidades de investigação criminal da Polícia Judiciária que aplicam o Despacho nº 06/2002-SEC/DN, carecendo de um melhor esclarecimento, justificando-se a admissão da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.