5. O MÉRITO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 639º nº 1, 635º nº 3 e 4, art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR:
- ·Violação das regras de direito probatório material
- ·Erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito
5.1. DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
São duas as regras básicas em termos de direito probatório material: ao Autor compete a prova dos factos constitutivos do seu direito e ao Réu a dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor: art. 342º nº 1 e 2 do Código Civil (CC).
Daqui se infere a umbilical relação entre as regras do ónus de alegação/prova e a relação jurídica em litígio, pois só através desta se saberá quais os seus factos constitutivos ou impeditivos/modificativos/extintivos que competem a uns e a outros.
Porém, se os ónus de prova competem à demonstração dos factos, só tem sentido invocar-se a violação das regras probatórias de direito material quando se pretende a alteração de qualquer ponto da matéria de facto.
Num sistema processual como o nosso, assente no princípio do dispositivo, mas temperado pelo princípio do inquisitório, «o ónus da prova, em vez de revestir um sentido marcadamente subjectivo, como ocorre nos sistemas assentes sobre o princípio dispositivo, passa a ter, nos regimes temperados pelo princípio inquisitório, uma feição acentuadamente objectiva, que só por via reflexa atinge a actividade (probatória) das partes.
O que releva, no julgamento da prova, já não é tanto a actuação subjectiva da parte quanto a situação objectiva, o non liquet do facto, resultante da instrução da causa.» [[] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, 1985, Coimbra Editora, pág. 450/451.]
Como se verifica das conclusões de recurso, a Ré/Interveniente não tem qualquer pretensão quanto à modificação da matéria de facto considerada pelo Tribunal.
A invocação da violação das regras de direito probatório material é feita para demonstrar o seu entendimento de que o Tribunal lavrou em erro no tocante à fundamentação de direito, considerando que os factos provados não são suficientes para ter sido condenada nos termos em que o foi.
Situamo-nos então no erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, o que incumbe passar a analisar.
5.2. ERRO DE JULGAMENTO
Na perspetiva do cumprimento contratual
No domínio da responsabilidade contratual, e desde que não desrespeitem leis imperativas, é permitida às partes a livre fixação do conteúdo dos contratos (designadamente, pela junção de regras de um ou mais negócios previstos na lei), os quais, uma vez firmados, devem ser pontualmente cumpridos: art. 405º e 406º nº 1 do CC.
Os decorrentes litígios podem derivar do dever de prestar (quando se pretende o cumprimento de uma obrigação assumida) ou do dever de indemnizar (situação em que, perante um incumprimento da obrigação, se almeja a indemnização correspondente ao inadimplemento).
Nessa medida, conforme se esteja perante uma ação de cumprimento ou perante uma ação de indemnização, serão diversas a causa de pedir e o pedido: naquela, há apenas que demonstrar a estipulação da obrigação/prestação [[] A obrigação só se tem por cumprida se, e quando, a prestação a que se vinculou se mostrar integralmente realizada, no tempo e lugar próprios: art. 762º nº 1 e 763º nº 1 CC.] e o seu incumprimento, pedindo-se a condenação no seu cumprimento; nesta, há que demonstrar os diversos pressupostos da obrigação de indemnizar: (i)ação ou omissão ilícita; (ii) existência de um dano ou prejuízo; (iii) nexo de causalidade entre o comportamento ilícito e o dano e (iv) culpa do agente: art. 798º ss e 562º ss do CC. [[] Como refere Calvão da Silva,“Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 4ª edição, Almedina, pág. 137/138, a ação de cumprimento integra uma ação declarativa de condenação (direitos subjectivos, portanto), mediante a qual «(...) o credor pretende provar a existência e a falta de cumprimento da obrigação e obter sentença condenatória do devedor que lhe ordene o exacto cumprimento da prestação por si devida.».
No mesmo sentido, Nuno Manuel Pinto de Oliveira, “Princípios de Direito dos Contratos”, Coimbra Editora, 2011, pág. 594: «A acção de cumprimento e a acção de indemnização dos danos causados pelo não cumprimento do contrato devem representar-se como acções autónomas — a acção de cumprimento não depende da ilicitude do facto, ou da culpa do autor do facto, ou do dano ou do nexo de causalidade entre o facto e o dano ou prejuízo; a acção de indemnização, sim — depende da ilicitude, da culpa e do dano ou prejuízo.».]
O Autor celebrou com CC um contrato de cessão de exploração dos AA, por força do qual lhe concedeu “a exploração dos terrenos baldios de Sacoselo no seu todo, para fins de implantação de sistemas de produção de energia eólica, que compreende todo o conjunto de aerogeradores, estações de acumulação e/ou transformação, postes, linhas de transporte e meios de ligação, bem como sistemas de armazenamento e transformação” (cláusula 2ª).
Nos termos desse contrato, o cessionário pagaria como contrapartida “os seguintes valores:
- -2.500,00 € por ano até estar concluído o estudo e licenciamento completo do parque de produção e instalação as duas primeiras torres.
- -A partir daí, o segundo outorgante pagará a quantia de 3 740,00 € anuais por torre instalada”. (cláusula 4ª)
Mais se convencionou que “o número de torres a instalar fica dependente da aprovação de projecto a apresentar às autoridades competentes, sendo da responsabilidade do segundo outorgante as despesas de licenciamento e instalação do sistema de produção”. (cláusula 7ª)
Por fim, consignou-se que o Autor concedia “os direitos de servidão próprios, nas áreas de terreno não compreendidas no presente contrato, mas que se tornem necessárias nomeadamente para o transporte de pessoas e máquinas, bem como para a passagem de linhas elétricas e meios de ligação, aéreas ou enterradas” (cláusula 14ª)
A interpretação das declarações negociais pauta-se por critérios essencialmente objetivos, estabelecendo a lei regras para o efeito.
Vigora entre nós a teoria da impressão do destinatário [[] Na definição de Manuel de Andrade, obra citada, pág. 309: «Trata-se daquele sentido com que a declaração seria interpretada por um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário efectivo. Toma-se, portanto, este declaratário, nas condições reais em que ele se encontrava, e finge-se depois ser ele uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério a utilizar na apreciação dessas circunstâncias.».], ínsita no art. 236º nº 1 do CC, de acordo com a qual “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
E, na medida em que se trata de uma declaração corporizada num escrito, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”; “esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”: art. 238º nº 1 e 2 do CC.
Ou seja, procura-se, não a vontade “interior” do sujeito, mas o sentido juridicamente relevante da declaração, o significado normal e corrente do comportamento.
No caso, não foi alegada nem suscitada qualquer divergência entre as partes sobre a interpretação do negócio ou que algum do sentido expresso em qualquer das cláusulas não corresponda à vontade real das partes (nº 2 do citado artigo 238º), pelo que há que contar apenas com o sentido que resulta do texto, o que lhe daria um declaratário normal, medianamente sagaz e diligente.
A ser assim, não restam dúvidas que à Ré foi cedida a exploração de todos [[] Segundo o facto provado nº 1 serão “todas as terras que vão do Alto do Talefe até ao Alto do Corral do Covelo”.] os terrenos que constituíam os AA (cláusula 2ª); da mesma feita, não se impôs qualquer restrição ao número de torres eólicas que a Ré poderia instalar, pois tal ficaria apenas dependente da aprovação de projeto que a Ré viesse a conseguir (cláusulas 4ª e 7ª).
Tendo em conta que se está perante um contrato que respeita à “implantação de sistemas de produção de energia eólica, que compreende todo o conjunto de aerogeradores, estações de acumulação e/ou transformação, postes, linhas de transporte e meios de ligação, bem como sistemas de armazenamento e transformação”, e sabendo-se que um parque eólico é, numa linguagem vulgar, constituído por torres implantadas no solo, com vários metros de altura, encimadas pelas ditas hélices, também elas com vários metros, não pode deixar de se concluir que no contrato celebrado também estava incluído o espaço aéreo correspondente aos terrenos da Autora.
Daqui resulta que, ao ceder “a exploração dos terrenos baldios de Sacoselo no seu todo”, se tem de ter por compreendida a utilização não só dos solos como do respetivo espaço aéreo.
Por fim, consignou-se que o Autor concedia “os direitos de servidão próprios, nas áreas de terreno não compreendidas no presente contrato, mas que se tornem necessárias nomeadamente para o transporte de pessoas e máquinas, bem como para a passagem de linhas elétricas e meios de ligação, aéreas ou enterradas” (cláusula 14ª)
As servidões prediais são direitos reais de gozo e, de acordo com o art. 1544º nº 1 do CC, podem ter por conteúdo “quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor”.
As “utilidades” são perspetivadas em função dos proveitos que trazem ao prédio dominante, e não em função da pessoa/entidade que em cada momento seja o seu proprietário. Pese embora este possa disfrutar da “utilidade” proporcionada, a trave mestra da servidão implica sempre que o proveito é constituído de forma imediata ao prédio e só de forma mediata ao seu proprietário.
A ser assim, temos que a expressão “direitos de servidão” da cláusula 14ª não pode estar a ser usada no sentido técnico-jurídico dado não estar estabelecida em função de um qualquer outro prédio (dominante), nem se identificando qual seria o prédio serviente.
É até incongruente que, se o contrato abrangia “a exploração dos terrenos baldios de Sacoselo no seu todo” (cláusula 2ª), a final, se venham a constituir “direitos de servidão próprios, nas áreas de terreno não compreendidas no presente contrato” (cláusula 14ª)
Visto isto, vejamos a forma como o Autor delineou a ação.
Lendo a petição inicial, fica a perceber-se que, num parque eólico de 6 aerogeradores, cinco deles estão implantados nos terrenos de outro proprietário (EE), com quem a Ré terá celebrado contrato absolutamente idêntico ao destes autos; porém, porque a sua implantação estará perto da extrema dos terrenos do Autor, as respetivas hélices invadem o espaço aéreo do Autor, pelo que este se sente com direito a alguma compensação ou “indemnização” (na sua terminologia).
Veio a provar-se que, dos 6 aerogeradores que constituem o parque eólico construído pela Ré (facto 9):
- ·nos terrenos do Autor apenas foi implantado o aerogerador nº 1 (facto 10)
- ·o aerogerador nº 4 ocupa apenas os terrenos dos EE (facto 13)
- ·os outros 4 aerogeradores encontram-se implantados nos terrenos do vizinho “EE”, mas o raio de ação das suas ventoinhas ocupa espaço aéreo dos terrenos do Autor, em percentagens diversas (factos 11, 12, 14 e 15)
Em termos de alegação factual, o próprio Autor referiu que, no que toca à implantação no solo dos terrenos que lhe pertencem, a Interveniente apenas lá colocou uma torre (o aerogerador nº 1), confessando que ela lhe vem pagando “a indemnização” [[] Segundo decorre do contrato, será o preço acordado como contrapartida da Ré/Interveniente como contrapartida pelo direito de exploração dos terrenos, mas o Autor refere-se-lhe como indemnização.] acordada.
Tendo-se demonstrado que o aerogerador nº 4 apenas ocupa os terrenos dos EE, resta então apurar se é devida “indemnização” ao Autor pela ocupação do espaço aéreo das ventoinhas dos outros 4 aerogeradores (nº 2, 3, 5 e 6).
Nos termos do contrato apenas se prevê que, uma vez construído o parque eólico, a contraprestação da Ré será o pagamento de € 3.740,00 por cada torre instalada (cláusula 4ª).
Por outro lado, resulta da cláusula 2ª do contrato que a finalidade do mesmo era a “implantação de sistemas de produção de energia eólica, que compreende todo o conjunto de aerogeradores, estações de acumulação e/ou transformação, postes, linhas de transporte e meios de ligação, bem como sistemas de armazenamento e transformação”.
E, como atrás se disse, sabendo-se que um parque eólico éconstituído por aerogeradores, os quais são compostos por torres implantadas no solo, com vários metros de altura, encimadas pelas ditas hélices, também elas com vários metros, não pode deixar de se concluir que no contrato celebrado também estava incluído o espaço aéreo correspondente aos terrenos da Autora.
Se a exploração do espaço aéreo estava incluída no contrato e se as partes apenas previram contrapartida de pagamento em função do número de torres implantadas, deve concluir-se que, tendo a Ré apenas lá instalado uma torre (aerogerador nº 1), apenas por essa terá de pagar, estando a utilização do restante espaço aéreo de todos os terrenos dos AA incluído nesse pagamento.
Essa situação — ocupação parcial de espaço aéreo, sem a implantação da torre —não ficou prevista no contrato.
Em termos de integração de lacunas contratuais, diz o art. 239º do CC que “a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta”.
Quanto à vontade hipotética ou conjetural das partes, nenhum facto indiciador foi alegado (e, pour cause, nada foi provado) que nos permita ilacionar como teriam elas acordado se tivessem previsto essa situação.
«Noutros e mais precisos termos: em regra o juiz seguirá as indicações concretas de que disponha acerca do que provavelmente as partes teriam querido, porque em princípio não é outra a justiça contratual; mas quando por aí seja conduzido a um resultado pouco equitativo (por ser de concluir que uma das partes estaria em condições de impor à outra uma cláusula mais ou menos leonina) poderá eventualmente o juiz decidir antes pelo que as partes deveriam ter querido.» [[]«É o da vontade hipotética ou conjectural das partes. Não se trata aqui da vontade real provável das partes. Trata-se da vontade que presumivelmente elas teriam tido se tivessem previsto o ponto omisso (…).» - Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Coimbra, 1983, pág. 325.]
Ora, face aos termos da ação, afigura-se-nos suficientemente claro que o Autor se sente prejudicado, mormente ao olhar para a situação do vizinho EE, onde a Ré implantou as outras 5 torres, recebendo o correspondente preço (€ 3.740,00 cada), sendo que as hélices/ventoinhas de 4 delas ocupam parcialmente o espaço aéreo do Autor sem qualquer contrapartida.
Porém, há que atentar no equilíbrio contratual e perspetivar também a posição da Ré.
Como já se disse, resulta dos autos que ela está a pagar idêntico preço por cada uma das torres implantadas nos terrenos do vizinho EE, o que implicaria um desequilíbrio contratual obrigá-la agora a pagar qualquer acréscimo pela ocupação parcial do espaço aéreo que, resulta do contrato, lhe tinha sido cedido na totalidade.
Para além de que, a integração judicial da declaração negocial tem um limite: «(…) nunca substituindo-se ou alargando-se o objecto negocial – digamos – do negócio questionado (a coisa vendida, o serviço a prestar, etc.). a integração tem de manter-se, portanto, num certo sentido, dentro do domínio negocial traçado pelas partes.» [[] Manuel de Andrade, obra citada, pág. 326.
No mesmo sentido, Heinrich Ewald Hörster, “A Parte Geral do Código Civil Português”, Almedina, 2003, pág. 514.]
O contrato foi celebrado em 2005, e desde logo o Autor passou a receber € 2.500,00/ano, pelo menos até 2009, ano do início da construção do parque eólico, sem que ainda existissem as torres aqui em causa (factos 3 e sua cláusula 4ª, 8 e 9).
Em termos de rentabilidade do negócio, também nenhuma expectativa juridicamente relevante foi criada ao Autor em termos do número de torres que iriam ser implantadas, pois tudo ficou dependente do projeto que viesse a ser aprovado (cláusula 7ª do contrato).
No caso em concreto, afira-se-nos que o equilíbrio contratual terá de passar por uma renegociação tripartida do contrato, Autor/Ré e EE. [[] Como o Autor bem intuiu, como resulta da seguinte passagem da sua petição inicial:
«Quatro das seis ventoinhas que trazemos a esta ação ocupam, conjuntamente, os terrenos da autora e os terrenos da vizinha “Conselho Administração dos Baldios do Covelo”.
18º
19º
21º
___________________________________________
(Relatora, Isabel Silva)
___________________________________________
(1º Adjunto, Fernanda Ventura)
___________________________________________
(2º Adjunto, Pedro Alexandre Damião e Cunha)
Deparando-se com tal situação, o Engenheiro responsável pelas obras entendeu que seria justo fazer uma divisão das indemnizações a pagar pela ré, na proporção de 2 ventoinhas a favor da autora e 3 ventoinhas a favor daqueloutra “Conselho Administração dos Baldios do Covelo”.Tal nunca se chegou a efetivar por que aqueloutra entidade “Conselho Administração dos Baldios do Covelo” apenas se vincula a um contrato que tem com a ré, onde garante a indemnização pelas suas ventoinhas, sem querer conversar ou acordar divisões com terceiros.
(…)A ré sabe, tem conhecimento e entende os danos causados à autora mas refugia-se, in aeternum, num possível entendimento e repartição de indemnizações entre vizinhos, sem assumir a sua responsabilidade pelo pagamento dos danos à autora pelo uso do seu solo.
(…)»]
Tudo visto, consideramos que as regras da boa fé não permitem que a Ré seja condenada ao pretendido pagamento no âmbito do cumprimento das obrigações, já que nenhuma das obrigações assumidas se mostra incumprida, nem a integração da declaração negocial permite concluir pela obrigação de pagamento nos termos pretendidos pelo Autor.
Na perspetiva da indemnização por incumprimento contratual
Neste contexto, teria o Autor de demonstrar os pressupostos da obrigação de indemnizar, já atrás elencados e que são de verificação cumulativa: (i)ação ou omissão ilícita; (ii) existência de um dano ou prejuízo; (iii) nexo de causalidade entre o comportamento ilícito e o dano e (iv) culpa do agente.
O direito de propriedade é o mais absoluto dos direitos, uma plena in re potestas, compreendendo o direito de usar, fruir e dispor da coisa como bem entender: art. 1302º e 1305º do Código Civil (CC).
Tendo por objeto um imóvel, esse poder abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém (art. 1344º).
Constituindo uma parcela do direito de propriedade, o direito de utilização (usar/fruir) da coisa está, portanto, no âmbito qualitativo e quantitativo do direito de propriedade.
No caso dos baldios, estamos perante uma propriedade comunal ou comunitária (universo de compartes/moradores): art. 1º da Lei dos Baldios (LB). [[] Lei nº 68/93, de 04.09, com as alterações decorrentes da Lei nº 89/97, 30.07.
Com interesse sobre a evolução do regime jurídico dos baldios, cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 23.03.2006 (processo 06B849, Relator: Salvador da Costa), disponível em www.gde.mj.pt, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.]
Competindo aos compartes o uso e fruição dos baldios, a lei permite, contudo, que seja cedida a sua exploração, no todo ou em parte, por períodos máximos de 20 anos, e desde que “sem prejuízo da tradicional utilização do baldio pelos compartes” (art. 10º LB), bem como a constituição de servidões “nos termos gerais de direito” (art. 30º LB).
Já atrás vimos que, por força do contrato de cessão, o Autor cedeu a exploração de todos os seus terrenos, sem restrições, significando que nele estava também incluído o espaço aéreo correspondente a esses terrenos.
Daqui resulta que a Ré agiu no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pelo contrato de cessão de exploração, pelo que desde logo se pode concluir pela não verificação do pressuposto do ato ilícito.
Na perspetiva da indemnização por responsabilidade extracontratual
Porém, a plena in re potestas concedida ao proprietário tem limitações no que toca ao espaço aéreo.
Desde logo, impostas pela Constituição da república Portuguesa (CRP) que no seu art. 84º al. b) reserva para o domínio público “as camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário”.
No mesmo sentido, a restrição imposta pelo nº 2 do art. 1344º do CC aos direitos do proprietário: ele não pode proibir os atos de terceiro que, pela altura a que tenham lugar, não haja interesse em impedir.
Sucede que, ao que sabemos, o legislador nunca fixou quais seriam esses limites verticais da propriedade privada de imóveis. [[] Sobre o domínio público aéreo, cf. Ana raquel Gonçalves Moniz, “O domínio Público”, Almedina, 2006, pág. 194/201.]
Assim, a solução terá de ser sempre encontrada caso a caso, tendo como referente a função social exercida pelo direito de propriedade e a ponderação dos interesses que estiverem em conflito.
No caso, como bem refere a Recorrente, sempre existiria falta da alegação da concreta matéria de facto que ao caso importaria [[] E cujo ónus competia ao Autor, nos termos do art. 342º nº 1 do CC.]. Não se alegou qual a altura dos aerogeradores, qual a utilização que o Autor pretende fazer desse espaço aéreo nem em que medida os aerogeradores colidiriam com essa utilização.
Tratando-se de terrenos baldios, eles destinam-se à “apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e de outros aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais” (art. 3º LB), sendo-lhe inviabilizada a construção, designadamente em altura (o art. 39º da LB ressalvou as construções existentes, mas, no caso, não se deu nota de nenhuma para efeitos do seu art. 31º).
É certo que, segundo os factos provados 17 e 18, se a Ré não estivesse a ocupar estes terrenos, eles teriam como destino o comércio dos seus frutos, matos, árvores, a pastagem e o usufruto dos compartes, sendo que a Ré tem obrigado o Autor a respeitar distâncias e a não fazer plantações próximas das torres.
Destas atividades praticadas pelo Autor, a única que poderia colidir em termos de utilização do espaço aéreo seria a plantação de árvores; mas, também aqui, nada se alegou sobre qual o tipo de árvores que se pretendesse plantar ou em que medida a altura dos aerogeradores colidiria com tal plantação.
Mas, acima de tudo, essa questão foi prevenida pelas partes na cláusula 13ª do contrato: os compartes dos baldios ficaram legitimados a “manterem para si a exploração e fruição do baldio, a título pessoal e gratuito, designadamente de apascentação de gados, recolha de lenhas, mato e qualquer outra fruição de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola”.
Mas, ressalvou-se que essa utilização teria de ser exercida “sem prejudicar a normal exploração de produção e transporte de energia, nomeadamente com o cuidado de não permitir movimentos de gados e de não deixar crescer árvores, plantações ou outras explorações florestais que prejudiquem o normal funcionamento do parque a instalar bem como prejudiquem ou alterem o normal percurso dos ventos, ou que afectem os aerogeradores, instalações, postes, linhas de transporte de energia ou quaisquer outras actividades que de qualquer modo possam afectar, reduzir ou impedir a normal exploração por parte do primeiro outorgante. O exercício destes direitos por terceiros, fica, no entanto, dependente de autorização do segundo outorgante”.
Daqui resulta a inexistência de dano ou prejuízo; nos termos contratuais, compartes podem continuar a usufruir das finalidades normais dos terrenos —apascentar os gados, recolha de lenhas, mato e qualquer outra fruição de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola — e não se provou que a Ré tenha impedido tal utilização.
O facto de a Ré ter vindo a obrigar a respeitar distâncias e a não fazer plantações próximas das torres, à míngua de outros dados de facto, tem de ser considerado como o exercício de um direito que lhe foi concedido pela cláusula 12ª do contrato.
Portanto, sob pena de violação contratual, o Autor terá de esperar pelo fim do contrato para dar outra utilização aos seus terrenos, a não ser que a Ré lho autorize.
Tudo visto, conclui-se pela inexistência de pressupostos, de responsabilidade contratual ou extracontratual, que legitimem a condenação da Ré em qualquer das pretensões do Autor.
III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e decidindo-se agora absolver a Ré integralmente dos pedidos formulados pelo Autor.
Custas a cargo do Autor.
Guimarães, 02.02.2017