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ACÓRDÃO Nº 40/2025 Processo n.º 1013/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A., arguido e aqui reclamante, foi condenado, no Juízo de São Roque do Pico do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, pela prática de um crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 8 meses de prisão. Recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), aí sendo notificado para vir juntar as conclusões de recurso que se encontravam em falta, sob pena de indeferimento, o que não fez, levando à rejeição do recurso interposto. Decisão essa que foi mantida depois de o arguido ter vindo invocar a figura do justo impedimento e de não terem sido admitidas as conclusões de recurso posteriormente apresentadas. O arguido veio reclamar dessa decisão da 1.ª instância junto do TRL pela forma, no que aqui interessa, a seguir transcrita: « […] por não se conformar com o douto despacho que indeferiu a invocação do justo impedimento para a prática de ato, reclamar para Vossa Excelência, nos termos do artigo 405 do Código do Processo Penal: VENERANDO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - O reclamante que fora condenado neste processo crime numa pena de 8 meses de prisão efetiva, interpôs recurso dessa decisão para o tribunal a que Vossa Excelência superiormente preside, mas por razões desconhecidas, a ilustre advogada que o representou, não formulou as conclusões, apesar de notificada para o fazer pelo tribunal a quo . - Daí que o recurso tenha sido dado sem efeito e ordenado o cumprimento da pena aplicada. - Quando soube disso, procurou um advogado na ilha de onde é natural, S. Miguel, pois o julgamento foi efetuado na ilha do Pico onde reside. - Aquele, em seu nome, justificou a falta, baseando-se na absoluta impossibilidade de contactar a Exma. Colega que não atende nem ao reclamante nem ao signatário a fim de se tentar perceber porque razão: Após produzir um recurso cuidadosamente formulado e completo, não formulou as conclusões, simples resumos dos elementos essenciais do recurso. E isto apesar de insistentes tentativas (telefónicas e eletrónicas) de a contatar à distância, diretamente e por interposta pessoa, pois ela reside na ilha do Pico e o signatário na ilha de São Miguel. 5.- A douta decisão reclamada no entanto, fundamentando-se em que o reclamante: Não invocou ou provou o justo impedimento da ilustre defensora, que foi formulado em sentido hipotético e condicional. Tinha que fazê-lo perentória e cabalmente provando que aquela estava doente. Que só ela podia invocar tal impedimento. Que a ilustre defensora tem comparecido no tribunal reclamado e nunca suscitou “tal questão”. - Ora, a verdadeira questão é esta: o reclamante pretende recorrer da douta decisão que o condenou, a sua advogada fez o principal e não concluiu, sem que justificasse minimamente tal atitude. - O reclamante não pode sob pena de se violarem os seus direitos constitucionais (artigo 32.1 da Constituição da República Portuguesa), deixar de ser defendido como deve ser e, embora não tenha forma de provar a doença da sua defensora, o seu comportamento (não concluir, não atender, não responder) é só por si demonstrativo de que uma advogada com qualidade que demonstra no trabalho efetuado, só por anomalia psicológica se pode deixar de fazer o menos quando fez o mais com competência e cuidado. - Numa ilha como a do Pico sem meios clínicos adequados para se obter um documento comprovativo da anomalia, só com a lógica se poderia argumentar como se agora faz. - Não estava perante um comportamento comum que se possa explicar por mera incúria, pois esta não existiu no trabalho feito e sim na sua incompreensível falta menor mas formalmente essencial. - Transcreve-se aqui o requerimento formulado pelo signatário a fim de tentar completar o inexplicavelmente incompleto requerimento de recurso: […] 11.- Perante isso, VENERANDO TRIBUNAL, não só para impedir que se cometa uma inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 32.1 da Constituição da República Portuguesa, como para se tentar compreender que os advogados são seres humanos como os outros, que também estão sujeitos a falhas por vezes inexplicáveis como a dos autos, deve, salvo o devido respeito, ser esta reclamação atendida ordenando-se o recebimento do recurso, facto que, a ser boa a sentença, não a maculará em coisa nenhuma. […] ». 3. No TRL, em 02.10.2024 foi proferida a seguinte decisão: « Notificado do despacho judicial proferido em 3/7/2024, que lhe indeferiu a requerida invocação de justo impedimento e consequentemente não admitiu as conclusões do recurso ora apresentadas, nos termos do art. 107.º, n.º 2, do CPP, veio o arguido A. apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no art. 405.º, do CPP, por não se conformar com tal despacho, com os fundamentos que constam do requerimento com a Ref.ª 49465012, que aqui se dão como reproduzidos. Conhecendo. Resulta do art. 405.º, n.º 1, do CPP, que a competência atribuída ao Presidente da Relação, no que concerne ao processo de Reclamação, circunscreve-se à questão da retenção e da não admissão do recurso. Do despacho que indefere o invocado justo impedimento, nos termos do art. 107.º, n.º 2, do CPP, há lugar a recurso e não reclamação para o Presidente da Relação. Desta forma, não se admite a Reclamação apresentada, por a mesma não se enquadrar no referido preceito legal » . 4. Inconformado, o arguido/reclamante recorreu para este Tribunal pela seguinte forma: « […] não se conformando com o douto despacho do Tribunal da Comarca que indeferiu sua reclamação, dele interpor para o Tribunal Constitucional o presente recurso nos termos do art.º 70.1 b) da L.T.C. O recorrente invocou a inconstitucionalidade por violação do artigo 32.1 da C.R.P., no ponto 11 da sua reclamação referência 49465012, visto que o douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito, não fez o justo cumprimento da Constituição. […] ». 5. No TRL foi proferido, em 18.10.2024, o despacho que se reproduz de seguida: « Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo reclamante ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15/11, considerando que não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade (art. 72.º, n.º 2, da LTC) atinente à norma (art. 405.º do CPP) com base na qual não se admitiu a reclamação. […]». 6. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] face ao douto despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do art.º 76.4 e seguintes da Lei Constitucional recorrer/reclamar para a Conferência previstas no art. 78-A.3 do mesmo diploma. Com efeito, o reclamante, contrariamente ao que decidiu o douto despacho reclamado, o reclamante invocou a inconstitucionalidade no seu requerimento referência 50174175 e tanto basta para que esta reclamação seja aceite por esta instituição superior, revogando-se o douto despacho reclamado e admitindo-se a reclamação por ser de Justiça […] ». 7. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: « […] 9. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto nos artigos 76º, n.º 4, 78-A, n.º 3, ambos da LTC e 405º do CPP. 10. Alega o reclamante que “(…) contrariamente ao que decidiu o douto despacho reclamado, o reclamante invocou a inconstitucionalidade no seu requerimento referência 50174175 e tanto basta para que esta reclamação seja aceite por esta instituição superior (..)” – cf. fls. 12. 11. A peça processual com a referência 50174175, invocada pelo reclamante, constitui o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade dirigido a este Tribunal Constitucional – cf. fls. 7-8. 12. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 13. “(…) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (...)”. 14. A falta de suscitação prévia, como sucede in casu , corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 15. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). 16. A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (...) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (...). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (…).” – sublinhado nosso. 17. Ora, a falta do pressuposto apontado no despacho reclamado, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal. 18. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora, presidente do TRL, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 19. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […] ». 8. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer « das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no seu artigo 76.º, um mecanismo processual – « reclamação para o Tribunal Constitucional » (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão « não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso » (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo de uma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, a alínea b), mas não se percebe, sequer, qual a decisão recorrida (e também qual o objeto deste recurso). Com efeito, o recorrente escreve, no seu requerimento de interposição de recurso e de forma contraditória, « não se conformando com o douto despacho do Tribunal da Comarca que indeferiu sua reclamação, dele interpor para o Tribunal Constitucional o presente recurso », aludindo também, contudo, no mesmo requerimento, ao « douto acórdão recorrido ». Todavia, a verdade é que nenhuma dessas decisões poderia ser objeto de um recurso de constitucionalidade. Antes de mais, qualquer recurso da decisão da 1.ª instância deveria ter sido dirigido e apreciado pelo tribunal que proferiu essa decisão (v. artigo 76.º, n.º 1, da LTC – « Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso ») , o que não sucedeu e seria, só por si, suficiente para o não conhecimento deste recurso. Por seu lado, e quanto à decisão do TRL, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa perante esse tribunal, dado que nada consta a esse respeito na reclamação que apresentou junto desse tribunal . Como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (« Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos »), e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe « Legitimidade para recorrer », assim prescreve: « Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ») impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo , uma questão de inconstitucionalidade. Como menciona Lopes do Rego, o cumprimento de um tal ónus « implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível » (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 181). Ora , compulsando a reclamação para o TRL, não se vislumbra que o recorrente tenha suscitado qualquer verdadeira questão de constitucionalidade perante o TRL, uma vez que se limita a referir que « O reclamante não pode sob pena de se violarem os seus direitos constitucionais (artigo 32.1 da Constituição da República Portuguesa), deixar de ser defendido como deve ser » e que « para impedir que se cometa uma inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 32.1 da Constituição da República Portuguesa, como para se tentar compreender que os advogados são seres humanos como os outros, que também estão sujeitos a falhas por vezes inexplicáveis como a dos autos, deve, salvo o devido respeito, ser esta reclamação atendida ordenando-se o recebimento do recurso, facto que, a ser boa a sentença, não a maculará em coisa nenhuma ». Assim, não houve a suscitação de uma verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido (que, de resto, nunca se pronunciou sobre qualquer eventual inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas que aplicou), sendo sempre imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade. Citando novamente Lopes do Rego, temos que « A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação , em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal » (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit. , p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu . Desta forma, não houve, consequentemente e por impulso do recorrente, qualquer pronúncia específica e concreta do Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas ou interpretações normativas convocadas, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que não invoca, sequer, o estar‑se perante uma decisão surpresa e que não pudesse minimamente prever ou antecipar). Se o TC tem admitido a suscitação da alegada inconstitucionalidade no próprio recurso de constitucionalidade nos casos de ‘decisões-surpresa’, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao « dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão », aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal ( “v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81 )»). Lendo a decisão em causa (proferida no TRL), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável, pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, dado que se limitou a aplicar o regime legal em causa. Em síntese, conclui-se que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade em questão, não devendo/podendo o mesmo ser conhecido, como se concluiu também no tribunal a quo . 11. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa , pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ; Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo. Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes