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ACÓRDÃO Nº 66/2020 Processo n.º 1017/19 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., S.A. veio interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão proferido naquele tribunal em 25 de setembro de 2019, com vista à apreciação da questão de constitucionalidade que delimitou, do seguinte modo: «(…) O Tribunal entende, assim, que pode fixar-se um sentido a uma decisão judicial transitada em julgado que vá além da mera interpretação, por forma a assegurar que ela se conforme ou se ponha de acordo com a lei (no caso, alegadamente com o artigo 15.º, n.º 1, al. a), do RJC, na interpretação que dele faz o Acórdão da Relação) – norma inconstitucional por violação do caso jugado (artigo 283.º, n.º 3) e a força obrigatória das decisões judiciais (205.º, n.º 2, da Constituição), como devidamente alegado nos termos supra referidos. (…) Inconstitucionalidade que pretende, através da presente interposição de recurso, que o Tribunal Constitucional aprecie». Pela Decisão Sumária n.º 777/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: Cumpre assinalar, desde logo, que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). É, pois, tendo presente tais pressupostos que analisará a admissibilidade do presente recurso. 4. Independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, designadamente o atinente à natureza obrigatoriamente normativa do seu objeto, evidencia-se que a recorrente não deu cumprimento ao ónus da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo. O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt). Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. De acordo com o Acórdão n.º 421/2001, n.º 5, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013, disponíveis em www.tribconstitucional.pt). In casu, muito embora a recorrente refira, em observância do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, que suscitou a questão de constitucionalidade na resposta ao recurso interposto pela aqui recorrida Autoridade da Concorrência – peça processual que, a par da resposta ao parecer do Ministério Público prevista no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, corresponde ao momento processualmente adequado ao cumprimento do ónus em análise –, a verdade é que, escrutinada tal peça, designadamente a indicada Conclusão XXV, não se vislumbra a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade reconduzível a norma ou dimensão normativa extraída do artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do RJC. De facto, aí a recorrente referiu que como assinala «o douto Despacho recorrido (n.º 29), por força da força obrigatória do caso julgado formal (artigo 620.º do CPC, aplicável ex vi artigos 13.º do RJC, 41.º do RGCO e 4.º do CPP) e do caráter obrigatório das decisões dos tribunais (artigo 205.º, n.º 2, da Constituição), a AdC – ou qualquer outra autoridade administrativa – não guarda qualquer poder para recusar a obediência ou de “acomodar” as Decisões judiciais». Por outro lado, na resposta ao parecer do Ministério Público, a recorrente invocou que «não pode ser outra a decisão deste Tribunal senão julgar improcedente o recurso interposto pela AdC, não podendo admitir que a AdC ou qualquer outra entidade, de acordo com a interpretação que faz da lei – designadamente, dos artigos 295.º e 236.º a 238.º (eventualmente, em conjugação com o artigo 9.º) do Código Civil e do artigo 620.º n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º, do CPP, artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, e 13.º, do NRJC, e do artigo 205.º da Constituição –, fixe um sentido a uma decisão judicial transitada em julgado, por forma a assegurar que ela se conforme ou se ponha de acordo com a interpretação que faz da lei (no caso, o artigo 15.º, n.º 1, al. a), do RJC), o que sempre seria inconstitucional por violação do caso julgado (cfr. artigo 283.º, n.º 3) e da força obrigatória das decisões judiciais (205.º, n.º 2, da Constituição)». Como é bom de ver, tal invocação também não preenche o requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Assim, atento o incumprimento do pressuposto da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, encontra-se prejudicado o seu conhecimento. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.» 3. Desta decisão, apresentou, a recorrente, reclamação para a conferência, invocando o n.º 4 do artigo 76.º da LTC. A reclamante manifesta a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, alegando, em síntese, que, no que se reporta à questão que arguiu na resposta ao parecer do Ministério Público apresentada junto do tribunal a quo , é a decisão sumária nula, nos termos dos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º do Código de Processo Penal (CPP), pois não permite à aqui reclamante saber «porque motivo a sua invocação não preenche o dito requisito» de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Não obstante a falta de fundamentação que imputa à decisão sumária proferida, a reclamante refere que a questão de constitucionalidade que colocou junto do tribunal a quo , na resposta que apresentou ao parecer do Ministério Público, reúne os requisitos necessários à admissão do recurso. Relativamente à questão de constitucionalidade enunciada na resposta ao recurso interposto pela Autoridade da Concorrência, afirma a reclamante que, pese embora a tenha invocado na Conclusão XXV, «decorre das suas alegações e é absolutamente percetível para o Tribunal a identificação das normas interpretadas em sentido desconforme com a Constituição». Defende que se se considerar, não apenas a Conclusão XXV, mas também as Conclusões XXI a XXIV, e, bem assim, a motivação a que as mesmas correspondem, complementada pelo que se invocou na resposta ao parecer do Ministério Público, resulta «claro que se está a falar de um critério geral de decisão e de uma categoria geral de destinatários (…) e não de uma decisão concreta». Conclui, por fim, que não assiste razão à decisão sumária, devendo ser a mesma revogada e substituída por outra que admita o recurso. 4. Notificados, ambos os recorridos vieram apresentar resposta. O Ministério Público salientou que, nem na resposta ao recurso interposto pela Autoridade da Concorrência – quer na conclusão XXV, quer no restante teor das conclusões e motivações de tal peça processual – nem na resposta ao parecer do Ministério Público, «se vislumbra a enunciação, de uma forma clara e autónoma, da questão de constitucionalidade que [a recorrente] identificou perante o Tribunal Constitucional como devendo constituir objeto do recurso». Assim, assinalando que a argumentação da reclamante não abala os fundamentos da decisão reclamada, pugna pelo indeferimento da reclamação. A Autoridade da Concorrência, defendeu igualmente o indeferimento da reclamação e consequente manutenção da decisão sumária proferida nos autos, atenta a não verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade. II – Fundamentação 5. A reclamação apresentada, muito embora venha legalmente sustentada no disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, enquadra-se, antes, no n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC, sendo, pois, à luz de tal disposição que a mesma se apreciará. A decisão sumária reclamada fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na ausência do pressuposto de admissibilidade correspondente à suscitação, perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reconduzida ao artigo 15.º, n.º 1, alínea a) , do Regime Jurídico da Concorrência (RJC), preceito legal identificado pela então recorrente, no requerimento de interposição do recurso, como suporte normativo da questão de constitucionalidade cuja sindicância pretende. Começa a reclamante por arguir o vício de nulidade da decisão sumária, por falta de fundamentação, no que se reporta à questão que colocou na resposta ao parecer do Ministério Público apresentada junto do tribunal a quo , alegando que não se fundamentou por que razão a invocação de tal questão não preenche o requisito da suscitação prévia. A este respeito, salienta-se, desde logo, que o objeto do recurso foi delimitado pela recorrente, no momento processualmente oportuno, como correspondendo ao entendimento do tribunal a quo no sentido de que «pode fixar-se um sentido a uma decisão judicial transitada em julgado que vá além da mera interpretação, por forma a assegurar que ela se conforme ou se ponha de acordo com a lei (no caso, alegadamente com o artigo 15.º, n.º 1, al. a), do RJC, na interpretação que dele faz o Acórdão da Relação) – norma inconstitucional por violação do caso jugado (artigo 283.º, n.º 3) e a força obrigatória das decisões judiciais (205.º, n.º 2, da Constituição)». Face a tal delimitação do objeto do recurso cabia, em sede de apreciação liminar do relator, verificar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade à luz de tal questão, apreciação que, diga-se, desde já, se encontra perfeitamente fundamentada. Aliás, a invocação do vício de falta de fundamentação só se pode compreender em resultado de uma leitura menos atenta do teor da decisão sumária proferida. De facto, em tal decisão afirmou-se que a recorrente, junto do tribunal a quo , não colocou qualquer questão de constitucionalidade reportada ao preceito legal indicado no requerimento de interposição do recurso como suporte normativo da questão de constitucionalidade cuja sindicância pretendia, o artigo 15.º, n.º 1, alínea a) , do RJC. Para sustentar tal conclusão, procedeu-se à transcrição do que tinha sido afirmado pela recorrente nos momentos processuais oportunos ao cumprimento do ónus da suscitação prévia, designadamente, na resposta ao parecer do Ministério Público apresentada nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP. Sendo certo que já se tinha esclarecido como tem este Tribunal considerado cumprido o ónus em questão, facilmente se concluiu que a invocação da inconstitucionalidade da «interpretação (…) dos artigos 295.º e 236.º a 238.º (eventualmente, em conjugação com o artigo 9.º) do Código Civil e do artigo 620.º n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º, do CPP, artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, e 13.º, do NRJC, e do artigo 205.º da Constituição –, fixe um sentido a uma decisão judicial transitada em julgado, por forma a assegurar que ela se conforme ou se ponha de acordo com a interpretação que faz da lei (no caso, o artigo 15.º, n.º 1, al. a), do RJC)», não preenche tal requisito. Assim, carece absolutamente de fundamento legal a invocação do vício de nulidade por falta de fundamentação. Relativamente ao concreto fundamento invocado na decisão sumária proferida para sustentar o não conhecimento do objeto do recurso apresentado pela reclamante, nada de relevante se refere que possa infirmar a conclusão que aí se chegou no sentido de que não foi colocada junto do tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade reconduzida a norma extraída do artigo 15.º, n.º 1, alínea a) , do RJC. Esclarece-se, a este propósito, que, tal como decorre do teor da decisão sumária, designadamente da expressão «escrutinada tal peça processual», a conclusão aí alcançada assentou no que fora invocado pela recorrente na globalidade da sua resposta ao recurso interposto pela Autoridade da Concorrência, a par do que alegou na resposta ao parecer do Ministério Público apresentada junto do tribunal a quo , e não apenas, como parece decorrer da sua reclamação, da análise da Conclusão XXV. A referência expressa a tal conclusão deve-se, naturalmente, à sua indicação por parte da recorrente, em observância do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nestes autos. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 4 de fevereiro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade