Acordam os juízes que compõem a 3ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:
1.
Tendo o arguido AA sido condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292.º n.º 1 e 69.º, n.º 1 alínea a), ambos do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) no total de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 6 (seis) meses, não se conformado com a Sentença proferida, veio da mesma interpor recurso peticionando a este Tribunal que fixe a pena acessória no limite mínimo de três meses.
1. 2
Para tal apresentou alegações, concluindo que:
“A. O art. 71.º do CP estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial.
B. Tal preceito deverá ser analisado e fundamentado à luz da individualidade do sujeito e do caso concreto.
C. As imposições de prevenção geral são determinantes na fixação da medida das penas, reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da sociedade e para tranquilizar os sentimentos afectados na perturbação da normalidade da vivência do quotidiano.
D. Impõe-se no entanto a ponderação de tais valores com outras exigências quer de prevenção especial quer de prevenção ao nível da integração do agente infractor e do facto no caminho do direito, com a ressocialização do agente infrator.
E. Ora, se a pena a aplicar ao arguido não foi excessiva já pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor considera-se desajustada e excessiva.
F. atenta a idade do arguido, o facto de estar social e familiarmente integrado, não deter quaisquer condenações averbadas no seu CRC por crime da mesma tipologia.
G. Pelo que a pena acessória aplicada de 6 meses de proibição de conduzir veículos é manifestamente excessiva, devendo ser-lhe aplicada uma pena acessória mais reduzida, no mínimo legal
H. Valorando o ilícito globalmente perpetrado, ponderando os factos e a personalidade do arguido,
I. Que o mesmo se encontra social e familiarmente integrado, tendo três filhos ainda menores.
J. Porquanto cremos existir um juízo de prognose favorável que permite concluir que a situação em causa foi um ato isolado aplicando-lhe uma pena acessória no seu mínimo legal (3 meses) é proporcional e adequada.
K. É assim modesto entendimento dos Recorrentes que o Tribunal deverá aplicar ao arguido uma pena acessória mais harmoniosa, proporcional e justa face ás circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no Artigo 71.° do Código Penal,
L. Podendo e devendo em face do circunstancialismo supra exposto ser o arguido ser condenado numa pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir
M. Satisfazendo a mesma, as concretas exigências de prevenção geral e especial em face do caso concreto.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!".
1. 2
O Ministério Público apresentou resposta às alegações de recurso, concluindo da seguinte forma:
“1. Nos crimes relacionados com o tráfego rodoviário, a pena acessória de proibição de conduzir é frequentemente percecionada pelos infratores como mais gravosa do que a própria pena de multa, que, em regra, é paga sem grande contestação, ou mesmo do que a pena de prisão suspensa na sua execução, muitas vezes entendida como menos onerosa.
2. Por essa razão, tal pena assume particular relevância enquanto instrumento de reafirmação da validade da norma violada e de reposição da confiança da comunidade no ordenamento jurídico, justificando-se que a sua medida seja determinada também em função das exigências de prevenção geral.
3. Acresce que, embora o crime de condução de veículo em estado de embriaguez apresente, em termos de desvalor da ação, uma gravidade relativamente reduzida — inserindo-se no âmbito da pequena criminalidade — não pode ser ignorado o elevado grau de perigo inerente a tal conduta.
4. Considerando a culpa intensa, as elevadíssimas exigências de prevenção geral, as relevantes exigências de prevenção especial, e a concreta perigosidade do arguido demonstrada pela TAS apresentada, pelas circunstâncias espácio-temporais em que aquele praticou a condução, justifica-se plenamente que a pena acessória se afaste do mínimo legal.
5. Não se vislumbra qualquer desconformidade na medida concreta da pena acessória aplicada, evidenciando-se a mesma adequada e proporcional, sendo que, em nossa opinião e à luz do que vem sendo a prática judiciária, as normas legais aplicáveis e as circunstâncias aqui reveladas, nunca uma pena inferior a 6 (seis) meses seria justa e adequada.
6. Assim, a concreta medida da pena acessória aplicada não merece qualquer reparo, afigurando-se como justa e criteriosa, adequada às exigências de prevenção geral e especial, e proporcional à perigosidade do agente, em caso algum podendo ser reputada como excessiva.
7. Não foram violados quaisquer preceitos legais ou princípios de direito.
8. Pelo que deverá o recurso improceder, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Assim, se fará JUSTIÇA!”
1.3.
Chegados os autos a esse Tribunal da Relação e dado cumprimento ao disposto no artigo 416º, n.2 do Código de Processo Penal, pronunciou-se o digno Procurador geral adjunto, no sentido da improcedência do recurso.
1. 4
Não se deu cumprimento ao disposto no artigo 417.º n.2 do Código de Processo Penal, em face do teor da posição assumida, neste Tribunal pelo Ministério Público.
2. Fundamentação
2. 1
O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que os recorrentes apresentam, cabendo a estes o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122).
Coloca-se à apreciação desta instância de recurso uma única questão: existência erro na fixação concreta da medida da pena acessória, por desproporcionalidade da mesma, em prejuízo do arguido.
3. Fundamentação
Invoca o recorrente que a pena acessória, por si sofrida é excessiva, requerendo a sua redução.
Com vista a aferir da adequação das penas importa observar as balizas que devem nortear a escolha e graduação da medida das penas, incluindo as penas acessórias, que estão expressamente previstas no artigo 71º do Código Penal, nos seguintes termos:
1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
a) A finalidade das penas proteção de bens jurídicos e reintegração o agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator (artigo 40.º CP); (…)
c) No concernente à determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, esta faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º do CP).
Deste modo, como decorrência deste normativo resulta que serão as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum concreto da pena, situando-se este, num concreto ponto entre os limites fixados pela medida da culpa, que fixa o limite máximo de pena e as exigências comunitárias de prevenção geral que fixam, por seu turno, o limite mínimo da pena.
Imperioso é também recordar que os recursos para a 2ª Instância não são novos momentos de julgamento sobre a mesma causa, são antes meios de correção respeitantes a vícios de procedimento ou de subsunção jurídica, que têm de ser demonstrados.
Expostas estas considerações, concernentes aos normativos, aplicáveis à pena principal, mas também à pena acessória, atentemos agora nas circunstâncias particulares do caso, com vista a aferir se o resultado a que chegou o Tribunal a quo no processo de escolha e determinação das penas concretas se ajusta aos princípios e regras ínsitos no referido enquadramento normativo, ou pelo contrário, deles se afasta.
Para tal, procedemos à transcrição da Sentença recorrida, nas partes que relevam para a apreciação do mérito do recurso, isto é a sua fundamentação de facto, motivação e fundamentação de direito.
Consta da sentença recorrida, quanto à matéria de facto o seguinte:
“II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
a) Matéria de facto provada:
Da prova produzida, e com interesse para a boa decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade:
1) No dia 12 de novembro de 2025, pelas 02h40, na Rua 1, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de marca Lancia, modelo Musa, com a matrícula ..-AX-
2) Naquelas circunstâncias, o arguido conduziu o veículo automóvel com um teor de álcool no sangue de 1,995g/l, correspondente à TAS registada de 2,06g/l, após deduzida a margem de erro máximo admissível.
3) O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que, antes de iniciar a condução do veículo automóvel, havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe determinariam um teor de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l e, apesar disso, quis conduzir tal veículo.
4) Sabia igualmente que a condução de veículos na via pública, nas condições em que o fez, era proibida e punida pela lei penal.
Mais se provou:
5) O arguido tem o 6.º ano de escolaridade.
6) É solteiro e tem quatro filhos com 22, 17, 13 e 6 anos de idade, respetivamente
7) Reside com uma companheira e os dois filhos mais novos em casa camarária, sendo o valor da renda de € 20,00.
8) Despendem em consumos domésticos de eletricidade e água cerca de € 90,00 mensais.
9) Está desempregado, tal como a sua companheira, auferindo a quantia de € 730,00 mensais de RSI.
10) O veículo em que conduzia à data dos factos é um bem próprio seu.
11) Confessou os factos de forma integral e sem reservas e interiorizou a ilicitude da sua conduta.
12) No âmbito do processo n.º 247/04GTLRA, do Tribunal Judicial de Porto de Mós, 1.º Juízo, foi o arguido condenado por sentença de 10/05/2004, transitada em julgado a 25/05/2004, pela prática a 09/05/2004 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na concreta pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 500,00, declarada extinta em 21/04/2005.
13) No âmbito do processo n.º 53/08.3PTCLD, do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, 1.º Juízo, foi o arguido condenado por sentença de 08/07/2008, transitada em julgado a 23/07/2008, pela prática a 23/06/2008 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na concreta pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 750,00, declarada extinta em 25/01/2010.
14) No âmbito do processo n.º 103/10.3GEACB, do Tribunal Judicial de Alcobaça, 3.º Juízo, foi o arguido condenado por sentença de 18/05/2010, transitada em julgado a 18/06/2010, pela prática a 04/05/2010 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na concreta pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o total de € 540,00, declarada extinta em 14/01/2013.
15) No âmbito do processo n.º 275/11.0GALNH, do Tribunal Judicial da Lourinhã, Secção Única, foi o arguido condenado por sentença de 17/06/2011, transitada em julgado a 12/09/2011, pela prática a 14/06/2011 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na concreta pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sujeita a condição, declarada extinta em 07/02/2013.
16) No âmbito do processo n.º 347/07.5GALNH, do Tribunal Judicial da Lourinhã, Secção Única, foi o arguido condenado por sentença de 08/11/2011, transitada em julgado a 17/11/2011, pela prática a 20/07/2007 de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de ameaça, na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o total de € 900,00, declarada extinta
17) No âmbito do processo n.º 339/07.4GTTVD, do Tribunal Judicial da Lourinhã, Secção Única, foi o arguido condenado por sentença de 08/11/2011, transitada em julgado a 17/11/2011, pela prática a 23/12/2007 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na concreta pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o total de € 1.800,00, declarada extinta em 28/05/2012.
18) No âmbito do processo n.º 299/15.8T9LNH, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 3, foi o arguido condenado por sentença de 20/06/2018, transitada em julgado a 20/07/2018, pela prática no ano de 2015 de um crime de consumo de estupefacientes e em 15/03/2017 de um crime de detenção de arma proibida na pena única de 45 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 225,00 e na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, declaradas extintas, respetivamente, em 28/09/2018 e em 20/05/2020.
19) No âmbito do processo n.º 217/23.0GALNH, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 4, foi o arguido condenado por sentença de 26/09/2024, transitada em julgado a 28/10/2024, pela prática em 10/04/2023 de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada e de um crime de extorsão na forma tentada, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
(…)
c) Motivação da decisão de facto:
O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto provada segundo o princípio da livre apreciação, nos termos do disposto no art.º 127.º do CPP, i.e., segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, tendo em consideração o conjunto da prova produzida, criticamente analisada e concatenada entre si.
Relativamente aos factos constantes da acusação, o arguido confessou-os de forma integral e sem reservas, o que resultou na prova dos pontos 1) a 4) da matéria de facto provada.
Além disso, para prova do teor de álcool no sangue apresentado pelo arguido o Tribunal atendeu, também, aos documentos juntos aos autos, nomeadamente o talão de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o certificado de verificação do aparelho, bem como o auto de notícia.
A convicção quanto às condições socioeconómicas do arguido resultou das declarações do mesmo que se mostraram credíveis, o que permitiu a prova dos pontos 5) a 11) da matéria de facto.
O teor do Certificado do Registo Criminal (CRC) do arguido junto aos autos, permitiu a prova dos pontos 12) a 19) da matéria de facto provada.
(…).”
Em face da factualidade provada, afigura-se-nos que a Sentença recorrida quanto ao que à sanção acessória diz respeito, não padece de reparo.
Com efeito, é muito significativo o grau de ilicitude dos factos, pois o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de quase 2,00g/l, mais concretamente 1,995 g/l, o que não pode deixar de ter reflexo correspondente na medida da pena acessória.
Como já anteriormente deixámos escrito, em sede de apreciação do recurso interposto nos autos 23/25.7GBLSB, é sabido que a perturbação psicomotora, a diminuição das capacidades cognitivas e o risco de acidentes aumentam de forma proporcional e direta à taxa de alcoolemia no sangue, pois à medida que a concentração de álcool no sangue aumenta, o condutor sofre maior perda de reflexos, coordenação e capacidade de decisão.
São igualmente conhecidas as consequências que advém da ingestão de bebidas alcoólicas para a condução de veículos, ao nível da coordenação, gerando travagens bruscas e movimentos erráticos do volante, perturbação da visão, com significativa diminuição da capacidade de perceção, e inclusivamente de focagem, potenciada, nesta situação concreta, que nos ocupa, por o ilícito ter sido cometido durante a noite (2hora 40 m).
Consciente desta graduação e tendo presente que se trata de um crime de perigo, o legislador protegeu o bem jurídico tutelado pela norma, a segurança rodoviária, cominando de modo distinto o grau de alcoolémia nos condutores que acusem grau inferior a 1,2g/l, como ilícito de mera ordenação social e apenas a partir deste valor como ilícito criminal.
Enquanto classificando-o como ilícito de mera ordenação social, o legislador graduou e catalogou em degraus, as sanções acessórias, distinguindo-as em função da taxa de alcoolemia. Estabeleceu assim que cometem contraordenação grave, sancionada com inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano, aqueles que acusem uma taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l, e como contraordenação muito grave e inibição de conduzir de 2 meses a 2 anos, aqueles cuja taxa acusada seja igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l (Artigos 81º, 145º, 146º e 147º do Código da Estrada). Por fim, na pena acessória de 3 meses a 3 anos, aqueles que conduzem com taxa igual ou superior a 1,20g/l. O valor acusado pelo arguido foi 0,70 g/l, superior ao valor limite de 1,2 g/l do ilícito criminal, o que não podia deixar de ser sopesado pelo Tribunal, afastando a possibilidade de fixação da pena acessória no limite inferior da moldura.
O grau de culpa do recorrente não se nos afigura baixo. A taxa acusada deixa clara a quantidade e/ou qualidade, ou mesmo ambas, do grau e natureza de bebidas alcoólicas ingeridas. A sua ingestão ocorre necessariamente com pleno conhecimento e vontade do recorrente, pois não é conjeturável que ao longo do processo de intoxicação o arguido não tenha tomado consciência da situação de perigosidade em que se colocaria caso decidisse, como decidiu, iniciar a condução de veículos motorizados, em via pública.
A opção por pena de multa foi fundamentada pela ausência de antecedentes criminais do arguido, neste concreto tipo de crime e certamente, pela sua pronta confissão. No entanto, o arguido tem antecedentes criminais pela prática de crime de condução sem habilitação legal, que embora remontando há vários anos atrás, dão nota de desrespeito pelos valores da segurança rodoviária, o que não pode deixar de relevar em sede de avaliação das razões de prevenção especial.
Sofreu ao longo da sua vida de 43 anos (pois nasceu em 14/12/1982) num período compreendido entre 2004 e 2024, oito condenações por crimes distintos, as primeiras quatro por crime de condução sem habilitação legal. Os factos sob nossa apreciação foram praticados enquanto o arguido cumpria pena de prisão, suspensa na sua execução, pelo que não acompanhamos o tribunal recorrido, na cisão que realizou entre as demais condenações e esta concreta condenação por condução em estado de embriaguez, quanto às exigências de prevenção especial.
Por seu turno, as razões de prevenção geral são elevadíssimas: o número de condenações diárias, em todas as comarcas do país pela prática deste crime atesta a baixíssima interiorização na comunidade do desvalor ético na violação da norma jurídica protegida, o que resulta evidente da Ficha Técnica “Condição sob efeito do álcool em Portugal” da Prevenção Rodoviária Portuguesa consultável on line em
https://prp.pt/wp-content/uploads/2021/07/Conducao_sob_Efeito_do_Alcool_em_Portugal.pdf te.
“Os resultados apresentados neste relatório mostram a gravidade da situação da condução sob o efeito de álcool em Portugal. As elevadas percentagens de vítimas mortais com TAS acima do limite legal mostram o peso que este comportamento tem na sinistralidade rodoviária: 1 em cada 3 condutores (33.3%) que morreram em acidentes rodoviários, entre 2010 e 2019, tinham TAS acima do limite legal para conduzir e 1 em cada 4 (24.3%) tinham TAS considerada crime rodoviário. Ou seja, na década 2010-2019 morreram nas estradas portuguesas quase 100 condutores por ano com TAS acima do limite legal para conduzir. Outro dado preocupante é percentagem de peões que morreram atropelados e que tinham álcool no sangue: 1 em cada 5 (20.6%) com TAS ≥ 0.50 g/L e 16.0% com TAS ≥ 1.20 g/L. Estas percentagens foram particularmente altas nos peões de 25 a 44 anos, com mais de 45% de vítimas mortais com TAS ≥ 0.50 g/L e mais de 40% com TAS ≥ 1.20 g/L. Tão ou mais grave do que estes números, é o facto de não se terem registado melhorias significativas durante a última década – as percentagens de vítimas mortais com álcool acima do limite legal para conduzir ou com taxa crime em 2019 foram semelhantes às registadas no início da década, em 2010.”- pág. 42.
Assim sendo, em face das exigências de prevenção especial, não nos parece que a fixação concreta da medida da pena acessória possa ser encontrada em limite inferior àquele que foi o encontrado pelo tribunal a quo, a qual, diga-se, excede, apenas em três meses, o seu limite mínimo.
Com efeito, “A pena acessória é a consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal, mas cuja autonomia se manifesta porque a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a pratica do crime a sua aplicação depende da valoração dos critérios gerais de determinação das penas incluindo a culpa, e a pena é graduada no âmbito de uma moldura autonomia fixada na lei. “- Glosa 1. ao artigo 47º do Comentário ao Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Paulo Pinto de Albuquerque, ..., pág. 219.
São assim, plenamente aplicáveis às penas acessórias, os critérios legais de determinação das penas principais, o que tem como corolário o cumprimento do dever de uma certa proporcionalidade entre as medidas concretas da pena principal e da pena acessória, pois ambas têm subjacentes os mesmos fatores de aferição, sem olvidar que a finalidade a atingir com a pena acessória é, ainda assim, mais restrita, pois visa acautelar a prevenção da perigosidade do agente naquela atividade concreta.
O Tribunal a quo fixando o período de inibição de condução em seis meses, fez, a nosso ver, uma adequada análise do grau de ilicitude da conduta e das exigências de prevenção geral e especial.
O tribunal de recurso não se pode posicionar como se inexistisse uma decisão de primeira instância, e a sindicância desta decisão não abrange a fiscalização do quantum exato de pena que se revele proporcionada, desde que observada a correta aplicação das regras legais.
Não deve igualmente o Tribunal de recurso suprimir a margem de apreciação livre reconhecida ao Tribunal de primeira instância, enquanto componente individual do ato de julgar, pelo que, a menos que nos deparássemos com uma flagrante desproporção, que como se deixou escrito, não é o caso, nada há a alterar.
Nestes termos não merece provimento o recurso intentado pelo recorrente.
5. Dispositivo.
De harmonia com o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação de Lisboa, em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
Custas a suportar pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 6 de maio de 2026.
Ana Cristina Guerreiro da Silva
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
Rosa Vasconcelos