ACÓRDÃO N.º 700/2020
Processo n.º 664/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Arbitral do Desporto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 7 de agosto de 2020, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.
- 2.O aqui reclamante arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, datado de 18 de março de 2020, que condenou a demandada B., SAD a pagar ao autor, ora recorrente, a título de indemnização pela prática de assédio moral, a quantia de € 40.000, e o demandante a pagar à demandada, a quantia de € 16.500.000, a título de indemnização por cessação ilícita do contrato de trabalho desportivo.
Por nova decisão, proferida em 6 de julho de 2020, o mesmo Tribunal entendeu que «a resolução contratual operada pelo jogador A. não configura uma resolução com justa causa, pelo que a mesma foi promovida indevidamente». No mesmo contexto, esclareceu ainda que «não se vislumbra qualquer oposição entre a fundamentação de facto ou de direito, e a decisão, pelo que o acórdão não padece do alegado vício. Improcede assim a pretensão do demandante».
- 3.Inconformado com estes acórdãos, o reclamante deles interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
- «1.Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie:
A norma do artigo 3.° da Lei n.° 54/2017, de 14 de julho, aplicada e interpretada num sentido que permite que as disposições mais favoráveis em matéria de justa causa constantes de convenção coletiva sejam preteridas pelas disposições constantes do regime legal contido naquele diploma.
É inequívoco que os Acórdãos recorridos aplicaram e interpretaram a norma identificada no sentido indicado.
Com efeito, quando se trata de apurar se se verificam os pressupostos do conceito de justa causa, a decisão sob reclamação funda-se apenas no regime legal, isto é, no disposto no artigo 23.°, n.° 3, da Lei n.° 54/2017, nos termos do qual «[c]onstitui justa causa, para efeitos das alíneas c) e d) do n.° 1, o incumprimento contratual grave e culposo que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral desportiva» (cheio acrescentado).
Nesta sequência, afirma-se na decisão recorrida que «[pjor todo o exposto, e tendo em consideração as circunstâncias concretas da presente situação, nomeadamente o facto de o atleta ter regressado à academia no dia do seu aniversário, o facto de o atleta ter manifestado estar bem e "junto" com o presidente, e o fato de ter pretendido regressar ao B., entende o colégio arbitral que a relação laboral desportiva em causa poderia ter subsistido» (cf. pp. 239-240 do Acórdão Arbitral de 18 de março de 2020; cheio acrescentado).
Pelo contrário, o artigo 43.° do Contrato Coletivo de Trabalho não exige um «incumprimento contratual grave e culposo que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral desportiva» por parte do empregador - como sucede com a Lei 54/2017 de 14 de julho (artigo 23.°, n.° 3) -, mas considera que «Constituem justa causa de rescisão por iniciativa do jogador, com direito a indemnização, entre outros, os seguintes comportamentos imputáveis à entidade patronal: (...) b) Violação das garantias do jogador nos casos e termos previstos no artigo 12°; (...) c) Ofensa à integridade física, honra ou dignidade do jogador praticada pela entidade patronal ou seus representantes legítimos; d) Conduta intencional da entidade patronal de forma a levar o trabalhador a pôr termo ao contrato».
2. Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados:
A interpretação e aplicação da norma do artigo 3.° da Lei n.° 54/2017, de 14 de julho, no sentido explanado no ponto 1, supra, adotado pela decisão recorrida, viola o direito de contratação coletiva previsto no artigo 56.° da Constituição e, em conexão com o mesmo, o direito dos trabalhadores à prestação do seu trabalho em condições socialmente dignificantes e em condições de higiene, segurança e saúde, previsto no artigo 59.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Constituição.
3. Peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade:
A questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso foi suscitada nos pontos 77 a 97 do requerimento de arguição de nulidade do Acórdão Arbitral de 18 de março de 2020.
Apesar de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada no âmbito de incidente pós-decisório, cabe referir que a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria em apreço surge como manifestamente surpreendente, uma vez que afigurando-se pacífica a aplicabilidade do conceito de justa causa segundo o conceito constante do Contrato Coletivo de Trabalho, de resto reconhecida pelo próprio Tribunal a quo, se torna surpreendente que o mesmo Tribunal venha preferir na matéria em apreço aplicar, afinal, o conceito mais exigente constante da lei e, deste modo, improceder o pedido formulado pelo Demandante.
Neste contexto, torna-se claro estarmos, no caso dos autos, perante uma situação em que o ora Recorrente foi efetivamente confrontado com uma concreta interpretação e aplicação normativa de todo imprevisível e inesperada, a qual não poderia consequentemente antecipar, não lhe sendo sequer exigível que o fizesse (cf. Acórdãos n.os 120/02 e 130/09), sendo claro que tal aplicação e interpretação não encontra precedentes nas decisões do Tribunal Arbitral do Desporto, tanto quanto é dado a conhecer ao Recorrente.
NESTES TERMOS, e por estar em tempo e ser parte legítima, requer a V. Exas se dignem admitir o presente recurso dos Acórdãos Arbitrais de 18 de março de 2020 e de 6 de julho de 2020, tendo por objeto a questão de inconstitucionalidade supramencionada, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos nos artigo 78.°, n.° 4, da LTC em conjugação com o artigo 8.°, n.° 4, da Lei n.° 74/2013, de 6 de setembro, seguindo-se os demais termos, com as devidas consequências legais».
4. Por despacho de 7 de agosto de 2020, o Presidente do Tribunal Arbitral não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, apresentando a seguinte fundamentação:
«O demandante apenas invocou a questão da inconstitucionalidade em sede do recurso em análise, portanto muito depois de findo o processo e não durante o mesmo perante o tribunal que proferiu a decisão. Aliás, é o próprio demandante que reconhece tal facto no recurso apresentado. Não obstante, alega o demandante que a questão da inconstitucionalidade referente ao conceito de justa causa, nomeadamente a questão do requisito da "impossibilidade de manutenção da relação laboral desportiva" apenas foi conhecida na decisão final, pelo que não tinha hipótese de adivinhar anteriormente que o tribunal ia aplicar tal entendimento, o que o impossibilitou de invocar a inconstitucionalidade em momento anterior ao fim do processo.
Ora, em primeiro lugar, a demandada, B. SAD, em sede de contestação levantou a questão de o conceito de justa causa ter como requisito a "impossibilidade de manutenção da relação laboral desportiva", alegando concretamente que mesmo a haver alguma violação contratual por parte do B. tal não tornava impossível a relação laboral desportiva (cfr. contestação, páginas 65 a 86).
Em segundo lugar, o demandante em momento algum após a contestação, nomeadamente em sede de réplica, veio alegar tal inconstitucionalidade.
Por fim, e em terceiro lugar, é o próprio demandante que em sede de alegações escritas se propõe definir o conceito de justa causa, num subcapítulo próprio para o efeito (ver páginas 45 a 50) com o seguinte título: "Do conceito de justa causa e da impossibilidade de manutenção da relação laboral desportiva." Neste contexto, concluiu o próprio demandante (página 50 das suas alegações):
(…)
Por todo o exposto conclui-se que o demandante não alegou a inconstitucionalidade durante o processo e perante o tribunal que proferiu a decisão; o demandante teve oportunidade para o fazer, uma vez que a questão foi alegada em sede de contestação; o demandante, nas suas alegações escritas, concordou que o conceito de justa causa de resolução de contrato desportivo verifica-se quando ocorre um comportamento da entidade empregadora que constitua violação culposa dos deveres a que se encontra obrigada e que pela sua gravidade e consequências tornem a subsistência da relação de trabalho desportiva imediata e praticamente impossível para o jogador.
Pelo exposto, e da conjugação do disposto nas normas vertidas nos artigos 76.°, n.° 2, e 72.°, n.° 2, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, resulta que o demandante, A., carece de legitimidade para recorrer, pelo que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é inadmissível.
Não se admite, assim, o recurso interposto pelo demandante, A., para o Tribunal Constitucional dos Acórdãos Arbitrais de 18 de março de 2020 e de 6 de julho de 2020».
4. Notificado deste despacho, foi apresentada reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Para fundamentar a pretensão deduzida, alega o reclamante que:
«(…)
- 4.Ora, não há dúvida que o Recorrente apenas suscitou a questão de inconstitucionalidade no âmbito de incidente pós-decisório, como de resto teve oportunidade de afirmar logo no requerimento de interposição de recurso.
- 5.Todavia, todas as demais considerações expendidas pelo Despacho objeto de reclamação no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto carecem de fundamento e não confrontam verdadeiramente o motivo apresentado pelo ora Recorrente para apenas suscitar a questão de constitucionalidade nos termos em que o fez.
- 6.Com efeito, como oportunamente se fez notar, a decisão de 18 de março de 2020 do Tribunal a quo sobre a matéria em apreço surge como manifestamente surpreendente, uma vez que afigurando-se pacífica a aplicabilidade do conceito de justa causa segundo o conceito constante do Contrato Coletivo de Trabalho, de resto reconhecida pelo próprio Tribunal a quo, se toma surpreendente que o mesmo Tribunal venha preferir na matéria em apreço aplicar, afinal, o conceito mais exigente constante da lei e, deste modo, improceder o pedido formulado pelo ora Recorrente.
- 7.Aliás, cabe até sublinhar que o carácter surpreendente da decisão recorrida se mantém, e até agrava, no Despacho objeto de reclamação, uma vez que aqui se exprime uma preferência absoluta pelo conceito de justa causa constante do regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo que está longe de ser afirmada na decisão de 18 de março de 2020, onde se reconhece que as normas constantes daquele regime jurídico (a Lei n.° 54/2017, de 14 de julho) «podem ser objeto de desenvolvimento e adaptação por convenção coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos praticantes desportivos e tendo em conta as especificidades de cada modalidade desportiva» (cf., por exemplo, p. 217 da referida decisão).
- 8.De resto, cabe ainda acrescentar que, sendo do conhecimento público os factos que estão na origem do presente processo, a decisão do Tribunal Arbitral de 18 de março de 2020 tem objetivamente de ser considerada como surpreendente.
- 9.Ao que acaba de ser dito acresce ainda que a antecipação da suscitação da questão de constitucionalidade da norma do artigo 3.° da Lei n.° 54/2017, de 14 de julho, na medida em que permite que as disposições mais favoráveis em matéria de justa causa constantes de convenção coletiva sejam preteridas pelas disposições constantes do regime legal contido naquele diploma, em momento anterior à aplicação dessa norma, tomaria exigível a suscitação de problemas que em última análise poderiam ser desfavoráveis à parte (cf. em sentido semelhante o Acórdão n.° 605/95).
- 10.Com efeito, a distinção entre diferentes soluções possíveis do caso consoante o conceito de justa causa adotado poderia fragilizar logo de início a posição do ora Recorrente.
NESTES TERMOS, requer a V. Exas se dignem deferir a presente reclamação do Despacho Arbitral de 7 de agosto de 2020, que julgou inadmissível o recurso de constitucionalidade dos Acórdão arbitrais de 18 de março e 6 de julho de 2020, com as legais consequências».
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio responder, nos seguintes termos:
«(…)
10. Não se crê, todavia, que assista razão ao ora reclamante.
Com efeito, como ele próprio reconhece, a questão de constitucionalidade, que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, apenas foi suscitada em incidente pós-decisório, no âmbito de um incidente de arguição de nulidade do Acórdão Arbitral de 18 de Março de 2020.
Ora, é jurisprudência assente deste Tribunal Constitucional, que um incidente pós-decisório não é um meio idóneo para suscitar uma questão de inconstitucionalidade (ver, por exemplo, os Acórdãos 394/05, 533/07, 55/08, 172/10, 206/13, 487/18, 535/18, 515/19, 166/20, bem como as Decisões sumárias 496/99, 374/00, 674/99, 155/00, 364/00, 21/10, 75/2010, 119/12, 734/18, 918/18, 926/18, 33/19, 658/19 e 93/20).
11. Depois, sob a aparente suscitação de uma questão de constitucionalidade, o ora reclamante manifesta, no fundo, a sua discordância quanto ao sentido dos Acórdãos Arbitrais, quer de 18 de Março, quer de 6 de Julho de 2020, designadamente sob a forma como o Tribunal Arbitral apreciou a prova perante si produzida.
Entendeu, com efeito, o mesmo Tribunal Arbitral que, muito embora houvesse razão para concluir pela concessão de indemnização, ao demandante, pela prática de assédio moral, todavia, circunstâncias consideradas relevantes (cfr. designadamente supra nº 6 do presente parecer), não permitiam concluir pela impossibilidade de manutenção da relação laboral.
Daí ter o Tribunal Arbitral concluído que «a resolução contratual operada pelo jogador A. não configura uma resolução com justa causa, pelo que a mesma foi promovida indevidamente» (destaques do signatário).
Assim, a questão de constitucionalidade suscitada pelo demandante revela, no fundo, discordância sobre a actividade subsuntiva desenvolvida pelo Tribunal Arbitral recorrido para chegar às suas decisões, actividade, essa, porém, excluída da apreciação deste Tribunal Constitucional.
Aliás, o demandante não chega nunca, sequer, a explicitar as razões pelas quais entende terem sido violadas as disposições constitucionais que cita (arts. 56º e 59º da Constituição).
12. Finalmente, pelas razões invocadas pelo Presidente do Tribunal Arbitral, no seu despacho de 7 de Agosto de 2020 (cfr. supra nº 8 do presente parecer), a questão da verificação de justa causa para a resolução contratual operada pelo demandante poderia – e deveria – ter sido suscitada por este durante o processo junto do Tribunal Arbitral e não apenas no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão Arbitral de 18 de Março de 2020, uma vez que a questão havia sido suscitada em sede de contestação, pela demandada, bem como pelo próprio demandante, nas suas alegações escritas.
Assim, o sentido da decisão do Tribunal Arbitral, de 18 de Março de 2020, não pode ser tida como surpreendente, podendo ter sido perfeitamente antecipada pelo demandante».
Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo não provimento da reclamação.
- 6.Nesta sequência, foi o reclamante notificado para se pronunciar, querendo, sobre os novos fundamentos de não admissão do recurso invocados no aludido parecer. Nesse contexto, respondeu nos seguintes termos:
- «1.O douto parecer do Ministério Público representado junto do Tribunal Constitucional, emitido nos presentes autos de reclamação, secunda a posição do Colégio Arbitral do Tribunal Arbitral do Desporto de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante dos Acórdãos Arbitrais de 18 de março de 2020 e de 6 de julho de 2020.
- 2.Reunindo os fundamentos elencados pelo Ministério Público no parecer ora sob resposta, observam-se os seguintes argumentos contra a admissão do recurso: (i) a questão de constitucionalidade apenas foi suscitada pelo Reclamante em incidente pós-decisório, (ii) que o Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto não pode ser tido como surpreendente e (iii) que a suscitação da questão de constitucionalidade apenas representa uma discordância sob a forma como o Tribunal Arbitral se pronunciou sobre a prova produzida, não tendo o Reclamante chegado a explicitar as razões pelas quais entende terem sido violadas as disposições constitucionais.
Vejamos:
- 3.Quanto aos dois primeiros fundamentos para a não admissão do recurso, nunca o Reclamante escondeu - nem em sede de requerimento de interposição de recurso, nem de reclamação da não admissão de recurso - que a questão de constitucionalidade objeto do recurso fora suscitada no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão Arbitral de 18 de março de 2020, precisamente no âmbito de um incidente pós-decisório.
- 4.Consciente disso, e em conformidade, o ora Reclamante justificou devidamente a razão pela qual apenas o fez nessa sede, indicando a sua surpreendente confrontação com uma interpretação normativa imprevisível e inesperada do artigo 3.° da Lei n.° 54/2017, de 14 de julho, que, tanto quanto é do conhecimento do ora Reclamante, não encontra precedentes nas decisões do Tribunal Arbitral do Desporto.
- 5.Na verdade, ao considerar como fundamento da justa causa de rescisão contratual laboral desportiva o disposto no artigo 23.°, n.° 3, da Lei n.° 54/2017 - o incumprimento contratual grave e culposo que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral desportiva -, preterindo o regime mais favorável do artigo 43.° do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável - que reconhece como justa causa a violação das garantias do jogador nos casos e termos previstos no artigo 12.° do contrato coletivo, a ofensa à integridade física, honra ou dignidade do jogador praticada pela entidade patronal ou seus representantes legítimos ou a conduta intencional da entidade patronal de forma a levar o trabalhador a pôr termo ao contrato o Tribunal a quo decidiu de forma surpreendente e insuscetível de antecipação (cf. Acórdãos n.os 120/02 e 130/09).
- 6.Primordialmente, na medida em que o próprio Tribunal a quo já havia reconhecido a aplicabilidade do conceito de justa causa constante do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável, antes de, inovadora e inesperadamente, o ter postergado em prol do conceito mais exigente do artigo 23.°, n.° 3, da Lei n.° 54/2017.
- 7.Acresce que, tendo presente tal posição do Tribunal a quo, juntamente com o entendimento pacífico da aplicabilidade do conceito de justa causa mais favorável constante do Contrato Coletivo de Trabalho, a invocação da questão de constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 3.° da Lei n.° 54/2017 em momento anterior à aplicação dessa norma, poderia fragilizar a posição processual da parte, ora Reclamante, para ela potenciando consequências em última análise desfavoráveis (cf em sentido semelhante o Acórdão n.° 605/95).
- 8.A experiência forense demonstra que, não raras vezes, a identificação do leque de soluções possíveis para o caso concreto - ainda que em jeito de problematização e demonstração da insustentabilidade jurídica de alguma ou várias delas - enfraquece a posição da parte por trazer para a discussão vias de resposta que a podem prejudicar.
- 9.Apenas por isso não suscitou o ora Reclamante a questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos em momento anterior, nunca esperando que o Tribunal a quo, por interpretação normativa inconstitucional do artigo 3.° da Lei n.° 54/2017, decidisse como veio efetivamente a decidir.
- 10.O douto parecer do Ministério Público, ao ancorar-se no entendimento do Tribunal a quo, sublinha que a questão da verificação de justa causa para a resolução do contrato laboral já havia sido invocada quer pela Demandada, em sede de contestação, quer pelo ora Reclamante, nas suas alegações escritas.
- 11.Porém, ainda que a verificação da justa causa de resolução tenha sido discutida pelas partes no processo, em momento algum adivinhou o Reclamante que o Tribunal a quo desconsiderasse o regime mais favorável do Contrato Coletivo de Trabalho aplicando tão-somente o regime da Lei n.° 54/2017, por meio de interpretação normativa inconstitucional do artigo 3.° deste diploma legal.
- 12.Além disso, e por último, entende o Ministério Público que em causa estaria uma discordância por parte do ora Reclamante sobre a forma como o Tribunal Arbitral se pronunciou sobre a prova produzida, mas não uma interpretação normativa inconstitucional daquele Tribunal do artigo 3.° da Lei n.° 54/2017, não tendo o ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, explicitado as razões pelas quais as normas constitucionais foram violadas.
- 13.Ora, aquilo que o Reclamante alegou foi que o Tribunal Arbitral não analisou a resolução do contrato ao abrigo do regime previsto no Contrato Coletivo de Trabalho, que prevê um regime mais favorável ao estabelecido na Lei n.° 54/2017, de 14 de julho, assentando tal não mobilização deste regime numa interpretação normativa inconstitucional do artigo 3.° do diploma legal.
- 14.A metodologia jurídica empregue pelo Tribunal a quo, ao contrário do que uma apressada conclusão possa fazer parecer, não é uma pura e simples não aplicação de uma norma legal, redundando antes num afastamento de um regime como base numa interpretação normativa equívoca.
- 15.O juízo sobre os pressupostos necessários para a aplicação de uma norma é, ele mesmo, um juízo interpretativo sobre o caso hipotético pressuposto pela norma e que circunscreve o seu âmbito de aplicação.
- 16.E precisamente sobre a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 3.° da Lei n.° 54/2017 acolhida pelo Tribunal a quo, que determinou o afastamento do regime mais favorável do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável, que se pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie em sede de fiscalização concreta.
- 17.E que o Tribunal a quo fez tábua rasa da remissão normativa do artigo 3.° da Lei n.° 54/2017 para o regime mais favorável do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável, com isso corrompendo, in casu, os valores constitucionalmente consagrados do direito de contratação coletiva, previsto no artigo 56.°, e o direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições socialmente dignificantes e em condições de higiene, segurança e saúde, previsto no artigo 59.°, n.° 1, alíneas b) e c), ambos da Constituição da República Portuguesa .
- 18.E esta a razão pela qual foram violadas as disposições constitucionais identificadas, que resultava já claramente do requerimento de recurso de constitucionalidade.
- 19.Em rigor, não é exigível - nem necessário - que o recorrente, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, explicite desenvolvidamente as razões que fundam o seu pedido de sindicância de constitucionalidade, para tal servindo, especificamente, as alegações de recurso a apresentar em momento próprio e nos devidos trâmites legais».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
A este propósito, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Importa, por isso, indagar do cumprimento de tais requisitos.
- 8.Conforme relatado, a questão de constitucionalidade cuja apreciação o reclamante sindica, em sede de requerimento de interposição de recurso, reporta-se à «norma do artigo 3.° da Lei n.° 54/2017, de 14 de julho, aplicada e interpretada num sentido que permite que as disposições mais favoráveis em matéria de justa causa constantes de convenção coletiva sejam preteridas pelas disposições constantes do regime legal contido naquele diploma.». Do mesmo modo, em sede de reclamação, o recorrente esclarece que a «interpretação e aplicação da norma do artigo 3.° da Lei n.° 54/2017, de 14 de julho (…) viola o direito de contratação coletiva previsto no artigo 56.° da Constituição e, em conexão com o mesmo, o direito dos trabalhadores à prestação do seu trabalho em condições socialmente dignificantes e em condições de higiene, segurança e saúde, previsto no artigo 59.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Constituição».
- 9.De acordo com o parecer do Ministério Público, haveria desde logo que assinalar o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, tal como previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Com efeito, sublinha-se, nessa sede, que «a questão de constitucionalidade (…) apenas foi suscitada em incidente pós-decisório, no âmbito de um incidente de arguição de nulidade do Acórdão Arbitral de 18 de Março de 2020».
Assim, além de se aferir da verificação dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, salienta-se, com pertinência imediata, e nos termos destacados,, a ausência do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.
Aliás, tal é, desde logo, assumido pelo recorrente que afirma «que a questão de constitucionalidade objeto do recurso fora suscitada no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão Arbitral de 18 de março de 2020, precisamente no âmbito de um incidente pós-decisório». A este respeito, o reclamante argumenta que a interpretação veiculada pela decisão recorrida se assume como «imprevisível e inesperada», procurando invocar a figura das decisões-surpresa.
Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa ser aplicada pelo tribunal. Neste âmbito, incluem-se também os casos de não exigibilidade quanto à antecipada suscitação.
É precisamente nesta dimensão que o reclamante procura situar o caso dos autos, aludindo, para o efeito, ao Acórdão n.º 605/95 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). No entanto, as situações não se afiguram equiparáveis. Na verdade, o entendimento que o reclamante pretende agora ver sindicado tinha sido previamente trazido à instância, isto é, constituía matéria objeto da lide e suscetível de ser incluída na decisão final. Conforme sublinhou a decisão ora reclamada – despacho de 7 de agosto de 2020 do Presidente do Tribunal Arbitral – o conceito de justa causa sempre surgiu como matéria central do diferendo, tendo sido objeto de tratamento em sede de contestação da ora reclamada e de alegações escritas do reclamante.
Neste sentido, o fundamento que explica esta exceção não encontra aplicação no presente contexto, visto que, conforme se demonstrou, através da suscitação desta questão de constitucionalidade o reclamante não traria ao conhecimento do tribunal uma nova solução, potencialmente lesiva da respetiva posição processual. Em rigor, tal linha de raciocínio tinha sido previamente invocada pela contraparte.
Nestes termos, atento o incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade delimitada como objeto do recurso, impõe-se concluir no sentido do indeferimento da reclamação.
10. Para além disso – e conforme uma vez mais assinala o Ministério Público – «sob a aparente suscitação de uma questão de constitucionalidade, o ora reclamante manifesta, no fundo, a sua discordância quanto ao sentido dos Acórdãos Arbitrais, quer de 18 de Março, quer de 6 de Julho de 2020, designadamente sob a forma como o Tribunal Arbitral apreciou a prova perante si produzida».
De facto, através da análise das diversas peças processuais apresentadas, observa-se que o recorrente não delimitou, em momento algum, qualquer critério normativo, interpretativamente extraível da disposição legal que erigiu como suporte da questão de constitucionalidade, suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso.
Em concreto, argumentou o recorrente, quanto a este ponto que «o Tribunal Arbitral não analisou a resolução do contrato ao abrigo do regime previsto no Contrato Coletivo de Trabalho, que prevê um regime mais favorável ao estabelecido na Lei n.° 54/2017, de 14 de julho, assentando tal não mobilização deste regime numa interpretação normativa inconstitucional do artigo 3.° do diploma legal». Consequentemente, afigura-se claro e inequívoco que a sua pretensão se dirige, a final, à impugnação da forma como o tribunal a quo procedeu à subsunção da factualidade do caso concreto ao preceito indicado. Contudo, tal subsunção, para a qual é exclusivamente competente o tribunal a quo, não pode ser reexaminada pelo Tribunal Constitucional.
Para melhor esclarecimento, não é despiciendo renovar as palavras de Cardoso da Costa, no sentido de que, apesar da verificação das características de generalidade e abstração inerentes ao conceito de norma, é, por vezes necessário, operar «a destrinça entre as alegadas situações de inconstitucionalidade «normativa» (suscetível de apreciação pelo Tribunal) e de mera inconstitucionalidade «judicial» (ou da «decisão»)», que parte, ou começa por partir, «de outra perspetiva, qual a de saber se o que se questiona é um juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, de um critério heterónomo de decisão) de que apenas é o mediador (…) ou se é um juízo que aquele há de emitir segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (Justiça Constitucional e Jurisdição Comum (cooperação ou antagonismo?), in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. II, nota 12, p. 209).
Em suma, conclui-se que o intuito do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Numa formulação alternativa, entende-se que o recorrente questiona o concreto sentido decisório, e não a conceção normativa que lhe subjaz – e que constitui a ratio do acórdão impugnado.
Como é evidente, ao Tribunal Constitucional encontra-se vedada a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de decisões, limitando-se a sua competência à análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.