I- Sendo a impugnação do acto de aprovação dos Estatutos das Comissões de Trabalhadores, facultada aos trabalhadores com direito a voto, dentro de certo prazo, de acordo com os artigos 8, n. 1, e 12, n. 3, da Lei n. 46/79, de 12 de Setembro, a violação dos preceitos dos artigos 2, n. 5, e
4, n. 2 - na medida em que a votação se iniciou com trinta minutos de atraso e houve duas filiais da empresa em que o acto eleitoral se não realizou -, tem como consequencia a anulabilidade do acto, e não a nulidade.
II- O artigo 8, n. 1 (para que remete o artigo 12, n. 3) ao mencionar a "violação de lei"como fundamento de impugnação, permite concluir que toda e qualquer violação de lei anula o acto de aprovação dos estatutos da comissão de trabalhadores.