IIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos com interesse para a decisão, e que resultam da certidão junta, são os seguintes:
1 - Por sentença já transitada em julgado e proferida na acção de processo comum que constitui o apenso designado pelas letras" AE " do processo de insolvência acima identificado, foi a mesma acção julgada procedente e, em consequência:
- a)- Foi reconhecido e verificado o crédito do recorrido sobre a insolvência, crédito esse do montante de € 897.836,20;
- b)- Foi reconhecido e declarado que o recorrido goza do direito de retenção, nos termos do disposto no art° 755°, n° 1, alínea f), do Código Civil, sobre o seguinte bem imóvel: prédio urbano destinado a habitação, sito no lugar do Sítio da Quinta da Barca, União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra, composto por casa de rés-do-chão e por logradouro, inscrito na matriz urbana da União das citadas Freguesias sob o artigo 1786 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n° 689, da freguesia de Gandra;
- c)- Foi ordenado que o crédito do recorrido seja pago pelo produto da venda do imóvel anteriormente identificado, após graduação do mesmo crédito em lugar anterior ao crédito hipotecário de que é titular a " C, S.A. ", crédito esse garantido pela hipoteca incidente sobre o dito imóvel e registada pela AP. 2001/08/31.
2 - O imóvel antecedentemente identificado figura na descrição do activo da insolvente como "lote n° 75 ";
3 - Em 11 de Fevereiro de 2016, o Sr. Administrador da Insolvência comunicou ao Tribunal que o citado imóvel se encontrava por liquidar e que estava a diligenciar pela venda mediante negociação particular, mais comunicando que, tendo sido publicado anúncio para venda, não surgiu qualquer interessado;
4 - Por requerimento apresentado no Tribunal em 27 de Abril de 2016, o recorrido requereu a adjudicação do imóvel antecedentemente identificado, pelo preço de € 323.000,00;
5 - No aludido requerimento foi requerido pelo recorrido que, em virtude de o crédito garantido de que é titular ainda não se achar graduado, fosse dispensado de proceder ao pagamento ou ao depósito do preço, como decorre do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do art° 815°, do Cód. Proc. Civil, com observância do disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado art° da lei processual civil.
6- Por requerimento apresentado no imediato dia 28 de Abril, o recorrido reiterou o pedido de adjudicação do identificado imóvel, elevando o preço oferecido para a quantia de € 500.000,00;
7 – Notificada a Comissão de Credores, pronunciou-se apenas a C, no sentido de que o proponente deveria depositar à ordem da massa insolvente 10% do valor da proposta, ficando dispensado do depósito do remanescente
7 - Por requerimento apresentado no Tribunal no dia 2 de maio de 2016, o Senhor Administrador da Insolvência requereu que o apelado fosse notificado para depositar à ordem da massa insolvente a quantia de € 100.000,00, correspondente a 20% do valor da proposta apresentada;
8 - Tal foi indeferido pelo despacho recorrido;
9 - Por requerimento apresentado em 31 de Maio de 2016, o recorrido requereu, no apenso de verificação de créditos, que o seu crédito sobre a insolvência seja graduado no lugar que lhe competir;
10 – Até á data, o crédito do recorrido ainda não se encontra graduado.
Deve, em primeiro lugar, afastar-se a imputação ao despacho recorrido de nulidades, conforme decorre da conclusão única da alegação de recurso.
É que, apesar dessa imputação, nada há nas ditas alegações de onde possa concluir-se pela existência de nulidades, tal como vêm elas expressamente indicadas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável aos simples despachos por remissão do n.º 3 do artigo 613.º do mesmo Código).
O que se verifica é que o recorrente não concorda com a forma como o despacho em causa solucionou juridicamente a questão que lhe foi colocada, entendendo que a mesma viola o disposto nos artigos 164.º, 165.º, 172.º e 174.º do CIRE e 815.º do CPC.
A questão que importa dilucidar é, assim, a de saber se deve aplicar-se, in casu, o disposto no artigo 164.º, n.º 4 do CIRE – com a obrigação de depósito à ordem da massa insolvente de 20% do montante da proposta – ou se é aqui aplicável o disposto no artigo 165.º do CIRE com a consequente remissão para a venda em processo executivo, designadamente, para o que dispõe o artigo 815.º do CPC.
Adiantaremos, desde já, que a solução correta é a constante do despacho recorrido.
Com efeito, o artigo 165.º do CIRE é claríssimo quando remete para a venda em processo executivo e, tratando-se, como se trata, de um credor com garantia sobre o bem que adquire, não há dúvida que deve ser aplicado o disposto no artigo 815.º do Código de Processo Civil quanto ao exercício dos respetivos direitos.
Assim, o credor com garantia fica dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber.
Não estando ainda graduados os créditos, o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos – n.º 2 do artigo 815.º do CPC. Como, no caso dos autos, o credor reclamou e foi-lhe reconhecido um crédito no valor de € 897.836,20, com direito de retenção sobre o imóvel que adquire pelo valor de € 500.000,00, não tem que depositar qualquer valor. Impõe a lei que o bem adquirido fique hipotecado à parte do preço não depositado, devendo o adquirente, na sequência da graduação de créditos, efectuar, em 10 dias, o depósito da parte a que eventualmente não tenha direito, sob pena de execução, que se iniciará pelo bem adquirido – n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo.
A remissão efetuada pelo n.º 4 do artigo 164.º do CIRE deve hoje considerar-se feita para os artigos 824.º e 825.º do CPC, apenas diferindo o valor do cheque visado que, na insolvência, é de 20% do montante da proposta e na execução simples, é de 5% do valor anunciado. Trata-se de casos (como resulta da remissão efetuada) em que o proponente tem que depositar o preço num momento posterior, ficando logo garantido, num primeiro momento, parte desse preço, para que a sua proposta possa ser aceite e se, findo o prazo previsto legalmente, não tiver sido efetuado o depósito do montante total, segue-se a tramitação prevista no artigo 825.º do CPC.
Como é bom de ver, não se está aqui a tratar do caso em que o credor garantido fica dispensado do depósito do preço. Para esses, a disposição legal é a do artigo 165.º do CIRE, que implica a aplicação do disposto no artigo 815.º do CPC, como já deixámos salientado e decorre, também, do despacho recorrido.
Outra questão é a que decorre do n.º 2 do artigo 172.º do CIRE, segundo o qual “as dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa e, quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem móvel ou imóvel; porém, a imputação não excederá 10% do produto de bens objeto de garantias reais…”, sendo que o pagamento aos credores garantidos, é efetuado nos termos do artigo 174.º, n.º 1 do CIRE, ou seja, “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do arrigo 172.º, liquidados os bens onerados com garantia real e abatidas as correspondentes despesas”.
Assim, não haverá que revogar o despacho recorrido, que entendeu, corretamente, indeferir o requerimento do Sr. AI quanto à obrigação do credor/proponente depositar 20% do valor da proposta, nos termos do n.º 4 do artigo 164.º do CIRE, por se aplicar ao caso o disposto nos artigos 165.º do CIRE e 815.º do CPC.
Não deverá, contudo, esquecer-se, como muito bem lembra, aliás, o credor C.G.D. a necessidade do depósito de 10% daquele valor para assegurar o pagamento de custas e demais dívidas da massa, na proporção devida, conforme decorre dos artigos 172.º, n.º s 1 e 2 e 174.º, n.º 1 do CIRE.
Sumário:
1 – Ao credor com garantia real sobre o bem que pretende adquirir em processo de insolvência (liquidação), aplica-se o disposto no artigo 815.º do CPC, por remissão do artigo 165.º do CIRE, ficando ele dispensado de depositar o preço, nos termos e condições constantes desse artigo do CPC.
2 – Liquidados os bens onerados com garantia real, o pagamento aos credores garantidos é efetuado imediatamente, sem prejuízo do pagamento das dívidas da massa insolvente, que lhes poderão ser imputadas em montante que não exceda 10% do seu produto.