ACÓRDÃO N.º 269/87
Processo: n.º 241/86.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Em 30 de Abril de 1985, A foi condenado pelo secretário do Governo Civil de Setúbal, como autor de contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas no n.º1 do artigo 9.º e alínea
b) do artigo 15.º, ambas do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na coima de 300 000$. Isto porque mantinha em exploração duas máquinas eléctricas, uma do tipo «Flipper», com o número de registo 425/83, e outra, «Poker», com o n.º V/301/84, sem que, para o efeito, se encontrasse munido das licenças de exploração passadas pelo Governo Civil de Setúbal.
A fls. 12, veio interpor recurso daquela decisão para o Tribunal Judicial de Setúbal, que foi admitido pelo despacho de fls. 13 e 14, com o fundamento de que a norma do n.º5 do artigo 15.ºdo referido decreto-lei, que condiciona o seguimento dos recursos judiciais, ao prévio depósito do quantitativo da coima, por quem não tem meios, é inconstitucional.
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal apresentou, a fls. 19 e seguintes, doutas alegações, nas quais conclui pela confirmação do despacho recorrido.
Tudo visto.
Hipóteses semelhantes à sub judice foram, por várias vezes, apreciadas e decididas pela Comissão Constitucional. Logo no parecer n.º8/78, de 23 de Fevereiro de 1978, se pronunciou aquela Comissão pela inconstitucionalidade da regra constante da segunda parte do artigo 262.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na parte em que, com violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente não prestar caução, ou não prestar toda a caução, devido a insuficiência de meios económicos (cf. Pareceres, vol. 5.º, pp. 3 e seguintes), tendo o Conselho da Revolução declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, aquela norma já referida pela Comissão Constitucional (cf. Resolução n.º32/78, publicada in Diário da República, 1.ª série, de 15 de Março de 1978).
A Comissão Constitucional igualmente sustentou a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na parte em que, conjugado com o disposto no artigo 192.º, n.º 2, do mesmo diploma, obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente não proceder, por insuficiência de meios económicos, ao depósito da multa em que se encontra em dívida, o que viola o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Incidiu sobre este parecer a Resolução n.º56/82, de 18 de Março de 1982, que declarou, com força obrigatória geral, a norma referida, e nos termos constantes do parecer citado (cf. Diário da República, 1.ª série, n.º 78, de 3 de Abril de 1982).
Também, no Acórdão n.º 478, de 25 de Março de 1983, julgou-se inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais, na parte em que impõe o depósito das quantias da condenação como condição do seguimento do recurso e nos casos em que o recorrente, por insuficiência económica, o não possa efectuar (cf. Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983).
Desde já se adianta que não existem motivos para se alterar aquela orientação.
O recorrente foi condenado em coima no montante de 300 000$, acrescido das custas devidas, por não possuir a licença já mencionada.
Interpôs recurso para o Tribunal da Comarca ao abrido do n.º 5 do artigo 15.ºdo Decreto-Lei n.º21/85, de 17 de Janeiro.
Ali estabelece-se:
Os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima.
Este preceito deve ser conjugado com o artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que reza assim:
A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.
O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de cinco dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.
De tal aproximação resulta que nas contra-ordenações compete às autoridades administrativas a aplicação das respectivas coimas e, bem assim, das correspondentes medidas acessórias, após prévia audição do arguido (v. artigos 33.º e 21.º, n.º 3, do referido Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), mas a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial, onde existe uma zona de liberdade destinada à ponderação e avaliação das circunstâncias da infracção. Essa liberdade só se exercitará com respeito pelas exigências postas pelo direito de defesa, quando se der ao arguido a oportunidade real de apresentar as suas próprias razões, de valorar a sua conduta, quando, numa palavra, ele puder discutir o «se» e o «quanto» da verdade (cf. Acórdão n.º337/86, in Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 30 de Dezembro de 1986).
Ora, tudo isso é possível numa audiência de julgamento, sujeita à regra do contraditório, onde ele possa estar presente e fazer-se assistir por um defensor. Por outro lado, o princípio do «acesso ao direito e aos tribunais» envolve, fundamentalmente, «a garantia da via judiciária» (artigo 20.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) ou «o direito à via judiciária» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1978, p. 85, e Guilherme da Fonseca, «Princípio geral da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais», in Scienta Jurídica, 1981, p. 63).
Ora, neste domínio, a garantia da via judiciária só é verdadeiramente assegurada pelos artigos 59.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, nomeadamente pelo artigo 64.º, onde se dispõe:
O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
Esta possibilidade de se recorrer para os tribunais, onde se poderá realizar uma audiência de julgamento, retira a razão a Cavaleiro Ferreira quando sustenta que é inconstitucional o julgamento pela Administração das contra-ordenações (cf. Lições de Direito Penal, I, 1985, p. 32).
Em verdade, há sempre possibilidade de a decisão administrativa ser apreciada pelos tribunais comuns, não sendo o recurso de mera legalidade. Devolve-se aos tribunais comuns a plena apreciação do pleito, que poderão sempre ordenar a realização de uma audiência de julgamento. Por isso mesmo, as medidas constantes do n.º 5 do artigo 15.º citado, quando referidas ao arguido com insuficiência de meios económicos, infringem o n.º 2 do artigo 20.º da Constituição, na medida em que criam restrições à garantia de acesso aos tribunais e de tal modo que, no caso, praticamente esvaziam de conteúdo útil a garantia da via judiciária. Ora, como tal direito fundamental se integra entre os previstos no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, aquelas restrições não são consentidas pelo n.º 2 da mesma disposição.
Acresce que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que existe, a favor do arguido, uma garantia de recurso, em matéria criminal, que lhe permite ver reexaminada por um tribunal superior a sua questão e uma eventual condenação injusta. Quer dizer: em matéria criminal, a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição, o que já não acontece em matéria civil (cf., entre muitos, o Acórdão n.º 210/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 255, de 5 de Novembro de 1986, e Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil, m — Recursos, p. 129).
Certo que é controvertida a natureza das contra-ordenações (sobre a questão, v. Figueiredo Dias, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 116, pp. 331 e seguintes, e Cavaleiro Ferreira, obra e local citados), mas, ainda que se entenda que estamos perante um ilícito penal administrativo diferente do ilícito criminal, e que há diferenças de natureza entre e pena de multa e a coima (o que Cavaleiro Ferreira contesta a p. 29 da obra aludida), sempre haveria que entender-se que o estatuto de arguido se aplica ao autor de uma contra-ordenação para o efeito de poder recorrer de uma condenação imposta pela autoridade administrativa, para os tribunais comuns.
Nestes termos, julga-se inconstitucional o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na medida em que estabelece que os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1 do mesmo artigo 15.º, só têm seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima e nos casos em que o recorrente, por insuficiência económica, o não possa efectuar e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida e nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 10 de Julho de 1987. — José Martins da Fonseca — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — Armando Manuel Marques Guedes.