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Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul Relatório Maria ………………… , inconformada com a decisão do Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco , que em sede de reclamação do acto de recusa de recebimento, pela secretaria, da petição inicial, por omissão da residência dos contra-interessados, lhe indeferiu a reclamação apresentada nos termos do n.º1 do artigo 475º do CPC , dela recorre para este TCA-Sul enunciando na sua alegação as seguintes conclusões: " A Recorrente foi opositora ao concurso de recrutamento de pessoal docente para o exercício de funções docentes do ensino de português no estrangeiro para o ano escolar de 2006-2007, aberto pela Direcção Geral de Recursos Humanos do Ministério da Educação, mediante o aviso n°7062/2006 (2a Série), publicado no Diário da República II Série, n° 120º, de 23 de Junho de 2006, tendo sido excluída do mesmo. Apresentou junto da Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco petição inicial de acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido contra o Ministério da Educação, indicando o nome dos 450 candidatos ao referido concurso que veriam a sua posição nas listas de ordenação alteradas, caso a acção fosse procedente, como contra interessados - cf. art. 47° da petição inicial que se junta como documento n°1 – tendo requerido a sua citação edital mediante publicação de anúncio, prevista no n.°1 do art 82° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos - cf. documento n.°1. A petição inicial em questão foi recusada pela secretaria do Tribunal, com fundamente nos arts. 78°, n° 2, alínea f) e 80°, n°1 alínea b) do mesmo Código, por falta de indicação das moradas da residência dos contra-interessados. Não se conformando com esta recusa, a Recorrente apresentou reclamação da mesma, alegando em síntese: Ter em sede de petição inicial indicado 450 contra-interessados e ter requerido que a sua citação se efectuasse nos termos do art.° 82° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos; Ser o regime previsto naquele preceito um regime especial de citação, não lhe sendo aplicável os arts. 78°, n°2, alínea f) e 80º, n.º1, alínea b) do supra mencionado Código, por força da exclusão efectuada no seu art.º25º; Prender-se tal exclusão de aplicação de regime com o facto de apenas ser essencial a indicação da morada da residência para efeitos de citação por via postal, não o sendo em casos de citação edital mediante anúncio; Conduzir outra interpretação à imposição sobre o particular de um ónus excessivo de descoberta de moradas das residências de um número (por vezes até infindável) de pessoas, que o legislador considerou ser tão elevado que tornaria impraticável a sua citação por via postal; Ainda que assim não se entendesse, sempre a falta da indicação daquelas moradas poderia, tendo em conta o principio pró actione ser suprida, nos termos conjugados dos arts. 244° do Código de Processo Civil e 25° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, mediante diligências da Secretaria do Tribunal junto das entidades estaduais. Não obstante, por decisão proferida nos autos a 10 de Abril de 2007, foi negado provimento à Reclamação da Recorrente, confirmando-se a decisão de recusa da petição inicial, por entender, em síntese, o M° Juiz a quo: Serem as causas de recusa explanadas na lei ónus processuais da parte que apresenta a petição inicial e não dever o intérprete distinguir, sem boas e ponderas as razões, onde a lei não distingue, não existindo, no caso ora em apreço, as referidas razões ponderosas para tal distinção; Existir um dever geral de identificação dos contra-interessados, que a lei não faz depender da forma de citação, apenas se considerando este satisfeito com a cabal indicação do nome e residência destes; Não ser o regime de citação por anúncio imperativo, cabendo a sua aplicação e avaliação a efectuar pelo juiz titular do processo; Não ser possível afirmar que um elevado número de contra-interessados signifique maior dificuldade na obtenção das suas residências; Não ser o ónus da parte de afastar mediante a invocação do princípio de promoção à justiça sem a demonstração de consubstanciadas razões, que entendeu não existirem. Desta douta decisão se interpõe o presente recurso, por, no entender da Recorrente, a mesma não fazer correcta interpretação e aplicação do direito. Senão vejamos, Como ensinam Aroso de Almeida e Fernandes Cadilho - cf. obra citada - a exigência da alínea f) do n°2 do supra referido art. 78° é "...determinada pela necessidade de ordenar a (...) citação para os termos da acção...", que em regra observará o disposto nos arts. 288° ss do Código de Processo Civil - cf. art°25° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos -, sendo assim efectuada por via postal, para a qual é essencial a indicação da morada da residência - cf. art. 236° do Código de Processo Civil . Tendo assim o legislador considerado como motivo justificativo de recusa de petição inicial a falta da indicação da morada da residência dos contra interessados, porque essencial à sua citação. Ora, Como também ensinam os referidos autores, o art. 82° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos estabelece um regime especial de citação, que, em concretização do princípio da agilização processual, permite a citação dos contra interessados por meio de anúncio (atento ao seu elevado número que provavelmente tornaria impraticável a citação por via postal), em desvio ao regime regra estabelecido e ao qual, nos termos do art.°25° do mesmo Código, e ao contrário das outras situações nele previstas não é aplicável o regime das citações previsto no Código de Processo Civil, não lhe sendo assim essencial, para efeitos de citação a indicação das residências dos contra-interessados. Não sendo ainda, ao contrário do entendimento vertido na douta decisão ora recorrida a indicação destas residências elemento essencial à sua identificação porquanto os mesmos se encontram claramente identificados, por referência à indicação do seu nome completo e à identificação do acto impugnado. Efectivamente, 11. E não obstante o princípio geral estabelecido, é o próprio legislador que, ao admitir a possibilidade de interposição de acções contra pessoas que se encontrem ausentes ou em parte incerta - cf. art. 244° do Código de Processo Civil - assume não ser elemento identificativo das partes a indicação da sua residência. Pelo que, Tratando-se de um regime de citação especial, não lhe é aplicável a obrigatoriedade de indicação das moradas da sua residência, constante do art.°78°, n°2, alínea f) do Código de Processo, não sendo assim a sua falta motiva de recusa de petição inicial, nos termos da alínea b) do n.°1 do art. 80° do mesmo Código. E tanto assim é que este é o entendimento que tem vindo a ser seguido pela maioria dos Tribunais, que têm vindo a admitir petições iniciais com a mera indicação dos nomes dos contra-interessados quando estes sejam em número superior a 20 - v. g. publicação de anúncios para citação de contra-interessados efectuados pelos Tribunais Administrativos e Fiscais do Porto, Leiria e Lisboa e Supremo Tribunal Administrativo que se juntam como documentos n.° s 3 a 6. Outra interpretação, no limite, sempre poderia conduzir à impossibilidade prática de acesso ao direito por parte do particular, em violação do seu direito fundamental consagrado n.º art. 20°, n.°1 da Constituição da República Portuguesa. Efectivamente, 15. E uma vez que nos termos dos n°s 2 e 3 do art. 60° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos o efeito interruptivo dos prazos de impugnação previstos no art. 58° do mesmo Código, mediante o recurso às intimações previstas nos arts. 104° ss se limita a pedidos de informação que incidam sobre aspectos desconhecidos do acto - desconhecimento esse derivado de deficiente notificação -, em situações como a presente, em que existem por parte das entidades administrativas ponderosos motivos que justifiquem a impossibilidade de prestação das informações respeitantes às residências dos contra interessados em tempo útil, decorrente das sérias dificuldades de obtenção da mesma - atento não só ao elevado número de contra-interessados, como ainda ao facto de muitos destes terem alterado o local da sua residência em virtude das colocações obtidas no estrangeiro - quando o particular se encontrasse finalmente na posse das informações necessárias ao cumprimento do disposto rã alínea f) do n° 2 do art. 78°, havia já caducado o seu direito de intentar acção, pelo decurso do prazo previsto no art. 58°. Assim, A douta decisão ora recorrida violou o regime estabelecido nos arts. 25°, e 82° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. E nem se diga que assim não é, por, como entendeu o M" Juiz a quo, pelo facto de do art.°82° constar a expressão "o tribunal pode promover", o regime de citação aí estatuído nada tem de imperativo, encontrando-se este poder na mera disponibilidade do juiz. Efectivamente, 18. Tal poder, em casos onde existam um tão elevado número de contra interessados como o presente, é na verdade um poder dever, à aplicação do regime do art.°82° não só o princípio da celeridade processual — que não se compadece com a citação por via postal - com todos os percalços que lhe são inerentes - de 450 contra -interessados e o direito fundamental da Recorrente a uma decisão justa e célere, previsto no n.°4 do art.°20° da Constituição da República Portuguesa. Acresce que, Sempre no caso presente a não aplicação daquele regime, e consequente recusa da petição inicial por falta de indicação das moradas dos contra - interessados, implicaria ainda a violação da confiança legitima da Recorrente, inerente a um Estado de Direito - cf. art.°2° da Constituição da República Portuguesa - , na medida em que, não obstante ter vindo a ser entendimento constante nos Tribunais — até mesmo Superiores - não ser aplicável o regime previsto nos arts.78°, n°2, alínea f) e art. 80°, n°1, alínea b) do Código do Processo dos Tribunais Administrativos aos casos em que os contra interessados são de número sensivelmente idêntico ao da Recorrente - cf. docs. 3 a 6 -, veria agora, surpreendentemente, a Recorrente a sua Petição Inicial rejeitada. Assim, a douta decisão viola ainda o estabelecido nos arts. 7° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 20°, n°1 da Constituição da República Portuguesa, e bem assim o princípio da tutela da confiança, inerente a um Estado de Direito — art. 2° da Constituição. Ainda que assim não se entendesse, entendendo-se que no âmbito do regime do art. 82° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos ainda haveria lugar à aplicação do regime dos arts. 78°, n°2, alínea j) e 80°, n.°1, alínea b), porque essencial para a identificação dos contra interessadas a indicação das suas residências, ou porque não efectuada nos termos do referido art. 82° sempre, a douta decisão recorrida violaria os preceitos aplicáveis, porquanto a falta da indicação daquelas residências sempre poderia ser suprida, ao abrigo do princípio pro actione, nos termos conjugados dos arts. 244° do Código de Processo Civil e 22° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, mediante diligências da Secretaria junto entidades estaduais, o que não aconteceu. Pelo que, sempre a douta decisão ora recorrida violaria o disposto no referido art. 244° do Código de Processo Civil e o já referido art. 7° do Código dos Tribunais Administrativos. Notificado para os termos e efeitos do art.º 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público nada disse. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. X X Matéria de Facto Para a resolução da questão suscitada no presente recurso, mostra-se pertinente a seguinte factualidade: A recorrente fez chegar ao TAF de Castelo Branco, contra o Ministério da Educação, via correio electrónico, o requerimento inicial da presente acção administrativa especial, onde pede a anulação do acto administrativo que a excluiu do concurso de recrutamento de pessoal docente para o exercício de funções docentes do ensino português no estrangeiro por aviso nº 7026/2006, publicado in DR II Série nº120, de 23.06., e a condenação do R. a deferir o pedido de correcção da sua candidatura com a consequente inclusão nesse concurso, bem como a reconstituir a situação material hipotética que existira se o acto não tivesse sido praticado, a qual corresponderia à sua colocação no Luxemburgo, com efeitos a 01.09.2006, devendo ainda o R. ser condenado a pagar a quantia de 1.800,00€, a titulo de indemnização pelos prejuízos decorrentes dessa decisão de exclusão. Na sua petição pediu a citação edital dos contra-interessados que identifica pelo nome, que mais não são do que os 450 candidatos do aludido concurso que veriam a sua posição nas listas de ordenação alterada, caso a acção viesse a proceder (cfr. fls.67 a 90 do SITAF) Em 21.02.2007, o Secretário Judicial do TAF de Castelo Branco recusa o recebimento da petição inicial, com a seguinte argumentação: “ (….) Compulsado a petição inicial verifica-se que a Autora, - Não indicou as residências dos contra-interessados, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 78º, n°2, alínea f) e 80°, n°1 alínea b) do CPTA. Assim, entendemos haver motivo suficiente para a recusa da petição inicial, o que se determina, com os fundamentos acima exarados. (…)” (cfr. fls. 91 do SITAF) Desta recusa a recorrente reclamou para o Juiz do TAF de Castelo Branco (cfr. fls. 170 a 177 dos autos (numeração do SITAF) , que aqui se dão por integralmente reproduzidas). Em 10.04.2007, foi proferida decisão judicial que indeferiu a reclamação, considerando correcta a actuação da secretaria. ( cfr. fls. 227 e 228 do SITAF) X X Direito Aplicável Para julgar a reclamação improcedente, o Mmº Juiz “ a quo“ expendeu, designadamente o seguinte: “ (…) Julga-se que a reclamação do acto de recusa não procede. As causas de recusa explanadas na lei são ónus processual da parte que apresenta a p. i.. E onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir sem boas e ponderosas razões para tanto. Razões que não se vislumbram, antes outras razões mais levam a acompanhar solução contrária à da reclamante: há um dever geral de identificação dos contra-interessados que a lei – nada nela fazendo depender da forma da citação -, só considera satisfeito com uma "cabal indicação", de duas variáveis : "nome" e "residência", sendo que logo se institui como poder-dever a recusa de petição inicial perante a falta, de qualquer um desses elementos - cfr. arts. 78°, nº2, f), e 80°, nº1, b), do CPTA ; o regime de citação por anúncio nada tem de imperativo ("o tribunal pode promover" - art.º 82°, nº 1, do CPTA), bem podendo ser ordenada citação da postal, para cuja concretização as moradas dos contra-interessados ao imprescindíveis, nada vindo ao arrepio da exigência de ónus geral que a parte encare essa possibilidade, seguindo o que é de regra comum na forma de citação, não tendo antecipadamente garantida outra solução; não se pode aprioristicamente afirmar que um elevado número (e pese a relatividade) de contra-interessados signifique maior dificuldade de obtenção dos suas residências, em desproporcionado ónus, podendo o grau de dificuldade ser o mesmo tanto perante um só ou um número de quatrocentos e cinquenta ou mais - [Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (in Comentário ao Código de processo nos tribunais Administrativos", Almedina 2005, pág. 393), pronunciam-se da seguinte forma: «Para dar satisfação à exigência constante da alínea f) do n.°2 deste artigo 78.°, o demandante poderá ter de recorrer à intimação regulada nos artigos 104.° e seguintes para obter os elementos relativos â identidade e residência dos contra-interessados, quando deles não disponha».]; e o que é de ónus da parte não é de afastar, nomeadamente invocando um princípio de promoção à justiça, sem demonstração de consubstanciadas razões, aqui ausentes (há que distinguir o que é de impossibilidade ou séria dificuldade na obtenção das residências dos contra-interessados para a parte que apresenta a p. i., daquilo que são já as dificuldades relativas ao acto de citação, já da condução do processo). Assim, nego provimento à reclamação do acto de recusa. (….)” Discordando deste entendimento nos termos das conclusões supra transcritas, a recorrente veio alegar, no essencial, que a decisão recorrida erra seu no julgamento de direito, por violar o disposto nos artigos 7º 25º e 82º do CPTA e os artigos 2º e 20º da CRP. E, isto por não ter tido em conta que o regime especial constante dos artigos 25º e 82º, nº1, do CPTA, permite ao tribunal promover a citação dos contra-interessados, mediante anúncio, quando estes sejam em número superior a 20. Nem ter ponderado, que em casos, como é o dos autos, onde existe um tão elevado número de contra-interessados, identificados pelos respectivos nomes, por remissão para a lista definitiva de graduação do aludido concurso, o tribunal tem o poder dever de afastar a exigência da menção das suas residências de forma a impedir que a rígida aplicação das regras processuais possam por em causa a concretização do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrados no art. 20.º da CRP. Vejamos então. Entre os requisitos gerais da petição inicial, dispõe o artigo 78º nº2, alínea f), do CPTA que o autor da acção deve indicar o nome e a residência dos contra interessados a quem a procedência da acção possa prejudicar ou quem tenha interesse na manutenção da situação contra a qual o autor se insurge. O dever de identificação dos contra-interessados é um encargo da parte que apresenta o requerimento inicial, um ónus que só se tem por cumprido com a indicação quer do nome quer da residência, e é certo que a falta de qualquer um destes elementos acarreta a recusa da petição inicial pela secretaria, por injunção normativa da alínea b) do nº1 do artigo 80º do CPTA. Segundo ensina M.Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Para dar satisfação à exigência constante da alínea f) nº2 deste artigo 78º, o demandante poderá ter de recorrer à intimação regulada nos artigos 104º e seguintes para obter os elementos relativos à identidade e residência dos contra-interessados” (cfr. “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2ª ed., nota 5 ao artigo 78, a pág, 458). E, em matéria de citações e notificações, o artigo 25.º CPTA manda aplicar as regras previstas nos artigos 228º e segs. do Cód. Proc. Civil, ressalvando o que “especificamente se estabelece a propósito da citação dos contra-interessados quando estes sejam em número superior a 20”. A excepção feita neste preceito reporta-se ao regime especial definido no artigo 82º nº1 do CPTA, segundo o qual o tribunal pode promover a citação mediante a publicação de anúncio nos casos em que o autor da acção chame à lide um número de contra-interessados superior a vinte. Com base neste quadro legal, o Mmº Juiz “ a quo” entendeu que a autora não cumpriu o ónus que sobre ela impendia de identificar cabalmente os contra – interessados que indica, e que, no presente caso são todos os 450 candidatos graduados na lista definitiva de ordenação do concurso de recrutamento de pessoal docente para o ensino português no estrangeiro, aberto por aviso nº7026/2006, publicado in DR II Série nº120, de 23.06. e ainda esclareceu que a autora poderia ter cumprido o dito ónus caso tivesse lançado mão ao meio contencioso que a lei adjectiva prevê para o efeito (cfr processo de intimação, regulado nos artigos 104 a 108º do CPTA). Diga-se, em abono da verdade, que o enquadramento efectuado pelo tribunal de 1ª instância à questão jurídica que lhe foi colocada, nada tem de errado, e isto porque não se pode nem sequer se deve interpretar o regime vertido no artigo 82º, nº1 do CPTA como tendo carácter imperativo. Dito de outro modo, como uma obrigação que é imposta ao tribunal de proceder à citação por anúncio dos contra interessados indicados pelo autor da petição inicial, logo que o seu número seja superior a 20. Este regime especial mais não é do que uma faculdade que o juiz exercitará, segundo o seu prudente arbítrio e em casos de comprovada dificuldade prática de citação dos contra-interessados, que não tem a virtualidade de retirar ao julgador a possibilidade de optar pelo regime geral de citação previsto no Cód. Proc. Civil (cfr. ob. citada, pág. 482). Ora, no presente caso a autora não refere qual ou quais tenham sido os obstáculos com que se deparou para obter a residência dos 450 contra-interessados que identificou pelo nome (com recurso a lista final de graduação do concurso a que foi oponente), limitou-se a pedir ao que tribunal a sua citação mediante a publicação de anúncio, invocando como razão para tal pedido a manifesta dificuldade com que qualquer um se depara em obter as moradas de um tão elevado número de contra-interessados. Todavia, para se avaliar se tinha ou não ocorrido uma situação objectiva que impossibilitasse a identificação cabal de todos os contra-interessados, a A., ora recorrente teria de ter demonstrado que lançou mão a todos os meios ao seu dispor (administrativos e contenciosos, que a lei adjectiva prevê para o efeito) para dar cumprimento ao ónus que impendia sobre ela, mediante a realização das diligências razoavelmente exigíveis, mormente através de um pedido de certidão. Como bem assinala o Mmº juiz “ a quo” tem de se distinguir entre o que é impossível de alcançar daquilo que apresenta serias dificuldades em obter. E, no caso dos autos não era Nesta circunstância, nem com recurso ao princípio “pro actione” se pode creditar à recorrente o cumprimento do ónus de identificação dos contra-interessados. É que a aplicação do princípio “pro actione” tem um limite, o tribunal não pode substituir às partes, quando elas não demonstrem a existência de obstáculos, nem substanciam as razões que as impeçam dar cumprimento ao dito ónus. Temos, pois, de concluir pela improcedência do recurso. x x Decisã o. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente em ambas as instâncias. Lisboa, 15.12.010 António A. C. Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira