1. Em sede de simples averbamento, é vedado ao notário averiguar qual a vontade real das partes intervenientes no acto a rectificar.
2. O simples averbamento, em lugar de escritura pública para se proceder a uma rectificação da escritura exigida por lei, gera nulidade do acto, nos termos do art. 220 do Cód. Civil.
3. Quando a exigência de firma vise realizar fins gerais de interesse e ordem pública - nomeadamente a certeza jurídica da situação da propriedade imobiliária e a segurança do respectivo comércio jurídico - não é possível o afastamento ou a paralisação dessa exigência.
4. Um contrato de compra e venda de bens imobiliários, para o qual a lei exige escritura pública, formalizado por simples escrito particular, nunca poderá deixar de ser considerado nulo, com recurso ao instituto do abuso do direito.