1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista ‘Os Verdes’ (PEV) representados, respetivamente, por dois membros do Secretariado do Comité Central e por dois membros da Comissão Executiva Nacional, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto ((Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral composta por ambos os Partidos e que adota a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP-PEV” e o símbolo anexo ao requerimento (fls. 7), com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos nacionais nas Eleições Autárquicas a realizar no corrente ano de 2025 e, bem assim, a eventuais eleições intercalares subsequentes.
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos Partidos:
(a) reunião do Comité Central do PCP de 21 de dezembro de 2024, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou um acordo de constituição de uma coligação eleitoral com o PEV para concorrer a todos os órgãos autárquicos nas eleições autárquicas de 2025 com a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária” e a sigla “PCP/PEV”;
(b) reunião do Conselho Nacional do PEV de 18 de janeiro de 2025, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou o mesmo acordo; e
(c) Com o requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em dois jornais de tiragem nacional (no caso, Correio da Manhã e Jornal de Notícias, ambos de 5 de março de 2025), incluindo na publicitação o símbolo e a sigla da coligação.
3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da LEOAL, podem ser apresentadas nas competentes eleições listas de candidatura a órgãos autárquicos por Coligações de Partidos políticos, cujo controlo e anotação está deferido para este Tribunal Constitucional (artigo 17.º, n.º 2, alínea b), da LEOAL e artigo 9.º, alíneas b) e c), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
Cumpre, pois, decidir.
4. Começamos por assinalar que realizar-se-ão, no ano de 2025, eleições autárquicas e denota-se que a presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional com obediência ao disposto no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL.
Verifica-se, ainda, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos requerentes (cfr. artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, dos Estatutos do PCP e artigo 31.º, n.º 3, alínea a), dos Estatutos do PEV) e que os subscritores do requerimento que formalizou o pedido de anotação da coligação têm poderes para o apresentar.
Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se aprecia não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas e não adotando sinais proibidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as rigorosamente, assim observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos e no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL.
5. Face ao exposto, declara-se e decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista ‘Os Verdes’ (PEV), constituída com a finalidade de concorrer a todos os órgãos autárquicos nas eleições autárquicas a realizar no ano de 2025, adote a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP/PEV” e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante;
b) Em consequência, determinar a correspondente anotação;
c) A passagem e entrega das requeridas certidões.
Lisboa, 13 de março de 2025 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/2025
COLIGAÇÃO PCP/PEV
Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária Sigla: PCP - PEV
Símbolo