ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, acção administrativa, onde pediu o reconhecimento do seu direito à categoria retributiva de assistente do 2.º triénio, índice 135, com efeitos a Outubro de 2007 e à de assistente do 2.º triénio com mestrado, índice 140, com efeitos a Abril de 2008, bem como a condenação da entidade demandada a pagar-lhe os respectivos diferenciais remuneratórios, acrescidos dos juros de mora vencidos no montante de € 59.700,72, e dos vincendos contados à taxa legal até integral pagamento.
Foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a entidade demandada do pedido.
A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 23/05/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e, reconhecendo o direito da A. “a ser enquadrada, no momento da renovação contratual ocorrida em 19.10.2007, na categoria remuneratória de assistente do 2.º triénio, e em abril de 2008, de assistente do 2.º triénio com mestrado, correspondente ao índice remuneratório 140 da estrutura retributiva prevista no Anexo II do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18/11, e no art.º 2.º, do Decreto-Lei n.º 373/99, de 18/9”, condenou a entidade demandada a pagar-lhe os “os diferenciais entre as remunerações devidas (índice 135/140), com referência às datas supra expostas, e as efetivamente pagas (índice 100), até ao momento da sua passagem para a categoria de Professor-adjunto, acrescidos de juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento”.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula se segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
Após a sentença ter julgado a acção improcedente, com o fundamento que, por força do congelamento das progressões remuneratórias estabelecidas pela Lei n.º 43/2005, de 29/8, Lei n.º 53-C/2006, de 29/12 e subsequentes leis orçamentais, a A. não preenchera o pressuposto temporal de 3 anos para efeitos de progressão a assistente do 2.º triénio, o acórdão recorrido, fundando-se nos Acs. do TCA-Sul de 2/6/2013 – Proc. n.º 06395/10, do STA de 15/12/2022 – Proc. n.º 0199/12.3BELRA e do TC n.º 261/04 – Proc. n.º 642/02, veio sustentar o entendimento contrário, por considerar que a passagem da categoria remuneratória de assistente do 1.º triénio para a de assistente do 2.º triénio não correspondia a uma progressão automática, dependente do mero decurso do tempo – dado que, nos termos do n.º 2 do art.º 9.º do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior e Politécnico, aprovado pelo DL n.º 185/81, de 1/7, a renovação do contrato pressupunha um relatório apresentado pelo professor responsável pela disciplina ou área científica respectiva e de proposta fundamentada do conselho científico – e a transição para a categoria remuneratória de assistente do 2.º triénio com mestrado dependia da aquisição do grau de mestre, pelo que aqueles diplomas legais não eram aplicáveis à situação da A.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por a A. não ter contabilizado 3 anos de serviço na categoria de assistente de 1.º triénio para, nos termos do art.º 9.º, do DL n.º 185/81, poder progredir para assistente do 2.º triénio, atento à interrupção da contagem do tempo de serviço que para os trabalhadores em funções públicas resultou do art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2005, reiterado pela Lei n.º 53-C/2006 e pelas sucessivas leis orçamentais, aplicáveis ao caso por não se estar perante uma progressão por mérito.
A necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito só constitui fundamento para a admissão da revista quando as questões relevantes tenham sido tratadas pelo acórdão recorrido de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 8/4/2015 – Proc. n.º 0276/15).
Ora, o acórdão recorrido não padece destes vícios, adoptando uma posição que se mostra coerente, amplamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência deste STA constante do citado Ac. de 15/12/2022.
Assim, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, com 3 UC`s de taxa de justiça.
Lisboa, 30 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.