5. O requerido no ato do seu interrogatório explicou que: “(…) Possui licenciatura em Direito, exerceu advocacia, tendo suspendido a sua inscrição, para exercer funções como consultor imobiliário, tendo a sua própria empresa em ...;
- -Veio para Portugal definitivamente em junho de 2018;
- -Reside na cidade ..., em casa própria;
- -É casado, vivendo com a sua mulher e a sua filha, ambas também com nacionalidade portuguesa;
- -Adquiriu a nacionalidade portuguesa em 2021;
- -Não esteve presente no julgamento que levou à sua condenação, uma vez que já se encontrava a residir em Portugal, não estando correta a data de sentença condenatória (15.03.2017), uma vez que a mesma terá sido proferida já em 2020 e ó terá transitado em julgado em 2024;
- -Se tivesse sido condenado em 2017, não teria conseguido as respetivas certidões do registo criminal, necessárias para aquisição da nacionalidade portuguesa;
- -Em julho de 2021, o requerido renunciou à nacionalidade ..., tendo adquirido a portuguesa, única que neste momento detém;
- -Mais, apresentou-se voluntariamente às autoridades policiais no dia de ontem; (…)”.
Juntou prova documental comprovativa do alegado.
6. Foi apresentado o pedido formal de extradição pelo Estado ..., tendo a PGR submetido o mesmo à apreciação de sua Ex.ª a Ministra da Justiça, em face da sua regularidade formal, tendo esta decidido em conformidade com o previsto no art.º 48º da Lei 144/99, a 18/03/2026, despacho com o n.º ...26, e onde concluiu: “Da documentação disponível resulta que o extraditando tem a nacionalidade portuguesa e o crime pelo qual é solicitada a extradição não corresponde aos crimes a que alude o referido artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, enquadrando-se a situação no disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 144/99, de 31/8, porquanto os factos não se enquadram na excepção admitida no n.º 2, alínea b) do mesmo preceito. Nestes termos, considerando o que antecede e atenta a informação prestada e o entendimento da Procuradoria-Geral da República, declaro não admissível o pedido de extradição apresentado pela República ..., relativo a AA.
7.O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação promoveu o seguinte:
- a)“Verifica-se a falta de um pressuposto prévio do processo judicial de extradição por sua Ex.ª a Ministra da Justiça haver declarado a inadmissibilidade da extradição de requerido AA, por verificação de uma causa de recusa daquela, a prevista na alínea a) do art.º 4 da Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da CPLP - “A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido” e art.º 32, n.º1, al. b) da Lei 144/99, de 31/08;
- b)O requerido, comprovadamente, possui a nacionalidade portuguesa - possui o Cartão de Cidadão n.º ...30;
- c)Não foi condenado pela autoria de um qualquer crime de terrorismo ou criminalidade internacional organizada, únicas circunstâncias que autorizariam a sua extradição, como previsto no art.º 33, n.º 3 da CRP;
- d)Por isso, nos termos referidos, deve declarar-se a inadmissibilidade de extradição do requerido AA, determinando-se, contudo, e oportunamente, o cumprimento do previsto no n.º 5 do art.º 32 da mencionada Lei 144/99 - “Quando for negada a extradição com fundamento nas alíneas do n.º 1 do presente artigo ou nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários.”.
8. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão a apreciar nesta sede, consiste em determinar o efeito jurídico que deve ser atribuído pelo Tribunal da Relação à decisão do Ministro da Justiça de não admitir um pedido de extradição, quando o processo judicial já se encontra pendente em virtude da detenção da pessoa visada. A matéria exige uma análise articulada da Lei n.º 144/99, da Constituição da República Portuguesa e da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
O sistema português de extradição assenta num modelo estruturado em duas fases: uma fase administrativa, da competência do Ministro da Justiça, e uma fase judicial, da competência do Tribunal da Relação.
O artigo 50.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99 estabelece que o pedido de extradição apenas segue para apreciação jurisdicional caso o Ministro da Justiça o admita. Esta norma cria um verdadeiro pressuposto de procedibilidade da fase judicial, cuja falta impede o tribunal de conhecer do mérito da extradição.
Esta interpretação, unânime na jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça, decorre também da ratio legis, que pretende assegurar que o Estado português apenas se compromete internacionalmente em processos de extradição que, numa primeira avaliação político-administrativa, cumpram as condições formais e materiais mínimas exigidas pela ordem jurídica.
A circunstância de o processo judicial se ter iniciado na Relação em virtude da detenção do visado não altera esta natureza. A intervenção inicial do tribunal tem apenas como finalidade assegurar as garantias fundamentais da pessoa detida, nomeadamente a validação da detenção e a eventual aplicação de medidas de coação. Contudo, tal intervenção é provisória e condicionada, não permitindo que o tribunal avance para o julgamento da extradição sem a prévia decisão administrativa de admissibilidade.
A decisão de não admissão do pedido, por parte do Ministro da Justiça, vincula o tribunal e determina o arquivamento do processo, por impossibilidade superveniente da sua continuação.
A apreciação judicial apenas pode incidir sobre a conformidade da extradição com os direitos fundamentais e com as condições legais, mas essa apreciação apenas tem lugar depois de ultrapassada a fase administrativa. A jurisdição dos tribunais é, portanto, condicionada por um ato prévio do Governo, cuja inexistência impede constitucionalmente o tribunal de intervir.
O artigo 33.º da CRP regula a extradição e prevê um conjunto de garantias asseguradas às pessoas procuradas, que se aplicam sempre que o Estado pondera a entrega de alguém a outro Estado. O sistema bifásico português permite que, antes de o tribunal decidir sobre os direitos fundamentais aí consagrados, o Governo avalie se estão reunidas as condições político-jurídicas para desencadear tal processo. A recusa administrativa pode, assim, ter fundamento em razões constitucionais, internacionais ou humanitárias, atuando como filtro protetor de direitos.
Finalmente, o princípio da legalidade e o direito à liberdade, consagrados nos artigos 27.º e 28.º da CRP, impõem que qualquer restrição da liberdade individual esteja sujeita a um título jurídico válido, claro e atual. Uma vez que o processo judicial de extradição não pode prosseguir sem a decisão de admissibilidade, a detenção ou qualquer medida de coação aplicada perdem fundamento jurídico, impondo-se a imediata libertação da pessoa visada, salvo se existir outro título autónomo que legitime a privação da liberdade.
No caso concreto, e conforme supra referido a Sra. Ministra da Justiça declarou a inadmissibilidade da extradição do requerido AA, por verificação da causa de recusa prevista na alínea a) do art.º 4 da Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da CPLP - “A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido” e art.º 32, n.º1, al. b) da Lei 144/99, de 31/08.
O requerido, comprovadamente, possui a nacionalidade portuguesa - Cartão de Cidadão n.º ...30 - e não foi condenado pela autoria de um qualquer crime de terrorismo ou criminalidade internacional organizada, únicas circunstâncias que autorizariam a sua extradição - art.º 33, n.º 3 da CRP.
Assim, e sem necessidades de maiores considerações, importa que se declare a inadmissibilidade de extradição do requerido AA
DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar a extradição do requerido AA.
Sem custas.
Notifique.
Após trânsito, cumpra o disposto no art.º 32º, nº 5 da Lei nº 144/99 de 31.08.
Oportunamente, arquive.
Guimarães, 28 de abril de 2026
(certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94.º n.º 2 do CPP, que o presente texto foi processado e integralmente revisto pela relatora)
Ana Wallis de Carvalho (relatora)
Fernando Chaves (Primeiro adjunto)
Isilda Pinho (Segundo Adjunto)