Texto
Acordam os juízes que compõem a 3ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos: 1. Tendo o arguido AA sido condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292.º n.º 1 e 69.º , n.º 1 alínea a), ambos do CP , na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) no total de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 6 (seis) meses, não se conformado com a Sentença proferida, veio da mesma interpor recurso peticionando a este Tribunal que fixe a pena acessória no limite mínimo de três meses. 1.2 Para tal apresentou alegações, concluindo que: O art. 71.º do CP estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial. Tal preceito deverá ser analisado e fundamentado à luz da individualidade do sujeito e do caso concreto. As imposições de prevenção geral são determinantes na fixação da medida das penas, reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da sociedade e para tranquilizar os sentimentos afectados na perturbação da normalidade da vivência do quotidiano. Impõe-se no entanto a ponderação de tais valores com outras exigências quer de prevenção especial quer de prevenção ao nível da integração do agente infractor e do facto no caminho do direito, com a ressocialização do agente infrator. Ora, se a pena a aplicar ao arguido não foi excessiva já pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor considera-se desajustada e excessiva. atenta a idade do arguido, o facto de estar social e familiarmente integrado, não deter quaisquer condenações averbadas no seu CRC por crime da mesma tipologia. Pelo que a pena acessória aplicada de 6 meses de proibição de conduzir veículos é manifestamente excessiva, devendo ser-lhe aplicada uma pena acessória mais reduzida, no mínimo legal H. Valorando o ilícito globalmente perpetrado, ponderando os factos e a personalidade do arguido, I. Que o mesmo se encontra social e familiarmente integrado, tendo três filhos ainda menores. Porquanto cremos existir um juízo de prognose favorável que permite concluir que a situação em causa foi um ato isolado aplicando-lhe uma pena acessória no seu mínimo legal (3 meses) é proporcional e adequada. É assim modesto entendimento dos Recorrentes que o Tribunal deverá aplicar ao arguido uma pena acessória mais harmoniosa, proporcional e justa face ás circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no Artigo 71.° do Código Penal , L. Podendo e devendo em face do circunstancialismo supra exposto ser o arguido ser condenado numa pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir M. Satisfazendo a mesma, as concretas exigências de prevenção geral e especial em face do caso concreto. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!". 1.2 O Ministério Público apresentou resposta às alegações de recurso, concluindo da seguinte forma: “ 1.Nos crimes relacionados com o tráfego rodoviário, a pena acessória de proibição de conduzir é frequentemente percecionada pelos infratores como mais gravosa do que a própria pena de multa, que, em regra, é paga sem grande contestação, ou mesmo do que a pena de prisão suspensa na sua execução, muitas vezes entendida como menos onerosa. 2.Por essa razão, tal pena assume particular relevância enquanto instrumento de reafirmação da validade da norma violada e de reposição da confiança da comunidade no ordenamento jurídico, justificando-se que a sua medida seja determinada também em função das exigências de prevenção geral. 3.Acresce que, embora o crime de condução de veículo em estado de embriaguez apresente, em termos de desvalor da ação, uma gravidade relativamente reduzida — inserindo-se no âmbito da pequena criminalidade — não pode ser ignorado o elevado grau de perigo inerente a tal conduta. Considerando a culpa intensa, as elevadíssimas exigências de prevenção geral, as relevantes exigências de prevenção especial, e a concreta perigosidade do arguido demonstrada pela TAS apresentada, pelas circunstâncias espácio-temporais em que aquele praticou a condução, justifica-se plenamente que a pena acessória se afaste do mínimo legal. Não se vislumbra qualquer desconformidade na medida concreta da pena acessória aplicada, evidenciando-se a mesma adequada e proporcional, sendo que, em nossa opinião e à luz do que vem sendo a prática judiciária, as normas legais aplicáveis e as circunstâncias aqui reveladas, nunca uma pena inferior a 6 (seis) meses seria justa e adequada. Assim, a concreta medida da pena acessória aplicada não merece qualquer reparo, afigurando-se como justa e criteriosa, adequada às exigências de prevenção geral e especial, e proporcional à perigosidade do agente, em caso algum podendo ser reputada como excessiva. Não foram violados quaisquer preceitos legais ou princípios de direito. Pelo que deverá o recurso improceder, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Assim, se fará JUSTIÇA!” 1.3. Chegados os autos a esse Tribunal da Relação e dado cumprimento ao disposto no artigo 416º , n.2 do Código de Processo Penal , pronunciou-se o digno Procurador geral adjunto, no sentido da improcedência do recurso. 1.4 Não se deu cumprimento ao disposto no artigo 417.º n.2 do Código de Processo Penal , em face do teor da posição assumida, neste Tribunal pelo Ministério Público. Fundamentação 2.1 O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que os recorrentes apresentam, cabendo a estes o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º , 403.º e 412.º , n.º 1 do Código de Processo Penal , naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122). Coloca-se à apreciação desta instância de recurso uma única questão: existência erro na fixação concreta da medida da pena acessória, por desproporcionalidade da mesma, em prejuízo do arguido. 3. Fundamentação Invoca o recorrente que a pena acessória, por si sofrida é excessiva, requerendo a sua redução. Com vista a aferir da adequação das penas importa observar as balizas que devem nortear a escolha e graduação da medida das penas, incluindo as penas acessórias, que estão expressamente previstas no artigo 71º do Código Penal , nos seguintes termos: 1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; A intensidade do dolo ou da negligência; Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; As condições pessoais do agente e a sua situação económica; A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. A finalidade das penas proteção de bens jurídicos e reintegração o agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator ( artigo 40.º CP ); (…) No concernente à determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, esta faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção ( artigo 71.º do CP ). Deste modo, como decorrência deste normativo resulta que serão as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum concreto da pena, situando-se este, num concreto ponto entre os limites fixados pela medida da culpa, que fixa o limite máximo de pena e as exigências comunitárias de prevenção geral que fixam, por seu turno, o limite mínimo da pena. Imperioso é também recordar que os recursos para a 2ª Instância não são novos momentos de julgamento sobre a mesma causa, são antes meios de correção respeitantes a vícios de procedimento ou de subsunção jurídica, que têm de ser demonstrados. Expostas estas considerações, concernentes aos normativos, aplicáveis à pena principal, mas também à pena acessória, atentemos agora nas circunstâncias particulares do caso, com vista a aferir se o resultado a que chegou o Tribunal a quo no processo de escolha e determinação das penas concretas se ajusta aos princípios e regras ínsitos no referido enquadramento normativo, ou pelo contrário, deles se afasta. Para tal, procedemos à transcrição da Sentença recorrida, nas partes que relevam para a apreciação do mérito do recurso, isto é a sua fundamentação de facto, motivação e fundamentação de direito. Consta da sentença recorrida, quanto à matéria de facto o seguinte: “II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO a) Matéria de facto provada: Da prova produzida, e com interesse para a boa decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade: No dia 12 de novembro de 2025, pelas 02h40, na Rua 1, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de marca Lancia, modelo Musa, com a matrícula ..-AX-... Naquelas circunstâncias, o arguido conduziu o veículo automóvel com um teor de álcool no sangue de 1,995g/l, correspondente à TAS registada de 2,06g/l, após deduzida a margem de erro máximo admissível. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que, antes de iniciar a condução do veículo automóvel, havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe determinariam um teor de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l e, apesar disso, quis conduzir tal veículo. Sabia igualmente que a condução de veículos na via pública, nas condições em que o fez, era proibida e punida pela lei penal. Mais se provou: O arguido tem o 6.º ano de escolaridade. É solteiro e tem quatro filhos com 22, 17, 13 e 6 anos de idade, respetivamente Reside com uma companheira e os dois filhos mais novos em casa camarária, sendo o valor da renda de € 20,00. Despendem em consumos domésticos de eletricidade e água cerca de € 90,00 mensais. Está desempregado, tal como a sua companheira, auferindo a quantia de € 730,00 mensais de RSI. O veículo em que conduzia à data dos factos é um bem próprio seu. Confessou os factos de forma integral e sem reservas e interiorizou a ilicitude da sua conduta. No âmbito do processo n.º 247/04GTLRA, do Tribunal Judicial de Porto de Mós, 1.º Juízo, foi o arguido condenado por sentença de 10/05/2004, transitada em julgado a 25/05/2004, pela prática a 09/05/2004 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na concreta pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 500,00, declarada extinta em 21/04/2005. No âmbito do processo n.º 53/08.3PTCLD , do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, 1.º Juízo, foi o arguido condenado por sentença de 08/07/2008, transitada em julgado a 23/07/2008, pela prática a 23/06/2008 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na concreta pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 750,00, declarada extinta em 25/01/2010. No âmbito do processo n.º 103/10.3GEACB , do Tribunal Judicial de Alcobaça, 3.º Juízo, foi o arguido condenado por sentença de 18/05/2010, transitada em julgado a 18/06/2010, pela prática a 04/05/2010 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na concreta pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o total de € 540,00, declarada extinta em 14/01/2013. No âmbito do processo n.º 275/11.0GALNH , do Tribunal Judicial da Lourinhã, Secção Única, foi o arguido condenado por sentença de 17/06/2011, transitada em julgado a 12/09/2011, pela prática a 14/06/2011 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na concreta pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sujeita a condição, declarada extinta em 07/02/2013. No âmbito do processo n.º 347/07.5GALNH , do Tribunal Judicial da Lourinhã, Secção Única, foi o arguido condenado por sentença de 08/11/2011, transitada em julgado a 17/11/2011, pela prática a 20/07/2007 de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de ameaça, na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o total de € 900,00, declarada extinta No âmbito do processo n.º 339/07.4GTTVD , do Tribunal Judicial da Lourinhã, Secção Única, foi o arguido condenado por sentença de 08/11/2011, transitada em julgado a 17/11/2011, pela prática a 23/12/2007 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na concreta pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o total de € 1.800,00, declarada extinta em 28/05/2012. No âmbito do processo n.º 299/15.8T9LNH , do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 3, foi o arguido condenado por sentença de 20/06/2018, transitada em julgado a 20/07/2018, pela prática no ano de 2015 de um crime de consumo de estupefacientes e em 15/03/2017 de um crime de detenção de arma proibida na pena única de 45 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 225,00 e na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, declaradas extintas, respetivamente, em 28/09/2018 e em 20/05/2020. No âmbito do processo n.º 217/23.0GALNH , do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 4, foi o arguido condenado por sentença de 26/09/2024, transitada em julgado a 28/10/2024, pela prática em 10/04/2023 de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada e de um crime de extorsão na forma tentada, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. (…) c) Motivação da decisão de facto: O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto provada segundo o princípio da livre apreciação, nos termos do disposto no art.º 127.º do CPP , i.e., segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, tendo em consideração o conjunto da prova produzida, criticamente analisada e concatenada entre si. Relativamente aos factos constantes da acusação, o arguido confessou-os de forma integral e sem reservas, o que resultou na prova dos pontos 1) a 4) da matéria de facto provada. Além disso, para prova do teor de álcool no sangue apresentado pelo arguido o Tribunal atendeu, também, aos documentos juntos aos autos, nomeadamente o talão de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o certificado de verificação do aparelho, bem como o auto de notícia. A convicção quanto às condições socioeconómicas do arguido resultou das declarações do mesmo que se mostraram credíveis, o que permitiu a prova dos pontos 5) a 11) da matéria de facto. O teor do Certificado do Registo Criminal (CRC) do arguido junto aos autos, permitiu a prova dos pontos 12) a 19) da matéria de facto provada. (…).” Em face da factualidade provada, afigura-se-nos que a Sentença recorrida quanto ao que à sanção acessória diz respeito, não padece de reparo. Com efeito, é muito significativo o grau de ilicitude dos factos, pois o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de quase 2,00g/l, mais concretamente 1,995 g/l, o que não pode deixar de ter reflexo correspondente na medida da pena acessória. Como já anteriormente deixámos escrito, em sede de apreciação do recurso interposto nos autos 23/25.7GBLSB , é sabido que a perturbação psicomotora, a diminuição das capacidades cognitivas e o risco de acidentes aumentam de forma proporcional e direta à taxa de alcoolemia no sangue, pois à medida que a concentração de álcool no sangue aumenta, o condutor sofre maior perda de reflexos, coordenação e capacidade de decisão. São igualmente conhecidas as consequências que advém da ingestão de bebidas alcoólicas para a condução de veículos, ao nível da coordenação, gerando travagens bruscas e movimentos erráticos do volante, perturbação da visão, com significativa diminuição da capacidade de perceção, e inclusivamente de focagem, potenciada, nesta situação concreta, que nos ocupa, por o ilícito ter sido cometido durante a noite (2hora 40 m). Consciente desta graduação e tendo presente que se trata de um crime de perigo, o legislador protegeu o bem jurídico tutelado pela norma, a segurança rodoviária, cominando de modo distinto o grau de alcoolémia nos condutores que acusem grau inferior a 1,2g/l, como ilícito de mera ordenação social e apenas a partir deste valor como ilícito criminal. Enquanto classificando-o como ilícito de mera ordenação social, o legislador graduou e catalogou em degraus, as sanções acessórias, distinguindo-as em função da taxa de alcoolemia. Estabeleceu assim que cometem contraordenação grave, sancionada com inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano, aqueles que acusem uma taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l, e como contraordenação muito grave e inibição de conduzir de 2 meses a 2 anos, aqueles cuja taxa acusada seja igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l (Artigos 81º, 145º, 146º e 147º do Código da Estrada). Por fim, na pena acessória de 3 meses a 3 anos, aqueles que conduzem com taxa igual ou superior a 1,20g/l. O valor acusado pelo arguido foi 0,70 g/l, superior ao valor limite de 1,2 g/l do ilícito criminal, o que não podia deixar de ser sopesado pelo Tribunal, afastando a possibilidade de fixação da pena acessória no limite inferior da moldura. O grau de culpa do recorrente não se nos afigura baixo. A taxa acusada deixa clara a quantidade e/ou qualidade, ou mesmo ambas, do grau e natureza de bebidas alcoólicas ingeridas. A sua ingestão ocorre necessariamente com pleno conhecimento e vontade do recorrente, pois não é conjeturável que ao longo do processo de intoxicação o arguido não tenha tomado consciência da situação de perigosidade em que se colocaria caso decidisse, como decidiu, iniciar a condução de veículos motorizados, em via pública. A opção por pena de multa foi fundamentada pela ausência de antecedentes criminais do arguido, neste concreto tipo de crime e certamente, pela sua pronta confissão. No entanto, o arguido tem antecedentes criminais pela prática de crime de condução sem habilitação legal, que embora remontando há vários anos atrás, dão nota de desrespeito pelos valores da segurança rodoviária, o que não pode deixar de relevar em sede de avaliação das razões de prevenção especial. Sofreu ao longo da sua vida de 43 anos (pois nasceu em 14/12/1982) num período compreendido entre 2004 e 2024, oito condenações por crimes distintos, as primeiras quatro por crime de condução sem habilitação legal. Os factos sob nossa apreciação foram praticados enquanto o arguido cumpria pena de prisão, suspensa na sua execução, pelo que não acompanhamos o tribunal recorrido, na cisão que realizou entre as demais condenações e esta concreta condenação por condução em estado de embriaguez, quanto às exigências de prevenção especial. Por seu turno, as razões de prevenção geral são elevadíssimas: o número de condenações diárias, em todas as comarcas do país pela prática deste crime atesta a baixíssima interiorização na comunidade do desvalor ético na violação da norma jurídica protegida, o que resulta evidente da Ficha Técnica “Condição sob efeito do álcool em Portugal” da Prevenção Rodoviária Portuguesa consultável on line em https://prp.pt/wp-content/uploads/2021/07/Conducao_sob_Efeito_do_Alcool_em_Portugal.pdf te. “Os resultados apresentados neste relatório mostram a gravidade da situação da condução sob o efeito de álcool em Portugal. As elevadas percentagens de vítimas mortais com TAS acima do limite legal mostram o peso que este comportamento tem na sinistralidade rodoviária: 1 em cada 3 condutores (33.3%) que morreram em acidentes rodoviários, entre 2010 e 2019, tinham TAS acima do limite legal para conduzir e 1 em cada 4 (24.3%) tinham TAS considerada crime rodoviário. Ou seja, na década 2010-2019 morreram nas estradas portuguesas quase 100 condutores por ano com TAS acima do limite legal para conduzir. Outro dado preocupante é percentagem de peões que morreram atropelados e que tinham álcool no sangue: 1 em cada 5 (20.6%) com TAS ≥ 0.50 g/L e 16.0% com TAS ≥ 1.20 g/L. Estas percentagens foram particularmente altas nos peões de 25 a 44 anos, com mais de 45% de vítimas mortais com TAS ≥ 0.50 g/L e mais de 40% com TAS ≥ 1.20 g/L. Tão ou mais grave do que estes números, é o facto de não se terem registado melhorias significativas durante a última década – as percentagens de vítimas mortais com álcool acima do limite legal para conduzir ou com taxa crime em 2019 foram semelhantes às registadas no início da década, em 2010 .”- pág. 42. Assim sendo, em face das exigências de prevenção especial, não nos parece que a fixação concreta da medida da pena acessória possa ser encontrada em limite inferior àquele que foi o encontrado pelo tribunal a quo , a qual, diga-se, excede, apenas em três meses, o seu limite mínimo. Com efeito, “A pena acessória é a consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal, mas cuja autonomia se manifesta porque a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a pratica do crime a sua aplicação depende da valoração dos critérios gerais de determinação das penas incluindo a culpa, e a pena é graduada no âmbito de uma moldura autonomia fixada na lei . “- Glosa 1. ao artigo 47º do Comentário ao Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Paulo Pinto de Albuquerque, ..., pág. 219. São assim, plenamente aplicáveis às penas acessórias, os critérios legais de determinação das penas principais, o que tem como corolário o cumprimento do dever de uma certa proporcionalidade entre as medidas concretas da pena principal e da pena acessória, pois ambas têm subjacentes os mesmos fatores de aferição, sem olvidar que a finalidade a atingir com a pena acessória é, ainda assim, mais restrita, pois visa acautelar a prevenção da perigosidade do agente naquela atividade concreta. O Tribunal a quo fixando o período de inibição de condução em seis meses, fez, a nosso ver, uma adequada análise do grau de ilicitude da conduta e das exigências de prevenção geral e especial. O tribunal de recurso não se pode posicionar como se inexistisse uma decisão de primeira instância, e a sindicância desta decisão não abrange a fiscalização do quantum exato de pena que se revele proporcionada, desde que observada a correta aplicação das regras legais. Não deve igualmente o Tribunal de recurso suprimir a margem de apreciação livre reconhecida ao Tribunal de primeira instância, enquanto componente individual do ato de julgar, pelo que, a menos que nos deparássemos com uma flagrante desproporção, que como se deixou escrito, não é o caso, nada há a alterar. Nestes termos não merece provimento o recurso intentado pelo recorrente. Dispositivo. De harmonia com o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação de Lisboa, em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. Custas a suportar pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. Lisboa, 6 de maio de 2026. Ana Cristina Guerreiro da Silva Mário Pedro M.A. Seixas Meireles Rosa Vasconcelos