IRELATÓRIO
I.1 - Alegações
Banco 1..., S.A., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual julgou a presente impugnação judicial improcedente por ele deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º ...59, de 03/12/2007, referente ao exercício de 2004, no montante de € 4.326.401,46 e condenou ao pagamento das respectivas custas no valor de € 13.999,35.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 889 a 909 do SITAF:
1.ª O presente recurso vem deduzido contra a decisão que indeferiu a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, remetida pela Representante da Fazenda Pública no processo de impugnação judicial à margem identificado, na qual foi apurado um valor a pagar pelo ora Recorrente de € 13.999,35;
2.ª O Tribunal a quo entendeu que pese embora a conta de custas processuais tenha sido reclamada, e por essa razão não se encontrar consolidada na ordem jurídica à data da apresentação da nota justificativa retificada, tal não obsta a que a nota discriminativa seja considerada tempestiva, sendo apenas inexigível o seu pagamento até verificado o trânsito da decisão sobre a reclamação da conta, uma vez que “(…) a sua apresentação configura um ónus do credor de custas de parte, em face do disposto no artigo 25.º, n.º 1, do RCP (…) quando prevê a possibilidade de a nota discriminativa e justificativa «poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas».” (cf. p. 2 do despacho recorrido);
3.ª Quanto ao fundamento sobre a inexigibilidade da compensação referente a despesas com mandatário judicial, invocado pelo ora Recorrente, o Tribunal a quo invoca o disposto no artigo 25.º, n.º 3 do RCP, citando o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 20.01.2021, proferido no processo n.º 415/17.5BEMDL-A, para defender que se afigura dispensável a apresentação de uma nota de honorários ou um recibo, porquanto inexiste norma ou princípio que imponha que as quantias indicadas na rúbrica referente aos honorários do mandatário tenham de ser documentadas;
4.ª A este propósito, contraria o fundamento invocado pelo Recorrente, afirmando que “(…) não sendo exigível à RFP, nem de resto possível, a apresentação de nota de honorários, e, por outro lado, tendo apresentado valor respeitando o limite previsto no artigo 26.º, n.º 3, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais, importa concluir pela legalidade e exigibilidade do valor nos termos peticionados. Efetivamente, o apuramento do valor previsto na referida norma não está relacionado com o montante que a parte tenha efetivamente pago ao seu mandatário, configurando antes uma compensação à parte vencedora da causa que no entendimento de Salvador da Costa (…) é uma indemnização baseada em responsabilidade processual civil.” (cf. p. 2 do despacho recorrido);
5.ª Quanto erro de cálculo da parcela referente à compensação por despesas com mandatário judicial, invocado pelo Recorrente, por erroneamente incluir a componente do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual da Fazenda Pública quando a esta não é devido o pagamento de tal remanescente por ser parte vencedora, o Tribunal a quo entende que esse montante deve integrar o cômputo das sobreditas despesas com mandatário judicial.
6.ª Neste segmento, remete o Tribunal a quo para o juízo formulado na decisão de indeferimento da reclamação da conta de custas de parte, alicerçando essa sua posição no argumento de que é devido à parte vencida (no caso ao Recorrente) por força do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, conforme entendimento vertido pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 615/2018, de 21.11.2018 e n.º 69/2024, de 21.02.2024, que julgou inconstitucional a aludida norma do RCP, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, quando interpretada no sentido de obrigar o réu ao pagamento do remanescente da taxa de justiça no caso em que obteve vencimento total no processo e obrigar esse mesmo interveniente processual, em seguida, a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte;
7.ª Salvo devido respeito pelo entendimento vertido no despacho recorrido, não pode o Recorrente manifestamente concordar;
8.ª O juízo suportado pelo Tribunal a quo no qual a nota discriminativa e justificativa de custas de parte não é intempestiva por nada obstar a que seja apresentada na pendência do processo de reclamação da conta de custas, enferma de ilegalidade, porquanto não só não é exigível o pagamento dessa nota como não se formou o direito, na esfera da parte vencedora (a aqui Fazenda Pública), de apresentar uma nota cujo apuramento dos montantes devidos ainda não se consolidou;
9.ª De facto, não se encontra definido, em definitivo, o valor a cobrar a título de custas processuais, o qual a ser julgado procedente o recurso da decisão versada sobre a reclamação da conta de custas, nos termos peticionados pelo Recorrente, conduzirá inevitavelmente à anulação parcial da conta e, por conseguinte, à alteração do valor a apurar na nota discriminativa e justificativa de custas de parte anteriormente apresentada pela Fazenda Pública;
10.ª Não se acolhe o fundamento propugnado no despacho ora recorrido, nomeadamente quanto ao facto de a nota discriminativa e justificativa de custas de parte poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas, uma vez que tal entendimento espelha uma prática de um ato inútil, porquanto a conta de custas que lhe subjaz não é definitiva, afrontando o princípio da economia processual;
11.ª De facto, o legislador, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do RCP na redação introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2018, prevê a possibilidade de a parte vencedora apresentar uma nota discriminativa de custas de parte após a notificação da conta de custas processuais, muito embora esta nota tem de ficar dependente da consolidação na ordem jurídica da conta de custas;
12.ª Em observância do princípio da economia processual, ao estabelecer um termo inicial para a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o legislador pretendeu que a referida nota só fosse apresentada no momento em que a decisão proferida – no caso em apreço, a decisão quanto à conta de custas – se tornasse definitiva, e não fosse suscetível de ser alterada por uma putativa decisão subsequente;
13.ª Assim, neste caso particular, a Fazenda Pública só estaria habilitada a exercer o seu direito de apresentar a nota de custas de parte para pagamento da parte retificada em função dos valores apurados em sede de conta de custas processuais, quando fosse julgada, em definitivo, a reclamação da conta de custas, o que, até à data, não sucedeu;
14.ª E não se diga que, o facto de o Tribunal a quo ter já julgado improcedente a reclamação da conta de custas influi no juízo sobre a legalidade quanto à tempestividade da nota, pois é sabido que o trânsito em julgado (e a consolidação da conta de custas na ordem jurídica) apenas sucede 15 dias após a notificação da decisão relativa à reclamação (cf. artigo 26.º-A, n.º 3, do RCP e artigos 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 2, alínea g) do CPC; neste sentido vai acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.04.2020, proferido no processo n.º 283/08);
15.ª Acresce que o juízo formulado pelo Tribunal a quo quanto à exigibilidade do valor a título de compensação apurado pela Fazenda Pública, no montante total de € 13.999,35, referente a despesas com mandatário judicial, enferma de erro de julgamento;
16.ª Não pode ser exigido ao Recorrente aquele valor a título de compensação, porquanto, ponderada a finalidade da compensação e a ratio legis da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º RCP, se afigura desadequado e desproporcional;
17.ª Com efeito e no que respeita aos honorários do mandatário, estabelece o artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP que a compensação respeitante a este tipo de despesas corresponde a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, sendo que, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, aquele valor é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP, quando este último seja inferior àquele;
18.ª O valor cujo pagamento é exigido ao Recorrente pela Fazenda Pública excede claramente aquela função reparadora, sendo manifestamente desproporcional, quanto relevada a tramitação processual e os custos com o patrocínio do processo pela Representação da Fazenda Pública. De facto, está em causa um processo de impugnação judicial cuja tramitação processual foi regular, sem expedientes processuais desnecessários, por ambas as partes;
19.ª No entender do Recorrente, o pagamento deste valor excede manifestamente a compensação dos custos incorridos com o patrocínio do processo pela Representação da Fazenda Pública, que nem vem juntar aos autos a prova de que a Recorrida suportou tais avultados montantes;
20.ª Atento ao elemento interpretativo histórico, do artigo 40.º do Código das Custas Judiciais resulta que, apesar de se encontrar prevista a obrigação de reembolsar a parte vencedora do dispêndio com o mandato judicial, o legislador procurou estabelecer um limite que não tinha apenas por base o critério quantitativo, mas igualmente critérios qualitativos;
21.ª A limitação baseada em critérios qualitativos ao apuramento das custas de parte a título de procuradoria foi, em parte, adotada pelo legislador no que se reporta à dispensa do remanescente, prevista no artigo 6.º, n.º 7 do RCP;
22.ª Interpretando o preceito previsto nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea c) do RCP à luz do elemento histórico, deve, então, entender-se que a limitação do montante a título de custas de parte referentes a honorários ainda se encontra em vigor, alinhando-se com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, e patente tanto no processo judicial como no apuramento das custas de parte;
23.ª Assim, a interpretação do preceito legal previsto no artigo 26.º, n.º 3, alínea c) do RCP deve ter em conta a imposição do princípio da proporcionalidade, quando o valor da causa seja superior a € 275.000,00 e para todos os processos pendentes a que se aplique a Tabela I do aludido Regulamento, se o juiz não dispensar o remanescente, ou dispensar apenas em parte;
24.ª Não assiste, por isso, razão ao Tribunal a quo quando julga pela conformidade legal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte retificativa, porquanto, como se demonstrou supra, o valor exigido pela Fazenda Pública, calculado com base no remanescente da taxa de justiça a pagar pelo Recorrente, se afigura no caso vertente manifestamente desproporcional;
25.ª O juízo formulado pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento quanto ao valor peticionado pela Fazenda Pública, na medida em que tem por base o valor apurado na conta de custas, o qual, como se demonstrou na reclamação apresentada, não se encontra correto, porquanto inclui o remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual da Fazenda Pública, na qualidade de parte vencedora;
26.ª Atento ao disposto na alínea c) do n.º 3, do artigo 26.º do RCP, a finalidade desta disposição é, tão-só, a mera compensação da parte vencedora relativamente às despesas com honorários de mandatário, independentemente do que ela despendeu com o mandatário, apenas relevando o valor da taxa de justiça que efetivamente foi suportado pelas partes processuais no impulso ou impulsos processuais, e não qualquer remanescente cobrado ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do RCP (neste sentido vai SALVADOR DA COSTA, ob. cit., 10.ª Edição, p. 201);
27.ª A este respeito, subscreve-se a conclusão do Tribunal da Relação de Lisboa nos termos do acórdão de 19.03.2024, proferido no processo n.º 787/14.3TVLSB-C.L1-7, ao defender que: “Tomando posição sobre a questão, entendemos que assiste razão à posição segundo a qual, para efeitos do cômputo previsto no Artigo 26º, nº 3, al c), há que atender somente ao valor das taxas de justiça já pagas conexas com o impulso processual, não se atendendo ao remanescente da taxa de justiça devida nos termos do Artigo 6º, nº 7, do RCP. Além da argumentação assente no elemento literal (“taxas de justiça pagas” e não “taxas de justiça devidas”), cremos relevar também o elemento sistemático adveniente do nº5 do Artigo 26º (“O valor referido na alínea c) do nº3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do nº2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele (…)”) do qual decorre que o legislador pretende acautelar valores reais efetivamente despendidos e não valores por realizar. Por outro lado, a interpretação da qual nos apartamos (segundo a qual no cômputo das taxas de justiça a que se reporta a al. c), do nº3, do Artigo 26º do RCP há que considerar automaticamente o remanescente da taxa de justiça) pode originar um aumento desproporcional das custas de parte no cotejo da prestação de serviços concretamente realizada pelo mandatário da parte contrária. (no mesmo sentido vai o acórdão do TRC, datado de 30.05.2023, proferido no processo n.º 1953/18.8T8CTB-B.C1);
28.ª Incorre em erro de julgamento o juízo formulado pelo Tribunal a quo uma vez que o crédito a exigir pela parte vencedora, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP apenas pode ter em conta a taxa de justiça efetivamente paga no processo pelas partes, não concorrendo para o apuramento o valor do remanescente da taxa de justiça a que se refere o artigo 6.º, n.º 7, do RCP;
29.ª Assim, deve ser o presente recurso julgado procedente, revogado o despacho recorrido e anulada a nota discriminativa e justificativa de custas de parte; e
30.ª Tendo em conta a existência de uma manifesta relação de prejudicialidade e de dependência entre o presente processo e o processo de reclamação da conta de custas, porquanto a procedência e consequente anulação da primeira dita a anulação da nota discriminativa de custas de parte cujos montantes liquidados estão relacionados diretamente com os montantes liquidados em sede de conta de custas processuais, deve ser determinada a suspensão até prolação de decisão transitada em julgado naquele processo de reclamação da conta de custas, cujos seus termos correm sob o mesmo número do processo (n.º 530/08.6BEPRT), no Supremo Tribunal Administrativo.
I.2 – Contra-alegações
Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.
I.3 - Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
- “1.Proferida sentença de mérito na impugnação judicial que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e no seguimento da subsequente tramitação processual, após notificação da conta de custas (Igualmente em fase de recurso no STA deduzido impugnante – P. nº 530/08.6BEPRT-S1.), a Ilustre Representante da Fazenda Pública apresentou nota justificativa e discriminativa de custas de parte retificada (fl.s 839 a 841 SITAF), computado em 13.999,35€ o valor devido, depois de ter deduzido o valor já pago pelo Impugnante a esse título.
- 2.No Tribunal a quo foi então proferida decisão de 7 de novembro de 2024 que indeferiu a reclamação do Impugnante contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada Representante da Fazenda Pública, na qual foi apurado um valor a pagar pelo ora Recorrente de € 13.999,35, com a qual não se conformou, deduzindo o presente recurso daquela decisão de 7 de novembro de 2024 prolatada pela Meritíssima Juíza nos referidos autos.
- 3.Alega o recorrente em suma:
- (i)violação do princípio da economia processual, decorrente da pendência em sede de recurso, de decisão sobre a reclamação da conta deduzida ((P. nº 530/08.6BEPRT-S1);
- (i)a inexigibilidade da compensação referente a despesas com mandatário judicial por violação do princípio da proporcionalidade, sobrelevando “(…) a tramitação processual e os custos com o patrocínio do processo pela Representação da Fazenda Pública”;
- (iii)erro de cálculo da compensação referente a despesas com mandatário judicial, por incluir o remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual da Fazenda Pública – parte vencedora, já que entende não ser devido o pagamento daquele remanescente da taxa de justiça, no valor de € 9.975,60, pelo que também não se mostra devido o pagamento da compensação correspondente a 50%.
- 4.Questão prévia
Ressalvado o devido respeito por posição contrária, afigura-se-nos que o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do objeto do recurso.
Nos termos, do disposto nos arts. 26º, al b) e 38º, al. a), ambos do ETAF e nºs 1 e 3, do art. 280.º do CPPT, das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a decisão proferida for de mérito e as partes aleguem apenas questões de direito, caso em que tal apelo tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário, do STA.
A presente decisão recorrida não é de mérito, nem põe termo ao processo, para os efeitos do art. 280.º n.º 1 do CPPT, na redação da Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro, em virtude de, objetivamente, o respetivo âmbito não se haver estendido, em sede de fundamentação factual e jurídica, nem ao nível decisório, à relação material controvertida, ou seja, versando sobre o fundo da causa.
O presente recurso incide sobre um despacho praticado a jusante daquela decisão, que indefere a reclamação sobre a nota justificativa e discriminativa de custas de parte apresentada pela Ilustre Representante da Fazenda Pública e que não põe termo ao processo.
Em situação análoga à dos presentes autos, já se pronunciou o STA, em 1/3/2023, em douto acórdão proferido no âmbito do proc. nº 02766/14.1BELRS, cuja fundamentação se transcreve na parte pertinente:
“In casu, a decisão recorrida (que só pode ser o despacho supra mencionado em 4. e, relativamente, ao qual não cumpre, aqui, avaliar se é ou não recorrível), ponderado o respetivo conteúdo e o alcance do judiciado, não constitui uma decisão que seja de mérito, para os efeitos do art. 280.º n.º 1 do CPPT, na redação da Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro, em virtude de, objetivamente, o respetivo âmbito não se haver estendido, em sede de fundamentação factual e jurídica, nem ao nível decisório, à relação material controvertida, ou seja, versado sobre o fundo da causa. Quedou-se pela apreciação e decisão, de aspeto (responsabilidade pelo pagamento das custas contadas) relativo à relação processual, ao desenvolvimento da lide; aliás, sintomática e determinantemente, situado a jusante da prolação da sentença, que julgou, de mérito, a impugnação improcedente”.
A infração das regras de competência em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do Tribunal (art. 16º, nº 1, do CPPT).
A competência para conhecer do presente recurso encontra-se atribuída ao Tribunal Central Administrativo Sul, al. a), do art. 38º, do ETAF.
5 - Conclusão:
Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de dever ser julgada por verificada a exceção de incompetência do Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, remetendo-se os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte (cf. art. 18.º do CPPT).”
I.4 – Por despacho do Relator a fls. 916 do SITAF, foram as partes notificadas do teor do parecer do MP e sobre o mesmo nada disseram.
I.5 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida objecto do presente recurso, considerou como provados os seguintes factos: