RELATÓRIO
Ré-recorrente: AA
Autora-recorrida: Construtora Arcas do Vale, Lda
A autora instaurou ação de condenação sob a forma comum de declaração pedindo que a ré seja a condenada a pagar-lhe a quantia de € 8.724,84 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal vencidos desde a data da citação e os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para fundamentar a pretensão alegou que em 30.09.2021 celebrou com a ré, um contrato-promessa de compra e venda, por via do qual a autora se obrigou a adquirir a fração autónoma designada pela letras “AT”, correspondente ao piso 0, letra A, Edifício C, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na ..., pelo preço de € 650.000,00 euros. Ficou acordado no n.º 1 da cláusula 2.º do referido contrato que a venda seria efetuada livre de ónus e encargos e acordando ainda no n.º 2, alínea d) da cláusula 2.º do referido contrato que “Todas as despesas decorrentes do fornecimento de energia elétrica, água, telefone, internet e condomínio, integralmente pagos e em dia, com referência a todo o período até à data da celebração da escritura”. Mais acordaram ainda na cláusula 5.ª que seria da responsabilidade da promitente compradora “o pagamento de quaisquer dívidas ou a satisfação de quaisquer encargos assumidos até à tradição do imóvel que onerem qualquer forma a fração prometida vender” e que a escritura seria efetuada até 15.11.2021. A escritura de compra e venda foi celebrada nesse dia. Cerca de 30 dias depois a autora recebeu uma fatura da administração do condomínio, no valor de € 2.181,21 euros, a título de quotização extra, a qual contatada a administração, se veio a apurar ser a primeira de quatro prestações devidas por obras de beneficiação a realizar, deliberadas e aprovadas em assembleia de condóminos realizada em 11.11.2022, da qual a autora não tinha conhecimento e ré também não a informou que a assembleia se preparava para deliberar tal assunto, pese embora tal necessidade há muito que era objeto de análise e conversa entre os condóminos e a administração. A ré celebrou a escritura declarando que a venda era livre de ónus ou encargos e despesas de condomínio que lhe fossem imputáveis, e que a mesma era a proprietária da fração à data da deliberação e sabia que quatro dias antes da data de celebração da escritura, tinha sido realizada a assembleia, pelo que acordo com o convencionado seria a responsável pelo pagamento do valor da obra aprovada.
A ré contestou, dizendo que deu a conhecer ao legal representante da autora logo nas primeiras visitas ao imóvel, a possibilidade de as partes comuns virem a ser objeto de intervenção para renovação e reabilitação, o que era patente e percetível do estado de conservação do imóvel, tendo sido precisamente essa possibilidade que levou a ré a aceitar a descida do preço anunciado de € 720.000,00 euros, para € 650.000,00 euros, pelo que a autora estaria consciente dessa possibilidade, o que foi tido em conta no âmbito dos próprios contratos celebrados, porquanto as despesas de condomínio aí acordadas seriam só as despesas correntes, pois todas as outras quotizações se encontravam pagas pela ré, tendo sido esse o sentido por si atribuído às declarações negociais. Desconhecia a deliberação, que ocorreu 4 dias antes da escritura, pois já há alguma semanas tinha deixado de morar na fração. As obras irão beneficiar integralmente a autora, nova proprietária da fração, pelo que é a mesma que deverá suportar a despesa em causa.
Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador tabelar que julgou verificados os pressupostos processuais.
Procedeu-se à enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova.
Realizou-se a audiência final tendo sido proferida sentença cujo trecho decisório é o seguinte:
“Pelo supra exposto, o Tribunal julga a presente ação integralmente procedente por provada, e em consequência:
A) CONDENA a Ré a pagar à Autora, a quantia de € 8.724,84 (Oito mil setecentos e vinte quatro euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e ainda dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Inconformada com o decidido apelou a ré, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
1ª – Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença de fls. …, que julgou a presente acção integralmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora, a quantia de € 8.724,84 (oito mil setecentos e vinte quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e ainda dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
2ª – Tal decisão enferma, contudo, de erro de julgamento da matéria de facto e na aplicação do Direito, concretamente, no tocante à análise e interpretação dos depoimentos prestados pelas testemunhas e do clausulado dos negócios formais contratos e, bem assim, dos institutos jurídicos convocados para a solução propugnada, redundando numa decisão que, por injusta e legalmente infundada, repugna ao Direito.
3ª – Padece, também, a sentença recorrida de uma deficiente e obscura discriminação dos factos provados ou não provados e uma deficiente análise crítica da prova, sendo que alguns pontos do probatório entram em contradição com outros e mesmo com factualidade dada como não provada e esta entre si, 4ª – não podendo reconhecer-se à sentença ora em crise os necessários requisitos de clareza e precisão na indicação da matéria de facto, para lá da omissão de fundamentação dessa decisão, pelo que enferma a mesma de nulidade, nos termos do art. 615º, nº1, b) e c) e 662º, nº 2, do Código de Processo Civil e, como tal, não pode manter-se.
5ª – A convicção do julgador terá sempre que assentar em critérios racionais, lógicos, objectivos e assentes nas regras da experiência, de modo a que possam ser explicitáveis e compreensíveis através da fundamentação da decisão, dever que, salvo melhor opinião, não foi cumprido.
6ª – A matéria inserta nos pontos 16 e 17 do probatório é, entre si, contraditória e contraditória face à matéria que se consignou no elenco dos factos não provados sob os pontos 23 a 28.
7ª – A matéria constante dos pontos 23 a 28 do elenco dos factos não provados foi incorrectamente julgada, devendo transitar para o probatório, concorrendo para decisão diversa o depoimento da testemunha BB prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 07/10/2024, cujas declarações ficaram registadas no sistema informático h@bilus de 09.38.24 a 09:57:03, e 8ª – o depoimento da testemunha CC, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 26/05/2025, cujas declarações ficaram registadas no sistema informático h@bilus de 14:20:28 a 14:52:08.
9ª – Do depoimento das duas supra identificadas testemunhas resultaram demonstrados factos instrumentais essenciais para a boa decisão da causa, pelo que devem ser aditados ao probatório, os seguintes:
10ª – Que o contrato-promessa de compra e venda foi assinado por minuta standard, apenas sendo objecto de negociação o preço, sinal e a data da outorga da escritura;
11ª – Que a escritura foi outorgada também usando a minuta usual;
12ª – Que o legal representante foi informado da possibilidade de serem aprovadas obras no condomínio, mas nem o legal representante da Autora, nem a sua intermediária aprofundaram o assunto;
13ª – Que a agente imobiliária pediu e obteve antes da assinatura do contrato promessa de compra venda declaração de inexistência de dívidas ao condomínio.
14ª – O ponto 23 dos factos não provados deverá transitar com o probatório in totum, assim como a matéria vertida no ponto 27, expurgada da matéria conclusiva; quanto à matéria vertida nos pontos 24 e 25 do elenco dos factos não provados, resultou demonstrado à saciedade que o preço inicialmente proposto sofreu uma redução significativa, que foi muito negociado, sendo o preço inicialmente proposto de mais de setecentos mil euros, e 15ª – Também do transcrito depoimento das testemunhas supra identificadas resultou provado e como tal deve o ponto 26 dos factos não provados transitar para o probatório, com a seguinte redacção sugerida no corpo das alegações.
16ª – Acerca da interpretação dos negócios jurídicos prevê o artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil a teoria da impressão do declaratário, valendo a declaração negocial “com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
17ª – Nos termos do disposto no 237.º do Código Civil, deve prevalecer o sentido da declaração que, nos negócios gratuitos, seja o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
18ª – Mesmo à data da celebração do negócio e com as disposições legais vigentes já a jurisprudência dominante perfilhava o entendimento segundo o qual as obrigações que não decorram do uso normal das partes comuns (como sejam despesas administrativas, com limpeza, manutenção ou pontuais reparações), e que, pelo contrário, decorram de melhorias, alterações ou reparações de alguma monta, devem recair sobre o novo proprietário a tirar proveito delas, mesmo tendo sido o anterior condómino a deliberar e aprovar as mesmas em assembleia – o que, no caso, não aconteceu sequer.
19ª – As obras em apreço beneficiarão apenas a Recorrida, actual dona e possuidora da fracção, ao ver renovadas e reabilitadas as partes comuns do edifício e, como consequência, aumentado o valor do apartamento de que é exclusiva proprietária.
20ª – Rematando: não houve da parte da Recorrente qualquer incumprimento contratual, nem a solução propugnada na sentença responde às exigências do princípio da justiça distributiva.
21ª – Por todo o exposto, ao assim decidir incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento da matéria de facto, deficiente fundamentação da decisão e errou na subsunção dos factos ao Direito, padecendo, assim, de vício de nulidade, pelo que não pode manter-se.
A autora recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido, com as seguintes conclusões:
1.
Contrariamente ao referido pela Recorrente, não se verifica falta de precisão e clareza na indicação da matéria de facto, uma vez que na Sentença proferida pelo Tribunal a quo faz uma análise criteriosa da matéria de facto produzida nas sessões de julgamento, concluindo, de forma irrepreensível, com a subsunção da matéria factual à matéria de direito aplicável ao caso em apreço.
2.
Considera a Recorrente que o Tribunal a quo não fundamentou devidamente o seu raciocínio ao decidir provado o facto 5 “Mais acordaram na Cláusula 5ª do contrato-promessa aludido em 4) celebrado entre as partes “A compra e venda aqui prometida será efetuada livre de quaisquer ónus ou encargos, sendo da responsabilidade da PROMITENTE VENDEDORA o pagamento de quaisquer dívidas ou a satisfação de quaisquer encargos assumidos até à tradição do imóvel que onerem por qualquer forma a fração prometida vender.”
3.
A prova do referido facto apenas pode ser feita através de documento, uma vez que reproduz o teor de uma das cláusulas constantes do contrato promessa de compra e venda. A Recorrente pretende por em causa a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo daquela disposição contratual.
4.
É manifesto que não existe falta de fundamentação; A Recorrente procura confundir o Tribunal ao invocar a falta de fundamentação da decisão. O que a Recorrente não concorda é com essa fundamentação, mas isso é questão diferente da falta de fundamentação agora em causa.
5.
Não existe qualquer contradição entre os factos 16) e 17) da matéria de facto dada como provada. Ora, em suma, no primeiro facto decorre que a Recorrente nunca referiu à Recorrida que havia uma deliberação em curso, no Condomínio, sobre a realização de obras, enquanto que do segundo resulta que o legal representante da Recorrida foi informado que o edifício precisava de obras de reparação, tendo oportunidade de verificar o estado de conservação.
6.
Não existe qualquer contradição entre ambos os pontos. Num refere-se genericamente ao estado de conservação do edifício; no outro está em causa uma deliberação concreta, com um valor de obras determinado, que a Recorrente - conhecendo ou devendo conhecer – omitiu ao legal representante de Recorrida, de forma manifestamente censurável, tanto no contexto dos compromissos contratuais assumidos, como ao abrigo de um princípio de boa-fé na condução do negócio.
7.
Não poderá proceder a pretensão da Recorrente em aditar os factos instrumentais à matéria de facto provada, somente com base nos depoimentos das testemunhas BB e CC, pois os referidos factos não foram alegados pelas partes nem na Petição Inicial apresentada pela Autora, nem na Contestação apresentada pela Ré, nem foram suscitadas nas declarações de parte ouvidas em sede de julgamento.
8.
O Tribunal a quo não considerou estes factos na sua Decisão e fê-lo corretamente, no âmbito da sua liberdade de apreciação da prova produzida.
9.
Acresce que, como muito bem tem sido referidos na jurisprudência, “factos instrumentais são os que interessam indiretamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes; não pertencem à norma fundamentadora do direito e são-lhe, em si, indiferentes, servindo apenas para, da sua existência, se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da exceção”.
10.
Não existe nenhum fundamento de natureza instrumental invocado pela Recorrente nas suas alegações que justificassem a sua inclusão na matéria de facto provada. O que a Recorrente deixa perceber é que pretende, através deste expediente, defender a sua irresponsabilidade, quando essa responsabilidade decorre, diretamente, das declarações negociais que constam do contrato promessa e da escritura de compra e venda e da sua conduta dolosa ou negligente, manifestamente censurável e contrária aos princípios da boa-fé, omitindo factos que conhecia ou devia conhecer – e que a sua mediadora (por ser residente no imóvel e o seu marido ter participado na reunião, não é credível que não conhecesse) e, no entanto, foi omitido ao legal representante da Recorrida.
11.
Os factos agora referidos pela Recorrente não podem ser levados à matéria de facto considerada provada, por os mesmos, não apresentarem qualquer relevância para alterar a decisão final.
12.
No ordenamento jurídico português a regra, prevista no artigo 406º do código civil, é que o contrato deve ser pontualmente cumprido, o que não sucedeu no caso dos autos, uma vez que a Recorrente não cumpriu o estabelecido nem no contrato promessa de compra e venda, nem na escritura pública da venda do imóvel.
13.
Com as alegações apresentadas, pretende a Recorrente que os factos 23), 26) e 27) da matéria de facto dada como não provada passem a constar da matéria de facto dada como provada, com ligeiras alterações na redacção, que a Recorrente habilidosamente lhes introduz, transcrevendo genericamente os depoimentos de duas testemunhas que são dispares (contrariamente ao defendido pela Recorrente) e não podem conduzir à conclusão pretendida.
14.
Dos excertos transcritos dos depoimentos de CC, BB e também de DD não é possível extrair a redacção que a Recorrente pretende dar à matéria de facto dada como provada, pelo que, nenhuma censura há a fazer ao Aresto proferido pelo Tribunal a quo, no que respeita ao ponto 23, devendo manter-se o referido ponto como matéria de facto não provada.
15.
O mesmo deverá suceder quanto aos pontos 26 da matéria de facto dada como não provada.
16.
Dos depoimentos conjugados das testemunhas EE e das declarações de parte decorre, exactamente, o sentido contrário ao pretendido pela Recorrente.
17.
Não resulta do depoimento das testemunhas o pretendido pela Recorrente, pelo que nenhum reparo há a fazer também quanto ao ponto 26 da matéria de facto dada como não provada.
18.
O mesmo quanto ao ponto 27 da matéria de facto dada como não provada, das declarações de parte do Autor não é possível extrair a conclusão pretendida pela Recorrente. Acresce que, esse facto, apenas por si não demonstra nada. De acordo com os depoimentos das testemunhas e com o conhecimento comum, um prédio com 20 anos deve ser um prédio em bom estado de conservação. Sem necessidade das obras de intervenção que agora estão em causa.
19.
Bem andou o Tribunal a quo ao considerar como “não provado quanto ao demais, por não vir demonstrado o ‘estado que seria de esperar’ do prédio com 20 anos”.
20.
A Recorrente, nas suas alegações, não tomou em consideração que no nosso sistema jurídico processual predomina o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607º, nº 5, do CPC, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
21.
Pelo Mmo. juiz a quo, foi realizado um exame crítico das provas que serviram de base à formação da sua convicção, indicando na Sentença o respetivo raciocínio subjacente, designadamente a razão pela qual se valorizou determinado meio de prova em detrimento de outro.
22.
Crê a Recorrida, tal como o Tribunal a quo, que perante a segura fundamentação das respostas das várias testemunhas, é razoável e equilibrado concluir-se – como, aliás, se concluiu – de que não ficou demonstrada nos autos a matéria de facto da factualidade subjacente aos pontos 23, 26 e 27. Nada havendo qualquer censura quanto à correção e à legalidade da Decisão recorrida.
23.
No que respeita à matéria de direito, considerando a data dos factos – 15.11.2021 – é a redação anterior do artigo 1424º, nº 1 do C.C. que se aplica ao caso em apreço.
24.
De acordo com esta disposição legal é ao Condómino e proprietário da fracção que cabe o pagamento das quotizações ordinárias e extraordinárias, no momento em que as obrigações sejam constituídas.
25.
Considera a Recorrida ser este o único entendimento possível, pois de modo contrário, estar-se-ia a onerar injustamente um novo proprietário, com despesas para as quais não contribuiu e em cuja deliberação não participou.
26.
Foi ao abrigo do princípio da autonomia da vontade e liberdade contratual (previsto no artigo 405º, nº 1 do Código Civil) que as partes convencionaram no contrato promessa que a compra e venda era feita com os custos de condomínio, integralmente pagos e em dia com referência a todo o período de tempo até à data da celebração da escritura o que reforçaram na escritura pública ao consagrarem que a compra e venda era feita livre de ónus ou encargos, designadamente, no que concerne a despesas de condomínio que lhe sejam imputadas.
27.
Das referidas disposições contratuais resulta claro que era intenção das partes que a transmissão da fração era feita, com todas as despesas de condomínio relativas à fruição das partes comuns (despesas comuns ou correntes) pagas e sem que existisse qualquer deliberação ou obrigação de pagamento de despesas extraordinárias já constituída.
28.
A Recorrente é responsável pelo pagamento do valor de € 8.724,85, não só pelas declarações feitas no Contrato Promessa de Compra e Venda e na Escritura Pública de Compra e Venda, mas também porque na data da deliberação era a Ré a única e exclusiva proprietária e possuidora do imóvel.
29.
Deve ser julgado improcedente tudo o alegado pela Recorrente, mantendo-se, na íntegra, todo o teor da Sentença proferida pelo Mmo. Juiz.
Recebidos os autos neste Tribunal foi proferido o seguinte despacho:
“De entre as várias soluções plausíveis de direito, consideramos que pode estar presente a figura do abuso de direito, prevista no artº 334º do CCivil.
É jurisprudência unânime que a apreciação do abuso de direito é de conhecimento oficioso. Neste sentido temos, a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 20.12.2022 (relatado por Aguiar Pereira e proferido no proc. nº 8281/17.4T8LSB.L1.S1, in dgsi.pt), que decidiu o seguinte, assim sumariado:
“I - O abuso de direito é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal apreciá-lo enquanto obstáculo legal ao exercício do direito, quando, face às circunstâncias do caso, concluir que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito;
II - O tribunal está vinculado a tomar conhecimento do abuso de direito se do conjunto dos factos alegados e provados resultarem provados os respectivos pressupostos legais”.
Tal oficiosidade decorre do princípio iura novit curia, consagrado no artº 5º/3 do CPC, uma vez que o abuso de direito está inserido no âmbito do direito aplicável ao litígio objeto da ação.
No entanto, não pode/deve o Tribunal apreciar de qualquer questão relevante para a decisão da causa sem que antes conceda às partes o direito de sobre ela se pronunciarem, no termos do artº 3º/3 do CPC, ainda que se tratem de questões de conhecimento oficioso.
Assim, convidam-se as partes a essa pronúncia, pelo prazo de 10 dias, tendo em conta os seguintes considerandos:
Uma das modalidade do abuso de direito consubstancia-se na primazia da materialidade subjacente, a qual traduz a ideia da necessidade de avaliação do exercício do direito em termos materiais, tendo em conta as consequências efetivas do mesmo, sendo que este princípio se realiza segundo as seguintes vias: “a conformidade material das condutas”, a “idoneidade valorativa”, e, essencialmente “o equilíbrio no exercício das posições” (vd. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, 1999, pág.189).
No âmbito da concretização da boa-fé pela tutela da materialidade subjacente assume relevância a desproporcionalidade grave e manifesta de posições jurídicas, pelo que a boa-fé, no quadro do abuso de direito, impede o exercício manifestamente desproporcionado, ou seja, o desequilíbrio no exercício jurídico, evitando a desproporcionalidade entre as vantagens concretamente auferidas pelo titular de uma posição jurídica e o sacrifício imposto a outrem pelo exercício dessa mesma posição jurídica.
Consideramos que, em face dos factos provados, a pretensão da autora, assente em cláusula contratual, é suscetível de configurar um exercício abusivo do direito, tendo em conta, nomeadamente, que (1) aquando da negociação do preço a autora já sabia que o imóvel precisava de obras (facto 17), (2) estas foram aprovadas 4 dias antes da escritura que formalizou o contrato definitivo, sendo que o contrato-promessa foi celebrado mais de um mês antes dessa celebração, (3) a ré não tinha conhecimento da deliberação (facto não provado nº 21), e (4) a beneficiária das obras será integralmente a autora”.
Ambas as partes se pronunciaram sobre a questão.
A recorrida respondeu, pugnando pela inexistência do abuso de direito referido no despacho, tendo dito nomeadamente o seguinte:
“44º Em face do atrás exposto, os argumentos aduzidos no Douto Despacho, não logram, no entender do Recorrido, demonstrar a "desproporcionalidade grave e manifesta de posições jurídicas" que a figura do abuso de direito exige para a sua aplicação.
45º
O abuso de direito, na modalidade da primazia da materialidade subjacente (ou "exercício de direito para fins diversos") tem sido considerado como uma das formas mais complexas de abuso de direito (e por isso das que apenas deve ser utilizada nas situações mais chocantes e extremas), pois ataca a utilização de normas legais ou contratuais para obter resultados que, embora formalmente lícitos, são materialmente injustos ou contrários à finalidade do sistema jurídico.
46º
A jurisprudência (nomeadamente o STJ) tem entendido que o reconhecimento do abuso de direito naquela modalidade, pressupõe a convergência de condições extremamente rigorosas, em que o exercício do direito seja manifestamente contrário à sua teleologia.
47º
Deve verificar-se uma desarmonia clamorosa entre o interesse do titular do direito e o sacrifício imposto à contraparte. O benefício obtido pelo credor é mínimo ou irrelevante face ao dano catastrófico causado ao devedor.
Esse desequilíbrio tem de ser "chocante" para a consciência jurídica média.
48º
Quando está em causa, como é o caso, o cumprimento de obrigações livremente assumidas, a bitola deve ser ainda mais alta porque, a segurança jurídica e a autonomia da vontade prevalecem como regra, razão pela qual o tribunal só deve intervir quando a aplicação da "lei" conduziria a uma solução eticamente intolerável.
49º
Parece manifesto que não estamos, na presente ação, perante uma situação dessa gravidade.
50º
Uma das tensões centrais do Direito é o conflito entre a segurança jurídica (estrita legalidade) e a justiça do caso concreto (equidade). No ordenamento jurídico interno, a regra fundamental é que o tribunal deve julgar segundo a estrita legalidade, sendo o recurso à equidade uma exceção rigorosa.
51º
A aplicação do abuso de direito, na modalidade que agora foi suscitada, da primazia da materialidade subjacente, só pode ter lugar em situações limite, sob pena de se subverter o princípio da legalidade.
52º
O juiz não pode substituir o critério do legislador pelo seu critério pessoal de justiça.
53º
A modalidade de primazia da materialidade que agora foi suscitada pelo Tribunal ad quem antes serve para impedir que o "legalismo cego" destrua a finalidade da própria lei, mas não abre a porta para o tribunal intervir para ser "bondoso", mas apenas para impedir que a lei seja usada como ferramenta de injustiça flagrante, o que seria uma negação do próprio sistema jurídico.
54º
Mas é manifesto que não é isso que aqui está em causa.
55º
No caso presente, não se verifica qualquer desequilíbrio no exercício jurídico entre as partes, pelo menos com a amplitude, gravidade, desproporção e injustiça, que permita concluir pelo exercício abusivo de direito.
56º
Razão pela qual, entende o Recorrido que no caso dos presentes autos não se verificam os pressupostos materiais e legais para a aplicação da figura do abuso de direito, nomeadamente na modalidade de primazia da
materialidade subjacente”.
A recorrente também se pronunciou, naturalmente no sentido concordante com o entendimento plasmado no despacho, tendo dito nomeadamente o seguinte:
“Como é consabido, o princípio da boa-fé corporiza a relevância que a ordem jurídica confere às considerações éticas e diretrizes morais, aplicando-se de forma transversal a todas as áreas do Direito, revelando-se essencialmente pertinente no âmbito dos contratos e respectiva interpretação e execução.
Ladeando Menezes Cordeiro in portal.oa.pt, Revista Ano 2005, vol. II, Set. 2005, o “Abuso do direito” surge definido como “exercício disfuncional de posições jurídicas”, escalpeliza diversos comportamentos típicos abusivos, sem prejuízo de prever “situações atípicas, ocorrências de sobreposição e ocorrências desfocadas, em relação aos núcleo duros dos diversos tipos”, sem retirar “utilidade à tipificação subsequente. Pelo contrário: devidamente usada, ela opera como um instrumento adequado para a realização do Direito”.
Um desses comportamentos tipificados é, pois, “O desequilíbrio no exercício das posições jurídicas constitui um tipo extenso e residual de actuações contrárias à boa fé. Ele comporta diversos subtipos; podemos apontar três:
- —o exercício danoso inútil;
- —dolo agit qui petit quod statim redditurus est;
- —desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem.
“II. Em todas estas hipóteses, podemos considerar que o titular, exercendo embora um direito formal, fá-lo em moldes que atentam contra vectores fundamentais do sistema, com relevo para a materialidade subjacente. O desequilíbrio está na origem do abuso, particularmente nas decisões pioneiras, como a da chaminé falsa de Colmar ou a da chaminé baixa de Coimbra. À medida que os ordenamentos foram progredindo, estas hipóteses perderam terreno. Todavia, elas vieram a recuperá- lo noutras áreas, especialmente quando houve que enfrentar o silêncio do Direito legislado.” (Op. Cit.)
Sem prejuízo dos reparos feitos ao probatório e à fundamentação do mesmo, ainda que nos atenhamos apenas aos factos assentes, a pretensão do Autor, assente na sua interpretação de cláusula contratual, sempre espelhará um exercício abusivo do direito e atentará contra a boa-fé, na medida em representam sempre uma válvula do sistema para corrigir soluções que, por lacuna legislativa ou uso impróprio do sistema, redundaria num ataque a vectores fundamentais.
Prosseguindo, segundo a mesma obra e Autor, “A conduta contrária ao sistema é disfuncional. (…)”
“O abuso do direito reside na disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjectivos por, embora consentâneos com normas jurídicas permissivas concretamente em causa, não confluírem no sistema em que estas se integrem. (…)”
“Os direitos subjectivos são o sistema. Fazem parte dele, contribuindo estruturalmente para a sua composição. As exigências do sistema nos direitos subjectivos equivalem ao modo de ser dos próprios direitos em jogo. Temos, no fundo, uma síntese entre as orientações externas e internas, síntese essa que, ontologicamente, dá corpo aos próprios direitos. O sistema, por definição, tem no seu seio a ideia básica da permissividade dos direitos subjectivos e do nível significativo- ideológico que ela representa. Pois bem: no abuso haverá, sempre, uma consideração estrutural da liberdade básica do subjectivismo jurídico. Mas trata-se de uma liberdade conferida pelo sistema e, portanto: sempre impregnada dos seus valores básicos.”
Retomando o caso em apuramento é por demais evidente o desequilíbrio no exercício das respectivas posições jurídicas, sendo notório que o Autor procurou retirar benefício/proveito de uma circunstância extraordinária superveniente à conclusão negocial e a que a Recorrente foi alheia, pelo que a decisão recorrida sancionou um resultado inadmissível pelo sistema, por contrariar a confiança e dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte.
No caso em apreço, a solução propugnada na decisão recorrida, ao condenar a Recorrente no pagamento de uma quantia que ascende a € 8.724,84, para comparticipar obras extraordinárias de restauro e beneficiação dum condomínio do qual já não é condómina e das quais nada beneficiará (mas sim o próprio Recorrido), obras cuja realização, repete-se, foi deliberada quatro dias antes da formalização da venda e sem a intervenção e conhecimento da Recorrente, consubstancia um caso paradigmático de um exercício de tal forma desproporcionado, desequilibrado, que não pode deixar de ofender e repugnar aos princípios e valores validamente vigentes no nosso ordenamento jurídico”.
FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.