FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se foi correta a decisão da 1ª Instância ao declarar interrompido o prazo da autora Massa Insolvente de AA para apresentar contra-alegações, face à revogação do anterior mandato forense.
Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório para o qual se remete.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
1. Dispõe o art. 47º, nº 1 do Cód. Proc. Civil que «[a] revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.»
E o nº 2 deste preceito acrescenta que os efeitos da revogação e da renúncia se produzem a partir da notificação.
Deste nº 2 resulta, pois, que tanto a renúncia como a revogação realizam a sua eficácia no momento em que chegam ao conhecimento do seu natural destinatário – art. 224º, nº 1 do Cód. Civil.
Ora, havendo sempre, como dispõe o nº 1, duas notificações – uma à contraparte na relação de mandato e outra à contraparte processual -, a notificação com a qual o efeito se produz é a dirigida ao mandatário, no caso de revogação, ou a dirigida ao mandante, no caso de renúncia, pois enquanto a notificação à parte tem uma função informativa, já a notificação ao mandatário ou ao mandante tem uma função extintiva do mandato, como ato exterior que aperfeiçoa o ato jurídico de revogação ou renúncia – cfr. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª ed., pág. 122.[1]
Extinto o mandato com a notificação da sua revogação ao mandatário, cumpre ao mandante constituir novo mandatário para que não fique numa situação de falta de patrocínio judiciário. Daí em diante, se a parte pretender praticar algum ato processual em ação que seja exigido patrocínio judiciário por advogado, só poderá fazê-lo mediante a designação de novo advogado – cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., pág. 84.
2. De regresso ao caso dos autos, verifica-se que o instrumento através do qual se operou a revogação do mandato conferido pela autora Massa Insolvente de AA ao Sr. Dr. FF se encontra datado de 10.1.2025.
No entanto, o mesmo só foi trazido aos autos em 27.3.2025 e apenas com a data de 7.4.2025 está, através do Citius, certificada a sua notificação ao Sr. Dr. FF.
Com esta notificação, diversamente do que entende a ré/recorrente, que sustenta que este causídico se manterá em funções até eventual nomeação de patrono oficioso ou constituição de novo advogado, consideramos, em sintonia com a doutrina atrás citada, que tal mandato se extinguiu.
Assim, querendo a autora/recorrida evitar uma situação de falta de patrocínio judiciário, terá que constituir um novo advogado ou solicitar a nomeação de um patrono oficioso.
Acontece que ainda em data anterior à extinção do mandato, em 6.3.2025, a Sr.ª Administradora da Insolvência formulou, junto da Segurança Social, pedido de proteção jurídica para a autora Massa Insolvente de AA nas modalidades de nomeação e pagamento de compensação de patrono e de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Esse pedido de proteção jurídica viria a ser deferido com a consequente nomeação de patrono à autora no dia 6.5.2025, sendo que o mandato anteriormente conferido ao Sr. Dr. FF dever-se-á considerar extinto com referência à data em que o mesmo se terá de considerar notificado da revogação do mandato, ou seja, no dia 10.4.2025 – cfr. art. 248º do Cód. Proc. Civil.
Sabido é que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo – cfr. art. 24º, nº 4 do Dec. Lei nº 34/2004, de 29.7 [Lei do Apoio Judiciário].
Porém, neste caso, a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de nomeação de patrono ocorreu em 17.3.2025, data em que ainda se encontrava vigente o mandato conferido pela autora Massa Insolvente de AA ao Sr. Dr. FF, o qual, conforme atrás se expôs, só se poderá considerar extinto em 10.4.2025.
3. A Mmª Juíza “a quo”, por despacho proferido em 8.4.2025, agora sob recurso, veio declarar interrompido o prazo para a autora apresentar contra-alegações, tendo em atenção a junção aos autos do instrumento de revogação da procuração e também do pedido de nomeação de patrono.
Ora, o prazo para a interposição de recurso por parte dos réus, atendendo a que este teve também por objeto a reapreciação da prova gravada, ascendeu a 40 dias, por força do disposto no art. 638º, nºs 1 e 7 do Cód. Proc. Civil.
Esse prazo findou em 25.2.2025, data em que deram entrada no processo os dois recursos interpostos por réus.
O prazo para a autora/recorrida responder às alegações dos recorrentes é idêntico ao de que estes beneficiaram para a interposição do recurso, ou seja, ascende a 40 dias, tendo, por isso, terminado no dia 9.4.2025 – cfr. art. 638º, nº 5 do Cód. Proc. Civil.
Porém, a revogação do mandato conferido ao Sr. Dr. FF, tal como já se afirmou atrás, só produziu os seus efeitos em 10.4.2025, porquanto é esta a data em que aquele se terá que considerar como notificado da revogação.
Mas nesse dia – 10.4.2025 - já o prazo para a autora apresentar resposta aos recursos interpostos pelos réus havia transcorrido, tendo findado no dia anterior – 9.4.2025.
Sucede que não se pode interromper um prazo que se acha decorrido na totalidade, sendo que a possibilidade de prática do ato nos termos do art. 139º, nºs 4 a 8 do Cód. Proc. Civil, não se traduz num alargamento do prazo, mas sim numa possibilidade conferida pela lei de praticar o ato fora do prazo.
Assim, tendo o prazo para contra-alegar cessado em data anterior àquela em que produziu os seus efeitos a revogação do mandato conferido ao Sr. Dr. FF, há que revogar a decisão da 1ª Instância que declarara interrompido esse prazo, com o que procede o recurso interposto.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):
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