ACÓRDÃO Nº 744/2021
Processo n.º 276/21
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designado pela sigla LTC), na sequência da decisão proferida em 27 de janeiro de 2021 pela Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de reclamação para conferência da precedente decisão da mesma Vice-Presidente, de 11 de janeiro de 2021 que indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido, ora recorrente (ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal), do despacho que, por sua vez, não admitiu o recurso, pelo mesmo interposto, para o STJ, do acórdão proferido pelo TRP que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente do despacho da 1.ª instância que considerara manifestamente infundada a pretensão do arguido, declarando a improcedência da exceção de prescrição do procedimento criminal pelo mesmo invocada (cf. decisão de 11/1/2021, fl. 160).
Na Decisão Sumária n.º 414/2021 (cf. fls. 201-212), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 7. e ss.):
«
- 7.Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (in casu, o TRP), com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto.
- 8.Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
Além disso, cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto.
Assim sendo, cumpre começar por identificar a exata decisão recorrida para este Tribunal – que o recorrente não precisou na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, entendendo tal resultar já do próprio mesmo requerimento.
9. Tenha-se presente, para aquele efeito, o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, segundo qual «Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso».
Resulta dos autos que subiram a este Tribunal que o recurso de constitucionalidade foi admitido pelo TRP, pelo que não se pode apreciar o requerimento de recurso de constitucionalidade por referência quer à decisão (ou decisões) proferida(s) em primeira instância, quer às decisões proferidas pelo STJ.
Assim, face ao referido preceito da LTC e tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido pelo TRP, a decisão recorrida para este Tribunal só pode ser uma das decisões (ou ambas) proferidas nos autos pelo mesmo Tribunal da Relação, a saber: o acórdão do TRP de 7/12/2018 que, além do mais, julgou improcedentes todos os recursos interpostos pelo ora recorrente, incluindo o recurso da decisão condenatória (cf. fls. 107-146); e o posterior acórdão do TRP de 8/9/2020, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido do despacho que considerara manifestamente infundada a pretensão do arguido, ora recorrente, quanto ao decurso do prazo prescricional, declarando a improcedência da exceção de prescrição do procedimento criminal pelo mesmo invocada (cf. fls. 1 a 22 com verso, decisão do TRP com a referência 13917793).
Para identificar, com precisão, qual a decisão do TRP recorrida para o Tribunal Constitucional, tenha-se ainda presente que:
- i)a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal é assim enunciada no requerimento de recurso: «obter declaração de inconstitucionalidade material do conjugado nos artigos 118.º, n.º 1, 119.º, n.º 1, 120.º e, bem assim, 121.º, n.º 1, todos do Código Penal, quando interpretado, e perante a factualidade do caso sub judice, inexistir prescrição do procedimento criminal e impedindo que uma questão da importância desta não seja sindicada e reapreciada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça. (cf. requerimento, 17.º) e 10.º));
- ii)o recorrente refere no requerimento de recurso que «arguiu o vício de inconstitucionalidade material» «na sequência da decisão de primeira instância de fls. 2843 dos autos, na qual o Arguido, ora Recorrente, invocou e requereu a prescrição do procedimento criminal (tendo-o feito antes do trânsito em julgado da sentença condenatória), no âmbito do recurso que da mesma oportunamente interpôs para o Venerando Tribunal da Relação do Porto.» (cf. requerimento, 2.º) e requerimento de recurso, III. Conclusões, J.) e «no recurso interposto do douto acórdão de fls ... dos autos com a refª 13917792 (para o Supremo Tribunal de Justiça)» (cf. requerimento, 1.º), o que reitera em 3.º) do mesmo requerimento).
Assim sendo, e face ao ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC – de prévia suscitação adequada da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, em termos de aquele estar obrigado a dela conhecer – a decisão ora recorrida afigura-se ser, tão só, o acórdão do TRP de 8/9/2020, acima mencionado, que indeferiu o recurso interposto do despacho da instância que declarara a improcedência da exceção de prescrição do procedimento criminal invocada pelo arguido, ora recorrente – e perante o qual o recorrente indica ter arguido o alegado vício de inconstitucionalidade material que ora pretende ver sindicada (cf. requerimento, 2.º)). Não releva, assim, para a determinação da exata decisão ora recorrida, a indicação, pelo recorrente, da arguição de tal vício nas alegações de recurso interpostas do acórdão com a referência 13917792 (acórdão do TRP de 8/9/2020) para o STJ, na medida em as decisões proferidas pelo STJ nos autos (em 11 e 27/1/2021) não constituem, pelas razões supra indicadas, decisões recorridas para este Tribunal (e, em qualquer caso, estas não aplicaram, como sua ratio decidendi, o arco normativo que o recorrente fixou como objeto do recurso de constitucionalidade).
- 10.Assim identificada a (única) decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional – acórdão do TRP de 8/9/2020 –, é por referência à mesma e ao objeto do recurso, tal como identificado pelo recorrente no requerimento de recurso (não aperfeiçoado), que de seguida se afere o preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.
- 10.1Ora, tendo em conta o enunciado da alegada questão de constitucionalidade efetuada pelo recorrente, bem como o teor da peça relevante em que alega que a suscitou perante as instâncias – alegações de recurso para o TRP (recurso do despacho que declarou a improcedência da exceção do procedimento criminal invocada pelo arguido) –, resulta dos autos que não se mostra verificado, desde logo, um dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso.
Tenha-se presente, reitere-se, que o recorrente não respondeu ao convite ao aperfeiçoamento (também) no que respeita à exata norma (dimensão normativa) que pretendia ver sindicada por este Tribunal – pelo que não logrou identificar a exata norma (“interpretação” normativa) que erige como objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Ora, não o tendo feito, resulta do enunciado da questão que o recorrente erigiu a objeto do recurso no requerimento de interposição do mesmo e que fixa, definitivamente, o seu objeto (cf., em especial, 17.º) e 10.º)) que aquilo que o recorrente verdadeiramente questiona não é qualquer norma ou sua dimensão normativa, mas sim as decisões das instâncias (despacho e subsequente acórdão do TRP ora recorrido que o confirmou) que julgaram improcedente a invocada exceção da prescrição do procedimento criminal – e das quais discorda (e que pretende ver sindicadas, em recurso, pelo STJ). Isto já que, por um lado, o recorrente enuncia a pretensa questão de constitucionalidade por referência a uma alegada “interpretação” de diversas normas do Código Penal, mas «perante a factualidade do caso sub judice» no sentido de «inexistir» prescrição do procedimento criminal face aos contornos do caso concreto. O que o recorrente contesta não é, assim, uma autêntica norma ou dimensão normativa, mas a aplicação das normas ao caso dos autos pelas instâncias no sentido da inexistência da invocada prescrição, discordando o recorrente de qualquer outra interpretação e aplicação das pertinentes normas ao caso dos autos que não conduza ao resultado por si pretendido de ver declarada a prescrição do procedimento criminal. Aliás, a falta de objeto normativo idóneo do recurso de constitucionalidade é confirmada, com evidência, pela sucinta resposta do recorrente ao convite ao aperfeiçoamento em que o mesmo expressamente afirma que «as decisões judiciais por si devidamente elencadas e identificadas, que o mesmo oportunamente impugnou, padecem dos vícios de inconstitucionalidade que (também oportunamente) apontou.»
Não se trata, assim, de questão de constitucionalidade reportada a autênticas normas, mas sim às próprias decisões proferidas pelas instâncias e, assim, a uma questão de direito ordinário, referida a um puro exercício subsuntivo por parte do tribunal recorrido. A discordância do ora recorrente dirige-se, pois, ao modo como o Tribunal de 1ª instância e, bem assim, o TRP, decidindo em recurso, ponderando os específicos contornos do caso, terão aplicado as normas pertinentes em matéria de prescrição do procedimento criminal (nomeadamente sobre contagem do prazo, causas interruptivas e suspensivas), concluindo, mediante um juízo subsuntivo, pela sua não verificação no caso dos autos – e considerando o recorrente que qualquer outra “interpretação” é violadora dos preceitos constitucionais por si invocados.
E, mesmo quando o recorrente se refere a uma alegada «interpretação» dos artigos 118.º, n.º 1, 119.º, n.º 1, 120.º e 121.º, n.º 1, todos do CP (respeitantes a “Prazos de prescrição”, “Início do prazo”, “Suspensão da prescrição” e “Interrupção da prescrição”, respetivamente), acolhida pelas instâncias, verifica-se que o recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa) extraível daqueles preceitos legais, passível de ser aplicada a uma pluralidade de casos, mas ainda a questionar a decisão de subsunção do caso na previsão das normas legais aplicáveis em matéria de prescrição do procedimento criminal, que considera insuficientemente fundamentada, em termos que não pode este Tribunal conhecer, e padecer de vício de omissão de pronúncia quanto à pretensa questão de constitucionalidade (cf. requerimento, 4.º)).
Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade.
Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo das questões de constitucionalidade submetidas pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, em termos que obstam ao seu conhecimento.
10.2 A tal conclusão não obsta o facto de o recorrente, no requerimento de recurso (cf. requerimento, 13.º)) se referir à passagem do acórdão do TRP ora recorrido em que este considera inexistir violação de qualquer preceito constitucional. Com efeito, ainda que o recorrente tenha indicado ter invocado uma pretensa inconstitucionalidade nas alegações de recurso para o TRP, tal não constitui uma suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Por um lado, pelas razões acima apontadas quanto à falta de dimensão normativa da pretensa questão colocada; por outro lado, por não ter o recorrente fundamentado a invocação da violação dos preceitos constitucionais indicados com um mínimo de argumentação substanciada em termos de confrontar o tribunal a quo com o dever de dela decidir, como imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. E, assim sendo, limitou-se o TRP a afirmar, por referência à decisão (então) recorrida, não se detetar qualquer violação dos preceitos constitucionais convocados pelo recorrente.
- 11.Resta concluir que, faltando a observância de pressupostos essenciais – e cumulativos – de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do objeto do recurso não se pode conhecer, mostrando-se desnecessário aferir do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do mesmo.»
- 3.Notificado da Decisão Sumária n.º 414/2021, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pugnando pela admissão e conhecimento do recurso (cf. fls. 218-221), nos seguintes termos:
«1.º) O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC – decisões judiciais, proferidas no âmbito dos autos melhor identificados na peça recursiva, que aplicam normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Recorrente durante o processo.
2.º) O Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de fls … dos presentes autos, alegou e invocou o que do mesmo consta – cujo teor, por brevidade, aqui se dá por integralmente integrado e reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos e, outrossim, com todas as consequências legais.
3.º) Terminando o seu requerimento de interposição de recurso, peticionou o Recorrente o seguinte:
«Donde, por que está em tempo (cfr. 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) e tem legitimidade (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da referida Lei), Requer-se a V. Exa. se digne admitir o recurso ora interposto, o que sobre imediatamente e nos próprios autos».
4.º) Face ao teor de tal requerimento de interposição de recurso, foi o Recorrente convidado, pela Exma. Senhora Juíza Conselheira-Relatora, a aperfeiçoar o seu articulado, mormente nos termos que constam da decisão sumária ora recorrida.
5.º) Respondendo a tal convite, que a Exma. Senhora Juíza Conselheira-Relatora formulou, disse o Recorrente o que consta de fls. 198-199 – cujo teor, por brevidade, se dá aqui por integralmente integrado e reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, e, outrossim, com todas as consequências legais.
6.º) E terminou o Recorrente a sua resposta ao sobredito convite concluindo o seguinte:
«Termos, então, em que se requer a V. Exa. se digne admitir o recurso interposto.»
7.º) Posto isto, e decidindo entendeu a Exma. Senhora Juíza Conselheira-Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso.
8.º) Ora, salvo o devido respeito – que, aliás, é muito – por posição diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante, da douta decisão sumária da Exma. Senhora Juíza Conselheira-Relatora, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional, nos termos que ora se reclamam.
9.º) Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão sumária reclamada, o Recorrente, ora Reclamante, para além de tudo mais, enunciou, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo dos preceitos que considera inconstitucionais.
10.º) Como, aliás, decorre de uma análise, ainda que perfunctória, quer do seu requerimento de interposição de recurso, quer do convite ao aperfeiçoamento subsequente.
11.º) Tendo, portanto, rigorosamente cumprido não só esse como – aliás – todos os requisitos e pressupostos.
12.º) Razão pela qual se impunha, com o devido respeito, conhecer do objecto do recurso interposto.»
4. O recorrido Ministério Público, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cf. fls. 223 a 226):
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 441/2021, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1 alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Como no requerimento de interposição de recurso não era devidamente claro em relação a alguns elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.º s 1 e 2 da LTC, o recorrente, nos termos do nº 6 do artigo 75º-A da LTC, foi, por despacho do Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora neste Tribunal, convidado a suprir essas insuficiências.
3.º
Apresentou então uma peça que nada esclareceu, pelo que, se dependesse apenas do recorrente, continuaria a desconhecer-se:
- i)qual a exacta norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional;
- ii)qual a peça ou peças processuais em que fora suscitada a questão de constitucionalidade;
- iii)de qual decisão judicial vinha interposto recurso, relativamente ‘’a cada uma das exactas normas’’
4.º
Apesar dessa falta de esclarecimento poder levar, por si só, ao não conhecimento do objecto do recurso (artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC), a Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora, analisando o conjunto das pertinentes peças processuais, concluiu que o recurso vinha interposto do acórdão da Relação de Lisboa, de 8 de setembro de 2020, e que as questões de constitucionalidade que se pretendiam ver apreciadas eram as seguintes:
- i)a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal é assim enunciada no requerimento de recurso: «obter declaração de inconstitucionalidade material do conjugado nos artigos 118.º, n.º 1, 119.º, n.º 1, 120.º e, bem assim, 121.º, n.º 1, todos do Código Penal, quando interpretado, e perante a factualidade do caso sub judice, inexistir prescrição do procedimento criminal e impedindo que uma questão da importância desta não seja sindicada e reapreciada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça. (cf. requerimento, 17.º) e 10.º));
- ii)o recorrente refere no requerimento de recurso que «arguiu o vício de inconstitucionalidade material» «na sequência da decisão de primeira instância de fls. 2843 dos autos, na qual o Arguido, ora Recorrente, invocou e requereu a prescrição do procedimento criminal (tendo-o feito antes do trânsito em julgado da sentença condenatória), no âmbito do recurso que da mesma oportunamente interpôs para o Venerando Tribunal da Relação do Porto.» (cf. requerimento, 2.º) e requerimento de recurso, III. Conclusões, J.) e «no recurso interposto do douto acórdão de fls ... dos autos com a refª 13917792 (para o Supremo Tribunal de Justiça)» (cf. requerimento, 1.º), o que reitera em 3.º) do mesmo requerimento).
5.º
Demonstrou-se depois que essas questões eram desprovidas de natureza normativa, não se estando, por isso, perante um objecto idóneo de recurso, o que nos parece evidente.
6.º
Na reclamação apresentada o recorrente limita-se a discordar da decisão dizendo:
‘’ 9.º) Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão sumária reclamada, o Recorrente, ora Reclamante, para além de tudo o mais, enunciou, de forma clara e preceptivel, o exacto sentido normativo dos preceitos que considera inconstitucionais.
10.º) Como, aliás, decorre de uma análise, ainda que perfunctória, quer do seu requerimento de interposição de recurso, quer do convite ao aperfeiçoamento subsequente.
11.º) Tendo, portanto, rigorosamente cumprido não só esse como-aliás-todos os requisitos e pressupostos.’’
7.º
Assim, verdadeiramente, a reclamação não se encontra fundamentada, pois o recorrente, agora reclamante, não expõe as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. (…)»
Cumpre apreciar e decidir.