I- Se o Tribunal da Relação considerou provado que o agente, intitulando-se procurador de outrem, fez, em documentos particulares, determinadas declarações reconhecendo a constituição e composição de um dado prédio em propriedade horizontal, assim prescindindo dos seus direitos a solicitar qualquer alteração da situação, e que, por isso, o representado actuou com abuso do direito no seio da acção em que pretendia fazer valer posição contrária, não se encontra em causa a validade ou força legal dos aludidos documentos para obter a alteração da constituição da propriedade horizontal, pelo que se moveu o tribunal recorrido no seio da pura matéria de facto.
II- Actua com abuso do direito o condómino que autorizou e consentiu em obra violadora da escritura de constituição de propriedade horizontal e depois vem exigir, em acção subsequente, a reposição do "statu quo ante" por alegada violação da mesma escritura.