O DIREITO
Está em causa nos autos a responsabilidade da Ré “Banco B... SA”, pelo pagamento de um cheque falsificado, que obteve pagamento através dos fundos que os AA tinham depositado naquele Banco.
Tal cheque, no valor de um milhão de escudos, aparentando ser uma ordem de pagamento emitida pela A. mulher, foi, como resulta da factualidade provada, inteiramente forjado por um terceiro, sem o conhecimento dos mesmos AA.
Como se retira do disposto no artº 3º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, o cheque é um título de crédito, à ordem ou ao portador, literal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada dirigida a um Banqueiro (sacado) no qual o emitente (sacador) tem fundos disponíveis, no sentido de pagar à vista a soma nele inscrita (cfr F. Correira e A. Caeiro, in RDES 1978, pag 457).
A Lei Uniforme sobre cheques não tomou posição no tocante à emissão de cheques falsos, pelo que, a determinação de quem responde pelos prejuízos derivados do pagamento destes cheques no âmbito relações entre o emitente e o banco sacado, deve fazer-se segundo os princípios da responsabilidade civil contratual. Na verdade, não se vislumbra a existência de responsabilidade objectiva ou pelo risco, designadamente do banco sacado, por força do carácter excepcional de tal responsabilidade, que não está prevista na lei para o caso dos autos (cf. artº 483º nº 2 do CC).
Na base da emissão de um cheque existem duas relações jurídicas distintas entre o emitente e o banco sacado: o contrato ou convenção de cheque e a relação de provisão, que pode assumir, entre outras, a forma de depósito, abertura de crédito, conta corrente ou desconto.
Ora, no caso em apreço, ficou efectivamente provado que os AA celebraram com a Ré dois contratos: Um contrato de “conta bancária” por força do qual depositaram na agência da Ré em Ponte de Lima, várias quantias monetárias e um contrato mediante a qual ficaram autorizados a dispôr ou a movimentar, por meio de cheques, essas mesmas quantias depositadas.
Este último contrato ou convenção de cheque consiste no “acordo pelo qual o Banco acede, comprometendo-se ao pagamento, a que o seu cliente – titular de um direito de crédito sobre a provisão – mobilize os fundos à sua disposição, por meio da emissão de cheques”, cf Sofia de Sequeira Galvão, “Contributo Para o Estudo do Contrato de Cheque, Revista da ordem dos Advogados, ano 52, Abril de 1992, pag. 69. Trata-se de um contrato autónomo, que não se confunde com a relação de provisão, que pode existir sem que se convencione a utilização de cheques. Sofia Galvão, na obra citada defende que tal contrato pode ser caracterizado como um contrato de mandato sem representação, assentando no princípio da boa-fé e na tutela da confiança.
Por outro lado, sendo um negócio jurídico bilateral, do mesmo derivam necessariamente direitos e deveres para ambas as partes.
Assim, o cliente do banco adquire, pela celebração do contrato de cheque, o direito de emitir cheques sobre os fundos de que dispõe, sabendo que o Banco os pagará. Paralelamente, o cliente obriga-se a verificar o estado da sua conta e a zelar pelos impressos de cheque que o Banco lhe disponibiliza, assumindo assim um dever de vigilância, obrigação derivada do contrato.
O Banco, por sua vez, assume, como dever principal, o dever de pagamento do cheque emitido pelo cliente nos termos que com este contratou e ainda outros deveres laterais como o de observar a revogação de um cheque e o de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados (cf Sofia Galvão, obra citada, fls 79 e ss.)
O Banco cumpre este seu dever de fiscalização dos cheques que lhe são apresentados a pagamento, quando se convence, de um modo que corresponde ás exigências do trânsito em massa, que o cheque, pela sua aparência global exterior dá a impressão de ser verdadeiro.
Assim, o Banco deve considerar, no cumprimento deste dever, determinados factores que podem indiciar a falsificação, tais como: o montante do cheque (se este se revelar excepcionalmente elevado, numa apreciação relativa e função do saldo e da história da conta); o balcão de apresentação do cheque (se este for diferente daquele em que o Cliente /Sacador tem conta pode existir também um motivo de suspeita - cf ob. citada, pag 102).
Expressão deste dever é um outro dever essencial: o de verificação da assinatura, que Sofia Galvão, cuja obra aqui seguimos de perto, considera verdadeiramente absoluto. Se o Banco pagar um cheque falsificado por um terceiro, incumpriu o contrato de cheque, só se libertando da responsabilidade se conseguir provar que, mesmo cumprindo escrupulosamente tal dever, não podia ter dado pela falsificação.
Ou seja, neste caso, para que impenda sobre o Banco sacado (devedor) a obrigação de indemnizar o prejuízo causado ao credor, é necessário que o não cumprimento lhe seja imputável a título de culpa, nos termos do disposto no art. 798º do C. Civil.
A culpa, na responsabilidade contratual, presume-se do devedor, conforme disposto no art. 799º do C. Civil.
Para ilidir tal presunção, deve pois o Banco que paga um cheque falsificado, provar, ou que agiu com toda a diligência exigível no caso e que, mesmo assim, não foi possível detectar a falsificação, ou que, o pagamento do cheque se deveu em exclusivo a culpa do emitente, designadamente porque não acautelou a vigilância dos seus impressos de cheque ou porque conhecia a falsificação e não a comunicou ao Banco.
Mas, como já referimos, a emissão de um cheque pressupõe ainda a existência de uma relação de provisão que pode assumir várias formas. No caso, provou-se que AA e Ré celebraram um contrato intitulado de “conta bancária”, também designado contrato de depósito bancário. Este contrato tem sido qualificado pela doutrina e pela jurisprudência como um contrato de depósito irregular, uma vez que a propriedade da coisa depositada, de natureza fungível, se transfere para o depositário, ao contrário do que sucede no contrato de depósito regular em que a propriedade sobre a coisa depositada continua a pertencer ao depositante (cfr entre outros, Acórdãos do STJ, de 8/5/84, BMJ, 337º-377, de 14/6/84, BMJ, 338º-432, de 17/6/86, BMJ, 358º-565, de 19/10/93, CJ, Ano I, tomo III, 69, e de 21/5/96, CJ, Ano IV, tomo II, 82, da Relação de Lisboa de 12/06/2007 p nº 308/2007, in dgsi.pt.jtrl) Moutinho de Almeida, “Responsabilidade Civil dos Bancos pelo Pagamento de Cheques Falsificados”, pags 107 e ss). Na verdade, o Banco pode utilizar o dinheiro depositado, consumindo-o e servindo-se dele “para si ou os seus negócios” (cf ob. citada, Moutinho de Almeida).
O depósito irregular é assim, um contrato “translativo do domínio da coisa” (cf CC anotado, 3ª edição, Pires de Lima A. Varela, Vol II, pag 783) tal como resulta do disposto nos artºs 1205º e 1206º do Código Civil, que mandam aplicar a este contrato, na medida do possível, as regras do contrato de mútuo. Ora, nos termos do artigo 1144º desse Código, a coisa mutuada (no caso, depositada) integra-se desde logo na propriedade do mutuário (no caso, o depositário) que apenas ficará constituído, por força do artigo 1142º desse diploma, na obrigação de restituir em género.
Como se refere no citado acórdão do STJ de 21/05/1996, este contrato tem vantagens para ambas as partes: para o depositante enquanto coloca a coberto da guarda do depositário e em clima de maior confiança e segurança os seus valores, com o benefício de poder auferir de remuneração correspondente; para o depositário, na medida em que, com entrada de valores na sua propriedade, deles possa ter a livre disponibilidade para prossecução dos fins lucrativos que com a respectiva actividade pretende alcançar.
A referida transferência de domínio, como referem Pires de Lima e A, Varela, na obra citada, vol lI, pag 685, “tem entre outros efeitos, o da transferência do risco para o adquirente, em harmonia com a regra res perit domino”, tendo pois plena aplicação o disposto no artº 796º do CC, segundo o qual, neste tipo de contratos, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alientante (no caso depositante) corre por conta do adquirente (no caso o depositário).
Ou seja, desde que não se verifique actuação, quer do depositante, quer do depositário, propiciadora do surgimento de irregularidades, a responsabilização pela integridade do depósito impende sobre o depositário, nos termos do disposto no artº 796º nº 1 do CC.
Assim, por força desta disposição legal, tendo havido incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de depósito por parte do Banco, este só poderá ilidir a presunção de culpa que resulta do artº 799º do CC se provar que agiu com a diligência exigível e que o evento danoso se deu por causa imputável ao depositante.
Vejamos agora o caso concreto dos autos.
Provou-se que:
Em data indeterminada de Novembro de 2001 anterior ao dia 8, o então marido da filha dos AA, aproveitando a sua ausência, subtraiu da casa destes de gaveta onde os haviam guardado, dois impressos de cheque (que a Ré lhes havia disponibilizado por força do contrato de cheque que celebraram) apondo, no cheque em causa, a data, o montante em algarismos e por extenso de esc. 1.000.000$00, escrevendo, no local reservado à assinatura do sacador, o nome da A mulher;
No dia 9 de Novembro, o mesmo indivíduo dirigiu-se à agência da Ré de Ponte de Lima, tendo apresentado o pagamento o dito cheque falsificado, recebendo do funcionário bancário a dita quantia.
De tais factos resulta que, efectivamente, se verificou, em primeiro lugar, um incumprimento do contrato ou convenção de cheque por parte da Ré, que pagou um cheque que não continha qualquer ordem de pagamento válida dos titulares da conta.
A questão que agora se nos coloca é a de saber se a devedora conseguiu provar que tal incumprimento não procede de culpa sua, ou por ter actuado com toda a diligência exigível, ou porque se verificou culpa dos AA.
Apenas se provou que o impresso de cheque que depois foi preenchido e assinado pelo terceiro falsificador, genro dos AA, foi por aquele subtraído da residência destes, mais concretamente de uma gaveta da cozinha onde o guardavam, aproveitando para tanto a ausência temporária da A mulher. Tais factos não permitem concluir a existência de qualquer culpa dos AA: estes tinham o impresso de cheque guardado numa gaveta da sua residência, lugar de acesso restrito; o falsificador tinha relação de afinidade com os AA e justificou a sua deslocação á residência destes com o pretexto de que ia buscar o seu filho menor; não foram alegados quaisquer factos de onde resulte que os AA podiam prever a conduta do genro, sendo-lhes pois exigível um cuidado redobrado pelo facto de o mesmo ter acedido à sua residência; não foram também alegados factos de onde resulte que os AA deram pela falta do impresso de cheque antes do pagamento deste e que, consequentemente, tenham omitindo assim o dever de informar o banco desse facto.
Contudo, dos factos apurados, que aliás não são abundantes, resulta que o funcionário da Ré conferiu a assinatura do “sacador”, por semelhança com a constante na ficha de abertura de conta e que a quantia titulada só lhe foi paga após o falsificador ter assinado o seu nome no verso do cheque.
Serão tais factos suficientes para se concluir que o Banco, através do seu funcionário, cumpriu o dever de fiscalização do cheque e o dever de conferência da assinatura do sacador?
De acordo com o disposto no artº 799º nº 2 do CC, a culpa do devedor é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil, ou seja, nos termos do disposto no artº 487º nº 2 do mesmo CC, “pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”, isto é, a diligência que é exigida a uma pessoa normal, tendo como padrão a conduta de uma pessoa “ cuidadosa, atendendo à especialidade das diversas situações”, sendo que, “por homem médio” não se entende o puro cidadão comum, mas o modelo de homem que resulta do meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto, isto é, “o homem médio que interfere como critério da culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido o agente” (vide Almeida Costa, in Direito das Obrigações – 9ª edição -, pág. 535).
Ora, a fiscalização do cheque e a conferência da assinatura do sacador foi efectuada, como o é normalmente, por um funcionário bancário, ou seja, por um profissional da banca que deve ter a formação e a experiência necessárias para detectar os indícios de uma falsificação. Como se refere no Acórdão do STJ de 11/05/1993, os Bancos devem ter ao seu serviço pessoas altamente preparadas para detectar a falsificação” (in dgsi.pt.jtrl e Novos Estilos, Sep. da Revista Sub Judice, nº 5, de Maio de 1993).
Do confronto das assinaturas do cheque e da ficha de assinaturas cujas cópias foram juntas aos autos, não resultam, à primeira vista, divergências óbvias. Apenas numa conferência mais cuidada se podem verificar pequenas diferenças no desenho do “M” de Maria ou no “N” de Nono. Conjugando tais pequenas diferenças com o facto de se tratar de um cheque de um milhão de escudos, emitido em 2001, que foi pago em numerário, sendo certo que não se apurou que este tipo de movimentos eram normais na conta bancária em causa, podemos concluir pela existência de culpa, ainda que leve, do funcionário bancário que, em face das referidas circunstâncias, poderia ter ido mais além no seu dever de diligência, tentando, por exemplo, o contacto com o cliente para se certificar da validade do cheque.
Mas, ainda que assim não se entenda, não podemos esquecer que, para além do incumprimento do contrato ou convenção de cheque, foi ainda incumprido o contrato de depósito irregular, já que, com a cobrança do cheque, o Banco não assegurou a integralidade do depósito nos termos do disposto no artº 1142º do CC, aplicável por força do disposto no art.º 1206 do mesmo diploma.
Ora, como já referimos e agora reafirmamos, havendo transferência de domínio da coisa depositada, o depositário só pode afastar a presunção de culpa que sobre ele impende se provar, não só que agiu com a diligência exigível, mas também que o perecimento da coisa resultou de culpa do depositante nos termos dos artºs 796º e 799º do CC, prova que não fez no caso concreto.
O facto de tal incumprimento ter resultado do pagamento de um cheque falsificado, não difere de outros casos em que o Banco deixa de assegurar a integralidade do depósito por causa de comportamentos fraudulentos de terceiros que, por exemplo, falsificam a assinatura do titular da conta numa ordem escrita de transferência.
Neste sentido, embora por vezes com diferente fundamentação, tem decidido a grande maioria da jurisprudência, designadamente os acórdãos já citados, e ainda, entre outros, o acórdão do STJ de 16/06/1981, in BMJ 308/255 (com fundamento nos artºs 769º e 770º do CC), o Ac. do STJ de 23/07/1985 publicado no BMJ 349/533 (com fundamento no artº 476º do CC) e, todos em dgsi.pt, os acórdãos, do STJ de 3/03/1998 e de 9/11/2000, desta Relação de Guimarães de 06/04/2005 e da Relação do Porto de 22/05/2008.
Pelo exposto e ainda nos termos dos artºs 798º e 506º do CC, verificando-se por parte da Ré um incumprimento culposo da obrigação em causa, deve a mesma indemnizar os AA pelo valor do cheque falsificado que estes deixaram de ter na sua disponibilidade, acrescido dos juros de mora tal como fixados na sentença recorrida, que se confirmará na íntegra.