IRelatório
- 1.Nos presentes autos o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de homicídio simples, tentado, agravado nos termos do regime jurídico das armas e munições e de um crime de detenção de arma proibida na pena única de 6 anos de prisão.
- 2.Não se conformando com esta decisão recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 16 de setembro de 2014, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
- 3.O arguido interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea c), e 400.º, n.º 1, e), do Código de Processo Penal (CPP).
- 4.O arguido reclamou desta decisão, ao abrigo do artigo 405.º do CPP; contudo, a reclamação foi indeferida por despacho do Vice-Presidente do STJ, de 20 de fevereiro de 2015.
- 5.Da decisão do Vice-Presidente do STJ foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com o seguinte teor:
«O presente recurso funda-se no disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade material do n.º 1 do art.º 400.º do Código de Processo Penal, ao não consagrar a exceção do recurso.
Tal omissão inviabiliza assim ao arguido o uso da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não permitir que determinada questão seja apreciada por Tribunal diferente daquele que a proferiu.
Nestes termos se existe uma dupla conforme em termos da apreciação da condenação sofrida, já não existe quanto à apreciação de uma eventual medida da pena, onde o Recorrente não tem a possibilidade de a sua questão ser dirimida por tribunal diferente daquele que terá proferido a decisão que se pretende ver apreciada, incorrendo assim o n.º 1 do art.º 400º do CPP na violação do disposto no n.º 1 do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que tal artigo poderá consagrar 2 pesos e duas medidas para situações muitas vezes semelhantes e impede que uma questão suscitada possa ser apreciada por tribunal diferente.»
7. Pela Decisão Sumária n.º 274/2015 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso (fls. 128-131). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Importa, pois, começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP); artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Como se referiu no Acórdão n.º 183/2008 (disponível no sitio do Tribunal) «(…) não vigora entre nós um sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional, existindo, sim, um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade que não permite que o Tribunal conheça do mérito constitucional do ato casuístico de subsunção de um pormenorizado conjunto de factos concretos na previsão abstrata de uma certa norma legal.»
No caso em apreço, o recorrente não especifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo evidente que aquilo que pretende é a revogação da decisão recorrida, por entender que o recurso por si interposto para o STJ deveria ter sido admitido. O recorrente contesta o resultado da interpretação efetuada pelo tribunal recorrido e não o critério normativo aplicado como fundamento da decisão. É por isso que, não obstante se referir a uma suposta «inconstitucionalidade material do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal», o desenvolvimento da formulação adotada no recurso não resiste à necessidade de particularização do caso concreto para a sua compreensão.
Ora, não tendo suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, não pode tomar-se conhecimento do objeto deste recurso.
Acresce que, ainda que estivesse em causa uma verdadeira norma, o facto é que a questão enunciada pelo recorrente não tem correspondência na ratio decidendi em que se fundou a decisão recorrida.
Desde logo, como se refere no despacho recorrido, o artigo 400.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, indicado pelo recorrente, nunca poderia, por si só, ancorar a questão de constitucionalidade que o recorrente enuncia. Na verdade, o STJ julgou o recurso inadmissível considerando que o acórdão proferido, em recurso, pela relação, confirmou a decisão de 1.ª instância que condenara o arguido na pena única de 6 anos de prisão. Tal interpretação normativa decorre da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal. Nestes termos, o concreto critério normativo aplicado pela decisão recorrida nunca prescindiria da referência a tais preceitos.
Acresce que, da fundamentação da decisão recorrida não é possível retirar qualquer distinção entre «apreciação da condenação sofrida» e «apreciação de uma eventual medida da pena», no que respeita à exigência de dupla conforme.
Em suma, para além de não se estar perante uma questão normativa, ainda que assim fosse, a mesma não integraria a ratio decidendi da decisão recorrida, o que implica que o recurso não possa ser conhecido, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
8. É desta decisão sumária que vem agora o recorrente reclamar para a conferência (fls. 136), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«A., arguido nos autos acima referenciados, tendo sido notificado da Decisão Sumária neles proferida e não se conformando com a mesma, daquela vem Reclamar para a Conferência nos termos do n.º 3 do art.º 78-A. da LTC, na redação da Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro.
Com efeito, não podemos, com todo o respeito, discordar do sentido da decisão sumária, não obstante a reprodução pela mesma de trechos de peças processuais elaborados pelo arguido.
Com efeito, entendemos que para salvaguarda das mais elementares garantias de defesa do arguido, deverá haver sempre um duplo grau de jurisdição.
Consideramos ainda que a inconstitucionalidade suscitada o foi de forma clara e devida, pelo que se pretende a sua reapreciação.
Pelo que:
Em conclusão:
- a)deve o presente recurso ser apreciado e julgado procedente;
- b)e em consequência ser declarada inconstitucional a norma extraída da al. e), do n.º 1 , do art.º 400, do Cód. de Processo Penal, por violação do principio da igualdade.
Assim se fazendo a costumada justiça»
9. Notificado desta reclamação para a conferência, o Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos que se seguem:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 274/2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito:
- i)a não suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade;
- ii)a questão enunciada não ter correspondência no ratio decidendi em que se fundou a decisão recorrida.
3º
Parece-nos clara a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, como inequivocamente se demonstra na douta decisão reclamada
4.º
Na reclamação, o recorrente limita-se a afirmar que a inconstitucionalidade foi suscitada de forma clara, nada dizendo sobre o segundo fundamento que consta da douta Decisão Sumária (vd. artigo 2.º).
5.º
Aliás, o conteúdo da reclamação apenas confirma o equívoco em que o recorrente vem laborando.
6.º
Com efeito, na parte final da reclamação pede para ser “declarada inconstitucional a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP”, quando a norma efetivamente aplicada pela decisão recorrida, tal como foi evidenciada na Decisão Sumária, foi a da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
7.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
A Decisão Sumária reclamada assentou em dois fundamentos jurídicos alternativos para sustentar o não conhecimento do objeto do recurso: a natureza não normativa do respetivo objeto e a não coincidência entre a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Ora, o reclamante nenhuma razão avança para suportar a reversão de qualquer um destes fundamentos e o conhecimento do recurso.
Nestes termos, nada havendo que possa abalar os fundamentos da decisão sumária - que correspondem a jurisprudência corrente do Tribunal quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso e são inteiramente pertinentes face ao caso em apreço - a reclamação tem de ser julgada improcedente.