Cumpre decidir.
A decisão da primeira instância acolhe-se na jurisprudência dos acórdãos das Relações de Lisboa, de 22.09.2011 (Pº nº 2975/11. 5TBCSC.L1), de Guimarães, de 16-06-11 (Pº nº 2297/10.9TBFLG.G1) e de Coimbra, de 13-10-09 (Pº nº 1485/09.5TBACB.C1)[1].
Ali se considerou que o artigo 248º do CIRE estabelece o regime de benefícios em matéria de custas e certos encargos judiciários relativos apenas ao procedimento de exoneração do passivo, em função das suas vicissitudes mais relevantes: pedido de exoneração, concessão da exoneração e revogação da exoneração. No tocante à taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial da insolvência estaria submetida ao regime geral que decorre do art. 467º nº 3 do CPC.
Prescreve o artº 248º do CIRE, sob a epígrafe “apoio judiciário” que:
“1. O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o Cofre tenha suportado.
2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior o disposto no artigo 65.º do Código das Custas Judiciais, mas sem subordinação ao período máximo de 12 meses previsto no respectivo n.º 1.
3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido.
4 - O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono”.
Discordando da decisão da primeira instância, seguiremos de perto o acórdão do STJ de 15.1 1.2012 proferido no âmbito do processo 1617/11.3TBFLG.G1.S1[2].
Ali se decidiu o seguinte:
“Considerando o elemento literal da interpretação, o preceito em análise cria para o devedor o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo (n.º 1), benefício que afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor – que não a nomeação e pagamento de honorários a patrono (n.º 4). Ora, as custas que admitem o diferimento não podem deixar de englobar as que já forem devidas, envolvendo designadamente a taxa de justiça devida pela apresentação da petição de insolvência ou, em casos como o dos autos, as prestações já vencidas da taxa de justiça cujo pagamento faseado foi autorizado. Não nos parece defensável que se restrinjam tais custas às que correspondam especificamente à tramitação do pedido de exoneração do passivo restante, tanto mais que este segmento da tramitação processual não é configurada como um incidente susceptível de gerar custas autónomas (arts 1º nº 2 e 7º nºs 3 e 6, e tabela II anexa).
Por apelo ao elementos sistemático e teleológico, ainda que o artº 248º preveja um verdadeiro mecanismo de acesso aos tribunais (apoio judiciário), a sua epígrafe conjugava-se com o nº 4 artº 15º do RCP, então em vigor, o qual dispunha que “as partes beneficiam de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial”.
Neste contexto, o deferimento do momento de pagamento das custas devidas no processo de insolvência, sem discriminação, é o que melhor se compagina com o escopo de protecção do devedor, tanto mais que, com a declaração de insolvência, o devedor fica numa situação de inabilidade legal para a prática de actos que atinjam o seu património, passando este, com o seu activo e passivo, a ser gerido pelo administrador de insolvência, nos termos do artº 81º do CIRE, a quem competirá, além do mais, proceder ao pagamento das dívidas (artº 55º nº 1, alª a)) (cfr. Luís Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, vol. I, págs. 169 a 173).
É esta mesma função que, na eventualidade de deferimento liminar da exoneração do passivo restante, passará a ser exercida pelo fiduciário para quem é cedida uma substancial parte do rendimento do devedor (artº 239º) e a quem cabe, além de outras funções, proceder ao pagamento de dívidas, com especial destaque para as custas do processo de insolvência ainda em dívida (artº 241º nº 1 alº a).
Trata-se de um regime que encontra coerência com o que se dispõe no artº 248º do CIRE quando criou um regime especial aplicável ao “devedor que requeira a exoneração do passivo restante” que, assim, prevalece sobre o regime da LAJ, de modo que enquanto não for apreciado o pedido de exoneração do passivo restante, nenhum efeito processual poderá extrair-se do facto de a requerente não ter efectuado o pagamento da taxa de justiça”
(…)
“Acresce que, como já se referiu, com a declaração de insolvência o devedor fica numa situação de inibição relativamente à prática de actos de natureza patrimonial (art. 81.º, nº 1, do CIRE), sendo o património gerido, em primeira linha, pelo administrador de insolvência e, numa fase subsequente, em casos de deferimento liminar da exoneração do passivo restante, pelo fiduciário, cabendo a cada um deles, na respectiva fase, efectuar o pagamento de dívidas, maxime de dívidas resultante de custas judiciais (arts 55º, nº 1, alª a), e 241º, nº 1, alª a) do CIRE).
Por isso, ainda que se entendesse que o apoio judiciário previsto no artº 248º do CIRE respeitava tão só à tramitação da exoneração do passivo restante, seria ao administrador de insolvência já designado que incumbiria a prática dos actos de natureza patrimonial relacionados com o insolvente, nenhum efeito se podendo extrair da mera notificação da requerente do despacho que incidiu sobre o pedido de apoio judiciário”.
Tal como no citado acórdão do STJ, podemos concluir que:
O benefício do diferimento do pagamento das custas previsto no artº 248º nº 1 do CIRE, em casos de formulação do pedido de exoneração do passivo restante abarca a taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência.