IIIO Direito
É em função das conclusões da respectiva motivação que se afere o objecto do recurso, ressalvadas, como é óbvio, as matérias de conhecimento oficioso (arts 684.º/3 e 690.º/1 do CPCivil, aplicável ex vi arts 1.º/2-a) e 87º. Do CPT).
São assim duas as questões que importa apreciar no caso sub júdice:
1- A questão da negligência grosseira e temerária do sinistrado na eclosão
ou, caso assim se não entenda, 2- A questão da responsabilidade da entidade empregadora por violação culposa das normas de segurança;
Apesar destes dois enfoques o que essencialmente se pretende é restringir o âmbito do recurso à uma única questão: - a de saber se o acidente deve ser descaracterizado como acidente de trabalho.
Ora, sob a epígrafe «descaracterização do acidente» dispõe relevantemente o art.7.º, n.º1, da L.100/97, 13/09, não dá direito a reparação o acidente “(a) que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de acto ou omissão do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei”e o (b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado
Analisemos, pois, começando metodologicamente pela questão 1 – Da negligência grosseira e do sinistrado A este respeito alega a recorrente que o acidente ocorreu em consequência da conduta do sinistrado que violou sem justificação e de forma grosseira e temerária os arts 4.º, 13.º-A e 151.º do RGSHTEI (ao não adoptar medidas de segurança adequadas v.g. utilizando escada fixa ou segura por outro trabalhador e cinto de segurança que impedissem a sua queda de cerca de 10 metros de altura)
É sabido que, como já foi dito, nos termos do art. 7.º/1-b) da L 100/97, 13/09, não dá direito à reparação o acidente “que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”
E nos termos do n.º2 do art.8.º DL 143/99, 30/04, «entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão»
Ora, como decorre dos normativos transcritos, é nosso convencimento que para descaracterizar o acidente – como essencialmente pretende a recorrente – não basta que o mesmo seja imputável, ainda que exclusivamente, a mera negligência do sinistrado. Na verdade, como refere Carlos Alegre, ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador estaria a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras e estaria, certamente, a referir-se à negligência lata ou grave a confinar com a conduta dolosa ou intencional (cfr Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª ed. p.63).
Será assim que o sinistrado actuou com negligência grosseira ao deslocar-se ao topo da cuba utilizando para o efeito uma escada encostada ao referido reservatório, sem fazer uso de cinto de segurança preso em ponto fixo, em violação das condições de segurança impostas nos normativos indicados? Vejamos:
Dispõe o art. 4.º do RGSHTEI, aprovado pela P.53/71, 3/02 e alterado pela P. 702/80, 22/09, em especial, que os trabalhadores devem cumprir as disposições do presente Regulamento e demais preceitos aplicáveis, designadamente tomando as precauções necessárias para a segurança própria ou alheia e abster-se de quaisquer actos que possam originar situações de perigo [als. a) e d)].
Estabelece, por sua vez, o art.13.º-A do mesmo diploma regulamentar:
1 – As escadas de mão podem ser usadas quando não haja possibilidade de utilizar outros meios, permanentes ou provisórios mais seguros.
2 – As escadas de mão devem ser resistentes, rígidas e construídas com materiais sólidos e isentos de defeitos e estarem em bom estado de conservação e de utilização.
3- As escadas de mão devem ser fixadas ou colocadas de forma a não poderem tombar, oscilar ou escorregar.
8- É proibida a utilização de escadas de mão quando as superfícies de apoio não forem horizontais ou não oferecerem resistência bastante.
E, por último, o art. 151.º do referido diploma - sobre cintos de segurança - prescreve a propósito:
1- Os trabalhadores expostos ao risco de queda livre devem usar cintos de segurança, de forma e materiais apropriados, suficientemente resistentes, bem como cabos de amarração e respectivos elementos de fixação.
3- Os trabalhadores que executem tarefas em reservatórios, silos, colectores ou locais com risco semelhante devem estar equipados com cintos de segurança ou outro dispositivo de protecção equivalente ligado ao exterior por um cabo de amarração.
Ora revertendo ao concreto dos autos, constatamos com relevância que o acidente em causa se traduziu numa queda, quando o sinistrado – exercendo a actividade de sócio gerente da co-ré E....., Lda, subiu ao cimo de uma cuba verificar avaria detectada numa das válvulas de respiração colocadas no topo de tais cubas que aquela empresa possuí e que o respectivo construtor não mune de escadaria própria, nem de qualquer anilha ou argola.
Para o efeito o sinistrado utilizou uma escada e encostando-a ao reservatório fez-se chegar até junto da válvula que existia na parte superior da cuba; aí chegado desprendeu-se da escada, caindo ao solo de uma altura de cerca de 10 metros.
A referida escada, construída em alumínio, tem revestimento em borracha grossa nas extremidades para aderir à cuba e ao solo e é dotada de degraus achatados e com rugas para aderir ao calçado dos trabalhadores.
Sucede que o sinistrado não utilizou cinto de segurança preso em ponto fixo e quando foi encontrado depois da ocorrência do acidente, encontrava-se no solo retirado do local onde se encontrava a escada, sem que esta apresentasse deformação, falta de degraus ou qualquer outro sinal de estrago e estava fixa à cuba.
O sinistrado, que era uma pessoa calma, prestava serviço nas instalações da co-ré E...... há mais de 10 anos, sendo ele que, por regra, verificava o funcionamento do equipamento de destilaria, nele incluído as válvulas de respiração.
Porém, ressalvando sempre o devido respeito, é nossa opinião, que esta factualidade não permite consubstanciar a reunião cumulativa dos dois elementos exigidos para a descaracterização do acidente, i. é: um comportamento temerário em elevado grau; e que tal comportamento seja causa adequada e exclusiva do sinistro.
Com efeito, como já se decidiu, o conceito de negligência grosseira abarca indiscutivelmente os casos de negligência consciente, mas abarca outrossim casos de negligência inconsciente. E como tal estamos também convencidos que o legislador se limitou a consagrar o entendimento que a jurisprudência tinha firmado acerca do conceito de “falta grave e indesculpável da vítima”, contido na Base VI/1-b), da L. 2127, considerando como tal apenas as imprudências e temeridades inúteis, fortemente indesculpáveis, reprovadas pelo mais elementar sentido de prudência e sem ligação directa com o trabalho (vide por todos os acs do STJ: 7-10-98, CJ:VI-III-255 e da RPorto, 22-09-2003, Proc. 0312200, www.dgsi.pt).
Sucede que no caso vertente não está provado que o sinistrado tenha agido com negligência grosseira ou que tenha havido violação sem justificação dos referidos normativos; a factualidade provada é curta para concluir nesse sentido. Na realidade, não permite concluir que o comportamento do sinistrado tenha sido temerário em alto e relevante grau, inútil, fortemente reprovável e sem justificação, que não tenha resultado de um contacto permanente e habitual do trabalhador com os perigos e riscos da sua própria profissão e que tenha sido causa exclusiva e adequada do acidente.
Nada foi alegado a tal respeito, sendo certo que competia à recorrente/responsável alegar e provar os factos que nos levassem a essa conclusão, porque impeditivos do direito à reparação reclamado com o presente veículo processual (art342.º/2 CCivil). Não o tendo feito sibi imputet, improcedendo neste particular as conclusões da apelante.
2 - Passemos agora à segunda questão suscitada: -A da violação das condições de segurança por parte da entidade patronal:
Sustenta a propósito a recorrente que o acidente em apreço ocorreu porque a E...... deveria ter impedido o uso da escada móvel para subir à cuba de 10 metros e devia ter estabelecido o uso de cinto de segurança ou outro dispositivo eficaz que evitasse o perigo de queda. Como o não fez, violou assim o disposto no art.8.º DL 441/91, 14/11 e arts 13.º-A e 151.º do RGSHTEI, em desrespeito que foi a causa directa do acidente que vitimou o sinistrado.
Vejamos:
Como é sabido, nos termos do art.8.º/1 DL 441/91, 14/11, “o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
A este propósito, o art.18.º/1. L. 100/97, 13-09, dispõe que:
“Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes (…).”
Por seu turno, estabelece o art.37º/2 do mesmo diploma:
“Verificando-se, alguma das situações referidas no art.18.º, n.º1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei”
Estas normas sucedem ao que constava da Base XVII/2 da L.2127 de 3-08-1965 e do art.54º do Dec.360/71, 21/08, que a regulamentou.
Parece-nos, porém, que fundamentalmente se mantém válido o entendimento ultimamente perfilhado pela jurisprudência, de que na hipótese de acidente de trabalho se ficar a dever a culpa da entidade empregadora ou seu representante, aí se abrangem os casos em que ele foi devido à falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; todavia, para que se considere ter o acidente resultado de culpa da entidade empregadora não basta ter havido inobservância dos preceitos legais ou regulamentares ou de directivas sobre higiene e segurança, sendo necessário que se verifique outrossim um nexo de causalidade entre a inobservância e o acidente (cfr., entre outros, os Acs STJ, 25-10.2005, CJ:VIII-3-268 e RL.20-03-2002, CJ:XXVII-2-161).
Só que ainda aqui, de harmonia com as regras de repartição do ónus da prova, previstas no art. 342.º/1e 2 do C. Civil, incumbe à parte que invoca a culpa da entidade patronal para dela tirar proveito - no caso a seguradora no âmbito dos arts 18.º/2 e 37.º/2 da LAT/97 – alegar e provar essa culpa e o nexo causal, uma vez que deixou de existir a presunção de culpa estabelecida no art.54.º do DL 360/71, prévigente.
Acresce que in casu, e salvo melhor opinião não se nos afigura outrossim desrespeitado o conteúdo das normas do art. 13-A e 151.º do RGSHTEI, indicadas como violadas.
Com efeito, a escada de mão utilizada pelo sinistrado, como factualmente vimos, não só tinha as características de resistência e construção exigidas, mas também foi utilizada nos termos regulamentarmente previstos, nos nºs 1,2,3 e 8 do aludido art.13.º-A.
Por outro lado, como bem se salienta no douto parecer do MP junto deste Tribunal, a actividade de reparar ou desentupir válvulas de respiração não parece de incluir na previsão dos nºs 1 e 3 do art.151.º do RGSHTEI (quanto à utilização de cintos de segurança) que prevê situações de trabalho exposto ao risco de queda livre – e não situações de ocorrência eventual, pontual ou esporádica - como a ora em causa (as válvulas terão avariado 2 vezes em 10 anos, diz-se na fundamentação da matéria de facto) – em que possa haver uma situação de queda.
Logo, o facto de o sinistrado não ter utilizado cinto de segurança preso em ponto fixo, afigura-se-nos não consubstanciar desrespeito de qualquer das normas de segurança do RGSHTEI indicadas, aliás nem sequer foi alegado ou demonstrado que fosse possível e sua colocação na cuba.
Além disso, de toda a matéria provada não resultou apurado qualquer facto sobre a conduta da entidade empregadora relativamente à sua actuação no plano das normas de segurança, de sorte que fica assim igualmente prejudicada a questão da averiguação de nexo de causalidade entre essa eventual inobservância e o acidente.
Destarte e em conclusão, diremos que, apenas, ficou demonstrada a responsabilidade objectiva da entidade empregadora na ocorrência do acidente em causa, a qual se encontra transferida para a seguradora a quem caberia o ónus de alegar e provar a responsabilidade subjectiva daquela, a fim de afastar a respectiva responsabilidade a titulo principal.
E não se tendo demonstrado factos que concretizem os pressupostos legalmente exigidos para a descaracterização do acidente – maxime os previstos no art.7.º/1-a) e b) da L.100/97, 13/09, e inexistindo violação dos demais normativos invocados –, é portanto à ré seguradora que cabe responder pela sua reparação, nos termos acolhidos na decisão a quo que assim se sufraga.
Como tal, improcedem as conclusões das alegações da recorrente.