I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (“TRE”), em que é recorrente o Ministério Público, e recorridos A. e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), da decisão da Senhora Juíza Desembargadora Relatora do TRE, datada de 20‑01‑2025.
- 2.No âmbito dos autos de processo comum coletivo com o número de processo 938/18.9T9LLE pelo TRE foi proferido acórdão, datado de 16-12-2024, negando provimento ao recurso interposto pelos recorridos A. e B., do acórdão da 1.ª instância através do qual haviam sido condenados, respetivamente, nas penas de 3 (três) e 5 (cinco) anos de prisão, suspensas na sua execução, e no pagamento de indemnização civil, pela prática do crime de recetação e do crime de abuso de confiança.
- 3.Anteriormente à data da prolação do acórdão, o Ministério Público, no TRE, pronunciou-se nos termos do disposto no artigo 416.º do Código de Processo Penal (“CPP”), sufragando a «fundada argumentação/posição do Ministério Público junta da 1.ª instância pela sua correção jurídica e clareza, cujo teor aqui damos por reproduzido, bem se pronunciando acerca das questões a dirimir, sendo que qualquer adenda de substância seria despicienda, restando-nos acompanhá-la, em conformidade.».
- 4.Por despacho da Senhora Juíza Desembargadora Relatora do TRE, datado de 04‑12‑2024, no âmbito do exame preliminar a que se refere o disposto no n.º 1 do artigo 417.º do CPP, foi dispensada a notificação a que alude o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, no que releva, com os seguintes fundamentos:
«…)
No caso, como se disse, tendo-se limitado a aderir à posição do MP constante da resposta ao recurso, não se verifica qualquer acrescento nos autos que justifique a notificação a que alude o art.º 417.º, n.º 2 do CPP.
Pelo contrário, tal notificação apenas concederia a possibilidade de o arguido vir pronunciar-se sobre a posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância, possibilidade vedada pelo Legislador.
Assim, devem os autos prosseguir não havendo lugar à notificação a que alude o art.º 417.º, n.º 2 do CPP.
(…)».
5. Na sequência da notificação do acórdão, datado de 16-12-2024, através de requerimento de 18-12-2024, constante de fls. 1541-1559 dos autos, o Ministério Público suscitou a irregularidade do despacho de 04‑12‑2024, finalizando da seguinte forma:
«(…)
Em conformidade, e por todo o exposto, vem o Ministério Público requerer seja julgada procedente a ora invocada irregularidade determinando a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que afetou, ao abrigo do art. 123.º do CPP, por se verificar inconstitucionalidade dos arts. 416.º e 417.º do CPP quando interpretados como plasmados nos autos, por violação dos arts. 20.º, n.º 4, 32.º e 219.º da CRP, determinando-se que se proceda à notificação à defesa do Parecer do Ministério Público na Relação de Évora e prosseguindo depois os autos os seus termos legais, revogando-se o despacho da Srª Relatora que dispensou aquela notificação nos termos do art. 417.º, n.º 2 do CPP bem como os termos subsequentes do processo.»
6. Sobre o requerimento mencionado no § antecedente recaiu o despacho recorrido, datado de 20-01-2025, julgando improcedente a invocação da irregularidade suscitada, no que nuclearmente releva, com os fundamentos seguintes:
«(…)
Decidindo:
A irregularidade suscitada a existir afeta o despacho preliminar proferido antes do conhecimento do recurso interposto e, por conseguinte, não constitui matéria incluída no Acórdão proferido, sendo por isso da competência da relatora o seu conhecimento.
O nosso Código de Processo Penal consagrou o regime da taxatividade das nulidades processuais, como de resto resulta evidente do disposto nos art.º 118.º, n.º 1 e 2 (que estabelecem 1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.), 119.º, 120.º [Constituem nulidades insanáveis, que devem ser ofíciosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (...)] e 121.º, n.º 2 [2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: (...)].
No caso, a falta de notificação do parecer/pronúncia do MP, não se encontra abrangida pela previsão dos citados art.ºs 119.º e 120.º nem o art.º 417.º ou outro do CPP a qualifica como tal.
Assim, na falta de disposição legal que de forma expressa a comine como nula a falta alegadamente cometida constitui uma mera irregularidade, art.º 123.º do CPP, como aliás o Sr. PGA bem qualifica.
Dito isto, com todo o respeito pelo entendimento do Sr. PGA, entendemos que o tribunal pode sindicar o conteúdo da pronúncia do MP quando os autos lhe são presentes nos termos previstos no art.º 416.º e se pronuncia como previsto no artigo seguinte. E este nosso entendimento tem na génese e base o entendimento do Tribunal Constitucional (TC), vertido em inúmeros Acórdãos referidos na decisão sumária que de seguida se transcreverá na parte relevante. Na verdade, como é entendimento pacífico do TC o princípio do contraditório visa assegurar que os interessados possam pronunciar-se sobre questões que os possam afetar e que sejam novas no processo, de modo que o julgador não decida a causa dispondo apenas da visão de um deles, garantindo-se uma verdadeira igualdade de armas. No caso, o objeto do recurso foi fixado pelos arguidos por serem os recorrentes, tendo o MP exercido o direito à resposta. A nossa lei processual, de harmonia aliás com toda a jurisprudência do TEDH sobre a questão, não exige nem impõe, ou melhor não permite, a resposta à resposta, pelo que o arguido, sendo recorrente, não pode responder à resposta que for apresentada ao seu recurso, sob pena de se ter que cumprir indefinidamente um aparente princípio do contraditório.
A pronúncia do MP nos termos previstos nos art.º 416.º e 417.° do CPP apenas deve ser notificado ao arguido se existir matéria relativamente à qual se justifique o exercício do contraditório, direito integrante do direito de defesa e do princípio do processo justo e equitativo (art.º 20.º, n.º 4.º e 32.º, n.º 1º e 5.º da Constituição Da República Portuguesa, 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, e 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, todos inspirados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, à luz da qual devem os direitos fundamentais ser interpretados, cf. art.º 16.º, n.º 2 da CRP). Assim, independentemente de se entender que a adesão à resposta do MP na primeira instância constitui ou não parecer em termos técnico-jurídicos, o que em nosso entender não constitui como vertido no despacho em causa, o TC entende que ainda que exista pronúncia esta só dá lugar ao exercício do contraditório se trouxer algo de novo ao processo que exija que ao arguido seja dada a oportunidade de manifestar a sua posição. O que em nosso modesto entender não é o caso.
Para melhor explicação da nossa posição e entendimento da mesma veja-se a Decisão Sumária 737/2024, Processo n.º 1138/2024, de 18 de dezembro de 2024, in tribunalconstitucional.pt, que alude a diversos Acórdãos do TC, base legal para a decisão da questão através de decisão sumária, que se transcreve, encontrando-se infra sublinhado o que importa e respeita diretamente à questão em análise e decisão:
(…)
11. Em. face do exposto, considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram profusamente analisadas e tratadas na jurisprudência constitucional, que vem frisando sempre que não é inconstitucional a interpretação deste normativo (e de outros preceitos legais similares) no sentido de que a notificação deste tipo de pareceres só deve ocorrer quando a contraparte puder exercer o respetivo contraditório, o que só sucederá se do parecer em causa constarem questões novas e que possam prejudicar o recorrente (o que não ocorre, necessariamente, quando há apenas o ‘simples’ secundar da posição original do Ministério Público, tornando inútil, consequentemente, essa notificação), cumpre concluir, em conformidade, pela não inconstitucionalidade da interpretação normativa objeto deste recurso, devendo ser negado provimento, necessariamente, ao presente recurso de constitucionalidade.
Este é também o entendimento de Paulo Dá Mesquita, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo V, maio de 2024, Almedina, pp. 236/237 e 240 (em anotação aos artigos 416.º e 417.º) que afirma inclusive que a notificação nos termos do disposto no art.º 417.º, n.º 2, em situações como as do presente caso comportam a prática de um ato inútil e proibido por lei.
Para além disso diremos que não se tendo acrescentado ou suscitado qualquer questão, nada há para contraditar ou responder, já que o princípio do contraditório como já deixamos dito, pressupõe a existência de questão de facto ou de direito sobre a qual o Tribunal tenha de decidir e que não tenha sido suscitada e sobre a qual o arguido possa/deva e tenha que ser ouvido. Esta interpretação é que se mostra, em nosso entender, conforme com a noção de parecer que acolhemos e com a génese do princípio do contraditório. A mera notificação em cumprimento de uma mera formalidade sem necessidade/possibilidade legal de pronúncia é aliás de dispensar como de resto se prescreve no art.º 3.º do Código de Processo Civil. E nem se diga que esta interpretação bule ou fere o princípio/direito a um processo justo ou equitativo, pois como começámos por salientar o princípio do contraditório/direito de defesa, enquanto estruturantes deste princípio/direito, respeitam a questões novas e não a meras apresentações de peças processuais que apenas consubstanciam resposta às questões previamente estabelecidas por quem as definiu, no caso o próprio arguido. Isto é, o arguido definiu as questões a conhecer e o MP limitou-se a responder, pelo que a pronúncia vertida nos autos, que consubstancia uma adesão à resposta, não constitui qualquer pronúncia nem inovadora nem que na verdade traga aos autos questões novas, como se vê da análise da resposta do MP em primeira instância.
Assim, entendemos que não foi cometida qualquer irregularidade, já que a posição do MP em nada ultrapassou a definição do objeto do recurso definido pelos próprios arguidos, não tendo o Sr. PGA emitido qualquer pronúncia inovadora que em nosso entender determine a notificação dos mesmos para que se pudessem/possam manifestar.
Termos em que se julga improcedente a invocação da irregularidade suscitada. Sem custas.
Notifique-se.
(…)».
7. O Recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento com o seguinte teor:
«O Ministério Público, notificado em 17/12/2024 do Acórdão proferido em 16/12/2024 nos autos à margem identificados, e tendo então tomado conhecimento do despacho proferido em 4/12/2024, veio por requerimento [1206] entrado em Juízo em 18/12/2024 (Referência 312208) invocar a irregularidade da decisão proferida pela Sra Juíza Desembargadora Relatora em 4/12/2024, onde a mesma deixa expresso o que entende que deve ser um “Parecer”, e que o Ministério Público neste Tribunal não agiu em consonância com esse seu entendimento e limitou-se a aderir à posição do Ministério Público constante da resposta ao recurso, sem emissão de Parecer - entendimento de omissão de Parecer que determinou a ausência de menção no Acórdão ao Parecer emitido e à posição assumida pelo Ministério Público neste Tribunal devendo os autos prosseguir não havendo lugar à notificação a que alude o art. 417º, nº 2, do C.P.P..
Requerendo fosse julgada procedente a invocada irregularidade determinando a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que afetou, ao abrigo do art. 123º do C.P.P., por se verificar inconstitucionalidade dos arts. 416º e 417º do C.P.P. quando interpretados como decidido nos autos, por violação dos arts. 20º, nº 4, 32º e 219º da C.R.P. (princípios da equidade, do contraditório e da autonomia do Ministério Público), determinando-se que se proceda à notificação à defesa do Parecer do Ministério Público na Relação de Évora e prosseguindo depois os autos os seus termos legais, revogando-se a decisão da Srª Juíza Desembargadora Relatora que dispensou aquela notificação nos termos do art. 417º nº2 do C.P.P. bem como os termos subsequentes do processo.
Por não se conformar com o despacho proferido em 20/01/2025 no qual decidiu, entendendo que “... não foi cometida qualquer irregularidade, já que a posição do MP em nada ultrapassou a definição do objeto do recurso definido pelos próprios arguidos, não tendo o Sr. PGA emitido qualquer pronúncia inovadora que em nosso entender determine a notificação dos mesmos para que se pudessem/possam manifestar. julgar improcedente a invocação da irregularidade por si suscitada, vem o Ministério Público do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional porque está em tempo, tem legitimidade, e interesse em agir, ao abrigo dos arts. 280º, nº 1, al. b), da C.R.P., 70º, nºs 1, al. b), 2 e 4, 72º, nºs.1, al. a), e 2, 75º, nº 1, 75º-A, nºs. 1 e 2, e 76º, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com vista à apreciação da (in)constitucionalidade das referidas normas no entendimento perfilhado.
O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos - art. 78º, nº 4, da Lei nº 28/82, sendo as alegações de recurso produzidas no Tribunal Constitucional - art. 79.º do mesmo Diploma Legal.
Termos em que se requer a V. Exa. que o recurso, ora interposto, seja admitido.»
- 8.O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido em 11-02-2025 pelo Tribunal a quo, decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional — cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC.
- 9.Remetidos os autos a este Tribunal Constitucional, em 11-03-2025 foi proferido despacho de notificação para apresentação de alegações, com expressa advertência ao Recorrente para a importância de nelas se pronunciar acerca da conformidade do objeto do recurso com os pressupostos da respetiva admissibilidade, no caso, contendentes: (i) com a possível ausência de prévia e adequada suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, e (ii) com a possível não correspondência da questão formulada com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida.
- 10.O Recorrente apresentou alegações, conforme consta de fls. 1600-1641 dos autos, e formulou as seguintes conclusões (omitem-se as notas de rodapé):
«V. Conclusões
1.
Importará, a título de enquadramento preambular da questão de constitucionalidade suscitada no processo, realçar que a mesma é submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional em processo de fiscalização concreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), sendo suscitada num processo de natureza criminal.
2.
O presente recurso foi interposto pelo Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora (TRE), do despacho da Senhora Juiz Desembargadora relatora, com data de 20 de janeiro de 2025, e foi suscitada a inconstitucionalidade dos artigos 416º e 417º, ambos do Código de Processo Penal (CPP), da seguinte forma:
“(..) Requerendo fosse julgada procedente a invocada irregularidade determinando a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que afetou, ao abrigo do art. 123 do C.P.P., por se verificar inconstitucionalidade dos arts. 416º e 417º do C.P.P. quando interpretados como decidido nos autos, por violação dos arts. 20º, nº 4, 32º e 219º da C.R.P. (princípios da equidade, do contraditório e da autonomia do Ministério Público), determinando-se que se proceda à notificação à defesa do Parecer do Ministério Público na Relação de Évora e prosseguindo depois os autos os seus termos legais, revogando-se a decisão da Sra Juíza Desembargadora Relatora que dispensou aquela notificação nos termos do art. 417º nº 2 do C.P.P. bem como os termos subsequentes do processo.
Por não se conformar com o despacho proferido em 20/01/2025 no qual decidiu, entendendo que "... não foi cometida qualquer irregularidade, já que a posição do MP em nada ultrapassou a definição do objeto do recurso definido pelos próprios arguidos, não tendo o Sr. PGA emitido qualquer pronúncia inovadora que em nosso entender determine a notificação dos mesmos para que se pudessem/possam manifestar…” julgar improcedente a invocação da irregularidade por si suscitada, vem o Ministério Público do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional (..), com vista à apreciação da (in)constitucionalidade das referidas normas no entendimento perfilhado. (..).”
A.
Inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
3.
Coloca-se, desde logo e em primeiro lugar, a apreciação da verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, atento o objeto material que lhe foi conferido pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso.
4.
Neste plano, cabe sublinhar que, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito ou conjugação de preceitos.
5.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é, pois, de natureza estritamente normativa por imperativo do artigo 280.º da CRP e artigo 71º, nº 1 da LTC.
6.
E, perante tal condição essencial do sistema português de controlo da constitucionalidade, diz-nos Carlos Lopes do Rego, que, pode afirmar-se que os pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade (artigos 280º da CRP e 70º da LTC), “(..) obedecem a três traços fundamentais:
- a)devem sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade “qualificada” que integra o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional;
- b)têm necessariamente objecto normativo, devendo incidir sobre normas ou interpretações normativas, relevantes para a dirimição do caso concreto submetido a apreciação jurisdicional;
- c)têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir no “processo-base” (..). – sublinhado nosso.
7.
O objeto normativo constitui, assim, a condição essencial, mormente, do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Não é, porém, a única.
8.
“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- -a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- -a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- -o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- -finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”.– sublinhado nosso.
9.
O recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC prevê, assim, e desde logo, como requisito de admissibilidade que a suscitação de inconstitucionalidade normativa ocorra durante o processo e de forma adequada.
10.
E nos termos do artigo 72º, nº 2, da LTC, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
11.
A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, pois, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma a criar para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
12.
Esta é, como se referiu, a exigência do artigo 72º, nº 2, da LTC, e constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do próprio recorrente.
13.
Ora, a exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..), carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..).”
14.
“(..) A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objecto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal, indicando e deixando claro qual o preceito ou preceitos – “arco legal” ou “bloco normativo” – cuja legitimidade constitucional se pretende questionar . No caso de se pretender questionar apenas certa interpretação de uma dada norma, cabe ao recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que se tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional (..).”
15.
“(..) Deste modo, não traduz suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade (..) a identificação da interpretação normativa questionada através de um mero cruzamento de informações, dados, transcrições ou remissões para diferentes elementos, peças processuais, trabalhos doutrinários ou precedentes jurisdicionais, constantes, por exemplo, de acórdãos do Tribunal Constitucional (..). sem lhe definir cabalmente objecto (..).”
16.
Perante este sucinto enquadramento doutrinário afigura-se-nos podermos concluir, sempre salvo o devido respeito por outra opinião, que, no caso concreto, a questão de constitucionalidade não foi processual e adequadamente suscitada.
17.
Em primeiro lugar e reportando-se a suscitação de inconstitucionalidade invocada à interpretação dos artigos 416º e 417º, ambos do CPP, poderíamos questionar se tal suscitação não deveria ter ocorrido previamente à prolação do despacho de 4 de dezembro de 2024, o que não aconteceu, já que foi nesta decisão que se adotou a interpretação normativa ora questionada daqueles preceitos legais.
18.
Todavia, o recurso interposto visou o despacho da Senhora Desembargadora relatora de 20 de janeiro de 2025, que decidiu que a irregularidade suscitada através de requerimento de 18 de dezembro de 2024, não se verificava.
19.
E é naquele requerimento de 18 de dezembro de 2024, que é suscitada a questão de inconstitucionalidade nos seguintes termos:
“(..) Em conformidade, e por todo o exposto, vem o Ministério Público requerer seja julgada procedente a ora invocada irregularidade determinando a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que afetou, ao abrigo do art. 123º do C.P.P., por se verificar inconstitucionalidade dos arts. 416º e 417º do C.P.P. quando interpretados como plasmado nos autos, por violação dos arts.20°, nº 4, 32º e 219º da C.R.P. (..).”
20.
E, nestes termos, afigura-se-nos, e sempre salvo o devido respeito, que a questão de constitucionalidade não é suscitada de forma clara, percetível e processualmente adequada.
21.
Na verdade, a conclusão surge após se ter procedido à transcrição de partes do acórdão do STJ, no âmbito do qual é citada jurisprudência constitucional que declarara inconstitucional o artigo 416º do CPP, quando “interpretado no sentido de permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar (..).”
22.
Ora, para além de não ser, como defende Carlos Lopes do Rego, e se referiu supra, a forma adequada de suscitar a questão de constitucionalidade, certo é ainda que a questão suscitada no acórdão do STJ, não é absolutamente similar àquela que se colocava nos presentes autos, já que, inicialmente, e no despacho de 4 de dezembro de 2024, a Senhora Juiz Desembargadora relatora entendeu não se poder concluir pela existência de Parecer.
23.
Certo é que a suscitação da interpretação normativa dos artigos 416º e 417º, ambos do CPP, não foi feita de forma processualmente adequada de acordo com as exigências legais e doutrinárias supra, sinteticamente, referenciada.
24.
Para além disso, e como também já se referiu, o despacho recorrido é aquele de 20 de janeiro de 2025, que apreciou apenas a suscitada irregularidade do despacho de 4 de dezembro de 2024.
25.
E, assim sendo, ao ser indeferida a pretensão do Ministério Público por não se verificarem os pressupostos das nulidades ou irregularidades, consagradas nos artigos 118º e segs do CPP, mormente no artigo 123º, do incidente suscitado/requerido, as únicas normas, efetivamente, aplicadas são as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito deste pedido de irregularidade.
26.
E no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional em relação à interpretação destas últimas normas não é suscitada qualquer questão de in(constitucionalidade).
b)
27.
O recorrente (o Ministério Público no TRE) invoca da forma supracitada, e como se referiu, a inconstitucionalidade dos artigos 416º e 417º, do CPP quando “interpretados como decidido nos autos”, por violação dos artigos 20º, 4, 32º e 219º da CRP (princípios da equidade, do contraditório e da autonomia do Ministério Público).
28.
E na perspetiva do Ministério Público no TRE, a Senhora Desembargadora relatora não deu cumprimento ao artigo 417º, nº 2 do CPP; por entender que a pronúncia do Ministério Público, não configurava o que, no seu entendimento, deveria ser um “Parecer”, e por isso, inexistia um “Parecer” a ser notificado.
29.
Afigura-se-nos, todavia, que o fundamento jurídico relevante do despacho recorrido (aquele de 20 de janeiro de 2025), a sua ratio decidendi, não foi a omissão de parecer nos termos suscitados, nem foram as normas contidas nos artigos 416º e 417º, nº 2, ambos do CPP.
30.
Na verdade, e por um lado, no despacho recorrido foi apreciada a irregularidade suscitada pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 123º, do CPP e também do artigo 3º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por via do artigo 4º do CPP, e com base em tais normativo, a violação ou não do contraditório, princípio ínsito no artigo 20º, nº 4 da CRP.
31.
Por outro lado, e como se afirma no despacho recorrido “independentemente de se entender que a adesão à resposta do MP na primeira instância constitui ou não parecer em termos técnico-jurídicos, o que em nosso entender não constitui como vertido no despacho em causa, o TC entende que ainda que exista pronúncia esta só dá lugar ao exercício do contraditório se trouxer algo de novo ao processo que exija que ao arguido seja dada a oportunidade de manifestar a sua posição. O que em nosso modesto entender não é o caso.”
32.
Ora, o fundamento relevante do despacho recorrido, independentemente de se considerar ter havido ou não pronúncia (parecer), ou seja, o que determinou o não cumprimento do contraditório (do artigo 417º, nº 2 do CPP) foi a circunstância de tal pronúncia nada trazer de novo ao processo, que exigisse que ao arguido fosse dada a oportunidade de manifestar a sua posição, de ser dado cumprimento ao contraditório.
33.
E por causa desta conclusão, entendeu-se no despacho recorrido, que não se tinha verificado qualquer irregularidade, nos termos do artigo 123º, do CPP.
34.
E, assim sendo, não existe, total identidade entre o objeto do recurso e as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida da Senhora Juiz Desembargadora relatora, proferida após a prolação de acórdão que decidiu a questão central, de fundo, do recurso interposto, e por via da suscitação de uma irregularidade.
35.
Na verdade, e como se referiu, a norma ou interpretação normativa não é (pelo menos) apenas extraída dos preceitos legais mencionados (artigos 416º e 417º, ambos do CPP) mas também, e muito particularmente, de outros preceitos legais que não são referidos pelo recorrente – os artigos 123º do CPP e 3º do CPC -, relativos, por um lado, à irregularidade suscitada e por outro ao cumprimento (ou não) do contraditório.
Sendo, aliás, este o fundamento central, relevante, da decisão recorrida.
36.
Afigura-se-nos, assim, que resulta da leitura da decisão recorrida que o elemento primordial e determinante do entendimento a que se chegou resultou da leitura conjugada dos preceitos supracitados, bem como daqueles do artigo 3º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 4º do CPP, e ainda dos artigos 118º, 119º e 123º, todos deste último diploma legal.
37.
Bem como do acolhimento de diversa e pacífica jurisprudência do Tribunal Constitucional que vem entendendo que ainda que exista pronúncia esta só dá lugar ao exercício do contraditório se trouxer algo de novo ao processo que exija que ao arguido seja dada a oportunidade de manifestar a sua posição.
38.
Ou seja, afigura-se-nos, que os fundamentos jurídicos relevantes e essenciais, a ratio decidendi, resulta da interpretação do direito ordinário das normas em causa, conjugadas com outras do mesmo ordenamento jurídico infra-constitucional, onde se encontra plasmado (também) o princípio do contraditório, bem como do acolhimento de jurisprudência do Tribunal Constitucional.
39.
E assim sendo, a apreciação do recurso, no caso em apreço, e em nosso entender, não reveste qualquer utilidade, pois qualquer decisão sobre a in(constitucionalidade) da interpretação das normas em causa, conforme suscitada pelo recorrente, não se irá repercutir, projetar, na decisão impugnada.
40.
Como já se referiu, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º- C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta.
41.
Ou, como também defendido em mais recente acórdão deste TC “(..) como refere CARLOS LOPES DO REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º- C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa efetivamente aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. (..). Deste modo, esses preceitos legais devem sempre ser expressamente identificados e incluídos nesse objeto do recurso, até para poderem constar da decisão final deste Tribunal e por formarem uma unidade de sentido incindível com as normas ou interpretações normativas que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desses normativos (..).”– sublinhado nosso.
42.
E, na verdade, “(..) no que se atém à questão de constitucionalidade invocada (..) ainda que prosseguisse o recurso, uma pronúncia do Tribunal Constitucional seria, sempre e necessariamente, insuscetível de ter qualquer efeito útil na decisão do caso concreto. Isto porque não coincidem os preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a interpretação normativa selecionada pelo recorrente como objeto da questão colocada. De acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. (..).”– realce nosso.
43.
Resulta, pois, da lei e da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que a apreciação da questão de inconstitucionalidade está condicionada pela aplicação efetiva, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente, o que só acontece quando ela constitui a ratio decidendi da decisão, ou seja, quando é o fundamento jurídico relevante da decisão recorrida.
44.
E, “(..) porque assim é, estando em causa a norma tal como interpretada e aplicada no caso concreto – o único em que se projeta a eficácia da pronúncia sobre a questão jurídico-constitucional - é necessário assegurar que o sentido normativo posto a controlo corresponda fiel e inteiramente àquele que foi efetivamente acolhido e aplicado como ratio decidendi na decisão recorrida. (..).”– sublinhado nosso 45.
“(..) Quando assim não aconteça, permanecendo incólume o critério normativo em que realmente assenta o julgado, estará o julgador habilitado a manter o decidido, retirando ao recurso a utilidade a que se encontra adstrito: obrigar à reforma da decisão (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Assim, de acordo com jurisprudência sedimentada, para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil, não podendo traduzir-se na resolução de simples questões académicas. (..)”. – sublinhado nosso.
46.
E é ao recorrente que é imposto o ónus de colocar a formulação da interpretação normativa que pretende ver apreciada no recurso.
47.
É o pedido, tal como por ele formulado, que irá vincular o julgador quanto aos efeitos que pode decretar a final.
48.
Após este breve excurso sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, voltemos, então ao caso concreto, 49.
No caso em apreço, verifica-se, e por um lado, e como já se referiu, que o recorrente apenas integra no objeto deste recurso a interpretação de dois preceitos legais, sendo que, na verdade, não são, isoladamente, o fundamento jurídico da decisão recorrida, nem são os verdadeiros fundamentos da decisão recorrida, a sua ratio decidendi.
50.
Foi a interpretação conjugada dos artigos 118º, 119º e 123º, todos do CPP, e 3º do CPC, que “(..) serviram para o tribunal recorrido “construir” a norma ou interpretação normativa (..), pelo que não há, de facto – e uma vez que este tribunal não pode (..) suprir essa omissão -, total coincidência (..) entre o objeto do recurso interposto e (..) a específica ratio decidendi da decisão recorrida, conduzindo à inutilidade deste recurso (..).”– sublinhado nosso.
51.
O despacho recorrido procedeu, essencialmente, a uma leitura conjugada das normas que integram o presente recurso com as normas do CPP e CPC que permitem afirmar que não se verificou qualquer irregularidade, bem como daquelas que impõem o cumprimento do contraditório, (artigos 118º a 123º do CPP, 3º, nº 3 do CPC e 20º, nº 4 da CRP) para concluir pela inexistência de irregularidades, impondo-se, por isso, o indeferimento do requerimento apresentado pelo Ministério Público.
52.
E, por isso, este recurso de constitucionalidade é inadmissível por ser inútil, uma vez que não há coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que se impõe, o seu não conhecimento.
53.
Ou seja, o objeto da questão formulada não coincide com a norma que constitui efetiva ratio decidendi da decisão recorrida.
54.
Aqui chegados, verificando-se que as interpretações normativas questionadas não foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, o recurso carece de utilidade, pelo que não pode ser conhecido.
55.
E neste enquadramento doutrinário e jurisprudencial podemos concluir que nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende, pois, da verificação cumulativa, para além de outros, dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
56.
Por força do sumariamente explanado, e em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade, entendemos que não se deve tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
B.
57.
Caso assim não seja entendido, sempre se dirá que se concorda com a decisão recorrida, quanto às circunstâncias de cumprimento do artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal, e por isso, não ocorreu qualquer irregularidade.
58.
Na verdade, a jurisprudência tem considerado que, em circunstâncias em que o parecer a que alude o artigo 416º, deva ser notificado aos outros sujeitos processuais, a omissão desta notificação, configura mera irregularidade a ser suscitada nos termos do artigo 123º do CPP.
59.
Todavia, afigura-se-nos e sempre salvo o devido respeito por outra opinião, que apenas quando a pronúncia/parecer do Ministério Púbico proferido ao abrigo do artigo 416º, nº 1 do CPP, constituir novidade, quando o Ministério Público não se limitando a apor o seu visto, e “(..) acrescentando razões ou argumentos ao que já consta do processo, o relator, antes mesmo de proceder ao exame preliminar, e como diligência prévia, ordena a notificação dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso, para responderem, querendo noa prazo de dez dias (..).”
60.
Num caso em que a pronúncia/parecer do Ministério Público nada acrescenta às motivações de recurso do Ministério Público na 1ª Instância – como no caso vertente –, a jurisprudência constitucional já se tem pronunciado, reiterada e consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação de tal parecer aos restantes sujeitos processuais, como se salienta na decisão recorrida, com recurso à fundamentação da Decisão Sumária com o nº 737/2024, proferida neste Tribunal Constitucional.
61.
O Tribunal Constitucional tem adotado, aliás, há muito tempo e de forma perfeitamente pacífica, idêntico entendimento quanto aos pareceres emitidos pelo Ministério Público no âmbito de recurso de constitucionalidade, com argumentos perfeitamente transponíveis para os processos de natureza criminal e para o objeto normativo deste recurso.
62.
Assim, não há lugar ao contraditório naquelas situações em que aquelas peças processuais não introduziram argumentos novos, ou fundamentação nova, àquela que já existia no processo, uma vez que, nestes casos, o sujeito processual em causa estava já na posse de todos os elementos necessários para os contraditar e rebater, para os efeitos do processo em curso.
63.
Em tal circunstância, não sobra por proteger qualquer interesse pelo que o princípio do contraditório e o direito de acesso aos tribunais e ao direito permanecem totalmente ilesos.
64.
É este um entendimento pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019, 211/2022, 746/2022, 49/2023, 515/2024, 286/2025, 238/2025, 182/2025, 168/2025, 819/2025, todos do Tribunal Constitucional.
65.
No caso vertente nos autos, afigura-se-nos, e de novo salvo o devido respeito por outra opinião, que o parecer do Ministério Público não apresentou qualquer facto ou argumento novo em relação aos argumentos e fundamentos já alinhados em 1ª Instância, pelo que a interpretação normativa que conduziu ao não cumprimento do artigo 417º, nº 2 do CPP, não configura qualquer irregularidade, nem qualquer desconformidade constitucional.
Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, não deve tomar-se conhecimento do presente recurso, por não reunir os pressupostos essenciais para que possa ser admitido.
Caso assim não seja entendido, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA».