DO DIREITO
No domínio da concreta relação jurídica de trabalho docente do 1º ciclo do ensino básico, a questão central trazida a recurso consiste em saber se o exercício de funções de coordenação de estabelecimento, prevista no artº 32º nº 1, com o conteúdo competencial fixado no artº 33º, DL 115-A/98 de 04.05, permite jurídicamente cumular a redução da componente lectiva (artº 3º nº 2 DL 355-A/96 de 13.11) e o suplemento remuneratório (artº 1º nº 3 DL 355-A/98 de 13.11).
1. conceitos operatórios em matéria de retribuição; tempo de trabalho; categoria normativa; categoria interna;
Na relação jurídica de emprego público, tal como no contrato de trabalho privado, a actividade laborativa é prestada a título retributivo sendo a retribuição calculada por reporte ao critério temporal - o tempo de trabalho - conceito elementar substantivo configurado pela doutrina como “(..) o período durante o qual o trabalhador está adstrito à execução da sua actividade laboral ou se encontra disponível para essa execução (..)” (1)
O tempo de trabalho constitui, à cabeça, o primeiro critério a ter em conta em ordem a dar conteúdo tanto aos direitos retributivos do trabalhador, como ao principal dever jurídico da entidade empregadora - o dever de efectivar pontualmente o pagamento da retribuição.
Temos, assim, caracterizado o dever retributivo como o dever jurídico principal da entidade empregadora atento o leque das diversas obrigações remuneratórias que sobre ela impendem - cfr. artº 59º nº 1 a) CRP.
Conjuntamente com o tempo de trabalho o conceito operatório de referência que importa para delimitar o âmbito do dever retributivo é o conceito de categoria, assim definido: “Categoria é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação de função ou funções, referida à escala salarial da função pública” - artº 4º nº 2, DL 248/85 de 15.07.
Nesta definição faz a lei referência expressa à designação normativa dada a determinado conjunto descritivo de tarefas (categoria normativa ou categoria estatuto) bem como à concreta posição ocupada na organização da pessoa colectiva, susceptível de ajustes sucessivos em função da evolução objectiva na carreira (categoria interna).
Sem perder de vista as diferenças substantivas de sistema retributivo no sector privado e na função pública, v.g. os limites remuneratórios máximos e os limites à negociação colectiva salarial, pode afirmar-se que, tal como no domínio laboral privado, a definição do regime remuneratório e demais direitos e garantias inerentes à posição e progressão dos funcionários e agentes na organização funcional da pessoa colectiva pública em que se integram são consequência da conjugação da categoria normativa com a categoria interna. (2)
Dito de outro modo, as categorias normativa e interna importam à determinação do concreto regime remuneratório inerente à posição funcional definida pela carreira em que essa categoria se integra, conjugação que também se torna evidente no modo como o artº 4º nº 1 do DL 248/85 de 15.07 define carreira, a saber, “(..) o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários têm acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional”.
Sufragando a doutrina, podemos dizer que “(..) a categoria aponta para a posição que um funcionário ocupa no seio de determinada profissão e à qual correspondem certas exigências funcionais e um dado vencimento.
Daqui resulta que no seio de uma determinada carreira existe, para além de uma identidade de natureza funcional, uma diferenciação de funções por categoria, quer a mesma se faça sentir ao nível da autonomia, complexidade e responsabilidade (como sucede nas carreiras verticais), ou, apenas, pela maior eficiência com que aquelas funções presumivelmente são exercidas (como sucede nas carreiras horizontais). (..)” (3)
2. retribuição - complementos remuneratórios não retributivos;
Como vem sendo dito, a obrigação remuneratória em sentido amplo configura uma obrigação complexa por natureza, cujo núcleo essencial é constituído pela remuneração base traduzida no direito/dever de receber/pagar pontualmente a retribuição, prestação patrimonial por correspondência e em contrapartida do trabalho prestado, materializada em dinheiro e devida ao funcionário ou agente de forma regular e periódica por força da lei.
Ao núcleo essencial da remuneração base acrescem outros deveres retributivos, na terminologia própria do regime laboral privado designdos por complementos remuneratórios, designação esta que embora configure que se trata de prestações patrimoniais devidas no domínio de uma situação laboral concreta, não implica que a todos esses complementos remuneratórios caiba a natureza retributiva, nem que todos sejam devidos por contrapartida directa do trabalho executado.
Este factor de ter ou não ter natureza retributiva é muito importante na razão directa de o princípio da irredutibilidade surgir associado ao conceito de retribuição com a consequência de todas as prestações remuneratórias que assumam esta natureza retributiva - e, portanto, participem da “contrapartida do trabalho” contratualmente assumido com carácter sinalagmático - não poderem ser retiradas ou diminuídas salvo verificação concreta de situações excepcionais, como sejam situações de guerra, catástrofes naturais destruidoras da estruturação de sectores económicos e outras a elas recondutíveis.
E tanto assim que se verifica a existência recorrente, juridicamente justificada por disposição de lei expressa, de débitos patrimoniais claramente não recondutíveis à ideia de contrapartida do trabalho prestado, ou porque se trata de situações de não trabalho, como é o caso dos subsídios de férias e de Natal, ou porque a sua natureza é de índole securitária, como sejam as prestações à segurança social, ou porque apenas correspondem a um modo particular de prestação de trabalho sendo devidos enquanto o mesmo subsistir, ou, ainda, porque têm uma finalidade compensatória de condições específicas de actividade desenvolvida que escapa, como é evidente, do âmbito de contrapartida do trabalho em sentido próprio.
Deste último complemento remuneratório com finalidade compensatória é exemplo, em nosso entender, o suplemento remuneratório pelo exercício de funções de coordenação de estabelecimento, artº 1º nº 3 DL355-A/98, ora trazido a recurso.
A circunstância de certos complementos remuneratórios decorrerem do modo ou condições particulares da prestação de trabalho imprime-lhes uma marca de origem que assume a natureza de facto constitutivo do acréscimo remuneratório suplementar com consequências ao nível da génese do correspondente direito de crédito.
Dito de outro modo, o direito de crédito ao complemento remuneratório nasce e subsiste na esfera jurídica do trabalhador na exacta medida em que esse modo particular de prestação do débito laboral subsista na decorrência de o trabalhador estar legalmente adstrito ou disponível para lhe dar cumprimento.
Em última análise, a qualificação da natureza jurídica retributiva do complemento remuneratório passa pela susceptibilidade de, em concreto, o subsumir no sistema retributivo em geral ou no regime especial estatuído para o regime retributivo específico do modo de organização do tempo de trabalho a que o caso concreto se reporte.
Ou seja, para saber se o suplemento remuneratório pelo exercício de funções de coordenação de estabelecimento, artº 1º nº 3 DL355-A/98, deve ser incluído no âmbito do conceito restrito de retribuição a que a ora Recorrida tem direito não basta tomá-lo em conta tão só do ponto de vista da sua indesmentível natureza remuneratória da prestação laboral.
Pelo contrário, a referida inclusão do suplemento por funções de coordenação no dever retributivo, que o Recorrente controverte e a Recorrida sustenta na linha da sentença em análise, deve ser analisada à luz da norma legal - ou convencional, quando é caso disso, por exemplo uma convenção ou acordo colectivo de trabalho - o preveja e dos respectivos fundamentos jurídicos.
3. suplemento remuneratório por funções de coordenação de estabelecimento; finalidade compensatória;natureza não retributiva;
Quanto à componente de tempo de trabalho, temos que a ora Recorrida exerceu funções de Coordenadora de Estabelecimento nos anos lectivos de 2005/2006 e 2006/2007, materializada na dispensa de turma – itens C, E e G do probatório.
Na circunstância, a componente tempo de trabalho é preenchida pela actividade laboral central, isto é, pelo exercício de funções docentes na vertente da transmissão do conhecimento de uma dada matéria mediante aulas em turma, a que foi adicionado o exercício de funções de coordenação de estabelecimento.
Exactamente por isso, por se tratar de um exercício laboral sobrecarregado com tarefas de índole administrativa de gestão, isto é, funções que extravazam o âmbito das tarefas próprias de ensino – vd. artºs. 32º e 33º do DL 115-A/98 – o legislador previu a atribuição de um complemento salarial na modalidade de suplemento remuneratório a acrescer à remuneração base do respectivo titular – artº 1º nºs 1 e 3DL 355-A/98.
A nosso ver resulta da lei que este suplemento remuneratório previsto no artº 1º nºs 1 e 3 DL 355-A/98 não é de qualificar como retribuição na exacta medida em que o texto legal evidencia o carácter de contrapartida do trabalho prestado pelo docente em razão das funções acrescidas de coordenação de estabelecimento; o que significa que o suplemento será devido apenas nas condições concretas do exercício da coordenação e enquanto tais condições subsistirem.
Como já se deixou dito supra em 2., o suplemento remuneratório pelo exercício de funções de coordenação de estabelecimento, artº 1º nº 3 DL355-A/98, tem finalidade compensatória por ter em vista remunerar um modo particular de prestação de trabalho da parte do docente dos quadros em exercício de funções no estabelecimento, coordenação assumida em via de eleição pelo período de 3 anos, sendo o universo de eleitores o total dos seus pares em exercício de funções no estabelecimento em causa, vd. artºs. 32º nºs. 1/3 e 33º do DL 115-A/98 de 04.05, sendo devido o respectivo pagamento enquanto subsistir o exercício das funções a que está adstrito, vd. artº 1º nº 3 DL 355-A/98 de 13.11.
A assinalada finalidade compensatória retira natureza retributiva aos suplementos de coordenação estatuídos no artº 1º nº 3 DL 355-A/98; consequentemente, não são intangíveis, vivendo à margem da tutela legal dispensada por força do princípio da irredutibilidade que beneficia toda e qualquer prestação que se configure como “contrapartida do trabalho”.
4. suplemento remuneratório/redução da componente lectiva; conceitos operativos excludentes entre si;
Chegamos, assim, ao centro da questão trazida a recurso.
Prevendo o complexo normativo aplicável outro modo de preenchimento da finalidade compensatória pelo exercício de funções de coordenação de estabelecimento que acrescem ao complexo funcional da componente lectiva, coloca-se a questão de saber se o docente pode cumular duas medidas, uma remuneratória e outra não, ambas tendo por sentido útil e jurídico a mesma finalidade de compensar as funções de coordenação de estabelecimento.
No caso concreto é de recusar liminarmente a hipótese da cumulação do suplemento remuneratório com a redução da componente lectiva na medida em que estamos perante conceitos operativos da relação jurídica laboral que, em substância, se excluem entre si, salvo, obviamente, determinação legal ou convencional em contrário à luz do princípio do favor laboratoris.
Efectivamente, e como já foi referido supra, o tempo de trabalho constitui, à cabeça, o primeiro critério a ter em conta em ordem a dar conteúdo aos direitos retributivos do trabalhador, sendo a retribuição em sentido estrito calculada por reporte ao critério temporal - o tempo de trabalho - conceito substantivo que traduz o período de horas de trabalho reportado ao dia ou semana, em regra, invariável sem prejuízo de soluções de flexibilidade de carácter convénio-dispositivo em desfavor do carácter normativo legal tradicional.
Todavia, é ponto juridicamente incontroverso que o conteúdo nuclear do conceito de tempo de trabalho remete para o período a que o trabalhador está adstrito ao exercício da respectiva actividade laboral ou tem o dever jurídico de se encontrar disponível para essa execução.
Por sua vez, esta execução da actividade laboral é, em concreto, materializada pela posição que o trabalhador ocupa na estrutura de determinada profissão e à qual correspondem certas exigências funcionais e um dado vencimento – estamos, assim a chamar à colação o conceito de categoria, nos termos já referidos.
Na circunstância o artº 3º nº 2 do DL 355-A/89 de 13.11 prevê a “redução da componente lectiva, de acordo com a concessão de um crédito global atribuído a cada escola ou agrupamentos de escolas” para os vice-presidentes do conselho executivo ou os adjuntos do director e sobre a matéria foi emitida norma regulamentar interna do Secretário de Estado da Educação, difundida pela Direcção Regional de Educação de Lisboa sob a forma do Ofício Circular nº 48, referida no item F) do probatório e que se transcreve na íntegra.
“(..)
DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LISBOA
OFICIO CIRCULAR N.° 48 - DE 2006-07-26
SERVIÇO DE ORIGEM - DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DOS RECURSOS HUMANOS /AUTONOMIA E GESTÃO
DESTINATÁRIOS: AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS VERTICAIS E AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS HORIZONTAIS
ASSUNTO: COORDENADORES DE ESTABELECIMENTO
INFORMAÇÃO:
Reportando-nos ao assunto em epígrafe, abaixo se transcreve o despacho exarado por Sua Excelência o Secretário de Estado da Educação, datado de 2006/04/06:
"1-Não está previsto no Dec.-Lei n° 115-A/98, qualquer dispensa da componente lectiva, certamente porque as competências ali listadas não justificam tal opção, estando prevista uma remuneração adicional para o exercício do cargo;
2 - Os C. E. dos Agrupamentos têm um Vice-Presidente com redução da componente lectiva que, na prática, corresponde a redução total;
3 - A redução da componente lectiva aos coordenadores é também, na prática, redução total;
4 -Tais circunstâncias aconselham a usar tal procedimento, em abstracto excepcional, de forma parcimoniosa, ainda que se compreenda a eventual necessidade de apoio ao órgão de gestão do agrupamento em escolas de grande dimensão.
Assim determino:
a) Os limites para a dispensa são os seguintes:
300 a 500 alunos-12 horas
501 a 1000 alunos -18 horas
- b)A redução da componente lectiva não é acumulável com a remuneração adicional, pelo que os docentes não poderão beneficiar das duas em simultâneo.
- c)As restantes horas dos docentes devem ser adstritas a actividades de apoio a alunos, registadas nos horários dos docentes.
06.04.21 a) Valter Lemos" .
Os pedidos de redução da componente lectiva aos coordenadores de estabelecimento, devidamente fundamentados, deverão ser enviados à DREL, através dos órgãos de gestão dos Agrupamentos de Escolas, com a indicação do respectivo número de alunos e quaisquer outros elementos que «tenderem pertinentes.
O Director Regional de Educação (..)”
O que significa que para um mesmo tempo de trabalho, a circunstância de o docente assumir funções de coordenação de estabelecimento que acrescem à componente lectiva – dar aulas em turma – a lei prevê dois mecanismos compensatórios do acréscimo de trabalho,
- ·o docente passa a beneficiar, enquanto durar o exercício das funções de coordenação, do pagamento de um suplemento remuneratório a acrescer à remuneração base do respectivo titular – artº 1º nºs 1/3 DL 355-A/98
- ·o docente passa a beneficiar, enquanto durar o exercício das funções de coordenação, de redução da componente lectiva – artº 3º nº 2 DL 355-A/98 e O.C. nº 48 de 26.07.06 da DRE de Lisboa
Não estando prevista no complexo normativo legal ou regulamentar nomeadamente convencional, não é admissível a cumulação de dois mecanismos compensatórios, um cuja natureza é de acréscimo remuneratório e outro de redução da componente lectiva que se reflecte na diminuição do conteúdo da prestação laboral conexionada com o tempo de trabalho, porque se trata de realidades excludentes entre si.
Isto porque o suplemento do artº 1º DL 355-A/98 de 13.11compensa via remuneratória o acréscimo de disponibilidade e de esforço de trabalho dispendido com as funções de coordenação de estabelecimento e a redução da componente lectiva prevista no artº 3º nº 2 do mesmo Diploma compensa este mesmo acréscimo no plano do tempo de trabalho conexionado com a redução das tarefas nucleares do conteúdo funcional.
De modo que, na circunstância concreta da coordenação de estabelecimento, o efeito compensatório tem de se verificar numa das modalidades normativamente previstas, ou no aumento remuneratório ou na redução de trabalho na vertente da componente lectiva.
Não se esquece que nada impede que um trabalhador receba a compensação remuneratória porque tem de acrescer o respectivo conteúdo funcional com actividades diferentes das inerentes à sua categoria, cumulada com a compensação de dispensa de trabalho e, portanto, receber um subsídio e passar a trabalhar menos.
Todavia, trata-se de situações excepcionais ligadas a indisponibilidades funcionais do trabalhador ou a especial penosidade do objecto do contrato e que nada têm a ver com o caso presente.
Por quanto vem dito cabe concluir pela razão que assiste ao Recorrente no sentido da validade do acto de processamento de vencimento respeitante ao mês de Jan/2007 e do despacho de 02.01.2007 do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Professor ………………., datado, que decidiu a suspensão do processamento do suplemento remuneratório da ora Recorrida e a reposição das verbas a si abonadas a título do suplemento em questão.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar a sentença proferida.
Custas a cargo do Recorrido, nos mínimos legais.
Lisboa, 21.FEV.2013,
(Cristina dos Santos) …………………………………………………………………………
(António Vasconcelos)……………………………………………………………………….
(Paulo Gouveia) ……………………………………………………………………...............
(1) Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do trabalho, Parte II – Situações laborais individuais, Almedina, 2006, pág. 424.
(2) Maria do Rosário Palma Ramalho, Obra citada, págs. 372 e 392.
(3) Paulo Veiga e Moura, Função pública – regime jurídico, direitos e deveres dos funcionários e agentes - 1º volume, 2ª edição Coimbra/2001, pág. 77,.