2FUNDAMENTAÇÃO A.) O DIREITO:
1.) CREDORES PESSOAIS E DA SOCIEDADE INSOLVENTE.
Alega o Agravante que em 15 de Dezembro de 2006, requereu a sua insolvência pessoal, sendo que, posteriormente veio a ser notificado de que teria que proceder à diferenciação entre os credores pessoais e os credores da empresa insolvente.
Não se justifica tal diferenciação, porquanto, nos termos do artigo 997.°, n.º 1 do Código Civil, tanto as dívidas pessoais como as empresariais, são da responsabilidade pessoal e solidária do sócio.
Vejamos a questão.
As sociedades civis regem-se pelos artigos 980.º e seguintes do Código Civil: trata-se das sociedades civis sob forma civil, ou, na terminologia adoptada, das sociedades civis puras.
Contrapõem-se-lhes as sociedades civis sob forma comercial, isto é, aquelas que adoptem um dos tipos referidos no Código das Sociedades Comerciais e, não obstante, tenham exclusivamente por objecto a prática de actos não comerciais – art. 1.º, n.º 4.
As sociedades civis sob forma comercial submetem-se ao regime das sociedades comerciais. Decisiva é, pois, a forma que adoptem.
São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções – n.º 2, do art. 1.º, do CSComerciais.
Aparentemente, teríamos aqui dois elementos, necessários para determinar a presença de uma sociedade comercial: a prática de actos ou elemento material e a adopção de determinado tipo societário ou elemento formal. Todavia, a entidade que adopte a forma de sociedade comercial mas tenha, como objecto exclusivo, a prática de actos não comerciais rege-se igualmente pelo Esconderias – art. 1.º, n.º 4, do CSComerciais. O direito das sociedades comerciais está, assim, formalizado: ele aplica-se a todas as sociedades que assumam forma comercial.[2]
Tais sociedades poderão ser comerciais puras ou, simplesmente, comerciais, quando visem a prática de actos de comércio; serão sociedades civis sob forma comercial, na hipótese inversa.[3]
A firma das sociedades por quotas poderá ter uma composição variada mas, em qualquer caso, concluirá pela palavra “limitada” ou pela abreviatura “Lda” – n.º 1, do art. 200.º, do CSComerciais.
Nas sociedades por quotas o capital está dividido em quotas e os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato – n.º 1, do art. 197.º, do CSComerciais.
As sociedades por quotas ao contrário das sociedades em nome colectivo, são sociedades de responsabilidade limitada, porque os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo se constituírem garantes, mas são solidariamente responsáveis pela realização integral do capital social.[4]
As sociedades por quotas são sociedades de responsabilidade limitada. Os sócios não respondem pelas dívidas sociais (197.º/3): apenas pelas entradas próprias e, subsidiária e solidariamente, pelas quotas dos outros sócios.[5]
Assim, a sociedade declarada insolvente "L, Lda", face à sua denominação e objecto social, respeita a uma sociedade comercial por quotas, e não a uma sociedade civil, razão pela qual, são aplicáveis as normas que regem aquelas (arts. 197.º, e seguintes do CSComerciais), e não estas (arts. 908.º, e seguintes do CCivil).
O Agravante foi notificado por despacho de 2007-03-13, para especificar, entre os débitos indicados na petição inicial, quais os que a si respeitavam, e não os que respeitavam à sociedade declarada insolvente, "L, Lda".
Sendo uma sociedade por quotas, o sócio da sociedade "L, Lda" não responde pelas dívidas da sociedade, pelo que, devia, como o foi, especificar aquelas de que era devedor, e não as da sociedade.
Aliás, apresentando-se o Agravante a requerer a sua insolvência tinha que discriminar os seus credores, e não os eventuais credores da sociedade declarada insolvente, pois o que interessa saber era se estava impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas, para poder ser declarado em estado de insolvência.
Concluindo, o Agravante deveria ter sido notificado, como o foi, para especificar, entre os débitos indicados na petição inicial, quais os que a si respeitavam.
2) DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS RELACIONADOS.
Alega o agravante que relativamente às datas de vencimento de todos os créditos que relacionou, carece de razão o tribunal “a quo”, porque as mesmas estão explicitas nas facturas/documentos juntos aos autos.
Vejamos a questão.
Com a petição, o devedor, quando seja o requerente, junta a relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º - al. a), do n.º 1, do art. 24.º, do CIRE.
Na petição, com que propõe a acção, deve o autor, expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção – al. d), do n.º 1, do art. 467.º do CPCivil.
Assim, devia o Agravante alegar ou juntar documento (aliás como dispõe o citado artigo 24.º), onde indicasse a relação de todos os credores, montantes dos créditos e datas de vencimento, para o que foi notificado por despacho de 2007-03-13, e não cumpriu.
Não se sabendo os constantes dos débitos e datas de respectivos vencimentos, não se poderia nunca aferir se o Agravante estaria numa situação de manifesta impossibilidade de cumprir as suas obrigações, pois tal só se poderá concluir da análise do seu activo e passivo, razão pela qual, por falta de factos, nunca poderia ser declarada a sua insolvência.
E, a declaração de insolvência do Agravante não poderia ser declarada, pois o tribunal não sabendo o seu activo e passivo, nunca poderia concluir que estava impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Assim sendo, não estando elencados tais factos ou juntos os documentos, não se poderia concluir que o Agravante se encontrava impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas, por o seu passivo ser claramente superior ao activo.
Concluindo, o Agravante na petição inicial deveria juntar documento (ou no mínimo, alegar na petição inicial), a relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos e datas de vencimento.
Não o fazendo, incumpriu com o disposto na al. a), do n.º 1, do art. 24.º, do CIRE, o que foi, e bem, nos termos da al. b), do n.º 1, do art. 27.º, do mesmo Código, motivo de indeferimento liminar da petição inicial.
3) VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 27.º E 28.º, DO CIRE.
Alegou o Agravante que devido à existência de alguma desarmonização com o Gabinete de Contabilidade da empresa insolvente, não tem noção de todas as dívidas em causa, razão pela qual, não foi indicada a “A, Lda.”, na primeira relação apresentada, como entidade credora.
Neste sentido, não teve o aqui Agravante intuito de agir com dolo, apenas actuou de acordo com o conhecimento que tinha no momento em que requereu a sua insolvência pessoal, sendo que só por este motivo não deu cumprimento ao disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º do C.I.R.E..
Vejamos a questão.
Com a petição, o devedor, quando seja o requerente, junta ainda a relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes - al. b), do n.º 1, do art. 24.º, do CIRE.
No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada – al. b), do n.º 1, do art. 27.º, do CIRE.
Ora, o tribunal “a quo”, por despacho proferido em 2007-02-26, notificou o Agravante, para dar cumprimento ao disposto no n.º 1, do art. 24.º, do CIRE, isto é, juntar os documentos em falta ou justificar a razão pelo que não o fez, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.
Posteriormente, por despacho de 2007-03-13, por haver dúvidas quanto à origem dos débitos, foi notificado o Agravante para especificar quais, de entre os indicados na petição inicial, são seus credores.
Por requerimento apresentado em 2007-04-10, o Agravante indicou quais os seus credores, sendo certo que ao contrário do constante do despacho proferido pelo tribunal “a quo”, entre os três indicados credores, só um foi indicado “ex novo”.
Assim, nesta parte, mas sem influência na decisão proferida pelo tribunal “a quo”, o Agravante já tinha indicado na petição inicial os seguintes credores: C e I.
Portanto, pese embora no despacho recorrido se diga que o Agravante apresentou duas entidades “ex novo”, o certo é que este indicou apenas um novo credor: “A, Lda”.
Ainda por despacho de 2007-03-28, como já tinha sido por despachos de 2007-03-13 e 2007-02-26, o Agravante foi novamente notificado para indicar as datas de vencimento de todos os créditos que relacionou.
Ora, o Agravante pese embora ter junto a relação de eventuais credores, não indicou os montantes dos créditos, as datas dos seus vencimentos, nem a natureza de eventuais garantias desses créditos, e nem justificou a não apresentação das mesmas.
Assim, não há que confundir a não indicação de um eventual credor na petição inicial, sendo o mesmo posteriormente indicado, e outra, a justificação da não apresentação dos documentos indicados na al. a), do n.º 1, do art. 24.º, do CIRE.
A falta de documentos pode ser justificada e, assim acontecendo, não há motivo para indeferimento.
Porém, o Agravante não justificou a não apresentação da relação de todos os credores, montantes e datas dos seus vencimentos, nem pediu a prorrogação de prazo para o efeito, apesar de notificado para tal.
No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada - al. b), do n.º 1, do art. 27.º, do CIRE.
Assim, não estando instruída com os documentos indicados na al. a), do n.º 1, do art. 24.º, do CIRE, e tendo o Agravante sido notificado para os juntar, sob pena de indeferimento, e não o tendo feito, nem justificado tal falta, nos termos da al. b), do n.º 1, do art. 27.º, do CIRE, a petição inicial foi, e bem, indeferida liminarmente.
Concluindo, ao indeferir liminarmente a petição inicial nos termos da al. b), do n.º 1, do art. 27.º, do CIRE, por não terem sido juntas as listagens, o despacho proferido pelo tribunal “a quo” não merece qualquer reparo.
4.) EXTINÇÃO DAS ACÇÕES POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
Alega o Agravante que, nos termos do art. 88.º, do CIRE, deverão ser declaradas extintas por inutilidade superveniente da lide as instâncias que contra si correm.