IRelatório
1. A., S.A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamada a Massa Insolvente de B., S.A., interpôs recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de novembro de 2018, que julgou improcedente o recurso de apelação por si interposto e confirmou a sentença proferida em primeira instância, em ação de impugnação da resolução de atos em beneficio da massa insolvente.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 19 de março de 2019, proferido pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, decidiu rejeitar a revista excecional e, nos termos do artigo 672.º, n.º 5, do mesmo diploma, ordenou a remessa dos autos à distribuição, para que o conselheiro relator procedesse ao exame prévio de admissão do recurso de revista (cf. fls. 483).
Efetuada a distribuição, a conselheira relatora, por despacho de 28 de junho de 2019, decidiu rejeitar a revista apresentada (cf. fls. 508-514).
Deste despacho a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 520-522):
«O presente recurso visa a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade da parte do supracitado e douta Decisão Singular que «sequer julgou as invocadas inconstitucionalidades» relativas à interpretação normativa resultante da aplicação, in casu, da norma do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE – que será melhor desenvolvida nas respetivas alegações – que se traduz no seguinte:
- 1)A interpretação conferida pelo Tribunal a quo às regras da interposição dos recursos aludidos no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, no caso concreto, viola flagrantemente o direito de acesso aos Tribunais e o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, uma vez que o entendimento ali perfilhado extravasa o sentido e a finalidade inscritos no pensamento do Legislador.
- 2)A conclusão a que se chegou na douta Decisão singular recorrida é que, “O recurso em apreço, sendo embora um recurso que se integra num processo incidental do processo de insolvência – Ação de Impugnação da Resolução de Atos em Beneficio da Massa Insolvente –, não integra a especificidade dos recursos aludidos no art. 14.º n.º 1 do CIRE, pois a regra decorre da referida norma apenas tem aplicabilidade aos processos de insolvência (incluindo os seus incidentes) e embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, e já não as ações que correm por apenso ao processo de insolvência, como é o caso dos presentes autos.”, é contrária ao que estabelece a norma, posto que a mesma constitui um regime especial de admissão de recursos não condicionado pelo regime de revista excecional, designadamente da existência de dupla conformidade das decisões das instâncias.
- 3)É mister garantir os meios necessários para que as garantias constitucionais em causa sejam realmente efetivas, posto que, por mais que a Lei preveja a possibilidade de recurso, como é o caso do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, não são efetivos per si, uma vez que, sendo os pressupostos de recorribilidade inviabilizadores da interposição do recurso, por serem excessivamente “apertados”, não há verdadeiramente o direito de acesso aos Tribunais e o direito à tutela jurisdicional efetiva.
- 4)A imposição de uma «Jurisprudência defensiva» por banda dos Tribunais Superiores, por força de uma interpretação restritiva relativamente aos pressupostos de recorribilidade, in casu, os constantes do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, no sentido de excluir a Ação de Impugnação da Resolução de Atos em Benefício da Massa Insolvente do regime especial de admissão de recursos, pese embora todo o processo ter tramitado ao abrigo das disposições previstas no CIRE, constitui uma violação às garantias constitucionais da recorrente.
- 5)Por isso, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, relativamente à interpretação conferida à norma do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, no sentido de que os recursos interpostos no âmbito de uma Ação de Impugnação da Resolução de Atos em Beneficio da Massa Insolvente não integram a especificidade do regime especial de admissão de recursos do aludido dispositivo, é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos Tribunais e do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da CRP.
A interpretação conferida pelo Tribunal à norma contida no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, viola, pois, o disposto no preceito e princípios constitucionais consignados no artigo 20.º da CRP, ou seja, o direito de acesso aos Tribunais e do direito à tutela jurisdicional efetiva.
As suprarreferidas inconstitucionalidades foram concretamente invocadas no requerimento de 27-05-2019, com a referência n.º 32556353, apresentado pela recorrente, junto do Tribunal a quo, em resposta ao douto Despacho de 13-05-2019, a fls. 493 dos autos (vide autos).
[…]».
A juíza conselheira relatora não admitiu o recurso, por despacho de 6 de setembro de 2019, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 525-526):
«Conforme resulta do artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil, ex vi art. 679º do Código de Processo Civil, as decisões do relator não são suscetíveis de recurso, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada, reclamar, no condicionalismo do preceito, para a respetiva conferência, após o que, sendo caso disso, poderá então recorrer nos termos gerais (cfr. o seguinte nº 5, al. b).
Sendo assim, porque a ora recorrente, sentindo-se prejudicada com o despacho proferido, não lançou mão do meio que a lei coloca ao seu alcance, indefere-se o requerimento de fls. 520 e segs.».
2. Deste despacho, a recorrente apresentou reclamação, «nos termos do artigo 652.º, n.º 3, ex vi artigo 679.º, ambos do CPC», requerendo «que sobre a matéria do mesmo recaia um douto Acórdão», invocando, no que ora releva, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 531-540):
«1.º
A recorrente, no dia 15-07-2019, em razão da douta Decisão Singular de 28-06-2019, V/Referência n.º 8706131, por não se conformar com a mesma, interpôs um requerimento de recurso para o Nobríssimo Tribunal Constitucional, com a referência n.º 33002959.
Sucede que,
2.º
Este Supremo Tribunal, através do douto Despacho de 06-09-2019, indeferiu o requerimento da recorrente, por entender, entre o mais, que a mesma “não lançou mão do meio que a lei coloca ao seu alcance”.
[...]
4.º
A recorrente entende que, interposto requerimento de recurso para o Nobríssimo Tribunal Constitucional da douta Decisão Singular de 28-06-2019, quando deveria ter sido apresentada Reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, é admissível a convolação do requerimento de recurso em Reclamação para a Conferência.
Isto porque,
5.º
Relativamente a esta temática, este mesmo Supremo Tribunal, através do seu douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (doravante designado por AUJ), de 20-01-2010, proferido no âmbito do processo 103-H/2000.Cl.S1 (...), pelo Relator, Colendo Juiz Conselheiro, Dr. João Bernardo, decidiu o seguinte:
“Fora dos casos previstos no artigo 688. º do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-lei n.º 303/2007, de 24.9), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3 daquele Código.”.
[...]
7.º
Importa destacar que, uma vez que a recorrente entende que deve haver a convolação do seu requerimento de recurso em Reclamação para a Conferência, impõe-se requerer a este Supremo Tribunal, posto que as disposições constantes do artigo 643.º do CPC, que regulam a “Reclamação contra o indeferimento” têm lugar quando se pretende que o recurso suba para o Tribunal ad quem, o que não é o caso.
8.º
Pelo que, entende a recorrente que o meio processual que a Lei coloca ao seu alcance, in casu, é a reclamação para a Conferência, do douto Despacho que indeferiu o requerimento de recurso, a fim de obter a convolação do mesmo.
Sem prescindir,
9.º
Este mesmo Supremo Tribunal, no seu douto Acórdão, de 08-02-2018, proferido no âmbito do processo 4140/l6.6T8GMR.Gl.S2 (...), pelo Relator, Colendo Juiz Conselheiro, Dr. António Joaquim Piçarra, renovou o entendimento já sedimentado por força do AUJ supra citado, e decidiu o seguinte:
“I - Tendo o recurso de apelação sido decidido liminarmente pela relatara, o meio idóneo para impugnar essa decisão era a reclamação para a conferência, sendo que esse procedimento visa garantir o controlo horizontal das decisões do relator, tornando viável a substituição de uma decisão singular por uma decisão colegial.
II - Só os acórdãos da Relação – e não as decisões singulares do relator – são suscetíveis de impugnação para o STJ mediante recurso de revista, seja ela normal ou excecional.
III - A doutrina do AUJ n.º 2/2010 continua a impor-se por força do disposto no n.º 3 do art. 193.º do CPC; porém a convolação do requerimento de interposição em reclamação só é viável enquanto estiver a decorrer o prazo de 10 dias de que a parte dispõe para esse efeito.
IV - O entendimento exposto em III não viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, sendo certo que, se assim não fosse, alargar-se-ia para o triplo o prazo de reclamação para a conferência.
V - A previsão das als. b) e h) do n. º 1 do art. 652. º do CPC faculta que o relator do STJ avalie a tempestividade do recurso e viabilidade da convolução, inexistindo qualquer razão para determinar a baixa dos autos à Relação para o mesmo efeito.” (negrito e sublinhado nosso).
10.º
Neste sentido, cumpre realçar que nos presentes autos, o requerimento de recurso que se pretende convolar, foi interposto no prazo de 10 dias, a contar da notificação da recorrente da douta Decisão Singular de 28-06-2019, pelo que, não há óbice que afaste a aplicação do AUJ no caso concreto.
À cautela,
11.º
A conversão legal do requerimento de recurso em Reclamação para a Conferência é corolário dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da adequação formal, material e de economia processual.
12.º
Assim, uma vez que os supracitados princípios estão consagrados nos artigos 2.º e 20.º, ambos da CRP, uma decisão diversa da pretendida pela recorrente seria manifestamente inconstitucional, por violação dos mesmos, o que aqui se deixa suscitado, com todas as consequências legais.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ V. EX.ª SUBMETER O CASO À CONFERÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 652.º, N.º 3, PARA QUE SOBRE A MATÉRIA DO DOUTO DESPACHO DE 06-09-2019 RECAIA UM ACÓRDÃO A DEFERIR A CONVOLAÇÃO DO REQUERIMENTO DE RECURSO EM RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, DEVENDO SEGUIR OS DEMAIS TERMOS ATÉ O FINAL.»
Por despacho de 18 de outubro de 2019, a conselheira relatora do Supremo Tribunal de Justiça determinou que a referida reclamação fosse apresentada ao Tribunal Constitucional para apreciação, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 544-546):
«Nos termos do art. 641º, nº 6, do Código de Processo Civil, “A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º” E, nos termos do nº 1desta última disposição legal, “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.”
Ora na situação em apreço, o recorrente não tem de reclamar para a conferência nos termos do art. 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, como aliás se retira com clareza da sua redação, quando exceciona a situação do nº 6 do art. 641º.
Trata-se de um erro processual que o Supremo Tribunal de Justiça tem ultrapassado, seguindo de perto o AUJ de 20-1-2010, proferido no Proc. 103-H/2000.C1.S1, e no qual fixou a seguinte jurisprudência: “Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.9), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3 daquele código.”
No caso em apreço, a reclamação foi dirigida a diferente tribunal, quid juris.
Já vem de longe o regime do artigo 193.º, respeitante ao erro na forma de processo, que estipula que devem aproveitar-se os atos que puderem ser aproveitados e “devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei.”
Entretanto, visando, no essencial, a eficiência e celeridade, há muito reclamadas pela comunidade e só sofrivelmente conseguidas, o processo civil tem, entre nós, sofrido profundas e sucessivas alterações.
Na evolução dessas bases ideológicas, o legislador, delineou, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, o que chama as “linhas mestras de um modelo de processo”, entre as quais as que aqui nos importam:
“Distinção entre o conjunto de princípios e de regras, que, axiologicamente relevantes, marcam a garantia do respeito pelos valores fundamentais típicos do processo civil, e aquele outro conjunto de regras, de natureza mais instrumental, que definem o funcionamento do sistema processual.”
“Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais ativa das partes no processo de formação da decisão.”
Surgiram, assim, os princípios da adequação formal (artigo 265.º A) – que o próprio legislador refere, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25.11, ser a “expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo”, o princípio da cooperação (artigo 266.º) e a imposição ao juiz relativa ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação (artigo 265.º, n.º 2 (...)”.
E, vêm-se sucedendo alterações das bases ideológicas do processo, com implementação dum regime “submetido ao ativismo judiciário”, cujas linhas essenciais Teixeira de Sousa enumera, incluindo nelas a possibilidade de afastamento ou adaptação das regras processuais “quando não se mostrem idóneas para a justa composição do litígio.” (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 59).
Na esteira deste entendimento de que a eficiência e a celeridade deverão constituir o primado do processo o referido Acórdão Uniformizador veio claramente “sugerir” a convolação processual do “...requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, ... para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3 (...) [atual 652º, nº 3] daquele código”.
Já Alberto dos Reis, na apreciação de tal questão, referia que:
“Se o tribunal tem de sobrepor-se ao recorrente, substituindo ao recurso interposto aquele que no caso couber, não se compreende que haja de indeferir pelo facto de o recorrente ter deixado de apontar a espécie. Mais grave que a falta de indicação é a indicação errada. Se a atividade oficiosa do tribunal se exerce no sentido de corrigir o erro, com mais razão deve exercer-se no sentido de suprir a falta." (Código de Processo Civil Anotado, V, 335).
Também o Acórdão deste Tribunal de 26.11.1996 (BMJ, 461, 379), havia usado o argumento-base de que “O formalismo processual não tem carácter rígido ou absoluto, podendo as irregularidades cometidas ser objeto, em princípio, das necessárias correções ou adaptações, salvo nos casos em que a lei determine o contrário.”
É assim que, aderindo aos referidos princípios, nos termos conjugados dos arts. 641º, nº 6, e 643º, nº l, do Código de Processo Civil, se determina que a reclamação do despacho de fls. 525 e 526, seja apresentada no Tribunal Constitucional para apreciação.».
3. Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por não se mostrar cumprido um dos requisitos de admissibilidade desta modalidade de recurso de constitucionalidade – o esgotamento prévio dos recursos ordinários que, no caso, caibam (cf. artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC); subsidiariamente, acrescentou que a interpretação questionada pela recorrente e por esta indicada como objeto do recurso de constitucionalidade não foi exatamente a aplicada na decisão recorrida e que, perante o tribunal a quo, não foi enunciada, de forma clara, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 14.º do CIRE (cf. fls. 552-554).
Foi a reclamante notificada para se pronunciar quanto à posição assumida pelo Ministério Público, tendo respondido nos seguintes termos (cf. fls. 558-562):
«1.º
Ab initio, com o devido respeito, o parecer do Ministério Público ignorou por completo o âmago da questão suscitada pela recorrente.
Posto que,
2.º
A recorrente, no dia 15-07-2019, em razão da douta Decisão Singular de 28-06-2019, por não se conformar com a mesma, interpôs um requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
3.º
Por sua vez, o Tribunal a quo, através do douto Despacho de 06-09-2019, indeferiu o requerimento da recorrente, por entender, entre o mais, que a mesma “não lançou mão do meio que a lei coloca ao seu alcance”.
4.º
Isto porque, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, o meio processual para reagir a supra e douta Decisão Singular referida seria a Reclamação para a Conferência.
5.º
A considerar que um dos requisitos de admissibilidade do recurso para este nobríssimo Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC, é que já tenham sido esgotados todos os recursos ordinários que, in casu, cabiam.
6.º
Entretanto, não é este o circunstancialismo em questão.
7.º
Logo, com o devido respeito, por não constar em lado algum do parecer do Ministério Público uma posição relativamente à possibilidade de convolação do Requerimento de Recurso para o Tribunal ad quem em Reclamação para a Conferência para o Tribunal a quo, o mesmo não deve ser tido em conta, pois em nada contribui para a decisão.
Sucede que,
8.º
O Tribunal a quo, através do douto Despacho de 06-09-2019, indeferiu o requerimento da recorrente, por entender, entre o mais, que a mesma “não lançou mão do meio que a lei coloca ao seu alcance”.
9.º
Isto porque, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, o meio processual para reagir a supra e douta Decisão Singular referida seria a Reclamação para a Conferência.
10.º
A considerar que um dos requisitos de admissibilidade do recurso para este nobríssimo Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC, é que já tenham sido esgotados todos os recursos ordinários que, in casu, cabiam.
11.º
Entretanto, como já dito, não é este o circunstancialismo em questão.
Isto posto,
12.º
O Tribunal ad quem deverá esclarecer (a) se é admissível a convolação pretendida pela recorrente quando o requerimento de recurso foi dirigido para um Tribunal diferente; (b) se o Tribunal Constitucional pode conhecer o pedido.
13.º
Uma vez que, o douto Despacho de 18-10-2019, proferido pelo Tribunal a quo, apenas determinou a remessa dos presentes autos, não tendo sequer apreciado a pretensão da recorrente relativamente ao pedido de convolação.
14.º
Por isso, quando o Ministério Público se posiciona relativamente aos requisitos de admissibilidade do requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional, não está a ser enfrentado o cerne da questão.
15.º
A recorrente pretende que o Tribunal ad quem determine a conversão do seu Requerimento de Recurso em Reclamação para a Conferência e, assim, aplique aos presentes autos o AUJ de 20-01-2010 (...).
16.º
Isto porque, a recorrente entende ser necessário que recaia um douto Acórdão sobre a decisão singular, para que as inconstitucionalidades por si arguidas possam ser enfrentadas e dirimidas.
17.º
Contudo, cumpre realçar que a remessa dos presentes autos para o Tribunal ad quem sem que tenha sido enfrentada a tal questão é uma patente denegação de justiça!
18.º
Pois as formalidades do trâmite processual jamais poderão sobrepujar a justiça.
Aqui chegados,
19.º
Aos Tribunais, lato senso, competem administrar a justiça em nome do povo, nos termos do artigo 202.º da CRP.
20.º
Isto é, dentre o mais, “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, nos termos do artigo 202.º, n.º 2, da CRP.
21.º
Nesse conspecto, “O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”, nos termos do artigo 221.º da CRP.
22.º
Não obstante, “Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei”, nos termos do artigo 223.º, n.º 3, da CRP.
23.º
Logo, compete ao Tribunal Constitucional assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, ainda que, para tanto, extravase a sua competência especifica em matérias de natureza jurídico-constitucional, por força daquilo que determina a CRP.
24.º
A considerar que “O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa”, nos termos do artigo 1.º, primeira parte, da LTC.
25.º
E que, para além disso, é mister realçar que “As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades”, nos termos do artigo 2.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
26.º
Conclui-se que o Tribunal ad quem é competente para conhecer a questão suscitada pelo Supremo Tribunal de Justiça respeitante a convolação do Requerimento de Recurso em Reclamação para a Conferência quando o recurso tenha sido dirigido a um tribunal diferente, por se tratar de uma questão de justiça!
27.º
Mais, REQUER-SE A V. EX.AS que admitam a conversão do seu Requerimento de Recurso em Reclamação para a Conferência e, assim, aplique aos presentes autos o AUJ de 20-01-2010, e por conseguinte, determinem a remessa dos autos para que o Tribunal a quo aprecie a referida Reclamação.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DETERMINAR A ADMISSÃO DO REQUERIMENTO DE RECURSO COMO REQUERIMENTO PARA A CONFERÊNCIA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA QUE SOBRE A MATÉRIA DO DOUTO DESPACHO DE 06-09-2019 RECAIA UM ACÓRDÃO, DEVENDO SEGUIR OS DEMAIS TERMOS ATÉ O FINAL.».
Cumpre apreciar e decidir.